CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Trabalhadora que teve os dedos da mão direita amputados por máquina de produzir garrafa pet será indenizada

A trabalhadora atuava na linha de produção de uma indústria de embalagens e, certo dia, quando operava uma máquina, teve sua mão direita comprimida e os dedos amputados. Procurou a JT pretendendo receber da empresa indenização por danos materiais, estéticos e morais, ao argumento de que a empregadora não lhe forneceu condições seguras para o exercício do trabalho. O caso foi analisado pela juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, que deu razão à empregada. A magistrada constatou que a máquina na qual ela se feriu não contava com os mecanismos de proteção adequados e necessários para evitar esse tipo de acidente. Além disso, ela verificou que a trabalhadora não recebeu o treinamento necessário para a operação da máquina com devida segurança.
O acidente de trabalho aconteceu quando, operando máquina da empresa, inesperadamente, ocorreu o fechamento do molde de formação de garrafas PET, comprimindo a mão direita da empregada, que teve quatro dedos amputados. Tudo isso foi demonstrado por fotografias e por prova pericial. Contudo, a empresa atribuiu à empregada culpa exclusiva pelo ocorrido. Disse que ela foi imprudente, primeiro porque executou uma atividade que não era de sua responsabilidade (limpeza da máquina), depois porque não acionou os sistemas de segurança da máquina, descumprindo recomendações da empregadora, com base em parâmetros técnicos definidos na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e da NR-26 (Sinalização de Segurança), ambas da Portaria nº 3.214/78.
Mas, ao examinar os dados da perícia e os depoimentos das testemunhas, a magistrada entendeu de forma diferente. A juíza não descartou, de todo, a culpa da empregada pelo acidente, mas também constatou que a empresa foi negligente quanto ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, a conclusão da julgadora foi de que ambas, empregada e empregadora, contribuíram com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho, caracterizando a chamada “culpa recíproca”.
O perito apurou que a empresa não apresentou os registros recentes relativos aos “Treinamentos em Segurança do Trabalho” ou da “Operação Segura na Máquina 19” – aquela em que a reclamante se acidentou. Ele também informou que a “máquina da linha 19” apresentou falha de proteção incompatível com o estabelecido na NR-12 e que o treinamento fornecido pela empresa se restringiu a aspectos de produção e qualidade do produto. Nesse cenário, concluiu a magistrada que a empresa não observou as normas de saúde e segurança do trabalho, especificamente a NR-12. “A empresa não forneceu treinamento à reclamante e não tomou as medidas de prevenção devidas e que se situam no âmbito das obrigações da empregadora, razão pela qual ela tem o dever de reparar os danos que o acidente de trabalho causou à empregada”, destacou.
Só que, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que a empregada também teve culpa no acidente. É que as testemunhas revelaram que ela sabia que não devia fazer qualquer tipo de manutenção ou limpeza das máquinas, tarefa que nem mesmo integrava suas atribuições, mas era exatamente isso o que ela fazia quando se acidentou. Além disso, as testemunhas disseram que a trabalhadora tinha conhecimento de que, na necessidade de manutenção dos equipamentos, devia acionar o botão de emergência, procedimento que, apesar de bem simples, não foi observado, assim como outras normas de segurança internas.
“Diante de todas essas circunstâncias, verifico que o acidente de trabalho que vitimou a reclamante ocorreu por culpa recíproca das partes, que descumpriram, cada qual, normas e procedimentos de segurança que lhes incumbiam”, concluiu a julgadora.
Danos materiais - De acordo com a perícia médica, a amputação dos dedos da empregada   representa perda de cerca de 85% da capacidade funcional total da mão direita, o que a incapacita para a atividade exercida antes, mas não implica incapacidade total para o trabalho. Entretanto, tendo em vista não ter havido qualquer notícia sobre a reabilitação ou qualificação da empregada  para exercer qualquer outra função, na ótica da juíza, não se pode presumir que ela tenha capacidade de trabalho residual. “Deve-se levar em conta a idade (46 anos) e qualificação da trabalhadora, e, no caso, não se comprovou que a reclamante tenha habilidades e conhecimentos para trabalhos que não exijam função plena da mão direita” registrou a magistradaconcluindo que; “na prática, a vida profissional da autora está comprometida”. Nesse cenário, fixou a quantia total de R$ 45.000,00 a título de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez à reclamante.
Danos estéticos e danos morais - Para a magistrada, é evidente que a trabalhadora sofreu consequências morais pela simples existência dos danos, os quais lhe trouxeram vários inconvenientes, inclusive, tendo se submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, além de ter que conviver para o resto da vida com a amputação dos dedos da mão direita, com inquestionáveis prejuízos psicológicos, os quais independem de prova. Além disso, observou a juíza, a reclamante apresenta evidentes sequelas de natureza estética, conforme facilmente se percebe pelas fotografias que foram apresentadas no processo. Sob esse enfoque, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$30.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão e os recursos encontram-se em trâmite no TRT-MG.
  • PJe: 0000671-85.2014.5.03.0143 (RO) — Sentença em 06/02/2017

