CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Motorista que se acidentou por dormir ao volante não consegue indenização porque provada inexistência de sobrecarga de trabalho (05/08/2016)


São comuns na JT ações de motoristas submetidos a jornadas excessivas e que acabam se acidentando nas estradas. É que, muitas vezes, o motorista se sente pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. 

Mas o empregador não pode permitir essa prática e, aliás, no uso de seu poder diretivo, tem a obrigação de impedi-la. A situação viola as regras de duração do trabalho, prejudicando a saúde do motorista, além de gerar perigo de acidente para ele e para outras pessoas que trafegam pela estrada. 

Caso ocorra acidente por sobrecarga de trabalho, a empresa poderá ser obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo motorista.

Mas não foi essa a situação encontrada pela 2ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso de um motorista que pretendia receber da empresa uma indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de acidente rodoviário quando fazia o transporte de cargas. Ele teve seu pedido negado na sentença, negativa essa confirmada pela Turma revisora. Adotando o entendimento do desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma concluiu que o acidente ocorreu porque o motorista dormiu no volante. Só que, no caso, ele não estava sendo submetido a jornada excessiva.

O boletim de ocorrência, elaborado às 17:40 horas do dia 02/12/2008, demonstrou a dinâmica do acidente: o caminhão conduzido pelo reclamante saiu da pista e capotou. Naquele dia, ele tinha percorrido apenas 60 km e dirigido por uma hora e a causa do acidente foi o motorista ter dormido ao volante. 

De acordo com o relator, essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que o acidente não ocorreu por sobrecarga de trabalho, ao contrário do que havia afirmado o trabalhador.

Além disso, não houve prova de que o acidente tivesse trazido quaisquer consequências físicas ao motorista. Segundo o relator, nada foi registrado no BO nesse sentido e o INSS informou ao juízo, por ofício, que o reclamante não procurou a perícia médica do órgão, nem recebeu nenhum benefício previdenciário. 

O relator frisou que o próprio juiz de primeiro grau considerou que era desnecessária a realização de perícia no caso, já que o trabalhador não alegou perda ou redução da capacidade de trabalho, baseando o pedido de indenização por danos morais apenas nas "condições de trabalho".

Nesse contexto, tendo em vista que o motorista dormiu ao volante e que, no momento do acidente, não estava cumprindo jornada excessiva, o desembargador ressaltou que não se aplica, no caso, a teoria do risco da atividade. 

Dessa forma, concluiu pela ausência dos os elementos necessários à obrigação de indenizar (arts. 196 e 927 do Código Civil de 2002). 

Acolhendo os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso do motorista, mantendo a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador.

Grifo do autor da página. ( 0001618-22.2012.5.03.0043 RO )


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