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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Execução trabalhista recorre a ferramentas tecnológicas para garantir efetividade da Justiça

Entre as decisões que reconhecem direitos aos trabalhadores e o recebimento efetivo dos créditos pelos que buscam a Justiça, muita pedra rola sob a ponte no rio tormentoso das execuções trabalhistas, onde pode acontecer de tudo um pouco. 

Por um lado, recursos infindáveis, fraudes à execução, tentativas de ocultação de recursos, resistência injustificada ao cumprimento das obrigações. De outro, contra-ofensivas da Justiça do Trabalho, como bloqueios de contas-correntes pelo sistema BacenJud; penhora on line de recursos e veículos; busca eletrônica de imóveis; inscrição dos nomes dos devedores no SPC, Serasa e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, entre outras medidas judiciais que buscam a efetividade da Justiça. Órgãos como o CNJ e o CSJT implementam iniciativas diversas nessa seara, como a Semana Nacional de Execução Trabalhista, que concentra esforços nesse período para proporcionar o pagamento dos créditos salariais, de natureza alimentar, a quem deles tanto precisa, para a própria sobrevivência.
Nesta NJ Especial, vamos explorar os caminhos percorridos pelos processos em fase de execução, sobretudo, os recursos modernos usados pela JT para garantir a plena execução e, enfim, colocar um ponto final, real e definitivo, ao processo.
As fases do jogo processual

Na primeira etapa do processo trabalhista, a chamada "fase de conhecimento", são levadas ao conhecimento do juiz as questões controvertidas a serem julgadas. É nessa etapa que são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Ela termina quando o juiz profere a sentença. Ou, se houver recurso, com o julgamento do último recurso.

Já a "fase de execução" destina-se a satisfazer materialmente o crédito daquele que teve o seu direito reconhecido na primeira fase. Aqui não se discute mais quem tem razão, apenas se determina o cumprimento do que foi considerado devido pela Justiça. Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação ou quando um acordo celebrado entre as partes é descumprido, dá-se início à cobrança forçada. Tudo para dar efetividade ao que foi reconhecido judicialmente.

E é aí que, muitas vezes, os problemas começam. A execução constitui um indesejável "gargalo" na Justiça do Trabalho que, ainda assim, possui a menor taxa de congestionamento entre os tribunais. Atualmente, existem mais de 2,8 milhões de processos em execução no Brasil. Na JT de Minas Gerais, onde mais de 200 mil processos dão entrada anualmente (só em 2015 foram 272.459 mil novos processos), sendo mais de 95% destes solucionados no mesmo ano, existem hoje mais de 110 mil processos em execução e mais de 85 mil em arquivo provisório.

Os motivos para tamanha inadimplência são inúmeros, podendo, inclusive, ser considerados um problema social. É o famoso "jeitinho brasileiro" que muitas vezes entra em cena. As artimanhas para sonegar direitos trabalhistas são diversas e das mais criativas: "laranjas", "testas de ferro", offshores, sócios ocultos, "pejotização" forjada (quando o empregado presta serviços por meio de uma pessoa jurídica criada para tanto), lides simuladas (quando o patrão orienta o empregado dispensado a ajuizar reclamação com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para ele), dentre tantas outras.

Há, inclusive, empresas que se preparam para não responder por obrigações futuras, até mesmo se valendo de mecanismos previstos na legislação. Outras, adotam estratégias quando percebem que cairão nas garras da Justiça. Muita água pode rolar até que se chegue efetivamente na execução, o que garante tempo para que o devedor movimente o seu patrimônio para tentar escapar da obrigação que lhe foi imposta pela Justiça.