Juíza confirma justa causa de empregada que proferiu palavras racistas contra colega de trabalho

A reclamante trabalhava para uma empresa de “call center” e foi dispensada por justa causa, sob a acusação de ter praticado ato de racismo contra uma colega de trabalho. Ela procurou a Justiça pretendendo a reversão da medida. Mas, ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de BH, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia não deu razão à empregada. Pela prova testemunhal, a magistrada pôde constatar que a reclamante, de fato, durante o expediente na empresa, dirigiu palavras ofensivas a uma colega de trabalho em razão da cor de sua pele, chamando-a de “preta nojenta”. Para a julgadora, a atitude caracteriza “mau procedimento”, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
A empresa trouxe uma carta assinada pela empregada ofendida, além de outras duas cartas de duas empregadas, todas relatando que presenciaram o ato racista praticado pela trabalhadora e que motivou sua dispensa. Mas, para a juíza, as cartas constituem documentos unilaterais da empresa, mesmo porque nenhuma das empregadas que as assinaram foram indicadas como testemunhas no processo. Além do mais, a julgadora ponderou que a empresa não apresentou nenhum termo assinado pela reclamante e ainda admitiu que a dispensou sem ouvi-la sobre o ocorrido.
De toda forma, como observou a juíza, a supervisora do setor em que trabalhava a reclamante e a empregada ofendida foi ouvida como testemunha da ré. E ela confirmou que a empregada a procurou queixando-se de que a autora a tinha chamado de "preta”. Mas, mesmo assim, em razão da seriedade das questões discutidas, que envolvem atos de racismo e mau procedimento e que, segundo a magistrada “devem ser tratados com todo cuidado”, ela decidiu ouvir, como testemunhas do juízo, mais duas empregadas que presenciaram os fatos. Uma delas contou que, certo dia, quando a colega de trabalho passou pelo corredor e encostou na reclamante, esta disse que "não era para encostar nela, porque não gostava de preto e ela era uma preta nojenta". Segundo a testemunha, a reclamante estava com outras colegas que deram risada e zombaram da empregada, “que se sentou e começou a chorar”. Foi quando outras pessoas que também presenciaram os fatos aconselharam-na a procurar a supervisora e contar tudo, já que se tratava de racismo.
Por tudo isso, a juíza concluiu que a reclamante, de fato, ofendeu sua colega de trabalho com palavras racistas, o que configura "mau procedimento", nos termos do artigo 482 da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. “Não há dúvidas do ato racista praticado pela reclamante, motivo pelo qual entendo que a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa deve ser mantida, finalizou a julgadora, rejeitando o pedido da reclamante de reversão da medida e de pagamento de verbas rescisórias. A ex-empregada ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Visualizações: informação indisponível.
SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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FESTIVAL DE 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO


quinta-feira, 28 de setembro de 2017

JT-MG não reconhece vínculo de motoqueiro que fazia entregas para lanchonete

A 7ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um motoqueiro que pretendia ver reconhecida a relação de emprego com uma lanchonete para a qual prestava serviços de entrega. Atuando como relator, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto entendeu que o profissional era autônomo, uma vez que os elementos exigidos para a caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, não ficaram caracterizados. Principalmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Na inicial, o trabalhador alegou que trabalhou como motoboy de abril de 2011 a maio de 2016, sem carteira assinada. A lanchonete negou o vínculo, o que foi acatado em 1º Grau. Em seu recurso, o profissional argumentou que cumpria jornada de terça-feira a domingo, sendo que a partir de fevereiro de 2014 passou a trabalhar em dias intercalados. A jornada seria de 18h30 à meia-noite. Segundo afirmou, a falta ao serviço somente não acarretava penalidade por opção da empresa.
Mas o relator não lhe deu razão e confirmou a sentença. É que o próprio trabalhador confessou que, em caso de falta, não era punido e que poderia optar por fazer, ou não, as entregas para a lanchonete. No entender do magistrado, esse quadro demonstra a autonomia no desempenho de seus serviços. Além disso, o motoqueiro-entregador revelou que era substituído por outro motoqueiro em suas ausências. Assim, também não havia pessoalidade. Por fim, afirmou que a motocicleta era de sua propriedade e que era ele mesmo quem arcava com os custos de manutenção e combustível.
A testemunha indicada pela empresa reforçou a ausência de subordinação e pessoalidade. Nesse sentido, apontou que recebia por entregas e poderia se fazer substituir por outro profissional indicado por ela própria. Também poderia se negar a ir a local perigoso e sair antes de terminar os horários de entrega da lanchonete, sem sofrer penalidades. A testemunha afirmou que os motoqueiros trabalhavam como diaristas.
Diante desse contexto, o relator se convenceu de que não estavam presentes todos os pressupostos dos 2º e 3º da CLT, quais sejam, o trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Tampouco identificou fraude com objetivo de mascarar a relação de emprego (artigo 9º da CLT). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, confirmando a sentença que negou o vínculo empregatício com a lanchonete e todas as parcelas decorrentes.

