CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA 808 - REFORMA TRABALHISTA

Exposição de motivos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
“Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
“Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G.  ............................................................
........................................................................................
§ 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.  
§ 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” (NR)
“Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3ºdesta Consolidação.
§ 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º  Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º  O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
......................................................................................
§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
......................................................................................
§ 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10.  O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12.  O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14.  O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15.  Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º  Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F.  As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.” (NR)
“Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457.  ................................................................
§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13.  Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 16.  As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 19.  Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20.  A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21.  Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E.  A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.” (NR)
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados osincisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
......................................................................................
§ 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (NR)
“Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º  Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º  Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.” (NR)
 Art. 2º  O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2017 - Edição extra

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Decisão da JT-MG prestigia negociação coletiva que estabeleceu tolerância de 10 minutos para marcação de ponto

Resultado de imagem para CONVENÇÃO COLETIVAA 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, confirmando decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que pretendia receber, como extras, o tempo de deslocamento entre a portaria da siderúrgica e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho.

No caso, a cláusula coletiva aplicável estabeleceu uma tolerância de dez minutos no início e término da jornada para a marcação de ponto. E, de acordo com o resultado da inspeção judicial realizada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho, computava, em média, 20 minutos no total.

Nesse contexto, a julgadora destacou que a decisão recorrida que prestigiou a negociação acerca da jornada está em estrita consonância com o atual julgamento do STF, no sentido de que as convenções e os acordos coletivos são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição dos conflitos trabalhistas. Assim, na visão da relatora, o pactuado pelos entes representativos das categorias profissional e econômica deve ser respeitado, inclusive para a redução de direitos trabalhistas, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da CR/88.

Por essas razões, a relatora manteve o entendimento de que o tempo de deslocamento não poderia ser considerado como tempo à disposição. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

Processo
PJe: 0010033-62.2016.5.03.0072 (RO) — Acórdão em 09/05/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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Salvo dedicação exclusiva ou previsão normativa, jornada de advogado não pode exceder 4h diárias e 20h semanais

Resultado de imagem para ADVOGADO   Nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT mineiro, ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do DEOP-MG (Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais), de pagar horas extras a uma advogada que lhes prestava serviços em jornada integral.

          Entendendo o caso - A advogada era empregada da Fundação Renato Azeredo e prestava serviços advocatícios para o DER, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a Fundação, com responsabilidade subsidiária do DER, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava de 8h às 18h, com duas horas de intervalo. O magistrado entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva. Os réus recorreram da sentença, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral, faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.

          Mas não foi isso o que entendeu a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora. A decisão e seus fundamentos - Em seu voto, a relatora ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado "não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva". O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou a juíza convocada, apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-TST: "O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.”

          A julgadora lembrou que o Conselho Federal da OAB, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. E mais: sobre o mesmo tema, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, após o advento da Lei nº 8906/94, é imprescindível a previsão contratual no contrato de trabalho de advogado de que o regime é de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas, destacou a relatora.

          Para finalizar, a juíza convocada esclareceu que cabia aos réus, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu. 

Processo
01786-2012-005-03-00-0 (RO) — Acórdão em 05/09/2017

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MOMENTO DE MEDITAÇÃO


segunda-feira, 6 de novembro de 2017

TST - Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalh rejeitou recurso da Engenharia de Materiais Ltda. (Engemat), de Maceió (AL), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.

A Engemat recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque - “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.

Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10006-64.2013.5.19.0064

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


MOMENTO DE MEDITAÇÃO


JT-MG nega vínculo de emprego entre pedreiro e dono da obra de reforma em sítio

O juiz substituto Fabrício Lima Silva, atuando na Vara do Trabalho de Caxambu, negou o vínculo de emprego, pedido por um pedreiro, com o dono da obra onde trabalhou. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.
O reclamante alegou que trabalhou no período de 01/03/2010 a 01/04/2016, recebendo salário mensal de R$2.522,00. Por sua vez, a defesa sustentou que a prestação de serviços se deu em obra de imóvel destinado a descanso familiar. O dono do sítio apontou que contratou um empreiteiro, a quem cabia executar os serviços e remunerar o pessoal por ele selecionado. Um deles era o trabalhador que ajuizou a reclamação. A versão foi confirmada pela prova.
Já no início da decisão o juiz deixou registrado seu entendimento sobre a matéria: “A isolada execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que seja destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada, no qual o prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”. Segundo ponderou, normalmente, nesses casos, o vínculo empregatício não se forma entre o prestador de serviços e o dono da obra. Por este motivo, o magistrado entende que há inversão do ônus da prova, ou seja, o prestador de serviços é quem deve comprovar que havia efetivo contrato de trabalho entre as partes, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I do NCPC.
No caso, esperava o julgador que o trabalhador provasse o desempenho de funções sob subordinação do dono do sítio, sujeitando-se aos poderes de organização, fiscalização e punição, todos resumidos no poder de direção do empregador. A decisão, bastante detalhada, explicitou que cabia ao funcionário provar que o dono da obra dirigia a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento, assumindo os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas, inclusive encargos decorrentes de contratação de outros ajudantes.
Também considerou que cabia ao pedreiro provar que o dono desempenhava efetiva fiscalização na execução dos serviços. Ele devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que o suposto empregador detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo, em caso de ocorrência de condutas faltosas por parte deste. “Enfim, competia ao autor comprovar a efetiva subordinação jurídica existente na relação firmada com o reclamado, elemento diametralmente oposto à autonomia, a ponto de caracterizar a efetiva relação empregatícia”, resumiu na sentença.
Mas, ao contrário, o juiz entendeu ter ficado comprovada a ausência de subordinação. A sentença registrou trechos do depoimento, tais como o pedreiro reconhecendo que foi convidado a trabalhar pelo empreiteiro. Este apenas repassava o salário e recebia percentual para administrar a obra. Já trabalhou em outras obras com ele, sendo que às vezes a equipe mudava. Usava utensílios próprios e do empreiteiro. Não recebia ordens do dono da obra, que passava por lá cerca de duas vezes por mês. Tudo era comandado pelo administrador. Conforme destacado na decisão, a testemunha também afirmou que sempre tratou das questões da obra com o administrador.
A decisão se referiu à OJ 191 da SDI-1 do TST, segundo a qual, sem previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
No caso, o magistrado não reconheceu que o pedreiro fosse efetivo empregado do dono do sítio, com todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. “Não há prova robusta de que o reclamado era investido na qualidade de empregador do reclamante”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
 Processo
  • PJe: 0011180-83.2016.5.03.0053 (RO) — Sentença: 02/03/2017 - Acórdão: 09/07/2017

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sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Estoquista dispensado sob acusação de uso de droga em shopping consegue reverter justa causa

