CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Advogada que foi presa dentro de sala de audiência no RJ notou 'certo desdém' de juíza leiga Valéria dos Santos foi detida por PMs após se negar a sair do local, com argumento de que audiência não teria terminado. OAB-RJ diz que episódio não aconteceu nem na época da ditadura militar.

A advogada Valéria dos Santos, que foi algemada e presa dentro de uma sala de audiência, afirmou que sentiu desdém desde o início da sessão por parte da juíza leiga envolvida no episódio. Ela foi detida por policiais militares após se negar a sair do local, com o argumento de que a audiência não teria terminado.

“Num primeiro momento eu senti um certo desdém da própria juíza leiga, mas abstraí isso e continuei com o direito de exercer minha profissão. Em determinado momento, eu quis verificar a peça de contestação. Porque não houve um acordo, então automaticamente eu teria que ver a contestação da parte ré e isso me foi negado”, contou Valéria.

“Foi quando eu pedi a solicitação do delegado da OAB, fui buscar o delegado. Tudo foi muito rápido. Desci, voltei novamente à sala de audiência e fui comunicada que a audiência tinha sido encerrada. Por isso a minha resistência em não sair da sala e aguardar o delegado, para ele ver as relações que estavam sendo ocorridas naquele momento”, completou a advogada.

Após essa situação, a mulher foi detida e retirada do Fórum de Duque de Caxias na Baixada Fluminense. Alguns vídeos foram gravados no momento em que a mulher foi algemada e levada pela polícia.

O presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio (OAB-RJ), Luciano Bandeira, afirmou que a instituição vê o episódio de forma perplexa. Ainda de acordo com ele, a situação é inconcebível e algo que nunca aconteceu na história do Brasil.

“A postura da ordem é de perplexidade e indignação porque aconteceu ontem em Duque de Caxias algo que nem mesmo na Ditadura Militar se viu. Uma advogada, no exercício da profissão, presa e algemada dentro de uma sala de audiência. Isso é inconcebível e uma afronta ao Estado de Direito, uma afronta à advocacia brasileira, uma afronta ao direito de defesa”, disse Bandeira.

O representante da OAB-RJ afirmou ainda que algumas medidas necessárias serão tomadas contra a postura dos PMs e da juíza leiga. A ordem quer ainda que Valéria seja ressarcida após o episódio considerado tenebroso.

“A ordem terá uma postura muito firme na defesa da liberdade da advocacia, tomará providências contra os policiais militares que prenderam e algemaram nossa colega, contra a juíza leiga que tomou essa providência pavorosa e tomará as medidas necessárias para que a nossa colega seja ressarcida pelos danos experimentados com esse episódio tenebroso”, afirmou Luciano Bandeira.

TJRJ e Defensoria comentam episódio

O Tribunal de Justiça do Rio afirmou que a juíza chamou a polícia porque a advogada não acatou as orientações na sala de audiência. De acordo com o TJ-RJ, ela resistiu e, por isso, foi algemada e levada para a delegacia. O nome da juíza leiga não foi divulgado.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo Contra a Desigualdade Racial, considerou a prisão "ilegal, arbitrária, desproporcional e vexatória" e manifestou solidariedade à advogada presa.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Advogada é algemada e retirada de audiência no RJ

Uma advogada foi algemada e retirada de audiência enquanto exercia a profissão nesta segunda-feira, 10, no 3º JEC de Duque de Caxias/RJ. 
No vídeo, a advogada pede para acessar e impugnar pontos da contestação do réu, mas é informada de que a audiência já havia sido encerrada. Segundo a OAB/RJ, a juíza leiga teria solicitado que a advogada aguardasse fora da sala, mas, como ela insistiu em permanecer até a chegada de um representante da OAB, a polícia foi chamada para forçá-la a se retirar.
A Comissão de Prerrogativa da OAB teria sido avisada do ocorrido por meio de grupo de plantão de prerrogativas no Whatsapp. Nos vídeos, é possível ver a advogada sentada à mesa de audiências requerendo a presença de delegado da Ordem, e a solicitação para que ela aguardasse do lado de fora da sala de audiência. O vídeo mostra a advogada algemada, sentada no chão da sala de audiências, cercada por policiais, afirmando que só queria exercer “o direito de trabalhar”.
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Ainda de acordo com a Ordem, um delegado da seccional, enviado pela 2ª subseção, se deslocou ao local e acompanhou o caso, tendo solicitado a retirada das algemas, o que foi atendido. "Nada justifica o tratamento dado à colega, que denota somente a crescente criminalização de nossa classe. Iremos atrás de todos os que perpetraram esse flagrante abuso de autoridade. Juntos somos fortes”, afirmou o presidente da Comissão de Prerrogativas, Luciano Bandeira.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Turma reverte justa causa e concede rescisão indireta a motorista que teve função alterada após alta médica