  • PJe: 0011099-11.2016.5.03.0094 (RO) — Acórdão em 10/08/2017
SECOM-TRT-MG 
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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Revista pessoal que submete empregado a constrangimentos é ilegal e gera danos morais


A revista realizada em público em pertences dos empregados (sapatos, vestimentas e bonés), sob suspeita de furto de dinheiro, extrapola os limites do poder de fiscalização do empregador. 
Trata-se de situação humilhante e constrangedora que enseja indenização por dano moral. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que condenou uma empresa que submeteu seus empregados a revista vexatória a pagar indenização por danos morais a quatro trabalhadoras, no valor de R$2.000,00 para cada uma.
A versão das trabalhadoras - Todas as empregadas exerciam a função de atendente de lanchonete na empresa, que funciona no aeroporto de Confins. Elas relataram que, no dia 19.09.2014, após 00:00h, o gerente exigiu que 14 empregados comparecessem a uma reunião extraordinária, cujo assunto era a ocorrência, no local de trabalho, de um suposto furto de R$580,00 que pertencia à empresa. 
As trabalhadoras também informaram que, após terem suas bolsas e carteiras vistoriadas, como nada foi encontrado, o gerente, “não satisfeito”, mandou que todos fossem para o saguão do aeroporto, na praça de alimentação, e retirassem o sapato, meias, bonés e toucas, o que ocorreu na presença de passageiros, clientes e empregados de outros estabelecimentos. 
Como nada foi encontrado, elas retornaram para o trabalho, sentindo-se, entretanto, bastante humilhadas pelo constrangimento a que foram expostas. E mais: devido à suspeita de furto, sofreram pressão psicológica, sendo proibidas pelo gerente de sair da loja às 5h30, quando encerrariam o expediente. Até que, por volta das 6h40, acionaram a polícia militar para que fossem liberadas, fato comprovado pelo boletim de ocorrência juntado ao processo. 
Abaladas, não conseguiram continuar trabalhando na empresa e, pouco tempo depois, todas pediram demissão. Por essas razões, pediram a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 "e" e "d" § 3º da CLT, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
A versão da empresa - Em defesa, a ré negou que as ex-empregadas tenham sido humilhadas, tratadas com rigor excessivo ou mesmo acusadas na presença de terceiros. Segundo afirmou, todos os empregados se propuserem a mostrar seus pertences, "por livre e espontânea vontade”, não tendo ocorrido situação vexatória ou humilhante. Por fim, a empresa negou que tenha impedido as reclamantes de deixarem o local de serviço no fim do expediente e que elas abandonaram o posto de trabalho, sem qualquer justificativa plausível.
A decisão - Em seu exame, a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso da empresa, ressaltou que o dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. 
Ela acrescentou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que também está prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CR/88
Em relação às revistas íntimas, a relatora explicou que a prática coloca em conflito dois direitos fundamentais: o direito à intimidade do empregado e o direito de propriedade do empregador, ambos assegurados pela Constituição Federal (CF/1988), no art. 5º, incisos X e XXII.
No caso, segundo a julgadora, a prova oral, inclusive o depoimento da própria testemunha da empresa, confirmou que, em razão do alegado sumiço do dinheiro dos cofres da empresa, as reclamantes, durante o horário de trabalho, foram submetidas a revista em seus pertences, do lado de fora da loja, quando tiraram sapatos e bonés. Apesar de a testemunha da empresa ter dito que "havia pouco movimento quando isso ocorreu", a realidade é que o fato foi presenciado por pessoas que ali transitavam, o que foi confirmado pela testemunha das reclamantes, que afirmou que "havia movimento no aeroporto no momento, pois havia um voo que pousava perto daquele horário, além dos taxistas".
Para a relatora, é evidente que o procedimento adotado pela empresa para a revista das empregadas foi vexatório e constrangedor, ofendendo o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal. “Não se nega o direito do empregador de preservar sua propriedade, mas a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como, por exemplo, filmagens por meio de circuito interno, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sobre o seu corpo e vestimenta”, destacou.
Na ótica da julgadora, mesmo que se entenda que a revista tenha sido proposta e autorizada pelas empregadas, isso não afastaria a situação humilhante a que elas foram submetidas, sendo razoável a conclusão de que elas assim agiriam apenas para se livrarem da desconfiança que sobre elas recaiu pelo sumiço de dinheiro da empresa.
“O dano moral afeta a ordem interna do ser humano, o conjunto de direitos de sua personalidade, seu lado psicológico, em virtude de dor, sofrimento, tristeza, ou outro sentimento qualquer, que atinge seu íntimo e seus valores, repercutindo na vida profissional e social”, registrou a desembargadora, ponderando que há casos em que o prejudicado não precisa comprovar que se sentiu ofendido ou humilhado. Segundo ela, isso ocorre quando a situação constrangedora ou angustiante é presumida, tornando-se evidente pelas próprias circunstâncias em que ocorreu, exatamente como no caso.
Adotando o voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da ré e manteve a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, para cada uma das reclamantes. Por fim, a julgadora ressaltou que a atitude da empesa foi grave o bastante para autorizar a rescisão indireta. “Tal conduta é capaz de desestabilizar a relação jurídica e comprometer a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, destacou a relatora, mantendo a sentença na parte que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelas reclamantes, com o deferimento dos direitos trabalhistas decorrentes, no que também foi acompanhada pela Turma revisora.