Um estoquista procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a dispensa por justa causa aplicada pela loja onde trabalhou por quase oito meses. Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado teria sido flagrado usando droga nas dependências do shopping, o que teria gerado para a loja uma notificação do centro comercial. No entanto, o juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não acreditou na versão da empregadora após analisar as provas. Por esta razão, acolheu o pedido do trabalhador e converteu a dispensa para sem justa causa.
O magistrado detectou várias inconsistências na prova. A começar pelo depoimento do representante da loja que demonstrou insegurança ao responder sobre o horário do suposto flagrante de uso de droga, que parece ter se dado no horário de trabalho. “Ora, desconhecer tal fato é muito relevante, ao passo que uma coisa é o empregado ter feito uso de droga durante o horário de trabalho e outro é se o consumo se deu após encerrada a prestação de serviço”, ponderou na sentença.
A fala do representante da empregadora foi considerada contraditória em relação à defesa, apontando o julgador que nesta não se disse que o empregado apresentava sinais de uso de drogas no ambiente de trabalho. Quanto ao horário, o preposto disse primeiro que o consumo teria se dado entre 20h ou 20h30 e depois que teria ocorrido após o encerramento da prestação de serviço. O juiz observou que, primeiro, no início do depoimento, o preposto afirmou que parece que o uso de entorpecente teria se dado no horário de trabalho e, paradoxalmente, encerrou declarando o contrário, que o reclamante já tinha encerrado a prestação de serviços no dia.
Nas palavras do juiz, “a tese da reclamada continuou a ruir” com o depoimento da testemunha. É que ela adotou o discurso de que a dispensa foi motivada por comportamento dentro da loja inaceitável pela empresa. Relatou ainda que o estoquista demonstrava ser uma pessoa agitada, com olhos avermelhados e que se tratou de um processo que durou duas semanas. Para o juiz, ficou claro se tratar de uma versão combinada. “Ficou evidente que o depoimento desta testemunha e do preposto foi ajustado para que tentasse ao juízo que o reclamante tinha um comportamento no trabalho que se assemelhava a de um drogado e que a medida extrema se mostrou como única alternativa. Tal alegação passa longe dos limites impostos pela contestação”, frisou na sentença.
E as incongruências não pararam por aí. Enquanto a defesa apontou que o suposto consumo de droga teria ocorrido nas dependências do shopping, a testemunha disse que se deu na rua, próximo do estacionamento do shopping. O magistrado considerou “preconceituosa e largamente discriminatória” a declaração de que conhecia o cheiro de maconha porque já morou em periferia. “Como se a maconha não estivesse disseminada por todas as classes sociais”, expressou.
Também registrou que, de forma diferente da primeira, a testemunha afirmou que o estoquista teria sido flagrado fumando maconha às 16h/17h. Ou seja: em plena luz do dia, no estacionamento do shopping. “Mais uma informação fantasiosa, que não guarda relação alguma com a contestação”, concluiu o juiz. Até porque a testemunha falou que isso ocorria “pelo que sabe”, ou seja, por ouvir dizer.
A prova documental também foi considerada frágil. Isso porque, de acordo com o juiz, a declaração trazida com a contestação foi colhida extrajudicialmente e, por isso, não tem valor probante. O julgador também notou não haver prova nos autos que clientes tenham flagrado o trabalhador usando drogas em outras oportunidades.
Para o juiz sentenciante, portanto, a loja não conseguiu provar o uso de entorpecente pelo empregado, muito menos que isso tenha se dado no horário de trabalho e nas dependências do shopping. Com base nesse contexto, declarou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. A decisão registrou, ainda, que os cartões de ponto revelaram se tratar de empregado assíduo no trabalho. E não foi apresentada prova de punição anterior, a revelar “a brutal injustiça a que foi submetido” o trabalhador.
Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, a loja foi condenada a cumprir as obrigações trabalhistas típicas, como pagar ao empregado aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS, acrescido da multa de 40%, bem como anotar a data de saída na carteira de trabalho e entregar guias. Tudo conforme explicitado na sentença.
Danos morais - “A acusação feita ao reclamante de uso de droga, inclusive querendo ao juízo passar a imagem de que se tratava de empregado que tinha comportamento de drogado no ambiente de trabalho é bastante grave e agressiva à imagem e honra do autor, inegavelmente”. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa a pagar, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O magistrado ponderou que o rótulo que se coloca sobre o usuário de droga é exatamente aquele que a loja quis, artificialmente, passar ao juízo sobre o empregado. “O usuário de droga é visto como irresponsável, como pessoa desidiosa, negligente e, quando menos, considerado má companhia”, destacou, reconhecendo a conduta ofensiva à honra do trabalhador.
A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, por seus próprios fundamentos.
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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

JT confirma justa causa aplicada a cozinheira que despejou urina na pia de lavar mantimentos

