Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/07/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente de número 11, que ficou com a seguinte redação:
"DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas."Histórico do IUJ".
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado em recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão proferido no autos do processo RO-010803-75.2013.5.03.0164. Ele foi acolhido pelo 2º Vice-Presidente do TRT-MG, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, diante da constatação de entendimentos divergentes das Turmas do TRT mineiro sobre o seguinte tema:
"INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM.". O desembargador também determinou a suspensão do andamento dos Recursos de Revista e Agravos de Instrumento em Recurso de Revista que tratassem de casos idênticos, até o julgamento do incidente.
Distribuídos para a relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, os autos foram, de pronto, remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT-MG, que emitiu parecer sobre as correntes jurisprudenciais divergentes no Tribunal e sugeriu redação de súmula.
O Ministério Público do Trabalho também se manifestou, opinando, em parecer, pelo conhecimento do Incidente e, no mérito, pela interpretação uniforme da matéria no Tribunal Regional no sentido de se permitir o "pagamento concomitante de horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e do elastecimento da jornada de trabalho".
Entendendo o caso que deu origem ao incidente
Na sentença proferida no processo 010803-75.2013.5.03.0164, que originou o IUJ, os reclamados Expresso Santa Bárbara de Minas Ltda., GTM Transportes Rodoviários Ltda. - EPP e Fábio Frederico Oliveira foram condenados, solidariamente, a pagar ao reclamante horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com base na jornada fixada das 7 às 22 horas de segunda a sábado, com reflexos.
Pela decisão, os réus também deverão pagar ao trabalhador as horas suprimidas do intervalo interjornada, em desrespeito ao artigo 66 da CLT, na forma da OJ 355-SDI-I-TST.
Mas, ao analisar o recurso dos réus, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento para afastar da condenação às horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e reflexos.
É que, no entendimento da Turma, somente haveria violação ao artigo 66 da CLT e, portanto, direito ao recebimento das horas extras relativas ao intervalo interjornada, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, se a própria jornada contratual do empregado (e não a extraordinária) lhe conferisse intervalo inferior a 11h entre o término de um período de trabalho e o começo de outro. E esse não era o caso do reclamante, que foi contratado para trabalhar das 07:00 às 17:00 h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, ou seja, sua jornada contratual lhe permitia usufruir o intervalo interjornada.
Seguindo essa linha de pensamento, a Turma concluiu que o deferimento ao reclamante das horas extras intervalares caracterizaria bis in idem e, assim, afastou a condenação dos reclamados, no aspecto.
Em outras palavras, prevaleceu no âmbito da 9ª Turma a tese de que a prática de horas extras que viole o intervalo interjornadas não é motivo para a condenação ao pagamento das horas suprimidas desse intervalo, mas apenas a contratação de jornada que não observe a concessão do intervalo interjornadas.
Inconformado com esse posicionamento, o reclamante interpôs recurso de Revista, suscitando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao argumento de que todas as demais Turmas, com exceção da 9ª Turma, entendem no sentido de que as horas extras relativas ao trabalho em sobrejornada não se confundem com aquelas decorrentes da supressão do intervalo para repouso previsto no art. 66 da CLT, já que possuem natureza diversa.
Assim, defendeu que as horas suprimidas do intervalo devem ser pagas com o adicional de horas extras, na forma da OJ 355-SDI-I-TST.
O objeto do IUJ
A controvérsia estabelecida deu ensejo, então, ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sob o seguinte tema: "INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. O pagamento das horas extras em virtude das horas extras e também o pagamento como extra de parte do intervalo interjornadas descumprido configura bis in idem?"
Teses divergentes
Em pesquisa sobre os posicionamentos das Turmas do TRT-MG quanto ao tema, a Comissão de Jurisprudência apurou que, em síntese, há dois entendimentos contrapostos no âmbito do Regional.
O primeiro, minoritário, é de que haveria bis in idem no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas previsto no art. 66/CLT em concomitância com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada.
Já a segunda tese, majoritária, é no sentido da plena possibilidade de pagamento de horas extras relativas à extrapolação da jornada com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas.
Tese majoritária
A partir do parecer da Comissão, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, pôde constatar que o entendimento dominante no TRT mineiro, que prevalece em todas as demais Turmas (à exceção da 9ª Turma, com registro de votos vencidos, além de precedente localizado na 3ª Turma) é no seguinte sentido:
a) não se configura bis in idem o pagamento concomitante das horas extraordinárias suprimidas decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas disposto no art. 66 da CLT e das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada legal ou contratual, uma vez que possuem naturezas diversas;
b) a não observância do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) gera o direito à percepção de horas extras, independentemente de condenação ao pagamento do labor em sobrejornada, por se tratar de norma cogente, não se configurando, portanto, o pagamento em duplicidade, o que se coaduna com o entendimento contido na OJ 355 da SDI-I-TST, que assim dispõe:
"O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ".
De acordo com o parecer da Comissão de Jurisprudência, este também é o entendimento majoritário das Turmas do TST.
Ficou esclarecido que as Turmas do TST, ao julgar casos semelhantes, aplicam a OJ 355-SDI-I-TST, que dispõe, claramente que, caso descumprido o intervalo interjornadas previsto no art. 66/CLT, aplica-se os efeitos do § 4º do art. 71 da CLT.
Este artigo, por sua vez, estabelece que o período não concedido do intervalo para repouso e alimentação deve ser remunerado "com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Ressaltou-se, ainda, que a ausência de concessão das horas do intervalo intrajornada acarreta o seu pagamento integral acrescido do adicional de horas extras, mesmo quando fruídas parcialmente, tratando-se, portanto, de hora ficta. E o mesmo se diz quanto às horas suprimidas ao intervalo interjornadas, já que, por analogia, nos termos da OJ 355, acarretam os mesmos efeitos da supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, ou seja, aquelas também são horas fictas.
Entendimento da relatora
Por tudo isso, tendo em vista o posicionamento majoritário no âmbito do TRT e também do TST, a relatora acolheu o parecer da d. Comissão de Jurisprudência e propôs a edição do verbete de Jurisprudência Uniforme com a seguinte redação:
"DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas ".
Conclusão
Foi assim que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, acompanhando o entendimento da relatora, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com base no disposto no art. 896, § 4º, da CLT e, no mérito, por maioria simples de votos, determinou a edição de tese jurídica prevalecente, com redação sugerida pela desembargadora relatora.
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