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  • PJe: 0012197-08.2014.5.03.0092 (RO) — Acórdão em 08/05/2017

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terça-feira, 26 de setembro de 2017

Juíza condena trabalhadora e testemunha por litigância de má-fé e oficia a OAB por envolvimento de advogada

Resultado de imagem para juizA juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em sua atuação na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou por litigância de má-fé uma vigilante e sua testemunha após concluir que elas faltaram com a verdade em juízo. Por entender que a advogada também estava envolvida, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, uma empresa do ramo de segurança, pedindo diversas verbas. Dentre as alegações apresentadas, estavam as de que teria prestado horas extras e acumulado funções. Mas, para a magistrada, a parte agiu claramente em conluio com sua advogada e testemunha, prestando informações falsas.
Nesse sentido, a sentença registrou que a jornada de trabalho informada foi muito superior à verdadeira, sendo alegados fatos “comprovadamente falsos” em juízo. Além disso, não era verdade que os gradis do estádio do Mineirão, onde foram prestados os serviços, eram levados a outro setor pelos próprios vigilantes. A julgadora chamou a atenção para o fato de a trabalhadora, por sua procuradora, ter ratificado os argumentos inverídicos, mesmo após a expedição de ofícios pelo juízo. Ainda segundo registrou, os relatos da periodicidade de eventos realizados no estádio do Mineirão não foram verdadeiros. “Novamente a reclamante, sua advogada e a testemunha informaram fatos totalmente alheios à realidade”, ressaltou, identificando as declarações que levaram a essa conclusão.
“É patente nos autos que a parte autora e seu patrono adulteraram a verdade dos fatos quando da propositura da reclamação trabalhista, formulando pretensões complemente carentes de fundamentos”, enfatizou, enquadrando a situação no inciso II do artigo 80 do CPC/2015. O dispositivo considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Na fundamentada decisão, destacou ainda que a testemunha endossou, em seu depoimento, os inverídicos argumentos, mesmo após ser advertida e compromissada, sendo inclusive acareada com a outra testemunha, com o fito de beneficiar a demandante.
“Verifico, pois, flagrante embuste, evidenciando a inveracidade das informações postas em juízo, em claro conluio entre a autora, sua procuradora e a testemunha convidada daquela”, reforçou, entendendo violado o princípio da boa-fé processual implicitamente previsto no artigo 77, inciso I do novo CPC, o qual impõe a todos os que participam do processo o dever de expor os fatos conforme a verdade. No aspecto, explicou que, embora o capítulo no qual está inserido o dispositivo se intitule "DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES", as suas disposições alcançam "todos aqueles de que qualquer forma participem do processo". Portanto, alcança também as testemunhas, quando fazem alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador a erro.
A decisão lembrou que o artigo 80, inciso II, do CPC/15, considera litigante de má-fé as partes e os terceiros em geral que intervierem na causa e que alterarem a verdade dos fatos. Por sua vez, o artigo 81 estabelece a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos que a parte contrária sofreu, honorários advocatícios e demais despesas. No caso, foi considerado que a vigilante e a testemunha incorreram na prática de deslealdade processual em decorrência da violação do dever de veracidade.
Considerando o princípio da boa-fé e lealdade processual, a magistrada condenou a trabalhadora e a testemunha a pagarem multas por litigância de má-fé. A primeira, no valor equivalente a 4% do valor da causa, no importe de R$997,27. Já a testemunha, em 2% sobre o valor da causa, no total de R$ 498,63. A decisão se reportou aqui ao artigo 81, parágrafo 1º, do NCPC. Foi determinado que o montante total das penalidades (R$1.495,90) seja revertido à ex-empregadora, com caráter eminentemente pedagógico.
Conduta da advogada - A magistrada entendeu que a advogada da vigilante também formulou falsas pretensões, ao descrever fatos inverídicos, evidenciando conduta maliciosa, no exercício da advocacia. Lembrou que a função exercida é essencial para a administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal). E apontou que o dever da profissional seria o de contribuir com o Poder Judiciário para uma justa prestação jurisdicional. Ela lembrou que um dos dispositivos do Código de ética da OAB é, justamente, aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, sendo proibido ao advogado falsear deliberadamente a verdade dos fatos expostos em juízo.
Por tudo isso, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual descumprimento dos deveres profissionais da advogada da vigilante.
Ainda cabe recurso da decisão.
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domingo, 24 de setembro de 2017

TST - Viúva de trabalhador contaminado com amianto receberá reparação de R$ 300 mil