Após urinar dentro de um balde na cozinha, a cozinheira de um supermercado jogou o conteúdo na pia usada para lavar os mantimentos. Foi essa a justificativa dada pelo supermercado para dispensar por justa causa a trabalhadora que, inconformada, buscou na Justiça do Trabalho a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa.
Mas ao analisar o caso na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Renato de Paula Amado entendeu que o supermercado tinha razão, mantendo a justa causa aplicada à cozinheira. Como salientou o julgador, a obrigação de trabalhar assumida pelo empregado ao celebrar o contrato vem acompanhada dos deveres de obediência, de diligência e de respeito às ordens e recomendações do empregador, sob pena de enquadramento nas faltas graves tipificadas no artigo 482 da CLT. E, uma vez ocorridas essas faltas graves, a continuidade do vínculo de emprego se torna insustentável, em razão da grave ruptura de confiança entre as partes.
O magistrado ponderou que a dispensa por justa causa deve ser aplicada com bom senso, devendo o empregador cercar-se de toda a precaução antes de tomar essa medida, tendo em vista que se constitui na pena máxima e acaba maculando a ficha funcional do trabalhador. E cabe ao patrão o ônus de provar a falta grave imputada ao empregado.
No caso, o juiz observou que a própria trabalhadora confirmou os fatos, admitindo que “urinou no balde e posteriormente jogou o líquido na pia”. Segundo a cozinheira, havia um banheiro masculino aberto para uso, mas optou por não usá-lo em razão de estar muito sujo, além do quê, o banheiro feminino da cozinha estava fechado e ela estava sem as chaves no dia do ocorrido. Mas a preposta do supermercado negou que o banheiro feminino estivesse fechado.
Analisando os fatos, o julgador concluiu que não se pode presumir ilícita a dispensa por justa causa aplicada pelo supermercado, já que, na função de cozinheira, a reclamante deveria zelar por manter um ambiente de trabalho limpo e higienizado. “E, ainda que tenha de fato problemas de saúde que lhe causem algum descontrole urinário, nunca poderia ter feito o que fez no ambiente de trabalho, visto que tal fato, além de não ser higiênico, poderia ter causado uma contaminação dos utensílios da cozinha”, alertou o magistrado, acrescentando que, em todo caso, a cozinheira poderia ter usado o banheiro masculino.
Nesse contexto, o julgador manteve a justa causa aplicada pela empresa, concluindo não serem devidas à cozinheira as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Desembargador entende que lei da terceirização deve ser aplicada a contratos atuais e anteriores a ela