Esse intuito de fraude acaba dificultando a localização de bens e prejudica o principal objetivo do Judiciário, que é fazer justiça. Somado a esse contexto, há também aqueles devedores que não conseguem honrar seus compromissos por motivos alheios à sua vontade. Desconhecimento da legislação, falha de planejamento do negócio, má gestão, conjuntura econômica... São inúmeras, enfim, a razões que levam muitas empresas a não honrarem suas dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

Em cada caso, o Poder Judiciário vai decifrando quem age de má-fé e quem atua de boa-fé, concedendo-lhes o tratamento adequado. A interposição de recursos para discutir cálculos ou medidas adotadas pelo juízo na execução, recursos esses às vezes meramente protelatórios, também podem acabar adiando o desfecho final do processo.
"Cultura do inadimplemento"

Em artigo datado de 1999, mas ainda aplicável aos dias atuais, a respeito de lides simuladas, o hoje Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta avalia que o alto número de reclamações trabalhistas no Brasil é simples efeito e não verdadeira causa do problema. O magistrado se refere ao baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista, o que faz com que o trabalhador se conforme com a lesão ou busque o Judiciário trabalhista.

Segundo o Ministro, existe uma "cultura do inadimplemento" no Brasil. Quanto às lides simuladas, ele lamenta que a Justiça do Trabalho, já tão assoberbada por litígios verdadeiros, ainda seja obrigada a dar andamento a um grande número de processos absolutamente desnecessários. "A Justiça Laboral não é, na verdade, cúmplice ou responsável por essa situação e sim uma de suas principais vítimas",destaca.

Contra-ofensivas da JT: a execução high tech

Diante desse cenário, a Justiça do Trabalho está sempre buscando formas de viabilizar e agilizar as execuções trabalhistas.

Em 15 de julho deste ano, foi aprovado pela Comissão de Gestão Estratégica do Tribunal o projeto Efetividade na Execução, que tem por objetivo envolver diretamente os oficiais de justiça na utilização das ferramentas para garantir a execução. Uma comissão ficou responsável por detalhar a proposta e acompanhar sua implementação.

Outras iniciativas do TRT de Minas para garantir o andamento na fase de execução foram: a criação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial em 2011, agora com o nome de Central de Pesquisa Patrimonial; a instituição do e-Guia, para obter guias de pagamento pela internet; a qualificação de servidores para utilizar o sistema Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (Simba), que se destaca pela eficiência em rastrear valores; entre outros. Com magistrados e servidores especialmente qualificados, a Central de Pesquisa Patrimonial tem alcançado resultado positivo em 90% dos casos que atende.

O TRT mineiro já cumpriu 89% da meta 5 do CNJ, que consiste em garantir que o número de execuções solucionadas seja maior que o de ações encaminhadas para essa fase de tramitação. O desempenho do Tribunal na busca desse objetivo é acompanhado mensalmente pela Vice-Corregedoria, que cobra esforços de todas as varas e gabinetes de desembargadores.

Ferramentas de pesquisa patrimonial: a tecnologia a serviço de um Judiciário mais ágil e eficiente

Vejamos abaixo algumas das ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas para auxiliar o trâmite das execuções.

Bacenjud - Esse sistema permite ao magistrado determinar o bloqueio de valores nas contas correntes do executado até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Muito utilizado pelos juízes trabalhistas, esse sistema tem apresentado um ponto falho, na visão do juiz Marcos Vinícius Barroso, integrante da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista.Em entrevista concedida à TV do TRT de Santa Catarina, o magistrado alerta para o fato de que esse sistema, por ser muito conhecido, tem sido burlado por alguns devedores: se o dinheiro entra na conta na parte da manhã, é logo sacado até o final do dia. Assim, nesses casos, quando ocorre a varredura, não há mais dinheiro na conta. O juiz explica que a varredura ocorre apenas uma vez por dia.

Por sua vez, o Renajud possibilita a pesquisa da propriedade de veículo em nome do executado, de modo que o juiz possa tomar as medidas para que o bem sirva como garantia da execução. (Veja aqui o Manual do Renajud).

De acordo com o juiz Marcos Vinícius, é uma forma de decretar uma restrição ao veículo, sem ter acesso a ele. Muitas pessoas continuam com seus veículos, sem entregá-los em proveito da execução. O magistrado lembra que, conforme o Novo Código de Processo Civil, só existe penhora quando há entrega do bem. Ele avalia que a medida veio para melhorar a situação do Renajud.

