CURRÍCULO

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MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT

Resultado de imagem para TRABALHADORESA perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador. 

Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT

Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%. 

Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.

Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo? 

Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT. 

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.

No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias. 

E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas. 

A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel. 

Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.

Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias. 

Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095. Acórdão em: 13/09/2016


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Não é empregado o pedreiro que reforma residência de pessoa física que não atua em construção civil

Resultado de imagem para PEDREIROO reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. 

Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.

Resultado de imagem para EMPRESA DE CAFEAo examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. 

O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.

Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.

"A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial - se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes", destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.

"Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso", finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG 

PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016

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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Empregado rural que trabalhou 16 anos para a mesma família e ficou nove meses sem receber salários será indenizado

Resultado de imagem para empregado ruralEle era trabalhador rural e prestava serviços para a mesma família desde 1999, de forma contínua. Começou como empregado do pai do atual empregador, depois passou a trabalhar para a viúva dele e, finalmente, após o falecimento dela, o filho e único herdeiro do casal assumiu o papel de empregador. Durante todo o período, teve desrespeitados vários direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, repousos semanais remunerados horas extras e feriados. Além de tudo, estava, há meses, sem receber salário.

Esse o quadro dramático contado por um reclamante e analisado pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso. Procurando seus direitos, o reclamante interpôs a ação trabalhista contra o empregador e também contra os espólios de seus pais.

Apesar de regularmente citados, os réus não compareceram na audiência de instrução, o que levou à decretação da revelia deles e à aplicação da pena de confissão. Em consequência, foram considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo trabalhador, já que não contrariados por qualquer prova existente no processo (artigo 844 da CLT e Súmula 74 do TST).

Diante do descumprimento das obrigações trabalhistas, o magistrado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 843, alínea d, da CLT, fixando a extinção do vínculo no último dia trabalhado pelo reclamante (em 15/07/2016) e condenando os réus, de forma solidária, a lhe pagar as parcelas rescisórias devidas, inclusive a multa de 40% do FGTS, bem como todas as parcelas trabalhistas descumpridas ao longo de todo o contrato, que durou cerca de 16 anos (13º salário, férias + 1/3, FGTS, horas extras, repousos semanais remunerados e feriados trabalhados).

Além disso, tendo em vista que o trabalhador ficou sem receber salário desde outubro de 2015, os reclamados foram condenados a lhe pagar os salários devidos até junho de 2016, no valor de 1,5 salários-mínimos mensais, conforme informado na petição inicial. E não foi só. Diante dessa absurda situação vivida pelo reclamante, trabalhador rural e pessoa de poucos recursos, os réus também foram condenados a lhe pagar indenização por danos morais, fixada pelo julgador em R$5.000,00. O magistrado não teve dúvidas sobre o abalo psicológico sofrido pelo reclamante, já que, por tanto tempo (cerca de nove meses), ficou privado de sua principal, senão única, fonte de sobrevivência.

 PJe: Processo nº 0010954-75.2016.5.03.0151. Sentença em: 21/07/2016

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Magistrados definem hoje enunciados sobre o novo CPC e o processo do trabalho (29/09/2016)


Começou nesta quinta-feira (29), o 7º Encontro Anual do Singespa (Sistema Integrado de Gestão Judiciária e de Participação da 1ª Instância na Administração da Justiça do TRT da 3ª Região), que discute o tema "O novo CPC e seus impactos no Processo do Trabalho". 

O evento, uma realização conjunta do Singespa, Escola Judicial do TRT da 3ª Região, e Amatra3, prossegue até a tarde de amanhã (30) no auditório do CREA ,(Av. Álvares Cabral, 1600 - 1º subsolo) em Belo Horizonte.

O objetivo é aprovar enunciados sobre a aplicabilidade de dispositivos do novo Código de Processo Civil no sistema processual trabalhista e refletir sobre as relações institucionais no âmbito do TRT da 3ª Região além de outras instituições sociais. O encontro reúne magistrados de toda a Justiça do Trabalho de Minas.