Resultado de imagem para motorista
Foto meramente ilustrativa
O motorista recebeu alta médica, mas com a recomendação de que não trabalhasse no horário noturno. No entanto, a empregadora, atuante no ramo de madeira, alegando que as entregas são realizadas em horários variáveis, alterou a função dele, deslocando-o para o setor de produção. Por discordar da medida, o trabalhador não retornou mais à empresa. Resultado: foi dispensado por justa causa, por abandono de emprego. Inconformado, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A pretensão foi rejeitada em 1º Grau, que manteve a justa causa aplicada. Mas a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão ao trabalhador e reverteu a medida. Para o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empregadora praticou ato ilícito ao promover a alteração de função, justificando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O relator lembrou que a rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso atribuído ao empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. De acordo com o parágrafo 1º, quando o empregado considerar a ocorrência de uma falta do empregador apta a configurar a rescisão indireta do contrato, poderá suspender a prestação de serviços. Na visão do julgador, foi o que aconteceu no caso, não podendo o exercício dessa faculdade legal pelo empregado ser utilizado para configurar a justa causa por abandono de emprego. O fato de a empresa ter enviado telegramas ao trabalhador não alterou a conclusão, entendendo o relator que o chamado “animus abandonandi” (vontade de abandonar o serviço) não ficou configurado.
O magistrado constatou, pelas folhas de ponto, que o horário de trabalho, em média, iniciava-se às 07h30 e terminava por volta das 19h. Nesse contexto, considerou que não havia necessidade de alteração de função para satisfazer a exigência médica, que apenas restringiu o trabalho no período noturno. Assim, as recomendações médicas eram totalmente compatíveis com a jornada contratual do trabalhador, não sendo lícita a alteração contratual promovida pela empregadora. O desembargador chamou a atenção para o fato de o trabalho do motorista em período noturno, quando ocorria, se dar sempre em sobrejornada. Para ele, cabia ao empregador suprimir a exigência de trabalho extraordinário. Caso a prestação de serviço necessariamente tivesse que se estender diariamente além do limite constitucional de 8 horas, ponderou que a empresa deveria contratar mais um empregado para não sobrecarregar o motorista e nem exigir o trabalho em período expressamente vedado em recomendação médica.
“A alteração de função praticada pela ré configurou alteração contratual lesiva unilateralmente determinada”, concluiu, entendendo que as violações aos direitos do empregado justificam e autorizam o pedido de resolução do contrato de trabalho, por culpa da empresa.
Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para afastar a justa causa que foi aplicada ao trabalhador, uma vez que não comprovado o abandono de emprego, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Foram deferidos aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS com multa de 40%.

  •  PJe: 0010063-86.2017.5.03.0129 (RO) — Acórdão em 21/05/2018.

A 'guerra civil' na Igreja Católica que pode abalar pontificado do papa Francisco

Papa Francisco. (Foto: EPA)Visão de Igreja mais liberal do atual pontífice tem enfrentado oposição de conservadores, em uma batalha que extrapolou corredores do Vaticano para ser travada em público.


Uma guerra ideológica que há anos divide a Igreja Católica deixou os corredores do Vaticano nesta semana para ser travada em público.

De um lado, estão o papa Francisco e aqueles que apoiam sua visão de uma Igreja mais liberal em relação a temas como divórcio e homossexualidade. De outro, conservadores que criticam essa tentativa de abertura e temem um enfraquecimento da religião.

O embate ganhou manchetes com a divulgação, no domingo passado, de uma carta em que o ex-núncio apostólico na capital americana, Carlo Maria Viganò, acusa Francisco de ter acobertado crimes sexuais cometidos pelo ex-arcebispo de Washington, Theodore McCarrick, e pede a renúncia do papa.


O documento de 11 páginas, publicado por sites religiosos conservadores nos Estados Unidos, não oferece provas, mas chega em um momento em que fiéis do mundo inteiro estão abalados por sucessivas revelações de abusos sexuais contra crianças cometidos durante décadas por membros do clero em vários países.

A carta foi divulgada enquanto o papa visitava a Irlanda, um dos países afetados. Francisco se reuniu com vítimas e pediu perdão por abusos cometidos por membros da Igreja, ritual repetido em outras viagens. Mas muitos católicos lamentam a falta de medidas concretas e de uma resposta rápida aos escândalos, e alguns chegaram a abandonar a Igreja.

Nesse momento de vulnerabilidade, a sugestão de que o papa seria cúmplice dos abusos pode abalar seu pontificado e expôs as divisões na alta hierarquia da Igreja Católica.

"Essas acusações se tornaram parte de um embate ideológico muito maior. Um dos lados vê Francisco como o papa que finalmente abriu a Igreja a um entendimento mais realista sobre sexualidade, casamento, homossexualidade", disse à BBC News Brasil o professor de teologia e estudos religiosos Massimo Faggioli, da Universidade Villanova, na Pensilvânia

"O outro lado acredita que isso significa o fim da Igreja, e está disposto a fazer qualquer coisa para impedir isso. Mesmo que seja o maior tabu, que é pressionar um papa a renunciar, o que não acontece há seis séculos", ressalta, referindo-se à renúncia de Gregório 7º, em 1415.

Oposição

Desde que foi eleito, em março de 2013, o papa é alvo de oposição por parte da ala conservadora da Igreja, tanto dentro do Vaticano quanto entre acadêmicos, que rejeitam o que consideram um afastamento da doutrina e tentam impedir reformas. No ano passado, dezenas de teólogos chegaram a assinar uma carta em que acusam Francisco de divulgar heresias na exortação apostólica sobre a família Amoris Laetitia, de 2016.

O documento, que é uma tentativa de abrir novas portas para católicos divorciados e tornar a Igreja mais tolerante com questões relacionadas à família, representa um sinal claro de dissidência, que reflete o descontentamento dos setores mais conservadores da instituição.

