Em sua atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes negou o pedido de uma empregada de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque ele não reconheceu a justa causa da empresa para a extinção da relação de emprego e nem a dispensa por justa causa da reclamante, aplicada um dia depois do ajuizamento da ação trabalhista. "A justa causa para a rescisão do contrato, seja quem for que a pratique, se empregado ou empregador, deve ser um fato grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável para a manutenção da relação de emprego, como estabelecem os artigos 482 e 483 da CLT. Aliás, toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e revestida de um mínimo de aderência com a realidade", fundamentou o magistrado.
Na ação, a empregada alegou que a empregadora descumpria reiteradamente o contrato de trabalho, exigindo dela trabalho em condições insalubres sem o uso de EPIs. Por isso, requereu o reconhecimento da justa causa da empresa, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A empregadora se defendeu sustentando inexistir motivos para a ruptura do contrato e requerendo que fosse reconhecido o pedido de demissão da empregada.
Ocorre que, depois do ajuizamento da ação por parte da reclamante, logo no dia seguinte à realização da audiência de instrução e julgamento, a empresa resolveu dispensar a reclamante, por justa causa. Nesse contexto, ao proferir a sentença, o julgador acabou por analisar também a regularidade da pena de justa causa imposta à trabalhadora. É que, conforme destacado pelo juiz: "a justa causa superveniente deve ser levada em consideração na sentença, principalmente quando se trata de pedido de rescisão indireta com continuidade da prestação de serviços após o ajuizamento da ação, com base no art. 493 do CPC/2015".
Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das partes tinha razão. Assim, nenhuma das justas causas foi reconhecida pelo magistrado, nem a da empregadora e nem a da empregada. "As afirmações da reclamante de que se expunha a trabalho insalubre sem o uso de EPIs não foram comprovadas. Ao contrário, os documentos apresentados demonstraram que a ela recebia os EPIs adequados à prestação de serviços", ressaltou o julgador. E, segundo pontuou, mesmo que os EPIs fornecidos à trabalhadora não fossem suficientes para neutralizar os agentes nocivos à saúde, isso não seria suficiente para caracterizar a falta grave do empregador, já que o trabalho insalubre pode ser compensado com o pagamento do adicional correspondente (art. 7º, XXIII e art. 192 e seguintes da CLT). Além disso, o julgador observou que a própria reclamante, no momento da perícia, reconheceu que utilizava os equipamentos de proteção individual, que lhe eram fornecidos habitualmente, e ainda declarou ter recebido treinamento da empresa para utilizá-los.
Quanto à justa causa que a empregadora aplicou à reclamante, esta também não foi reconhecida pelo julgador. Isso porque, na visão dele, nada houve no processo para demonstrar que a empregada agiu com insubordinação, como havia afirmado a empresa. Além disso, segundo o juiz, "foi muito conveniente para a empresa dispensar a empregada por justa causa um dia depois da realização da audiência. E tal conveniência não é por suspeita de desforra ou algo que o valha pelo ajuizamento da ação, mas pelo fato de que os documentos trazidos pela reclamante, em que consta a justificativa da sua dispensa por insubordinação, nem mesmo apontam a data em que a falta grave foi cometida".
Conforme explicou, a dispensa da reclamante posterior à reclamatória, não torna necessário o ajuizamento de uma nova ação, com novo pedido e causa de pedir, para anular a justa causa, já que fatos supervenientes e que influem no julgamento do processo devem ser levados em conta na sentença (artigo 493 do CPC/2015).
Assim, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo reconhecido o pedido de demissão da reclamante, que apenas terá direito às verbas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual (13º salário e férias proporcionais, saldo de salário e FGTS).
PJe: Processo nº 0010548-33.2015.5.03.0137-RTSum. Sentença em: 22/05/2016
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