Já o Infojud, permite o acesso do magistrado ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. O Programa da Receita Federal gera a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).

Neste caso, a principal dificuldade apontada pelo juiz Marcos Vinícius quanto a imposto de renda refere-se ao fato de que a declaração vem do próprio devedor, que é o único responsável pelas informações enviadas à Receita Federal. Mesmo considerando que a declaração falsa de bens configura crime (Lei nº 8.137/90), o fato é que muitas pessoas omitem a suas movimentações e seus bens ativos na declaração de imposto de renda, observa o magistrado.

Ferramentas mais eficientes - Na entrevista, o magistrado aponta já existirem hoje fermentas mais eficientes. Como exemplo, aponta os relatórios de inteligência financeira do COAF que, segundo ele, comporta todas as movimentações tidas como suspeitas ou comunicações obrigatórias. O juiz se refere ainda ao Portal da Indisponibilidade, que é um convênio da Associação de Registradores de São Paulo com o Conselho Nacional da Justiça, com abrangência nacional. Ele explicou que se trata de uma degravação eletrônica de indisponibilidade de bens, rápida e eficiente.

Apontado pelo juiz como a "cereja do bolo", o SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária)foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal e permite não apenas a quebra do sigilo bancário de empresas e sócios, efetivos ou ocultos, mediante autorização judicial, como organiza os dados relacionados às operações realizadas pelos investigados, apontando o fluxo monetário, os creditantes, os depositantes, o perfil e a constância das movimentações, entre outros dados financeiros que ficam disponíveis às autoridades solicitantes na forma de consultas e relatórios parametrizados.

O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TRT-MG e o Ministério Público Federal disponibiliza a tecnologia do Sistema SIMBA e tem por objetivo dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento de sigilo bancário dos investigados. Trata-se de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais. O projeto é uma evolução do modelo adotado pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Veja aqui mais informações.

Segundo explica o juiz Marcos Vinícius Barroso, o SIMBA analisa todas as informações bancárias dos devedores, gerando cinco relatórios, cada um com a sua função, com clara demonstração das movimentações levadas a efeito. Basta ao juiz que quiser utilizar o sistema requerer ao seu gestor regional o cadastramento.

Questionado sobre a quebra do sigilo bancário do devedor, o magistrado afirma que não se aplica ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Cabe ao juiz fundamentar sua decisão de quebra de sigilo.

Um exemplo em que o SIMBA ajudou a solucionar o processo foi citado pelo julgador: Um devedor que morava em um prédio com valor de condomínio elevado, mas não tinha nada em seu nome. A ordem de bloqueio pelo Renajud não detectou qualquer veículo. Já o SIMBA demonstrou, pelas faturas do cartão de crédito, que o executado havia feito um pagamento de um serviço para um veículo em uma concessionária. O juízo oficiou a empresa, que respondeu apresentando os dados do veículo, serviço realizado e endereço. Por meio de Oficial de Justiça foi realizada a apreensão do veículo, sendo o débito quitado após a alienação.

De acordo com o juiz Marcos Vinícius, o SIMBA já foi utilizado em mais de 1200 processos na Justiça do Trabalho e a tendência é aumentar diante do resultado positivo que oferece.

Outra importante ferramenta, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.

O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.

O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".

Já o Infoseg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), organizada pelo Ministério da Justiça, congrega informações, em âmbito nacional, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil.

E, como esses, muitos outros sistemas de pesquisa patrimonial têm sido utilizados pela Justiça, entre eles: ASSEC do Brasil; CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); CNE (Cadastro Nacional de Empresas); CNIB e ARISP (Central de indisponibilidade) e cadastros da Junta Comercial de cada estado.