Apesar de não ter adotado mudanças concretas profundas nos ensinamentos da Igreja, o papa defende uma postura menos rígida e em sintonia com atitudes modernas em relação a fiéis que se afastaram da doutrina, demonstrando tolerância a homossexuais e permitindo que católicos divorciados ou casados novamente recebam a comunhão.

Francisco também deu destaque a questões sociais, incentivando os fiéis a cuidar dos pobres, acolher imigrantes e refugiados e combater mudanças climáticas, e rejeitou alguns privilégios do cargo, optando, por exemplo, por não morar no Palácio Apostólico.

Em sua carta, Viganò não apenas acusa Francisco de acobertamento, mas tenta conectar as críticas que conservadores fazem ao papa, especialmente à postura de aceitação de gays - em referência a uma entrevista dada após viagem ao Brasil, em 2013, quando o pontífice disse "Se um gay busca Deus, quem sou eu para julgar" -, aos escândalos de abusos sexuais, afirmando que "redes homossexuais" dentro da hierarquia da Igreja são cúmplices na "conspiração de silêncio" que permitiu que os abusos praticados por McCarrick e outros continuassem.

A sugestão de que homossexualidade e abusos estejam relacionados é amplamente rejeitada por especialistas, mas ainda persiste em algumas alas da Igreja. Apesar de muitos dos abusos terem ocorrido há várias décadas, durante os pontificados dos antecessores de Francisco, opositores ligam a crise à incapacidade do papa de manter sob controle a homossexualidade entre o clero.

McCarrick, que liderou a arquidiocese de Washington de 2001 a 2006, durante os pontificados de João Paulo 2º e Bento 16, renunciou ao posto de cardeal em julho, após acusações de que teria assediado seminaristas adultos e abusado de um menino durante anos. Ele diz que é inocente.

McCarrick havia deixado a arquidiocese ao completar 75 anos, idade em que os bispos católicos são obrigados a apresentar sua renúncia - que pode ser aceita pelo papa ou não -, mas permaneceu no Colégio dos Cardeais, que aconselha o pontífice.

Viganò alega que vários membros do Vaticano sabiam da conduta imprópria do cardeal havia anos. Segundo a carta, depois que McCarrick deixou a arquidiocese em Washington, Bento 16 havia proibido que ele, que ainda era cardeal, oficiasse missas e vivesse em um seminário, entre outras restrições. Mas Francisco, apesar de saber das acusações, teria levantado essas restrições e até permitido que o cardeal ajudasse na escolha de bispos americanos

Os católicos americanos ainda tentam digerir as revelações divulgadas no início de agosto em um relatório da Suprema Corte do Estado na Pensilvânia. O documento acusa pelo menos 300 padres de terem abusado de mais de mil crianças ao longo de 70 anos e líderes da Igreja de terem acobertado os crimes.

Reações

Apoiadores do papa e alguns sobreviventes de abusos questionam a credibilidade das alegações, apresentadas sem evidências, e acusam Viganò de usar o sofrimento das vítimas para avançar sua agenda política e uma vingança pessoal contra Francisco.

Alguns observam que McCarrick apareceu em vários eventos, inclusive ao lado de Bento, no período em que supostamente estaria sob sanções, e lembram que foi Francisco, ao contrário de seus antecessores, que forçou o cardeal a renunciar.

Também ressaltam o fato de os principais nomes criticados na carta serem liberais e aliados do papa, o que levantaria suspeitas de que as acusações têm motivação ideológica.

"Esse documento não tem o objetivo de proteger crianças, e sim atacar o papa e qualquer um associado a ele", disse à BBC News Brasil o pesquisador de estudos católicos Michael Sean Winters, colunista do jornal National Catholic Reporter.

Mas alguns bispos conservadores defenderam o ex-núncio como um homem de princípios. Um deles, Joseph Strickland, de Tyler, no Texas, orientou padres de sua diocese a ler durante a missa do último domingo uma declaração em que afirma acreditar nas alegações.

Um dos principais opositores do papa, o cardeal americano Raymond Burke, ex-arcebispo de St. Louis, disse em entrevista à imprensa italiana que, caso as alegações sejam comprovadas, "sanções apropriadas" devem ser aplicadas.

Histórico de polêmicas

Viganò tem um histórico de polêmicas. O italiano de 77 anos trabalhou em missões do Vaticano no Iraque e no Reino Unido, foi núncio apostólico na Nigéria e ocupou altos cargos na Cúria Romana, mas nunca foi promovido a cardeal.

Ele próprio já foi acusado de tentar acabar com uma investigação sobre a conduta sexual de um ex-arcebispo em 2014, segundo documentos relacionados à arquidiocese de St. Paul-Minneapolis. Também foi personagem no escândalo "Vatileaks", em 2012, em que documentos do Vaticano foram vazados, entre ele cartas em que Viganò sugeria que sua transferência para Washington, em 2011, estaria relacionada aos seus esforços contra a corrupção na Santa Sé.

Em 2015, durante a visita de Francisco aos Estados Unidos, Viganò organizou um encontro surpresa entre o papa e uma funcionária pública que havia se recusado a emitir licenças de casamento para casais do mesmo sexo alegando motivos religiosos. O encontro foi visto como um desafio à mensagem de inclusão do papa e obrigou o Vaticano a divulgar uma declaração se distanciando da funcionária. Pouco tempo depois, Francisco substituiu Viganò.