A Eternit S.A. terá de pagar R$ 300 mil à viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose, doença pulmonar causada pela respiração do pó do amianto diagnosticada três meses antes de sua morte, por acidente automobilístico. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa contra a condenação, diante da prova do dano, do nexo causal e do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. A viúva tentava receber indenização atribuindo à Eternit a responsabilidade pela doença do ex-marido, que trabalhou na empresa por 35 anos e, segundo ela, não recebia equipamentos de proteção adequado, embora estivesse sempre em contato com amianto. Conforme seu relato, ao preparar massa para telhas e caixas d’água e operar guindaste, o pó o cobria todo e entrava nos olhos e boca. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao condenar a empresa, levou em conta, entre outras provas, que o trabalhador foi acompanhado pela Fundacentro por 11 anos e teve a doença confirmada em 2007. Outro documento que fundamentou a sentença foi um relatório do Ministério do Trabalho que atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No agravo pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a Eternit sustentou que não foram comprovados o nexo de causalidade e sua culpa pela doença. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o TRT, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da Súmula 126. Bresciani assinalou que, cientes dos riscos do amianto à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, 60 países já baniram seu uso e, no Brasil, tramitam várias ações a respeito da matéria. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a sua fabricação e comercialização. Segundo o relator, hoje há consenso sobre a natureza cancerígena do mineral e sobre a inviabilidade de seu uso de forma segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais sobre o tema. Por fim, lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Decreto 126/1991, que trata da utilização do amianto com segurança. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, inclusive quanto ao valor da indenização. Processo: AIRR-272300-37.2009.5.02.0015 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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sábado, 23 de setembro de 2017

TRT3 - Juiz aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a testemunha que mentiu em juízo

A existência de testemunhas que mentem em juízo é um câncer que vem assolando a Justiça do Trabalho há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos. 

O desabafo é do juiz Pedro Paulo Ferreira, ao constatar, em uma ação trabalhista analisada por ele na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o depoimento tendencioso, mendaz e sem qualquer poder de convencimento de uma testemunha ouvida em juízo a pedido da reclamante. 

A empregada entrou com a ação pretendendo receber horas extras da ex-empregadora, uma conhecida rede de lojas de venda a varejo. Em depoimento pessoal, ela afirmou que: registrava os horários de início e fim da jornada assim que chegava para trabalhar e imediatamente antes de ir embora; três vezes por semana fazia a conferência de malote por cerca de uma hora; a jornada do turno da tarde era encerrada às 22h ou às 23h quando fazia fechamento de caixa; pelo menos uma vez por semana, era possível usufruir uma hora de intervalo intrajornada. 

Entretanto, a testemunha trazida pela trabalhadora prestou declarações totalmente destoantes da realidade que a própria reclamante havia apresentado em sua ação. Diante do juiz e sob o compromisso de dizer a verdade, a testemunha afirmou que: a reclamante chegava para trabalhar e registrava seu horário de entrada horas depois, além de registrar o horário de saída e continuar trabalhando por mais 30/60 minutos; a conferência de malote demorava cerca de 2 horas; a jornada, no turno da tarde, nunca era encerrada antes da 23h00; nunca havia possibilidade de fruição de uma hora de intervalo. 

Para o magistrado, as divergências, contradições e exageros constatados demonstram que a testemunha compareceu em juízo mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a realidade. E, nas palavras do julgador: a teatralidade da prova testemunhal é um câncer que vem assolando esta Especializada há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos. 

Completando seu desabafo, o magistrado lembrou que a referência ética das testemunhas, como atores do processo tem se mostrado completamente distorcida, não existindo nenhum respeito pelo Judiciário Trabalhista, que já está cansado de ser palco de mentiras. Mas o juiz acrescentou que os julgadores que atuam na Justiça do Trabalho devem cortar a própria carne e reconhecer que o problema também se deve ao fato de a jurisprudência apresentar-se leniente e complacente com esse tipo de situação. Muitas vezes, nós, juízes e servidores, assoberbados pelo excesso de serviço, focamos apenas em solucionar a lide principal, deixando de lado os incidentes processuais periféricos, simplesmente para não atrair ainda mais trabalho e comprometer a atuação global. Não mais! – enfatizou o juiz sentenciante. 

Para ele, uma mudança de postura e mentalidade deve ser adotada imediatamente, para moralizar o processo, viabilizando a prestação jurisdicional justa e efetiva, sob o risco de continuarmos conduzindo a Justiça do Trabalho à bancarrota!. 

Por tudo isso, o magistrado considerou o depoimento da testemunha sem credibilidade e imprestável como prova, condenando-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$1.000,00, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ele também determinou a remessa de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da contestação, do termo da audiência de instrução e da própria sentença, para fim de apuração do crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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DIRETO NO DIREITO - PARTE 03 - REFORMA TRABALHISTA

domingo, 17 de setembro de 2017

TST - Adicional de periculosidade para vigilantes é devido somente após publicação de portaria do MT


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Observe Segurança Ltda. de condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a vigilantes relativas a período anterior à publicação da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho (MT).


Em ação movida pelo Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) que deferiu o pagamento do adicional aos trabalhadores que prestam serviços de vigilância pessoal e patrimonial a partir de 2012, sob o entendimento de que o inciso II do artigo 193 da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/12, teria eficácia imediata.



