O magistrado detectou várias inconsistências na prova. A começar pelo depoimento do representante da loja que demonstrou insegurança ao responder sobre o horário do suposto flagrante de uso de droga, que parece ter se dado no horário de trabalho. “Ora, desconhecer tal fato é muito relevante, ao passo que uma coisa é o empregado ter feito uso de droga durante o horário de trabalho e outro é se o consumo se deu após encerrada a prestação de serviço”, ponderou na sentença.
A fala do representante da empregadora foi considerada contraditória em relação à defesa, apontando o julgador que nesta não se disse que o empregado apresentava sinais de uso de drogas no ambiente de trabalho. Quanto ao horário, o preposto disse primeiro que o consumo teria se dado entre 20h ou 20h30 e depois que teria ocorrido após o encerramento da prestação de serviço. O juiz observou que, primeiro, no início do depoimento, o preposto afirmou que parece que o uso de entorpecente teria se dado no horário de trabalho e, paradoxalmente, encerrou declarando o contrário, que o reclamante já tinha encerrado a prestação de serviços no dia.
Nas palavras do juiz, “a tese da reclamada continuou a ruir” com o depoimento da testemunha. É que ela adotou o discurso de que a dispensa foi motivada por comportamento dentro da loja inaceitável pela empresa. Relatou ainda que o estoquista demonstrava ser uma pessoa agitada, com olhos avermelhados e que se tratou de um processo que durou duas semanas. Para o juiz, ficou claro se tratar de uma versão combinada. “Ficou evidente que o depoimento desta testemunha e do preposto foi ajustado para que tentasse ao juízo que o reclamante tinha um comportamento no trabalho que se assemelhava a de um drogado e que a medida extrema se mostrou como única alternativa. Tal alegação passa longe dos limites impostos pela contestação”, frisou na sentença.
E as incongruências não pararam por aí. Enquanto a defesa apontou que o suposto consumo de droga teria ocorrido nas dependências do shopping, a testemunha disse que se deu na rua, próximo do estacionamento do shopping. O magistrado considerou “preconceituosa e largamente discriminatória” a declaração de que conhecia o cheiro de maconha porque já morou em periferia. “Como se a maconha não estivesse disseminada por todas as classes sociais”, expressou.
Também registrou que, de forma diferente da primeira, a testemunha afirmou que o estoquista teria sido flagrado fumando maconha às 16h/17h. Ou seja: em plena luz do dia, no estacionamento do shopping. “Mais uma informação fantasiosa, que não guarda relação alguma com a contestação”, concluiu o juiz. Até porque a testemunha falou que isso ocorria “pelo que sabe”, ou seja, por ouvir dizer.
A prova documental também foi considerada frágil. Isso porque, de acordo com o juiz, a declaração trazida com a contestação foi colhida extrajudicialmente e, por isso, não tem valor probante. O julgador também notou não haver prova nos autos que clientes tenham flagrado o trabalhador usando drogas em outras oportunidades.
Para o juiz sentenciante, portanto, a loja não conseguiu provar o uso de entorpecente pelo empregado, muito menos que isso tenha se dado no horário de trabalho e nas dependências do shopping. Com base nesse contexto, declarou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. A decisão registrou, ainda, que os cartões de ponto revelaram se tratar de empregado assíduo no trabalho. E não foi apresentada prova de punição anterior, a revelar “a brutal injustiça a que foi submetido” o trabalhador.
Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, a loja foi condenada a cumprir as obrigações trabalhistas típicas, como pagar ao empregado aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS, acrescido da multa de 40%, bem como anotar a data de saída na carteira de trabalho e entregar guias. Tudo conforme explicitado na sentença.
Danos morais - “A acusação feita ao reclamante de uso de droga, inclusive querendo ao juízo passar a imagem de que se tratava de empregado que tinha comportamento de drogado no ambiente de trabalho é bastante grave e agressiva à imagem e honra do autor, inegavelmente”. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa a pagar, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O magistrado ponderou que o rótulo que se coloca sobre o usuário de droga é exatamente aquele que a loja quis, artificialmente, passar ao juízo sobre o empregado. “O usuário de droga é visto como irresponsável, como pessoa desidiosa, negligente e, quando menos, considerado má companhia”, destacou, reconhecendo a conduta ofensiva à honra do trabalhador.
A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, por seus próprios fundamentos.
SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas@trt3.jus.br
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