Em sua temporada em Washington, Viganò cultivou relações com setores católicos conservadores críticos do papa, um grupo que Winters descreve omo "pequeno, mas muito bem organizado e muito bem financiado".

Segundo Faggioli, desde o início do pontificado de Francisco, círculos conservadores do catolicismo americano deixaram claro que não gostavam do papa e de suas tentativas de reforma. Ele observa ainda que poucos bispos nos Estados Unidos defenderam o papa após a publicação da carta. "A maioria dos bispos está esperando (para de posicionar)", acredita.

Por enquanto, o papa tem mantido silêncio sobre as acusações de Viganò, limitando-se a dizer que o documento "fala por si próprio". Segundo analistas, o papa não quer dar mais visibilidade a seus críticos.
Mas no avião ao voltar da Irlanda, ao responder a uma pergunta sobre o que pais deveriam dizer a um filho ou filha que revela ser gay, o papa disse: "Não condene. Dialogue, entenda."

Faggioli diz acreditar que a carta de Viganò tem inconsistências e "buracos", mas mesmo assim considera fundamental que o papa e outros líderes católicos respondam a algumas questões, especialmente sobre McCarrick.

"Os católicos americanos, tanto liberais quanto conservadores, querem saber como foi possível que essa pessoa se tornasse um dos mais importantes líderes da Igreja enquanto outros sabiam (dos abusos). Como isso pode acontecer?"

https://g1.globo.com/mundo/noticia/2018/09/02/a-guerra-civil-na-igreja-catolica-que-pode-abalar-pontificado-do-papa-francisco.ghtml

terça-feira, 21 de agosto de 2018

TRT-5 decide que pedreiro tem vínculo de emprego com dono de casa que o contratou

Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), contratação de pedreiro para fazer obra em casa é uma relação de trabalho regida pela CLT. E com esse entendimento, o tribunal reconheceu o vínculo entre mestre de obra e o dono de um imóvel que o contratou, obrigando-o a pagar verba rescisória pela "demissão".
Se dono da casa queria um contrato de prestação de serviço para a obra, deveria ter contratado uma empresa, e não os pedreiros diretamente. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia.
Reprodução
O argumento do tribunal é o mesmo da defesa do mestre de obras: a contratação se deu entre duas pessoas físicas, o que denota relação de empregado e patrão. Fosse um contrato de prestação de serviços — que é como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho trata esses casos —, o dono da casa deveria ter procurado uma empresa que fornecesse os trabalhadores.
Em primeira instância, o juiz José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, negou o pedido. Na sentença, afirmou ser incontroverso que ele foi contratado para prestar serviço para uma pessoa física, e não para ser empregado dela.
Nessas situações, disse o juiz, a jurisprudência é praticamente unânime em não reconhecer a existência de vínculo entre trabalhadores que são contratados para construir ou para reformar residência de pessoa física (dono da obra), diante da inexistência do exercício de atividade econômica.
Já no TRT-5, a sentença foi reformada pela 1ª Turma. O relator, desembargador Marcos Gurgel, baseou sua decisão na relação entre o trabalhador e seu contratante, sem intermediários.
"Reconhecida a prestação de serviços diretamente pelo autor em favor do demandado, nos termos do quanto acima relatado, e não a intermediação de mão-de-obra, outro não pode ser o entendimento senão o de se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, consoante artigos 2º e 3º, CLT", afirmou o relator.
Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-5 reconheceu o vínculo e condenou o dono da obra a fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho do pedreiro, no prazo de oito dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.

0000298-46.2016.5.05.0493


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Turma declara invalidade de regra da Reforma Trabalhista por ferir direito de acesso ao Judiciário.

O art. 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que, havendo o arquivamento do processo pela ausência do autor na audiência inaugural, ele será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Mas, em decisão recente, a 7ª Turma do TRT mineiro entendeu que essa nova regra da Reforma Trabalhista é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser aplicada, por ofender o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito de acesso ao Judiciário.
Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator do recurso do reclamante, um ex-empregado do Bradesco, o STF conferiu efeito supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, o que inclui o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que asseguram o direito ao amplo acesso à Justiça e que, portanto, se sobrepõem à norma reformista. “Trata-se de direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017”, registrou o desembargador.
Nesse contexto, o relator julgou favoravelmente o recurso do trabalhador, para declarar a inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, além de reconhecer o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais fixadas na sentença. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora.
Entenda o caso - Como o trabalhador, apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência e nem
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 justificou sua ausência no prazo de 15 dias, o juiz de primeiro grau determinou o arquivamento do processo, condenando o ex-bancário a pagar as custas processuais fixadas em R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 atribuído à causa. A sentença se baseou no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, já que a audiência ocorreu em 06/03/2018, ou seja, quando já vigente a Lei da Reforma, razão pela qual foi aplicada a nova lei.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença, solicitando os benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais. E teve seus pedidos acolhidos pelo relator, no que foi acompanhado pela Turma.

