O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em sua atuação na Vara do Trabalho de
Frutal, reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por
iniciativa do empregador.
Isso porque, segundo constatou
o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.
Isso porque, segundo constatou
o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.
Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava
frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No
Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases
como: "você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? ";
"você é boa em tudo o que faz? "; "tentaram abrir sua portinha essa
noite?".
Esclarecendo que o assédio sexual se configura por
intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige
prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no
caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal.
Uma
testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo
sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E
acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao
contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse,
pediria ao marido para vir conversar com ele.
A testemunha afirmou
ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em
razão das "brincadeiras" do subgerente que, depois de um tempo passou a
tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora
relacionado ao trabalho.
Contou ainda que a trabalhadora mantinha
contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que,
em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo
supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido
ou penalizado.
Nesse cenário, o julgador concluiu que houve
ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem
claro para o chefe que não aceitava as "brincadeiras", mas ainda assim
elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na
frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou
também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse
respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em
razão do assédio.
Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa
sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações
trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.
Frisando
que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável
por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de
trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os
pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de
indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à
trabalhadora o valor de R$3.000,00.
As partes recorreram da
decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da
trabalhadora para elevar a indenização para R$10.000,00. Há Recurso de
Revista pendente de julgamento no TST.
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