Foto Ilustrativa |
As
atividades do servente eram fazer a limpeza de sarjetas e a roçada às
margens da rodovia. Em sua petição inicial, ele relatou que o transporte
dos empregados pela empresa era realizado de forma irregular, em
caminhão. Em sua defesa, a ré sustentou que o veículo utilizado para o
transporte era um caminhão Mercedes Benz 709, do tipo caminhão
basculante, adaptado com prolongamento de cabine, adaptação essa que
estaria em conformidade com as exigências do Contran e das normas
pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25). De acordo com os
argumentos da empresa, as cabines possuíam cintos de segurança e
assentos para oito empregados, razão pela qual entende que não cometeu
qualquer ato ilícito.
Entretanto, ao examinar os depoimentos das
testemunhas, o julgador não teve dúvida da negligência patronal. As
testemunhas relataram que havia três cintos de segurança em cada lado do
caminhão, mas não usavam, porque estavam arrebentados. Informaram que a
capacidade desse caminhão é para seis pessoas, mas todos os dias iam
9/10 pessoas, quase um sentando no colo do outro. Segundo as
testemunhas, só era possível abrir a porta do caminhão pelo lado de
fora, sendo que, às vezes, ela abria durante o trajeto.
Na
percepção do julgador, ficou claro que o número de pessoas conduzidas
era muito superior à capacidade permitida. Ele chamou a atenção também
para as condições precárias do caminhão, que apresentava diversas
deficiências e irregularidades, como a porta estragada do veículo e os
cintos de segurança que, além de insuficientes, eram imprestáveis ao
uso.
"Assim, ainda que a adaptação realizada no caminhão de
transporte de empregados tenha observado a legislação, a reclamada não
respeitava a capacidade máxima da cabine, razão por que não havia cinto
de segurança para todos. Colocou, portanto, em risco a segurança dos
passageiros, dentre os quais, o reclamante. O dano parece-me inequívoco,
configurado na compulsória exposição de sua vida, diariamente, ao longo
dos trechos por onde era transportado sem as devidas condições de
segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da reclamada", pontuou o magistrado.
Entendendo
que a empresa demonstrou descaso para com a segurança do trabalhador e
para que ela se conscientize da necessidade de respeito à dignidade de
seus empregados, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por
danos morais, no valor de 10 mil reais. Para a fixação desse valor, o
magistrado levou em conta também o curto período contratual (nove meses)
e a necessidade de trazer conforto ao autor. A 11ª Turma do TRT mineiro
manteve a condenação.
PJe: Processo nº 0010656-96.2015.5.03.0158 (RO). Sentença em: 16/05/2016
Olá professor, tudo bem? Obrigada pelos conteúdos de qualidade que o senhor posta. Gostaria de saber se tem como o senhor atualizar a lista de exercícios do Regimento Interno para o TJMG. Esta difícil encontrar este conteúdo.
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