O 1° vice-presidente do TRT3, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, representou o presidente do Tribunal, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, na abertura do Encontro. Também compuseram a mesa de abertura o 2º vice-presidente do TRT3 e diretor da Escola Judical, desembargador Luiz Ronan Neves Koury e os formadores, Wilméia da Costa Benevides, juíza titular da 36ª Vara do Trabalho e diretora do foro de BH e coordenadora-geral do Singespa, Maria Raquel Zagari Valentim, titular da 5ª VT de Juiz de Fora e coordenadora acadêmica da Escola Judicial, Tarcísio Corrêa de Brito, juiz titular da VT de Cataguases e Glauco Rodrigues Becho, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

No pronunciamento de abertura o desembargador Ricardo Mohallem lembrou que "O encontro anual do Singespa já se tornou tradicional na abordagem de temas relativos à uniformização de procedimentos e questões de interesse da magistratura e dos jurisdicionados. Por meio do Singespa, são formuladas teses propositivas que podem melhorar a qualidade do ofício jurisdicional", afirmou.

Para o desembargador Luiz Ronan Koury, "o Singespa é um espaço institucional da maior relevância para a discussão dos problemas da magistratura e a ideia principal é que façamos enunciados sobre temas do CPC e do Direito Processual do Trabalho como consequência da autonomia na interpretação jurisdicional de forma coletiva e democrática".

A juíza Wilmeia Benevides, uma das organizadoras do evento, tem "a melhor expectativa possível" em relação ao encontro: "Estamos tentando fazer um Singespa diferente, com a participação direta e efetiva da Amatra3 e da Escola Judicial".

Os trabalhos se iniciaram com cerca de 150 juízes inscritos. Segundo a juíza Maria Raquel Zagari é a primeira vez que o Singespa é realizado sem convocação, foi feito apenas um convite e os colegas se inscreveram. Tivemos uma adesão muito boa, inclusive de colegas que atuam em lugares mais distantes e todos se locomoveram para vir a Belo Horizonte".

Ela também destacou que "o Singespa este ano será a coroação de um trabalho de vários órgãos que estão discutindo e estudando o novo CPC desde o início do ano para, finalmente, neste encontro, podermos votar os enunciados com o entendimento do TRT da 3ª Região sobre a repercussão do CPC no Processo do Trabalho".

O juiz do trabalho substituto Pedro Mallet diz que, neste ano, a expectativa em relação ao Singespa é um pouco maior, devido à vigência do novo CPC. Segundo ele, "a ideia é fixar e discutir alguns padrões de entendimento sobre a aplicação do novo CPC ao Processo do Trabalho, sempre lembrando do caráter supletivo e subsidiário do processo comum".

Para o juiz Tarcísio Corrêa, o evento será uma oportunidade de "reencontro com os colegas e de rica troca de experiências na interpretação do novo CPC e seu impacto no Processo do Trabalho".

O juiz Glauco Becho destacou a novidade da organização conjunta do evento: "além da reunião de todos os juízes do estado, pela primeira vez o Singespa foi organizado de forma paritária entre a Escola Judicial, a Amatra3 e o próprio Singespa".

Os enunciados foram selecionados a partir de reuniões realizadas presencialmente nas Unidades Regionais do Singespa ou em fóruns de discussão virtual pela plataforma Moodle. Durante todo o primeiro dia de trabalho, 87 enunciados serão apreciados em plenárias.

Programação do 2º dia
Nesta sexta-feira (30), os formadores serão o desembargador Ricardo Mohallem, o juiz Glauco Becho e o juiz titular da 1ª VT de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot. Pela manhã, após a exibição de um vídeo institucional da Secretaria de Saúde, terá início um painel sobre Relações Institucionais. À tarde, as atividades se encerram com a palestra Reflexões sobre saúde e trabalho, com a médica perita Naray Paulino.

Saúde dos magistrados
O encontro conta com um estande organizado pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, disponibilizando informações sobre ergonomia e sobre o plano de saúde do Tribunal. Também é possível marcar os exames periódicos médico e odontológico.
Além disso, uma psicóloga está disponível para explicar aos interessados sobre o acolhimento psicológico. Segundo a presidente do Comitê, desembargadora Denise Alves Horta "a preocupação com a saúde dos magistrados está presente nos objetivos de aperfeiçoamento do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, porque não se pode alcançar uma estrutura profissional adequada à satisfatória prestação jurisdicional sem que os magistrados estejam com a sua saúde íntegra, tanto física quanto mentalmente".