Convênio com DETRAN-MG agiliza leilão de veículos
 
Um convênio firmado entre o TRT da 3ª Região e o Detran/MG permite o leilão dos veículos apreendidos administrativamente e gravados com impedimento judicial pela Justiça do Trabalho de Minas, após um prazo de 90 dias da apreensão, nos termos estipulados no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, possibilita à Justiça do Trabalho mineira o acesso à base de dados do Cadastro de Veículos do Detran/MG, sistema RIJUD, para a obtenção de informações sobre o veículo e também para efetivação do registro do gravame no sistema on line.

Convênio com a CEMIG ajuda a localizar devedores trabalhistas

O convênio firmado entre TRT-MG e CEMIG, em 26/09/16, possibilita o acesso de juízes e servidores credenciados ao banco de dados da concessionária, que abrange mais de 8 milhões de consumidores, contendo dados como nome, endereço, números de CPF e CNPJ, número de parceiro de negócio e instalação. O objetivo é claro: localizar devedores de verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes de condenações judiciais ou de acordos judiciais não cumpridos.
Na avaliação do presidente do TRT-MG, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, o convênio é de suma importância para o Tribunal, pois facilitará a localização dos devedores trabalhistas que não mantêm seus endereços atualizados nos processos, como determina a lei, de forma a viabilizar que sejam executados: "Esse convênio com a Cemig, a quem agradeço, sensibilizado, pela parceria de longa data, vai facilitar muito a localização do executado, pois coloca à disposição do Tribunal o banco de dados de todos aqueles que pagam conta de luz à empresa. Trata-se de uma ferramenta que, a exemplo do Bacenjud (pesquisa e bloqueio de dinheiro em contas bancárias), Renajud (localização de veículos) e Infojud (informações da Receita Federal), vai nos ajudar a melhorar os índices de efetividade da execução trabalhista."

Protesto da decisão judicial e inclusão em cadastro de inadimplentes

O Novo CPC prevê a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protestos (artigo 517) e de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 782).

De acordo com o CNJ, a ferramenta conhecida como Serasajud "serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas".
Enfim, são muitas as ferramentas tecnológicas com que a moderna Justiça se arma para, enfim, entregar aos vencedores das demandas o que lhes é devido.

Os bons resultados do TRT-MG na VI Semana de Execução Trabalhista

A participação do TRT de Minas, em setembro deste ano, da VI Semana Nacional da Execução Trabalhista, trouxe excelentes resultados e superou as expectativas para centenas de jurisdicionados que conseguiram receber os seus créditos trabalhistas. Promovida pelo Conselho Nacional da Justiça Trabalhista (CSJT) em todo o Brasil, o mutirão buscou reduzir o estoque de processos em fase de execução. A campanha adotou o slogan "A justiça só é efetiva quando realizada por inteiro".

De acordo com dados da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, durante a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, foram realizadas 32.546 audiências, atendendo a 94.684 pessoas. Foram arrecadados R$ 799.444.906,13, sendo 62,9% decorrentes dos 12.203 acordos homologados; R$66.274.329,78 de 1.312 leilões e R$ 230.035.612,18 de 27.715 bloqueios efetivados no BacenJud.

O TRT de Minas foi o terceiro Regional que mais arrecadou em todo o país: foram, ao todo, R$ 89.436.480,10, valores esses que foram repassados diretamente às partes vencedoras das demandas trabalhistas. Desse total, R$ 52.191.879,30 são resultado dos 1.860 acordos celebrados, somente em processos na fase de execução. Além disso, os acordos também propiciaram o recolhimento de R$4.040.497,78 de Contribuição Previdenciária e R$566.877,49 de Imposto de Renda. Já o leilão Nacional, arrecadou R$8.008.160,20 só em Minas.
Outro dado relevante do balanço nacional é que foram recolhidos aos cofres públicos, nos acordos, mais de R$ 24 milhões a título de recolhimentos de INSS e IR. E mais: foi entregue simbolicamente na abertura da 6ª semana, o alvará de levantamento da 3ª fase do processo de execução contra a empresa de aviação falida Vasp: mais de 1,9 mil trabalhadores de todo o país receberam suas indenizações, que somadas chegaram a R$ 70 milhões.