Justiça gratuita: lei anterior vale para ação ajuizada antes da Reforma

Inicialmente, o relator notou que a ação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que ocorreu em 11/11/2017. Sendo assim, ele esclareceu que o direito do trabalhador à justiça gratuita deve ser examinado com base na legislação anterior. Isso tendo em vista “a garantia de não surpresa” que, segundo o desembargador, é consequência do princípio constitucional da segurança jurídica. “É que o empregado, que ajuizou a ação trabalhista sob a égide da antiga legislação, não pode ser surpreendido com as novas regras atinentes à concessão da justiça gratuita”, pontuou.
Segundo verificou o desembargador, o trabalhador apresentou declaração de pobreza, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, além de ter requerido a justiça gratuita por meio de advogado regularmente constituído para tanto. De acordo com o relator, com base na legislação anterior à reforma (artigos 1º da Lei 7.115/83 e 99, parágrafo 3º, do CPC, além da Súmula 463 do TST), aplicada ao caso, essas circunstâncias bastam para o direito do trabalhador aos benefícios.
Pontuou o relator que a declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador estabelece presunção do seu estado de miserabilidade jurídica, que somente seria afastada se o banco demonstrasse que as condições concretas de vida do ex-empregado fossem incompatíveis com o benefício, o que não ocorreu. Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para conceder a ele os benefícios da justiça gratuita.

Arquivamento e condenação em custas: data da audiência determinaria aplicação da lei reformista.

Como visto, o juiz de primeiro grau aplicou ao caso a regra do artigo 844, parágrafo 2ª, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual determina o arquivamento da ação quando o autor deixa de comparecer injustificadamente na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Isso porque o trabalhador faltou à audiência e não justificou sua ausência no prazo legal. Mas a Turma decidiu de forma diferente. Prevaleceu o entendimento de que a nova regra trazida com a reforma não pode ser aplicada por ser incompatível com o direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição, assim como por tratados internacionais subscritos pelo Brasil, inclusive, de hierarquia superior às leis ordinárias, como é o caso da Lei 13.457/2017.
Em seu exame, o relator observou que, de fato, a audiência na qual o ex-bancário não compareceu ocorreu em 06/03/2018, quando já estava vigente a Reforma Trabalhista (desde 11/11/2017), razão pela qual, nesse aspecto, o caso deve ser analisado à luz da nova lei. Isso porque o artigo 14 do CPC/2015 dispõe que: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, apesar de a ação ter sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.457/2017, em relação ao arquivamento do processo pela ausência do trabalhador, seria aplicável a lei vigente na data da audiência, ou seja, a lei da reforma.
Só que, no entender do relator, há, no caso, um entrave intransponível para a aplicação na nova lei.

Ofensa à Constituição e a convenções e tratados internacionais

Na fundamentada decisão, o desembargador conclui que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicado no caso: “A nova regra não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, já que colide com a Constituição e com norma internacional de hierarquia superior”, registrou.  E acrescentou: “A norma também colide frontalmente com outra regra da CLT, o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, inclusive com a sua nova redação conferida pela Reforma, a qual, mesmo diminuindo o alcance da justiça gratuita, ainda a manteve para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E mais: o julgador ressaltou que a norma reformista também ofende o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de inviabilizar o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, que estabelece que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O fato de o pagamento das custas mencionadas no parágrafo 2º do artigo 844 ser considerada, pelo parágrafo 3º do mesmo dispositivo, condição intransponível para o ajuizamento de nova ação, serviu apenas para reforçar a conclusão do julgador de que a regra reformista realmente impede o direito do pleno acesso à Justiça. Nesse ponto, ele lembrou que o artigo 5º, parágrafo 2º, da CR/88 determina que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Citou ainda a Emenda Constitucional n. 45/04, que introduziu o parágrafo 3º no artigo 5º da CR/88, reconhecendo que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
O desembargador também lembrou que o amplo acesso à Justiça consiste em direito humano fundamental e que o STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, mesmo que sem o quórum da EC 45/04, conforme se verifica da decisão proferida no RE 466.343, em 03/12/2008 (publ. DJE 05/06/2009). Para completar, o julgador frisou que o direito ao acesso à Justiça é objeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que, em seu artigo XVIII, estabelece que: "Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente".
Também contribuiu para a decisão do relator o fato de o Pacto de São José da Costa Rica de 1969 determinar, em seu artigo 8º, inciso 1, que: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Como fundamento da decisão, foi citado ainda o artigo 29 do mesmo Pacto o qual estabelece que: "a) Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.”
Nesse quadro, concluiu o relator que o direito de acesso à justiça, além de ser constitucionalmente garantido, encontra-se assegurado em declaração e tratado internacionais, os quais prevalecem sobre as leis ordinárias, o que inclui a lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “É importante que seja feito o chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, uma vez que devem ser respeitados os direitos humanos previstos na declaração e tratado anteriores, devidamente subscritos pelo Brasil”, destacou.