O Judiciário objetiva a atuação de juízes vocacionados e satisfeitos com a sua profissão e para isso é necessário que estejam, sobretudo, satisfeitos consigo mesmos no que diz respeito à higidez de sua estrutura física, mental e emocional. O Comitê Gestor da Saúde no TRT está trabalhando em parceria com diversas entidades de saúde para auxiliar no alcance desse elevado objetivo", finaliza.

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Trabalhador que teve CTPS retida por sete meses será indenizado

Resultado de imagem para ctpsO empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.

O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.

É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.

Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
 PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148. Sentença em: 26/07/2016
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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Juíza concede multa do artigo 477 da CLT a empregada doméstica

Resultado de imagem para empregada domesticaUma empregada doméstica conseguiu obter na Justiça o direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Stella Fiúza Cançado observa que a doméstica teve reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego com a patroa, pelo período de 02.07.14 a 07.12.14, o que acabou configurando a mora, já que o acerto não foi feito no prazo estipulado no artigo 477 da CLT.

Entendendo o caso: O artigo 477/CLT estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. Mas há quem entenda que o dispositivo não se aplica ao contrato de trabalho doméstico. 

O fundamento apontado é o fato de o artigo 7º, alínea a, excluir expressamente de sua abrangência essa categoria profissional. Ademais, a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos, em vigor à época do contrato de trabalho, não teria incluído essa indenização.

No entanto, para a juíza sentenciante, se o empregador tem prazo para quitar as verbas rescisórias e não o faz, deve pagar a multa. No seu modo de ver, entendimento contrário seria beneficiar o empregador doméstico que descumprisse a lei. Afinal, o patrão poderia atrasar o pagamento das verbas rescisórias e não sofrer qualquer penalidade.

Em amparo ao seu posicionamento, registrou na sentença ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerando razoável juridicamente a aplicação de dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamentos, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador aos domésticos. Isto com fundamento no fato de o constituinte ter assegurado à categoria uma série de direitos trabalhistas, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

De acordo com o raciocínio adotado, se assim não fosse, o empregador poderia adiar o cumprimento da obrigação, por não se sujeitar a nenhuma cominação. Segundo a decisão citada, o entendimento é incompatível com o ordenamento jurídico, que prevê que a todo direito corresponde uma obrigação. Também foi ponderado que o credor não pode ficar a mercê do devedor, sem a possibilidade de coagi-lo a cumprir a obrigação no tempo e forma ajustada.

Por todas essas razões, na mesma linha da decisão do TST destacada, a empregadora doméstica foi condenada a pagar a multa. O recurso apresentado perante o TRT de Minas não foi conhecido.
PJe: Processo nº 0000327-36.2015.5.03.0025. Sentença em: 16/06/2015


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Preposto de pessoa física não precisa ser empregado

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Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de diversas parcelas contratuais. No polo passivo, incluiu empresas indicadas como sendo do mesmo grupo econômico e seus administradores, pessoas físicas. 

Ao julgar o caso, a juíza de 1º Grau aplicou a confissão ficta aos reclamados, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não contrariados por prova nos autos. É que alguns reclamados não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesas, outros apresentaram defesa oral por negativa geral, e uma das pessoas físicas não compareceu pessoalmente, enviando outra pessoa como representante. Como resultado, todos foram condenados a cumprir as obrigações determinadas na sentença.

Sentindo-se prejudicado, o reclamado pessoa física recorreu e conseguiu reverter a decisão. Ao contrário do posicionamento adotado pela juíza sentenciante, a Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que a pessoa enviada como representante na audiência não precisaria ser empregada dele. 

Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, os julgadores deram provimento ao recurso para acolher a nulidade, afastando a revelia reconhecida. Na decisão, foi determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, após análise da defesa e documentos apresentados pelo recorrente.

A relatora lembrou o que dispõe o item I da Súmula 74 do TST: "aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". 