No último dia 03 de agosto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429 de 31/03/2017) não pode ser aplicada aos contratos encerrados antes de sua vigência. No período, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Foi por esse motivo que o desembargador Jales Valadão Cardoso, atuando como relator na 2ª Turma em caso envolvendo a questão, deu provimento ao recurso e declarou a ilicitude da terceirização, mantendo a formação da relação de emprego requerida por um trabalhador diretamente com uma instituição bancária. Em seu voto, explicou que, apesar de discordar, acolhia o posicionamento em função do princípio da hierarquia dos Tribunais e da regra do artigo 646 da CLT, segundo o qual os órgãos da Justiça do Trabalho devem agir de forma coordenada e colaborarem entre si.
“O entendimento do relator é que agora a terceirização é expressamente permitida pela legislação ordinária, razão pela qual o contrato firmado entre as reclamadas deve ser considerado ato jurídico perfeito”, registrou, referindo-se ao inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal. Para o julgador, não há razão de fato ou de direito para dar suporte à declaração de nulidade do contrato celebrado entre as empresas envolvidas na demanda.
O caso envolveu um trabalhador que alegou cumprir atividades típicas de bancário e que a terceirização promovida pelo banco era ilícita, devendo o vínculo ser reconhecido diretamente com este. Após ter rejeitada a tese em 1º Grau, recorreu ao TRT de Minas. Ao analisar a prova oral, o relator constatou que a atuação do funcionário se dava como operador de telemarketing a serviço do banco, no atendimento por telefone de correntistas e não correntistas da instituição, em serviços de cobrança. Uma situação que, segundo apontou, agora tem nova regulamentação legal, na lei ordinária.
“Depois da publicação da Lei nº 13.429 de 31/03/2017 a terceirização pactuada entre os reclamados deve ser considerada lícita, independentemente da natureza das atividades executadas pelo reclamante, porque no ordenamento jurídico brasileiro nunca houve qualquer dispositivo legal que proibisse a terceirização, mesmo quanto à denominada atividade fim”, registrou, lembrando que o inciso II artigo 5º da Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
O desembargador esclareceu que a distinção entre atividade-fim e atividade-meio resultou da jurisprudência, na interpretação dos dispositivos legais então existentes, que tratavam de temas análogos à terceirização (artigo 455 CLT, Decreto-Lei nº 200/67, Leis nº 6.019/74 e nº 7.102/83). O entendimento foi consolidado, inicialmente, na antiga Súmula 256 do Colendo TST, que posteriormente foi incluída, com alterações, no item III da Súmula 331 do TST.
Ainda conforme expressou no voto, a súmula tem efeitos jurídicos restritos, que prevalecem apenas na ausência ou controvérsia na interpretação da lei. “A partir da publicação de lei específica, pelo Poder Legislativo, a quem a Constituição Federal atribuiu a função de legislar, prevendo que a prestação de serviços por empregados de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em serviços determinados e específicos (artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17), pode ser promovida sem qualquer restrição, a terceirização deve ser considerada lícita para todos os tipos de atividade econômica, em razão dessa permissão legal específica”, reforçou.
De acordo com o relator, a Lei nº 13.429/17 não está sendo aplicada retroativamente, o que violaria o inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Isso porque até a sua publicação, a terceirização de serviços não tinha previsão, permissão e nem proibição legal. “Portanto, não existe possibilidade de ocorrência de direito adquirido”, frisou.
Ainda destacou que a Súmula 331 do TST consolidou o entendimento da jurisprudência trabalhista, na falta de disposição legal específica. Contudo, nunca teve efeito vinculante, sendo observado em razão do princípio da hierarquia dos Tribunais. Ponderou que, apesar de sua existência, sempre foi possível considerar lícita a terceirização, em qualquer tipo de atividade, o que agora deve ser decidido pelo Poder Judiciário, em razão da expressa determinação do Poder Legislativo, com a aprovação da Lei nº 13.429/17.
No voto, chamou a atenção para a regra básica de hermenêutica que indica que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador dispôs de maneira expressa, sem possibilidade de dúvida na interpretação. No seu entendimento, não mais podem ser aplicadas a Súmula 331 do TST e a Súmula 49 do TRT de Minas, agora em desacordo com a lei ordinária específica. Lembrou que a lei ordinária tem efeito imediato e geral (Artigo 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacando que não pode ser negada sua vigência e obrigatoriedade.
Também apontou que o artigo 19-C, acrescentado à Lei nº 6.019/74 pela Lei nº 13.429/17 permite que a lei nova seja aplicada aos contratos de prestação de serviços em vigor. No caso dos autos, concluiu que, se as empresas contratantes da terceirização nada disseram em contrário, é porque concordam tacitamente com a aplicação da referida norma legal.
Mas, apesar desse entendimento expresso no voto, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador, em razão do recente posicionamento adotado pelo TST, para declarar a ilicitude da terceirização, na forma prevista no item I da Súmula 331 do TST, e a formação da relação de emprego diretamente com o Banco Itaú. Agora o processo voltará para a Vara de origem, para exame do restante do mérito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso.

  • PJe: 0012050-52.2016.5.03.0143 (RO) — Acórdão em 29/08/2017

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

TRT6 - Empresa é condenada por obrigar vendedor a cantar o Hino Nacional quando chegava atrasado


A Café Três Corações S.A. terá de indenizar um vendedor obrigado a cantar o Hino Nacional perante os colegas quando chegava atrasado ao trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia àquelas para as quais foi admitido e sequer relevante para sua função.

O auxiliar de vendedor considerava humilhante cantar o hino em frente aos colegas, e disse que era motivo de chacota quando errava a letra. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova oral, confirmou a sua versão dos fatos. Uma das testemunhas o viu cantar o hino junto com outro colega, também atrasado, e outra afirmou de que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para puxar o canto.

Citando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, o TRT entendeu que não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados. Concluindo pela ilicitude do ato, o Regional deferiu indenização de R$ 3 mil.

No recurso ao TST, a Três Corações argumentou que cantar o hino nacional não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, obrigando a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.


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(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-684-42.2013.5.03.0136

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região