A opinião de juristas e profissionais renomados

Para reforçar seu entendimento sobre a necessidade de se interpretar a legislação trabalhista dentro do conjunto das normas nacionais e internacionais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, o desembargador transcreveu parte de um artigo do juiz do trabalho Tarcísio Corrêa de Brito, intitulado “Direitos Sociais Fundamentais na perspectiva internacional: Contribuições para uma aplicação (criativa) da teoria do controle jurisdicional de convencionalidade e de legalidade das leis trabalhistas”:
"(...) Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista instrumentalizada pela Lei 13.467/17, em novembro de 2017, torna-se necessário abordar o tema dos direitos sociais internacionais como parâmetro para o potencial exercício do controle de convencionalidade ou de supralegalidade da referida legislação 'inovada', resgatando, do ponto de vista doutrinário, os ensinamentos de Valério Mazzuoli na matéria. Afinal, imersa em um efetivo pluralismo jurídico, a análise dos novos dispositivos da CLT ensejará um constante diálogo das fontes, considerando-se que a legislação trabalhista não pode ser interpretada como um outsider dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, negligenciando as contribuições do direito constitucional, do direito civil, do direito internacional público e do direito internacional privado para a compreensão do alcance e dos limites discursivos de seus dispositivos. Ademais, a própria Reforma impõe considerar que a regulamentação do mundo do trabalho, a partir de novembro de 2017, conviverá com uma variabilidade de formas heteronormativas e autocompositivas de produção normativa (legislação, acordo individual, deliberações das comissões de empresa, acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos) que deverão ser harmonizadas e compatibilizadas por obra do intérprete judicial."(REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO, EDIÇÃO ESPECIAL "REFORMA TRABALHISTA, 2017, página 209).
Lembrando que a atividade judicial é norteada, entre outros parâmetros, pelo respeito ao “patamar mínimo civilizatório”, o relator frisou que o novo artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, ao impor ao empregado beneficiário da justiça gratuita (ou seja, com clara impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família) o pagamento de custas processuais, inviabiliza o acesso à justiça e promove a desigualdade no tratamento das partes. E o julgador foi mais além. Segundo ele, a regra também incentiva condutas ilegais e lesivas de empregadores que, beneficiando-se da impossibilidade de o empregado bater às portas do Poder Judiciário, deixam de pagar as verbas trabalhistas eventualmente sonegadas.
Nas palavras de Marcelo Pertence: “O amplo acesso à Justiça é, portanto, direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017. A norma hierarquicamente inferior não pode produzir os efeitos pretendidos, máxime quando visa ao retrocesso social e prejudica a tão almejada isonomia de tratamento das partes. Isso sem se falar na evidente ofensa aos direitos e garantias fundamentais conferidas pela Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana e do valor do trabalho”.
Conforme ponderou o desembargador, apesar da recente vigência da Reforma Trabalhista, parte significativa da doutrina já vem repelindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 822 da Lei 13.467/2017. Nesse ponto, ele citou os ensinamentos de Mauro Schiavi, segundo o qual: “(...) embora o dispositivo tenha intenção de moralizar o processo do trabalho e inibir extinções prematuras do processo, exigir o recolhimento das custas como condição de ingresso de nova ação, caso o autor seja beneficiário de Justiça gratuita, viola o princípio constitucional de acesso à justiça” (art. 5º, XXXV, da CF)."(in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, Ed. LTr, 2017, pág. 98).
Referiu-se, também, ao jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, que, em sua obra A Reforma Trabalhista no Brasil, Ed. LTr, 2017, pág. 345), ao se manifestar sobre a norma discutida, registra que: (...) O grave no preceito introduzido na CLT consiste na apenação do beneficiário da justiça gratuita. Essa medida desponta como manifestamente agressora da Constituição da República, por ferir o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que assegura 'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' - instituto da justiça gratuita. Conforme se sabe, não pode a Lei acanhar ou excluir direito e garantia fundamentais assegurados enfaticamente pela Constituição da República. Pontue-se que determinar o pagamento das custas pelo trabalhador faltoso à audiência inaugural relativa a processo em que figura como reclamante é, sem dúvida, um dispositivo, em si, válido, regra geral. O que não se mostra válido, porquanto manifestamente inconstitucional, é a extensão desse encargo para o beneficiário da justiça gratuita, pois este está protegido por um direito e garantia de natureza e autoridade constitucionais".
Segundo o relator, apesar do artigo 97 da CR/88 (cláusula de reserva de plenário) impedir que a Turma, desde logo, declare a inconstitucionalidade do dispositivo incluído na CLT (artigo 822, parágrafo 2ª), não se pode esquecer que o direito ao acesso à justiça trata-se de garantia que o Brasil se comprometeu a assegurar por força de declaração e tratado internacionais e, portanto, “não pode ser ceifado por uma singela disposição de lei ordinária”. Sobre o assunto, ele ainda lembrou as palavras de Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo: "o acesso à justiça é um direito fundamental da cidadania, que tem sede constitucional e nas declarações internacionais de Direitos Humanos; assim, a Lei 13.467/17 não pode impedi-lo. As alterações nas regras processuais, propostas pela Lei 13.467/17, precisam ser compreendidas e aplicadas à luz da atual noção do direito de acesso à justiça como um direito fundamental, que é condição de possibilidade do próprio exercício dos direitos sociais. Esse é o referencial teórico que permitirá, também no âmbito processual, o uso das regras dessa legislação 'contra ela mesma', construindo racionalidade que preserve as peculiaridades do processo do trabalho e a proteção que o justifica." (artigo O Acesso À Justiça Sob A Mira Da Reforma Trabalhista - Ou Como Garantir O Acesso À Justiça Diante Da Reforma Trabalhista, In Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho 3ª Região, Edição Especial "Reforma Trabalhista, 2017, página 299).
Por fim, destacou o desembargador que a alteração legislativa andou na contramão do princípio da proteção, perfeitamente aplicável, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho.

