Família de jovem trabalhador vítima de acidente fatal será indenizada por empregadora omissa em seu dever de fiscalização
publicado 02/08/2017 00:00, modificado 02/08/2017 00:56
Mais um trágico acidente do trabalho levou ao falecimento precoce de um jovem trabalhador. Contando com apenas 17 anos e trabalhando como mecânico, ele acidentou-se ao remontar um sucador de cana cheio de adubo e morreu por sufocação indireta (compressão torácica). Diante da lamentável perda de um ente querido, os familiares buscaram a Justiça do Trabalho para pedir uma compensação pelo ocorrido.
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O caso foi analisado pela juíza Andréa Rodrigues de Morais, na Vara do Trabalho de Iturama, que entendeu devida a indenização por danos. Com base no depoimento das testemunhas ouvidas em inquérito policial, ela constatou a ocorrência de culpa recíproca entre as partes. Como detectado, o trabalhador falhou profissionalmente, já que foi imprudente e negligente ao manusear a máquina carregada de adubo, contrariando norma da empresa de apenas manuseá-la quando vazia. Mas, ao mesmo tempo, a magistrada também percebeu que a empregadora foi omissa, ao deixar de fiscalizar o labor desenvolvido por seus empregados, quando teve tempo suficiente para isso. Igualmente, omitiu-se a empresa ao determinar, por meio de seu preposto, que o mecânico desempenhasse o reparo, mesmo estando ciente de que a máquina estava carregada, caracterizando assim, também, negligência de sua parte.
Nesse quadro, a julgadora não teve dúvidas acerca da imprudência da conduta do trabalhador e da negligência patronal, já que o empregador deve zelar pela integridade física do empregado, dotando-o de informações acerca de segurança e higiene do trabalho, não podendo transferir esse encargo para se eximir de sua responsabilidade. Quanto ao nexo de causalidade, a julgadora observou ser ele incontroverso, já que o mecânico estava trabalhando quando se acidentou, vindo a falecer instantes depois.
Concluindo que o ato ilícito da empresa, em culpa recíproca com a vítima, causou dano moral evidente aos familiares, a julgadora deferiu indenização por danos morais no valor de R$200.000,00, sendo R$85.000,00 para a mãe da vítima, R$85.000,00 destinados ao espólio do pai da vítima e R$30.000,00 para a irmã da vítima.
Ainda cabe recurso da decisão.
- PJe: 0001750-96.2010.5.03.0157 (RTOrd) — Sentença em 06/07/2017
SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas@trt3.jus.br
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