A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Universidade da Bahia e pelo estado da Bahia contra a sentença que declarou o direito do autor de realizar matrícula no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), determinando, ainda, a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia contendo a pontuação obtida pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Em suas alegações recursais, a UFBA sustenta que o impetrante assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio. Afirma que a Portaria 144 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) se refere ao ingresso no ensino superior por meio do Enem e não por meio de vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas de mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo Enem.
Argumenta a universidade que a sentença ofende o princípio da isonomia ao beneficiar o requerente que agiu ciente de que não preenchia os requisitos exigidos, em detrimento daqueles que aguardam a conclusão e a aprovação no ensino básico para, correspondendo às exigências, realizar o Enem. Alega, também, a violação do princípio da separação dos poderes, porque a sentença traduz-se em interferência do Poder Judiciário na atribuição da instituição de ensino de se organizar e disciplinar a seleção dos candidatos a uma vaga no curso superior.
O estado da Bahia, por sua vez, defende que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, a educação básica pode ser legalmente organizada com base na idade, competindo ao Poder Legislativo a fixação de critérios para a certificação excepcional de conclusão do Ensino Médio, o que torna a sentença uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, observou que o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio em 24 de janeiro de 2014 e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente, conforme documentos anexados aos autos.
Destacou a magistrada que a jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, já decidiu que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando já matriculado o aluno (REO 2003.34.00.004546-4/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21.6.2004 e AMS 0035418-87.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJF1 de 25/10/2013).
A juíza Daniele também salientou que “desse modo, verifica-se na ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”, concluiu.
Em suas alegações recursais, a UFBA sustenta que o impetrante assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio. Afirma que a Portaria 144 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) se refere ao ingresso no ensino superior por meio do Enem e não por meio de vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas de mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo Enem.
Argumenta a universidade que a sentença ofende o princípio da isonomia ao beneficiar o requerente que agiu ciente de que não preenchia os requisitos exigidos, em detrimento daqueles que aguardam a conclusão e a aprovação no ensino básico para, correspondendo às exigências, realizar o Enem. Alega, também, a violação do princípio da separação dos poderes, porque a sentença traduz-se em interferência do Poder Judiciário na atribuição da instituição de ensino de se organizar e disciplinar a seleção dos candidatos a uma vaga no curso superior.
O estado da Bahia, por sua vez, defende que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, a educação básica pode ser legalmente organizada com base na idade, competindo ao Poder Legislativo a fixação de critérios para a certificação excepcional de conclusão do Ensino Médio, o que torna a sentença uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, observou que o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio em 24 de janeiro de 2014 e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente, conforme documentos anexados aos autos.
Destacou a magistrada que a jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, já decidiu que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando já matriculado o aluno (REO 2003.34.00.004546-4/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21.6.2004 e AMS 0035418-87.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJF1 de 25/10/2013).
A juíza Daniele também salientou que “desse modo, verifica-se na ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento às apelações.
Processo nº: 0002160-36.2014.4.01.3300/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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