Em recurso para o TST, a empresa alegou que o adicional de periculosidade passou a ser devido, nos termos do inciso II do artigo 193 da CLT, somente após a regulamentação da matéria pela Portaria 1.885, em 3/12/2013. Segundo a defesa, a Lei 12.740/12 não era autoaplicável, e necessitava de regulamentação para sua aplicação.



O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono, que observou que a questão se refere à definição do marco inicial para o pagamento do adicional de periculosidade à categoria - se é a Lei 12.740/2012 ou a Portaria 1.885/12. 



O ministro assinalou que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A portaria, por sua vez, dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a partir da data de sua publicação. “Dessa forma, é devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013”, concluiu.



Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e julgou improcedente o pedido do sindicato.



Processo: RR-1120-14.2013.5.15.0153



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 16 de setembro de 2017

TRT6 - Descontos elevados no contracheque geram dano moral


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S.A a indenizar um vendedor que durante dez meses recebeu salário líquido de R$100,00. Os descontos no contracheque foram para cobrir despesas com plano de saúde. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou que o procedimento da empresa retirou a segurança de um salário digno para a subsistência do trabalhador, causando-lhe sofrimento e humilhação.


O vendedor relatou ter se afastado do emprego de abril de 2011 a março de 2014, para tratamento de saúde, período em que recebeu auxílio-doença pelo INSS e seu contrato de trabalho ficou suspenso. Durante o tratamento médico, o trabalhador utilizou o plano de saúde oferecido pela empresa a todos os empregados. Nesse tempo, os descontos nos salários totalizaram R$ 11.499,42. Dez meses após voltar ao trabalho, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 100,00 como salário líquido, mesmo após solicitar redução no valor dos descontos. Segundo ele, após ingressar com ação na Justiça Trabalhista - solicitando que os descontos não superassem o percentual de 30% - foi demitido.



A empregadora contestou as alegações do vendedor, negando que sua demissão tenha ocorrido por punição. Afirmou que o ex-empregado se encaixava na modalidade co-participação do plano de saúde, cabendo a ele a participação nos procedimentos utilizados (consultas, exames e outros). Argumentou que em nenhum momento deixou de prestar assistência ao obreiro e que as despesas foram descontadas aos poucos do seu salário, sendo os débitos lícitos e conhecidos pelo vendedor.



Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte considerou que o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e da intangibilidade do salário são argumentos fortes para não se aceitar que o empregador realize descontos abusivos no salário do empregado.



O relator observou que a CLT não limita os descontos, devendo ser aplicada, analogicamente, a Lei nº 10.820/03, que estabelece o máximo de 30% para os descontos e retenções de prestações em folha de pagamento. Tal limite visa justamente assegurar ao empregado meios financeiros de se manter e honrar com os compromissos assumidos.



Os descontos realizados pela empregadora durante longo período - segundo o desembargador - trouxeram grande abalo moral ao trabalhador, que ficou sem poder contar com o fruto do seu trabalho para manter-se e também a sua família. Dessa forma, a Via Varejo foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais ao vendedor, reformando-se a decisão da primeira instância.



Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TRT2 - Após recusa de proposta de R$ 120 mil, reclamação é julgada improcedente por existência de coisa julgada


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença (decisão de 1º grau) que acolhera a preliminar de coisa julgada e julgara um processo sem resolução do mérito, entendendo ainda, por esse motivo, ter havido prejuízo do julgamento dos demais pedidos.


Na audiência inaugural, as partes chegaram a um entendimento para conciliarem-se. No entanto, a empresa ofereceu o pagamento do valor de R$ 120 mil parcelado em oito vezes, e a empregada somente aceitava se fosse em até seis parcelas. Com a proposta de conciliação frustrada, o processo foi levado adiante.

Nos autos, uma das empresas do polo passivo alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que as partes firmaram acordo perante a Justiça Comum, o qual foi homologado pelo juízo cível.

De outro lado, o autor sustentou que não há tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) dos elementos identificadores da reclamação, bem como que o juízo cível não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Na sentença, o juízo esclareceu que de fato, esta Especializada [Justiça do Trabalho] é competente, com exclusividade, para reconhecer o vínculo empregatício. No entanto, ressaltou que o autor da ação e uma das empresas do polo passivo firmaram acordo, por meio do qual foi dada à empresa a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação dos direitos decorrentes do contrato de representação comercial mantido entre as partes, para nada mais reclamar, a qualquer título ou qualquer natureza e para não mais repetir o objeto daquele feito.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando inexistência de coisa julgada e postulando pela nulidade do contrato de representação comercial com reconhecimento do vínculo empregatício e consequente pagamento dos consectários (consequentes) contratuais e rescisórios. Pretendeu, ainda, a condenação das rés em indenização por danos morais e reconhecimento do grupo econômico por elas formado com sua condenação solidária.

O acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, esclarece que, no caso de existir acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual versando sobre a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material.

