O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcos Vinicius Barroso, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma funcionária da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, que pretendia receber o mesmo salário de colegas que prestavam serviços para outros tomadores.
Antes, o magistrado explicou: “A isonomia que se cogita, para fins de remuneração equivalente, deve levar em consideração a natureza das funções desenvolvidas com os sujeitos em comparação, de maneira a fazer valer a máxima contida no art. 5º da CLT”. Segundo destacou, embora não fique limitada aos requisitos do artigo 461 da CLT, a isonomia guarda correlação intrínseca inseparável com a identidade de funções.
No caso, documentos anexados ao processo mostraram que uma das paradigmas foi admitida antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988. A empresa sustentou que as trabalhadoras jamais estiveram lotadas juntas no mesmo tomador de serviços, tratando-se de contratos de prestação de serviços completamente distintos. Também chamou a atenção para a existência de instrumentos normativos da categoria prevendo o pagamento diferenciado de remuneração em decorrência de contrato ou exigência determinado pelo cliente - tomador de Serviços, não servindo de base para fins de isonomia.
Com base nesse contexto, o magistrado deu razão à empregadora. “As convenções coletivas de trabalho devem ser prestigiadas, pois representam a vontade das partes que as representam, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”, avaliou, frisando que a própria trabalhadora confessou não conhecer as modelos apontadas na inicial. Diante da ausência de prova do direito à isonomia ou à equiparação salarial, obrigação que cabia à trabalhadora, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do art. 373, do novo CPC, o juiz indeferiu os pedidos da trabalhadora.
Recurso - Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença. Em seu voto, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro apontou que a análise do caso seria feita sob a ótica da isonomia salarial. Ficou demonstrado que a demandante foi contratada, mediante concurso público, para exercer a função de copeira e que posteriormente migrou para o de ''Serviço de copa", por força da criação do plano de cargos e salários, permanecendo inalteradas as atividades/tarefas inerentes ao cargo anteriormente ocupado. A relatora verificou que todas as trabalhadoras, no caso, ocupavam o cargo de "copeira", porém, cada qual para tomador de serviço distinto, além de admissões que ultrapassam dois anos.
“Havia autorização convencional para que, respeitando o piso estabelecido na CCT vigente, os salários pagos aos empregados da ré fossem diferentes entre si, considerados os patamares fixados pelo tomador a que se vinculassem, sem que isso pudesse atrair a regra isonômica”, registrou. A conclusão a que chegou foi a de que não há justificativa para a alegada isonomia, já que, no caso, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
- PJe: 0010582-58.2016.5.03.0012 (RO) — Sentença em 17/11/2016
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