Magistrados da JT-MG defendem a plena utilização das ferramentas tecnológicas nas execuções

Bacenjud, Renajud, desconsideração da personalidade jurídica da empresa e expedição de mandado para fins de protesto judicial pelo Cartório Distribuidor de Protestos de Belo Horizonte. Envio ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para registro do valor da execução nos autos de processo piloto, onde é feita a pesquisa patrimonial das pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do polo passivo da execução, inclusive com a utilização dos sistemas denominados CCS e DOI. Todas essas medidas foram aprovadas pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao julgar um agravo de petição (Proc. Nº 01452-2010-011-03-00-6), e dão uma ideia do quanto as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial têm ajudado a impulsionar o processo de execução.

No mesmo caso, foi determinada a reunião das execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Júnior, que atuou como relator, a intenção é evitar a repetição de atos, com objetivos semelhantes, o que significa economia de energia e de trabalho. Assim, observada a efetividade de determinada medida, as demais execuções seguem o mesmo caminho.

O magistrado somente não acatou, no caso, a utilização do SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária), por se encontrar esta ainda em fase de implantação na Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Todo esse quadro retrata o esforço concentrado para tentar garantir a satisfação do direito reconhecido na decisão judicial no menor espaço de tempo e da forma mais adequada e completa possível. Afinal, é esse o objetivo do Juiz do Trabalho, conforme defende o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Ao atuar como relator na 7ª Turma do TRT-MG, o magistrado assim expôs seu entendimento a respeito da importância do Juiz do Trabalho na satisfação do crédito trabalhista:

"Não é demais acrescentar que conferir tutela jurisdicional a um direito não se resume ao reconhecimento formal de sua existência; a jurisdição, por sua vez, não é apenas a declaração do direito, mas sua declaração e atuação concreta. A tutela será efetiva quando o direito assegurado pela ordem jurídica e reconhecido na decisão judicial for plenamente satisfeito. Sendo assim, o direito reconhecido na decisão judicial deve ser satisfeito no menor espaço de tempo e da forma mais adequada e completa possível.

Cumpre lembrar que o processo do trabalho serve à dignidade humana e ao ordenamento jurídico e não às partes ou ao juiz, impondo-se a este a firme atuação no sentido da satisfação do crédito reconhecido em uma decisão judicial."(Processo 00099-2007-134-03-00-3 AP - 7ª Turma).


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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Em caso de contradição entre convenção e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador

Resultado de imagem para motorista desenhoAs condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.

O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida." (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, "DJe" de 29 maio 2015).

No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o "Princípio do Conglobamento Mitigado", quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.

"Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal "acordo" com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré", destacou o julgador, na sentença. 

Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.

Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. 

Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

 PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086. Sentença em: 10/11/2016

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sábado, 10 de dezembro de 2016

Empregado que trabalhava externamente com jornada sujeita a controle vai receber horas extras

Resultado de imagem para trabalhador de bancoA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.

Contratado pela Fináustria, financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo Banco Itaú, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.  

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.

Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. 

Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma "excepcionalidade", aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado "dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa".

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho". 

O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.
A decisão foi por unanimidade.

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Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por causa de vibração no veículo

Resultado de imagem para trocador de ônibusA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. 
 
Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.

A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. Por outro lado, a Rodopass argumentou que a natureza, as condições e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes nocivos à saúde.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibrações com velocidade de 0,54 m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos termos da ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro.

O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT, é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.

TST

Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. "Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese", concluiu.