Os magistrados pontuaram que a ação proposta perante o Juízo Cível e a presente reclamação trabalhista possuem o mesmo objeto, qual seja, a natureza jurídica havida entre as partes. Destacaram ainda o artigo 502 do novo Código de Processo Civil ao explicitarem que a decisão que homologou o acordo faz coisa julgada material no sentido de se tratar de relação com natureza comercial e sem os requisitos para configuração do vínculo empregatício, não sendo mais possível a discussão acerca da espécie de relação.

Além disso, a turma declarou que, ainda que o autor sustente a ausência da tríplice indentidade, a reapreciação da matéria fica impedida em virtude dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Para os magistrados, deve haver lógica no comportamento das partes, ou seja, os princípios da lealdade processual e da boa-fé impõem que os litigantes devem agir em conformidade com sua conduta anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Assim, os magistrados da 5ª Turma entenderam que a relação entre as partes foi solvida, não devendo o Judiciário dar guarida à pretensão do demandante que tenciona valer-se de pormenores jurídicos para obter o melhor de dois mundos, beirando sua pretensão à má-fé.

O processo está pendente de análise de agravo de instrumento.


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(Processo nº 10014292120155020311)




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST - Deferido adicional de periculosidade a técnico de manutenção elétrica de rede de lanchonetes


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a pagar o adicional de periculosidade a um técnico de manutenção. Como responsável pela parte elétrica e de refrigeração dos restaurantes da rede no Centro Oeste, ele trabalhava em contato permanente com rede energizada, sujeito a risco de choque elétrico.


O adicional foi deferido pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com base em laudo de perito que concluiu pela exposição do trabalhador a riscos de choques elétricos e acidentes graves ao realizar atividades como manutenções elétricas nos quadros de distribuição de circuitos e passar cabeamento em tubulações ligando circuitos, em contato com equipamentos energizados e tensões de 220 e 380 volts. O magistrado avaliou também que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram suficientes para eliminar a exposição ao agente agressor. 


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, embora registrando que as atividades envolviam contato com rede energizada, entendeu que esse fato não caracterizava necessariamente periculosidade, por se tratar de energia elétrica em unidade consumidora e de trabalho em caráter mais eventual. Reformou assim a sentença para indeferir o adicional.


Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a própria perícia atestou sua exposição a condições perigosas. Sustentou ainda que realizava trabalho de forma habitual e intermitente em área de risco, podendo a qualquer momento sofrer descarga elétrica.


Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no quadro descrito pelo Regional, sobretudo em relação à a prova pericial, assinalou que o técnico tinha realmente contato com rede energizada de maneira habitual, com escala de trabalho e podendo ser chamado inclusive nos dias de folga. Concluiu assim que o TRT, ao excluir o direito ao adicional de periculosidade, contrariou a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da periculosidade em sistema elétrico de potência.


Seguindo a relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, proveu o recurso e restabeleceu a sentença que deferiu o adicional.


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Processo: RR-1784-78.2014.5.10.0014


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

TRT6 - Embriaguez habitual e desídia precisam ser comprovadas para configuração de justa causa

A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), descreveu, em voto, o que é a desídia indicada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): consiste em comportamento negligente e improdutivo por parte do trabalhador, que passa a exercer suas obrigações contratuais com desleixo. (...) trata-se de infração branda, exigindo-se, via de regra, reiteração, a fim de que possa ensejar a extinção contratual.

A descrição serviu para embasar a decisão do colegiado em recurso impetrado por ex-funcionário de empresa, que teve negado em 1ª instância o pedido de reversão de demissão por justa causa para dispensa imotivada. Ele havia sido demitido por justa causa sob a alegação de que incorreu em desídia e embriaguez habitual.

A 3ª Turma entendeu não estarem provadas nem a desídia nem a embriaguez habitual. Portanto, a demissão deveria ser convertida de causada pelo trabalhador para sem justo motivo e, consequentemente, o funcionário faria jus às verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois, por se tratar de penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, a justa causa deve ser provada, de forma robusta e inconteste, e isso não ocorreu no processo.

A antiga empregadora não conseguiu trazer aos autos as confirmações necessárias para constatação das faltas do empregador. No caso da embriaguez habitual mesmo, a própria testemunha da empresa afirmou nunca ter presenciado tal fato.

E em se tratando de desídia, a única evidência que poderia sugerir a ocorrência deste comportamento foram as três penalidades sofridas pelo trabalhador, uma advertência (maio/2013) e duas suspensões (junho e agosto/2013). No entanto, para a consideração da falta em questão é necessário haver a reiteração da conduta negligente, faltosa, irresponsável, evidente que o mencionado documento (que trouxe as penalidades) não se mostra suficiente ao fim que se pretende, conclui o voto.

Por tudo isso, o recurso do trabalhador neste ponto foi aceito e a demissão com justa causa foi revertida para sem motivo justo e o ex-funcionário teve direito a todas as verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa fundiária de 40% do valor do FGTS.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

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TST - Frigorífico terá de reintegrar trabalhador demitido após apresentar sintomas de Mal de Parkinson

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação da Marfrig Alimentos S. A. por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

O supervisor afirmou que a doença de Parkinson foi detectada cinco anos antes da dispensa, e o fato era conhecido por colegas e superiores. Nos dois meses anteriores, disse que começou a apresentar sintomas de rigidez e bradicinésia (lentidão anormal dos movimentos voluntários), e se submeteu a cirurgia para colocação de um neuroestimulador.

