RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPOSTA. Não se pode, hodiernamente, e como, de fato, resultou decidido pelo Exc. STF na ADC nº 16/DF, preconizar a absoluta irresponsabilidade da Administração Pública diante de danos que ela, direta ou indiretamente, causar a terceiros. Assim, se no caso submetido a julgamento, resultar comprovada negligência da Administração Pública, nesse sentido, será possível reconhecer a responsabilidade do ente público na recomposição do patrimônio jurídico do lesionado. Com efeito, não se mostraria rente ou conforme o ordenamento jurídico e constitucional brasileiro, recusar, negar ou inviabilizar-se a possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos casos em que resultasse evidente prejuízo ou dano causado a terceiro, no caso, ao trabalhador, que despendeu sua força de trabalho em benefício final da própria Administração, quando suficientemente comprovado, pelo exame das provas dos autos, que o próprio ente público negligenciou a fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços por ela contratada, incorrendo, assim, em evidente culpa in vigilando. Comprovada, portanto, a culpa do ente público, decorrente da ausência ou ineficiência de fiscalização quanto ao correto cumprimento do contrato de prestação de serviço, este deve responder pelo dano causado, conforme interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II e III; 67, §1º; 78, incisos II, VII e VIII, e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/93, combinados com os artigos 186 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Esse é exatamente o caso dos autos. |
INTEIRO TEOR: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010253-69.2015.5.03.0145 (RO) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDAS: (1) VALÉRIA AQUINO RIBEIRO (2) SETSYS SERVIÇOS GERAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPOSTA. Não se pode, hodiernamente, e como, de fato, resultou decidido pelo Exc. STF na ADC nº 16/DF, preconizar a absoluta irresponsabilidade da Administração Pública diante de danos que ela, direta ou indiretamente, causar a terceiros. Assim, se no caso submetido a julgamento, resultar comprovada negligência da Administração Pública, nesse sentido, será possível reconhecer a responsabilidade do ente público na recomposição do patrimônio jurídico do lesionado. Com efeito, não se mostraria rente ou conforme o ordenamento jurídico e constitucional brasileiro, rec... |
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010253-69.2015.5.03.0145 (RO); Disponibilização: 01/12/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage) |
CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
EMENTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPOSTA
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