CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Quatorze trabalhadores ajuizaram ação contra duas empresas: uma prestadora de serviços de conservação e limpeza e a empresa tomadora dos serviços.


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A primeira seria a responsável principal pelos créditos trabalhistas pretendidos pelos reclamantes e a segunda foi indicada como sendo responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. 

Mas, para o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, tal ação, por conter pluralidade de feixes contratuais distintos, causa tumulto processual, comprometendo a rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa por parte do empregador e, ainda, o cumprimento da sentença.

De acordo com o magistrado, a situação se enquadra na regra do artigo 113, §1º, do novo CPC, que faculta ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando ele compromete a rápida solução do litígio, exatamente como ocorreu no caso. 

E, conforme explicou o julgador, tal fato caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, também do novo CPC.

"Ainda que eventualmente ocorra conciliação, mesmo assim o procedimento deve ser visto individualmente, caso a caso, o que evidentemente atrasa a realização de outras audiências, causando embaraço à boa ordem dos trabalhos, situação que deve ser evitada", frisou o juiz.

Além disso, ele ressaltou que as fases de liquidação e execução das reclamações plúrimas (com vários autores ou réus) são extremamente complexas, o que causa embaraços à prestação jurisdicional. 

 "Melhor seria se houvesse o ajuizamento de reclamações trabalhistas individuais, com o propósito de manter a boa ordem dos trabalhos e celeridade na prestação jurisdicional", destacou o magistrado na sentença, julgando o processo extinto sem resolver o mérito, a teor do art. 485, IV, do novo CPC.

 PJe: Processo nº 0011306-73.2016.5.03.0073. Sentença em: 28/09/2016


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