A
primeira seria a responsável principal pelos créditos trabalhistas
pretendidos pelos reclamantes e a segunda foi indicada como sendo
responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST.
Mas,
para o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho
de Poços de Caldas, tal ação, por conter pluralidade de feixes
contratuais distintos, causa tumulto processual, comprometendo a rápida
solução do litígio, além de dificultar a defesa por parte do empregador
e, ainda, o cumprimento da sentença.
De
acordo com o magistrado, a situação se enquadra na regra do artigo 113,
§1º, do novo CPC, que faculta ao juiz limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, quando ele compromete a
rápida solução do litígio, exatamente como ocorreu no caso.
E,
conforme explicou o julgador, tal fato caracteriza ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, levando à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, também do novo CPC.
"Ainda
que eventualmente ocorra conciliação, mesmo assim o procedimento deve
ser visto individualmente, caso a caso, o que evidentemente atrasa a
realização de outras audiências, causando embaraço à boa ordem dos
trabalhos, situação que deve ser evitada", frisou o juiz.
Além
disso, ele ressaltou que as fases de liquidação e execução das
reclamações plúrimas (com vários autores ou réus) são extremamente
complexas, o que causa embaraços à prestação jurisdicional.
"Melhor
seria se houvesse o ajuizamento de reclamações trabalhistas
individuais, com o propósito de manter a boa ordem dos trabalhos e
celeridade na prestação jurisdicional", destacou o magistrado na sentença, julgando o processo extinto sem resolver o mérito, a teor do art. 485, IV, do novo CPC.
PJe: Processo nº 0011306-73.2016.5.03.0073. Sentença em: 28/09/2016
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