 Por sua vez, a Súmula 377/TST enuncia que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".


No caso, a preposta do recorrente deixou claro prestar serviços particulares para ele, como pagamento de contas, sem ter a carteira assinada. Na visão da desembargadora, a exigência de que se tratasse de empregada do recorrente não faz sentido. "A exigência do preposto ser empregado está direcionada à pessoa jurídica, em face da necessidade do representante ter conhecimento dos fatos que se passam na empresa, contribuindo para a busca da verdade real e evitando a "indústria" de prepostos profissionais", explicou.

De acordo com as ponderações da magistrada, se a Súmula 377 excetua o micro ou o pequeno empresário da regra de preposto empregado, muito mais razão há para afastar a regra em relação à pessoa física do reclamado. Mesmo porque a inexistência de relação de emprego da preposta com o recorrente (com personalidade jurídica própria) não é capaz de interferir no esclarecimento de fatos atinentes à relação existente entre o reclamante e a empresa empregadora.

Em reforço ao entendimento adotado, foi citada no voto decisão do TST, reconhecendo que a regra concernente ao preposto empregado não se aplica em todas as circunstâncias. Por exemplo, no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, a exigência é incompatível com a realidade fática. Para os julgadores, não é razoável exigir de reclamados pessoas físicas representação processual por meio de preposto empregado. A decisão destacou, inclusive, que, no caso, não havia notícia de existência de outros empregados em condições de representação. Por todos esses fundamentos, deu provimento ao recurso.

 PJe: Processo nº 0010255-27.2015.5.03.0052 (RO). Acórdão em: 09/08/2016

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Atendimento telefônico conjugado com outras atividades não dá direito à jornada reduzida prevista para os telefonistas

Resultado de imagem para telefonista gifApenas aqueles que exercem funções exclusivas de telefonista têm direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A regra não se aplica ao empregado que, além do uso de telefones, também exerce outras atividades. 

E foi justamente essa a situação encontrada pela Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma reclamante e manter a sentença que rejeitou seu pedido de horas extras pela extrapolação da jornada de telefonista.

Pela prova testemunhal, o juiz convocado relator, José Nilton Ferreira Pandelot, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, pôde constatar que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava várias outras atividades, como receber e direcionar as pessoas que chegavam na portaria, agendar reuniões, reservar hotéis para diretores e visitantes, além de serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos etc. 

Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para se fazer e receber ligações externas.

O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, realizava um feixe de atribuições, inclusive de recepcionista.

"A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia", arrematou o relator, negando o pedido da trabalhadora, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


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Benefícios previstos nos instrumentos coletivos aderem ao contrato de trabalho se não suprimidos por norma coletiva posterior

Resultado de imagem para telefonista gifTendo em vista a presunção de continuidade do contrato de emprego, as vantagens estabelecidas nos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e apenas poderão ser modificadas ou retiradas por negociação coletiva subsequente. 

Sendo assim, o direito do empregado às vantagens normativas não se limita ao término da vigência das CCTs. É o princípio da ultratividade das normas coletivas, consagrado na Súmula 277 do TST e aplicado pela juíza Lilian Piovesan Ponssoni, ao analisar uma ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, a reclamante era empregada de uma empresa do ramo de telecomunicações e pretendia receber alguns benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à ré (auxílio-refeição e participação nos lucros e resultados - PLR). Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação trabalhista, os instrumentos coletivos vigentes não abrangiam todo o período do seu contrato de trabalho. 

Assim, a empregada requereu o reconhecimento da ultratividade da última convenção coletiva aplicável à empresa, para que os benefícios normativos lhe fossem deferidos por todo o período trabalhado, o foi acolhido pela magistrada.

A decisão da juíza se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". 

Assim, foi reconhecida a ultratividade dos instrumentos coletivos apresentados, resultando na condenação da empresa de pagar à reclamante os benefícios ali previstos (auxílio refeição e PLR), por todo o período do contrato de trabalho, conforme se apurasse na liquidação da sentença. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
 PJe: Processo nº 0010949-83.2015.5.03.0023. Sentença em: 28/07/2016

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