Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista foi a exigência da indicação do valor correspondente a cada pedido feito na petição inicial. Entretanto, existem situações em que não é possível estimar o valor do pedido no momento em que a ação é ajuizada, uma vez que o cálculo dependerá do resultado final da demanda. Assim se pronunciou o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pediu a sua reintegração ao emprego e pagamento dos salários, sem citar o valor dos pedidos. Nesse caso, o desembargador entende que não há a exigência dessa estimativa, já que o cálculo depende de vários acontecimentos futuros, como a data e o resultado do julgamento.
O juiz sentenciante extinguiu a ação sem analisar a questão central dos pedidos, por entender que a trabalhadora não observou a regra do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, que assim dispõe: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
No caso, o juiz sentenciante entendeu que houve divergência entre os valores dos pedidos mencionados na inicial e o valor atribuído à causa. Por essa razão, aplicou à trabalhadora a seguinte sanção, prevista no parágrafo 3º, do artigo 840, da CLT: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Entretanto, o desembargador não concordou com esse posicionamento. Atuando como relator do recurso da trabalhadora, ele enfatizou que a falta de correspondência entre os valores dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa se deve à ausência de indicação do valor do pedido correspondente à reintegração ao emprego.
Ou seja, conforme pontuou o desembargador, a trabalhadora indicou os valores dos seus pedidos, exceto as obrigações de fazer em relação aos salários decorrentes da reintegração pretendida, por dependerem do próprio julgamento do caso. “Como se viu, em se tratando de pedido não mensurável economicamente, ao tempo do ajuizamento da ação, não há a exigência de sua indicação expressa na petição inicial”, finalizou.
Acompanhando o entendimento do relator, a 6ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso da trabalhadora para modificar a sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para a análise dos pedidos e a publicação de nova decisão, com a exclusão da sucumbência fixada na sentença anterior.
- PJe: 0010034-28.2018.5.03.0185 (RO) — Acórdão em 17/04/2018.
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