Controle difuso de constitucionalidade

Por tudo isso e, com base na a decisão do próprio STF (que conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, mesmo que sem o quórum da EC 45/04), o desembargador ressaltou que é necessário que se faça o controle de convencionalidade/supralegalidade da norma reformista. E, a partir daí, ele declarou a invalidade da norma inserta no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, reconhecendo a automática isenção do trabalhador quanto ao pagamento das custas processuais fixadas na origem, já que beneficiário da justiça gratuita. Conforme destacou o relator: “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado no ordenamento jurídico,conforme se verifica, por exemplo, da decisão proferida pelo TST ao examinar a aplicação do art. 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT, que confere o direito à cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, em detrimento da previsão contida no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. (Processo: RR - 609-15.2012.5.04.0005 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)”
A decisão - Com esses fundamentos, acolhidos pela Turma revisora, foi rejeitada a preliminar de deserção do recurso do trabalhador (levantada pelo banco porque o empregado não pagou as custas). De forma expressa, a Turma ainda deixou de aplicar o disposto no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, por colidir com norma internacional, de hierarquia superior, dando provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais (fixadas na sentença em R$2.000,00), dada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Por fim, a Turma deixou claro não haver impedimento para que o trabalhador ajuíze nova ação, sem o pagamento das custas.
PJe: 0012044-11.2017.5.03.0143 (RO) – acórdão em 11/06/2018

Desligamento trabalhista mal conduzido pode garantir indenização por danos morais ao empregado

Resultado de imagem para empregado demitidoA hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador. Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.
Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. “A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora”, concluiu.
Como ponderado na decisão, “ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros”.
Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, “não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito”. A decisão foi mantida pela 3a Turma do TRT mineiro.
  •  PJe: 0011561-71.2017.5.03.0113 — Data: 05/02/2018.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Pedido de reintegração ao emprego não exige indicação do valor na petição inicial

Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista foi a exigência da indicação do valor correspondente a cada pedido feito na petição inicial. Entretanto, existem situações em que não é possível estimar o valor do pedido no momento em que a ação é ajuizada, uma vez que o cálculo dependerá do resultado final da demanda. Assim se pronunciou o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pediu a sua reintegração ao emprego e pagamento dos salários, sem citar o valor dos pedidos. Nesse caso, o desembargador entende que não há a exigência dessa estimativa, já que o cálculo depende de vários acontecimentos futuros, como a data e o resultado do julgamento.
O juiz sentenciante extinguiu a ação sem analisar a questão central dos pedidos, por entender que a trabalhadora não observou a regra do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, que assim dispõe: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
No caso, o juiz sentenciante entendeu que houve divergência entre os valores dos pedidos mencionados na inicial e o valor atribuído à causa. Por essa razão, aplicou à trabalhadora a seguinte sanção, prevista no parágrafo 3º, do artigo 840, da CLT: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Entretanto, o desembargador não concordou com esse posicionamento. Atuando como relator do recurso da trabalhadora, ele enfatizou que a falta de correspondência entre os valores dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa se deve à ausência de indicação do valor do pedido correspondente à reintegração ao emprego.
Ou seja, conforme pontuou o desembargador, a trabalhadora indicou os valores dos seus pedidos, exceto as obrigações de fazer em relação aos salários decorrentes da reintegração pretendida, por dependerem do próprio julgamento do caso. “Como se viu, em se tratando de pedido não mensurável economicamente, ao tempo do ajuizamento da ação, não há a exigência de sua indicação expressa na petição inicial”, finalizou.
Acompanhando o entendimento do relator, a 6ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso da trabalhadora para modificar a sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para a análise dos pedidos e a publicação de nova decisão, com a exclusão da sucumbência fixada na sentença anterior.
  •  PJe: 0010034-28.2018.5.03.0185 (RO) — Acórdão em 17/04/2018.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

MOMENTO DE ESPIRITUALIDADE

QUANDO MAIS ME CONHEÇO COMO INDIVÍDUO E ENCONTRO OS MEUS POTENCIAIS, HABILIDADES, MAIS AQUILO QUE ME TORNA UM SER ÚNICO EM TODA A IMENSIDÃO DO UNIVERSO, QUE ME IDENTIFICA, ME PERSONALIZA, EM HUMANIZA, E MAIS, ME VEJO INTEGRADO A TODO O MUNDO. (JRM). 

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Trabalhador receberá horas in itinere por horário de ônibus incompatível com saída de trabalho

A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída do trabalhador gera o direito à percepção das horas in itinere
Assim entendeu a 10ª turma do TRT da 1ª região ao negar recurso de empresa e manter condenação ao pagamento das referidas horas para trabalhador.
O empregado ajuizou ação contra a empresa alegando que trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. 
Explicou que a empresa se localizava a 2,9 km da rodovia e que não havia ponto de ônibus próximo, utilizando sempre ônibus fornecido pela ré. 
O autor argumentou que despendia, em média, 45 minutos para chegar ao local de trabalho e mais 45 minutos na saída, já que a rota do transporte fornecido circulava por diversos bairros para recolher e deixar os demais trabalhadores.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento das horas itinerantes após o juízo singular constatar, com o laudo pericial, que para o horário de término do turno, não foi comprovada a existência de transporte público regular da portaria da empresa até a cidade do trabalhador.
Em recurso apresentado ao Tribunal, a empresa alegou que existiam duas linhas de ônibus públicos atendendo à região em que está localizada a empresa e que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público.
Ao analisar o caso, o desembargador Leonardo Dias Borges, relator, no entanto, não deu razão à empresa. Para ele, a empresa não comprovou a existência de transporte disponível no horário de saída e restou demonstrado o difícil acesso a localização da empresa.
"A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída também gera o direito à percepção das horas in itinere, exatamente o que ocorre no caso em apreço, conforme comprovado pelo laudo pericial."
Assim, por unanimidade, a 10ª turma concluiu que faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Juiz rejeita homologação de acordo extrajudicial que envolve quitação plena e irrevogável de direitos