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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Atendente de farmácia que aplicava medicamento injetável receberá adicional de insalubridade

Resultado de imagem para aplicador de injeçãoO fato de as farmácias não se incluírem na lei como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante quando a loja se propõe a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse caso, se a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadra-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, previsto no Anexo 14 da NR-15.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, reformou decisão de 1º grau e deu provimento ao recurso apresentado por um atendente de farmácia para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade. No caso, além de vender medicamentos na farmácia, o trabalhador também aplicava medicamentos injetáveis em clientes da empresa, de maneira habitual e intermitente.
Desse modo, de acordo com a prova técnica, o trabalhador se expunha ao contato com clientes ou pessoas potencialmente portadoras de microorganismos e parasitas infecciosos que compareciam à farmácia para receber a aplicação de medicamentos injetáveis. Essa condição, conforme laudo pericial, é classificada na lei como sendo insalubre e de grau médio, tendo em vista a presença dos agentes biológicos normatizados (Anexo 14 da NR 15).
Como explicou o relator, se o vendedor da farmácia, entre outras atribuições, se dedica a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes, doentes ou não, é inegável que sofre risco de contaminação, pela via cutânea, até pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada por objetos utilizados na execução da tarefa. E, como explicou o julgador, a avaliação da insalubridade é quantitativa, tornando irrelevante a quantidade de vezes em que o trabalhador aplicava injeções nos clientes da farmácia. Assim, a farmácia assumiu as características de local destinado aos cuidados com a saúde humana e, conforme evidenciado pela prova, o contato do trabalhador não foi meramente provável, mas sim permanente.
Por essas razões, o julgador deu provimento para acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, sendo devidos os reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
 PJe: Processo nº 0010350-16.2015.5.03.0098. Acórdão em: 03/10/2016

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Juiz decide: descarregar mercadorias e receber valores faz parte das atribuições do motorista entregador e não configuram acúmulo de funções

Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. 

Resultado de imagem para motorista caminhão desenhoAlegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. 

Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.

O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.

PJe: Processo nº 0010996-60.2015.5.03.0022. Sentença em: 27/10/2016


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Cuidadora de idosos dispensada por justa causa sem direito a defesa será indenizada

Resultado de imagem para cuidador de idosos acamadosNa Vara do Trabalho de Contagem, o juiz João Bosco de Barcelos Coura deu razão a uma cuidadora de idosos que pediu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, além de uma indenização por danos morais, por considerar equivocadas, desproporcionais e injustas as imputações que embasaram a sua dispensa. 

Para o juiz, dispensar por justa causa uma cuidadora de idosos sem ao menos ouvir sua versão, só com base em declaração de idosos internos do asilo empregador, é, no mínimo, presumir o comportamento negligente e antiético da empregada, que até então apresentava um passado funcional ilibado e não possuía qualquer punição disciplinar.

Entenda o caso: Na versão do empregador, um asilo vinculado a um centro espírita, a cuidadora teria praticado várias faltas graves: primeira, ter permitido que a idosa se levantasse e caminhasse em direção ao banheiro; segunda, por não ter socorrido a idosa quando esta sofreu uma queda; terceira, por ter ignorado o protocolo do asilo que determina, para a hipótese de queda de idosos com impacto na região da cabeça, chamar atendimento médico do SAMU; quarta, não ter percebido que a idosa havia cortado a orelha esquerda, que sangrava muito. 

Contudo, em relação a todas essas imputações, o juiz não só constatou a ausência de provas, como entendeu que o asilo agiu com excesso em relação ao procedimento administrativo seguido para aplicar a punição à trabalhadora. Excesso esse que acabou por violar direitos da personalidade da trabalhadora.

Como esclareceu o magistrado, no dia do acontecimento dos fatos narrados, houve a usual troca de plantão, tendo sido a cuidadora e a colega de plantão liberadas normalmente, apesar de terem comunicado devidamente que a idosa havia sofrido uma queda. Na visão do juiz, caracterizou-se como abusiva a determinação de que a colega de plantão retornasse imediatamente ao asilo para prestar esclarecimentos sobre o acidente. Isso porque pareceu razoável ao julgador a justificativa dada por aquela trabalhadora de que, naquele horário, estava de plantão em outro emprego e, assim, esse fato não poderia ter levado à presunção adotada pelo asilo de que se ela não voltou é porque teria culpa. E, aos olhos do julgador, mais abusiva ainda se caracterizou a conduta da empregadora de deixar de pedir explicações à cuidadora só porque sua colega de plantão não retornou para dar explicações.