Segundo ele, a empresa não prestou qualquer auxílio: ao contrário, mesmo ciente de que não poderia se aposentar, demitiu-o. Entendendo a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95, pediu a reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período.

A Marfrig, em contestação, sustentou que a dispensa não foi discriminatória. A empresa não negou a ciência da doença, mencionando apenas a inexistência de nexo causal entre ela e as funções exercidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que determinou a reintegração, assinalando que os documentos anexados pelo supervisor, e não impugnados pela Marfrig, demonstraram que desde dezembro de 2007 ele apresentava sintomas da doença, tornando sem valor, portanto, o exame demissional realizado em julho de 2011. 

O Regional observou que o artigo 151 da Lei 8.213/91 considera o Parkinson como doença grave, e, a empresa não comprovou a regularidade da dispensa.

O entendimento prevaleceu também no TST. O relator do agravo pelo qual a Marfrig pretendia questionar a condenação, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que é do empregador o ônus de demonstrar que a dispensa se deu sem a ciência do estado do empregado, a fim de afastar a presunção de discriminação. A seu ver, a empresa não conseguiu fazê-lo, pois não houve registro de que a dispensa tenha se dado por outro motivo que não a condição de saúde do autor.

A decisão foi unânime no sentido de desprover agravo da empresa. 

Processo: AIRR-1221-11.2013.5.02.0445

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

STF - Ministro suspende processo em curso no TRT-PR sobre ultratividade de acordo coletivo

Liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) que manteve a validade de acordo coletivo com vigência expirada. 

Em análise preliminar da Reclamação (RCL) 27972, ajuizada pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária (CMTC/Araucária), o ministro verificou que a decisão questionada se encontra em desconformidade com a liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.


De acordo com a Reclamação, a decisão do TRT-PR afronta liminar concedida pelo Supremo nos autos da ADPF 323, na qual se determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de incorporação, ao contrato individual de trabalho, de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com os autos, após tentativas infrutíferas de negociação sobre o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2018, foi instaurado dissídio coletivo de trabalho de natureza econômica entre o Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná (SINDIURBANO) e a CMTC/Araucária para discutir os pontos controvertido remanescentes. Nessa oportunidade, o SINDIURBANO obteve, junto ao TRT-PR, tutela de urgência, a fim de manter cláusulas do ACT 2015/2017, expirado em 30 de junho de 2017.

No Supremo, a CMTC afirma que o TRT-PR, ao determinar a manutenção do acordo, adotou o entendimento expresso na Súmula 277 do TST. Alega que a condição mais favorável deve prevalecer apenas nos casos de recusa do empregador em negociar, o que não teria ocorrido. Segundo a empresa, a interpretação de que a ACT 2015/2017 permaneceria vigente e eficaz mesmo após esgotado seu prazo de validade afronta o artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão questionada e, no mérito, sua cassação definitiva.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes salientou que, como relator da ADPF 323, determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Isto porque considerou que a mudança de posicionamento do TST na nova redação da Súmula 277 ocorreu sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional.

Não obstante essa decisão, verifico, neste caso, que o TRT-PR aplicou, ainda que não expressamente, o entendimento da Súmula 277 do TST, assinalou. 

Desse modo, numa análise preliminar, observo que o juízo reclamado, ao manter a validade de acordo coletivo com vigência expirada, assentando sua ultratividade, afrontou a decisão desta Corte na ADPF 323, a despeito da expressa determinação de suspensão dos seus efeitos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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TRT3 - Tribunal nega justiça gratuita à Santa Casa

O fato de se tratar de entidade filantrópica com situação financeira deficitária não foi considerado suficiente para que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte conseguisse obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita na JT. A questão foi objeto de recurso da entidade após ser condenada em 1º Grau a pagar verbas trabalhistas a uma ex-empregada.

Atuando como relatora na 4ª Turma do TRT de Minas, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti explicou que, no Processo do Trabalho, somente a pessoa física integrante da categoria profissional pode ter o benefício. Na decisão, considerou que a Santa Casa se equipara a um empregador como outro qualquer. Adotando o posicionamento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a decisão que rejeitou a concessão do benefício à recorrente.

A magistrada rejeitou a tese da defesa no sentido de que a entidade possui reconhecido caráter filantrópico e que depende de recursos públicos provenientes do SUS. Em que pese o relevante valor social dos serviços prestados pela recorrente no tocante ao atendimento aos cidadãos necessitados, mormente ante a grave situação financeira vivenciada pelas entidades filantrópicas de atendimento público na área da saúde, como é o caso da recorrente, trata-se de pessoa jurídica que mantém atividade econômica e equiparada por lei aos demais empregadores, a teor do art. 2º, §1º, da CLT, registrou no voto, concluindo não caber, no caso, a concessão da justiça gratuita.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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