A Reforma Trabalhista trouxe mais uma novidade ao incluir na CLT o procedimento de jurisdição voluntária. Dessa forma, foi criada a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, ou seja, acordos celebrados entre patrões e empregados fora do juízo, os quais são, posteriormente, submetidos ao juiz, que avalia a possibilidade de homologação. Há situações em que o magistrado rejeita o pedido de homologação de acordos firmados extrajudicialmente. 

Foi o que ocorreu na Vara do Trabalho de Itaúna, onde o juiz titular, Valmir Inácio Vieira, deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado pelos interessados. 

A decisão teve como fundamento a constatação de que o acordo continha cláusula de quitação plena e geral das parcelas e renúncia de eventuais ações judiciais. 

Além disso, o termo não trazia a discriminação das parcelas e seus valores, sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Observou o juiz que, conforme consta no documento, o total acordado corresponde ao pagamento de férias e de FGTS acrescido da multa de 40%, “encerrando toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício”.

Ou seja, no entender do magistrado, o caso envolve a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes de um contrato de trabalho comum. “Note-se que quando o legislador quis autorizar que a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia ocorresse por ocasião da rescisão contratual, autorizou semelhante quitação de forma expressa e restrita, ou seja, aquela prevista no art. 477-B, da CLT, referente a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em CCT ou ACT, e desde que não exista disposição em contrário estipulada entre as partes”, completou.

Conforme pontuou o magistrado, parcelas como FGTS e férias referem-se a direitos certos, sobre os quais não existem controvérsias, pois não há dúvida acerca da existência e duração do contrato de trabalho entre as partes. 

A existência de concessões recíprocas é uma característica essencial das transações. Porém, lembrou o juiz que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, porque representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em face da força de trabalho do empregado em seu proveito.

Com base nesses fatos, o magistrado identificou a existência de provável prejuízo à trabalhadora, pois ainda que ela declare que o empregador não lhe deve mais nada, pode ser que ela só venha a perceber algum descumprimento contratual no futuro. Portanto, o juiz entende que a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.

Raio X da lei - Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu na sentença trechos do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista: “Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à alínea ‘f’ do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”. 

Nesse trecho, o juiz concluiu que a intenção do legislador, relativamente ao Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, foi possibilitar aos interessados submeter o instrumento de rescisão (TRCT) ou recibo de quitação das parcelas rescisórias trabalhistas à homologação pela Justiça do Trabalho.

Continuando a sua pesquisa, feita na data de 02.05.2017, no site oficial da Câmara dos Deputados, em relação ao PL 6787/2016 (o qual deu origem à reforma trabalhista), na parte de Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos, o magistrado transcreveu na sentença: “Ouvido o Juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homologará a rescisão. A petição suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo. 

Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial”.

De acordo com a conclusão do magistrado, para que seja verificado o fato de estarem ou não os interessados a visar objetivo proibido por lei, essa homologação deve se pautar, principalmente, na conferência quanto ao aspecto da observância ou não, pelos interessados, do disposto no parágrafo 2º do art. 477, da CLT, segundo o qual o documento rescisório “deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor”.

Na interpretação do juiz, a segurança jurídica almejada no Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial não é a obtenção de quitação geral, plena e extintiva de outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Conforme pontuou, o que se busca é a quitação relativa às verbas indicadas expressamente no instrumento de rescisão ou recibo de quitação - em seus valores, não em seus títulos.

Destacando a redação do artigo 855-C da CLT, o magistrado enfatizou que a previsão de homologação de acordo extrajudicial não prejudica os prazos previstos para a quitação de verbas rescisórias pelo empregador, nos termos dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT.

Nesse contexto, o fato de haver ou não a homologação de acordo extrajudicial levado pelas partes não afeta a multa. “Em suma: O texto do art. 855-C revela que mesmo diante de uma decisão judicial prolatada exatamente como requerida por ambos os interessados no Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, a multa prevista no § 8o do art. 477 Consolidado será, ainda assim, devida no caso de atraso no pagamento das parcelas rescisórias”, sintetizou o magistrado.

Assim, concluindo que o acordo extrajudicial submetido a homologação judicial pelos interessados visa a objetivo proibido por lei, o juiz negou o pedido de homologação judicial formulado por eles. A sentença negou também o pedido das partes de concessão de justiça gratuita. Já foi encerrado o prazo para o recurso das pessoas envolvidas e o processo foi arquivado definitivamente em 05/02/2018.

  •  PJe: 0011177-67.2017.5.03.0062 (HoTrEx) — Data: 21/12/2017.