"A aplicação da pena máxima sem qualquer direito de manifestação viola o dever de boa-fé que preside todos os contratos (artigo 422 do Código Civil) e atinge o campo da ilicitude, gerando o dever de indenizar (artigos 187 e 927 do mesmo Código)", pontuou o julgador que, diante das circunstâncias do caso e considerando as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, fixou-a em R$2.000,00. A empregadora não recorreu da decisão.
 PJe: Processo nº 0011078-19.2016.5.03.0164. Sentença em: 18/09/2016

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

PREPOSTA DE ENPRESA QUE DECLARA QUE EMPRESA ADQUIRIU OUTRA EMPRESA OCORRE A SUCESSÃO TRABALHISTA

EMENTA - SUCESSÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA. Tendo a preposta da segunda executada declarado ao Oficial de Justiça que esta empresa adquiriu a primeira, ex-empregadora, ainda que formalmente a sucessão não tenha se realizado, esta deve ser reconhecida, tendo em vista que a certidão do Auxiliar da Justiça goza de fé pública.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010055-07.2015.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 05/12/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

TJP nº 13 do TRT-MG considera devidas horas extras por tempo de espera para início de jornada se condução é fornecida por empregador

Resultado de imagem para tjp do trt"TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INCIDENTE UNIF. JURISPRUDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST.".

Ação trabalhista pode ser ajuizada no foro próximo à residência do trabalhador se essa for a única possibilidade de acesso ao Judiciário

Resultado de imagem para RESIDENCIA DO TRABALHADOREmbora não haja previsão expressa, não há impedimento para o ajuizamento da ação trabalhista no local de residência do trabalhador, principalmente quando se constata que essa é a única possibilidade de acesso concreto ao Judiciário.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pela representante legal do espólio do trabalhador para reconhecer que o juízo do local da residência deste tem competência para julgar a ação trabalhista.

Acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores modificaram a decisão de 1º grau que havia acolhido a alegação de incompetência em razão do lugar feita pela empresa e determinado a remessa dos autos à Vara de Lucas do Rio Verde/MT.

"A interpretação de um texto legal não pode ensejar, ainda que indiretamente, a violação de um dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Dessa forma, as regras de competência territorial não podem ser interpretadas de forma isolada, mas, devem ser interpretadas à luz do princípio constitucional que garante o livre e pleno acesso à justiça. Nessa seara, não é razoável impor ao empregado, no caso, a representante legal do espólio, parte hipossuficiente da relação laboral, o ônus de suportar as inúmeras e notórias despesas decorrentes da interposição de uma ação judicial em outra localidade (Lucas do Rio Verde-MT) que não aquela do seu domicílio (Lavras/MG)", registrou o relator.

Ponderou o magistrado que, no caso, acolher a alegação de incompetência importaria negar ao trabalhador a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Ele acrescentou que, contrariamente ao trabalhador, a empresa tem possibilidade de arcar com as despesas decorrentes de uma ação ajuizada em localidade distante da sua filial.

"Dessa forma, observada a interpretação sistemática do conjunto de leis vigentes em nosso ordenamento jurídico, é possível inferir que o real objetivo do legislador, ao redigir a norma disposta no artigo 651 da CLT, era facilitar o acesso à Justiça, facultando ao empregado ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço, sobretudo, porque, quando do advento da CLT, a esmagadora maioria dos trabalhadores prestava serviço na mesma localidade em que residia", frisou o julgador, concluindo que o legislador celetista facultou a competência para o julgamento da lide ao juiz da localidade onde o empregado prestou serviços, objetivando a proteção do trabalhador e impedindo o ajuizamento de lides trabalhistas em local distante do domicílio do hipossuficiente.

Por essas razões, deu provimento ao recurso para declarar a competência da Vara do Trabalho de Lavras/MG para conhecer e julgar a ação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 PJe: Processo nº 0011073-03.2016.5.03.0065. Acórdão em: 25/10/2016

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