A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto.
A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.
Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.
Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário.
Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.
No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações.
O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva.
"Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012
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Tribunal Superior do Trabalho
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MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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quarta-feira, 29 de junho de 2016
Crime de falso testemunho deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença (28/06/2016)
O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu?
Nesse caso, o crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.
Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao analisar o recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de notificações ao MPF e à Polícia Federal.
O juiz de Primeiro Grau concluiu pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se retratou antes da elaboração da sentença.
Ouvida no processo a pedido da empresa ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela possuía interesse na ação porque exercia cargo de confiança na empresa e, inclusive, atuou como superior hierárquico do reclamante.
Interrogada pelo juiz, a testemunha disse que recebia salário de R$788,00 e que fazia serviços gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Ao realizar a acareação da testemunha, o magistrado perguntou se ela tinha carro e obteve resposta negativa. O julgador então determinou que a testemunha apresentasse o documento de identidade e CPF e, nesse momento, ela reconheceu que possuía automóvel, um Monza 1992, que, conforme afirmou, "havia sido comprado em outro emprego". Diante disso, o juiz reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o depoimento. Para o magistrado, ao perceber que o juízo poderia consultar o "Renajud" e constatar que ela possuía um veículo, a testemunha mudou o depoimento. Tal situação, no entendimento do juiz sentenciante, caracterizou o crime de falso testemunho.
Entretanto, outro foi o entendimento do relator. Em seu voto, ele ressaltou que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa, ao alterar a verdade do fato que lhe foi questionado pelo juiz, sua atitude não configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes da elaboração da sentença.
"Não mais tipificou o crime em questão, tendo em vista que, na forma do § 2º do art. 342 do Código Penal, ¿o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade",destacou o desembargador, em seu voto.
Nesse quadro, a Turma reconheceu a inexistência do crime de falso testemunho, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha, assim como a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração do delito.
( 0001616-68.2014.5.03.0112 RO ) | |
segunda-feira, 27 de junho de 2016
ACIDENTE DE TRAJETO - INFORMAÇÕES - TRT
Segundo nossa legislação, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.
Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho.
Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.
Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.
ESTAGIÁRIO TRATADO POR APELIDOS PEJORATIVOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(27/06/2016)
Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de "X-Men", "gordo manchado" e "peça de salame", um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços.
O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.
Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de "gordo manchado", "X-Men", "peça de salame", entre outros.
o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral.
"A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso", ressaltou o juiz.
O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.
Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016 | |
TURMA NEGA EXCESSO EM REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADO DE MINERADORA E AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(27/06/2016)
A revista íntima no ambiente de trabalho continua sendo um tema muito discutido em ações trabalhistas.
Ela põe em choque dois direitos fundamentais assegurados constitucionalmente: de um lado o direito de propriedade, que confere ao empregador o legítimo direito de proteger o seu patrimônio, e, por outro, o direito do trabalhador à intimidade e à privacidade.
A jurisprudência vem entendendo que, à exceção das revistas íntimas em mulheres, o que foi proibido pela recente Lei Nº 13.271, de 15 de abril de 2016, e desde que realizada com moderação e razoabilidade, a revista não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito.
Assim, o empregador, no uso do poder diretivo que lhe confere o artigo 2ª da CLT, não pode cometer excessos ao coordenar e fiscalizar o trabalho, sob pena de submeter o empregado a uma revista vexatória e acabar gerando a ele um dano moral.
Em um caso analisado pela Justiça do Trabalho de Minas, o empregado de uma mineradora buscou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido ao ser submetido diariamente a revistas íntimas ao final de cada jornada de trabalho.
Segundo afirmou, os empregados eram obrigados a despir-se, também no início de cada jornada, permanecendo apenas de cuecas ou short na presença de colegas e vigilantes da empresa para vestir o uniforme.
Para a empregadora sua conduta consistiu em mero exercício regular do direito de defender seu patrimônio, não havendo qualquer conduta vexatória ou humilhante na revista praticada.
A única testemunha ouvida informou que, além de haver revista íntima de todos os funcionários, o trabalhador costumava ficar nu na frente do vigilante e que havia apalpações.
O juiz de 1º grau, entendeu que o procedimento de revista causava constrangimento ao trabalhador, ferindo-lhe a dignidade. Por isso, deferiu indenização por dano moral, fixada em R$5.000,00.
Mas ao examinar recurso patronal, a 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou a decisão de 1º grau, absolvendo a mineradora da condenação por danos morais decorrentes da revista íntima.
Conforme explicou o julgador, o depoimento testemunhal foi além dos fatos narrados pelo trabalhador na petição inicial. Lá, o empregado informou que ficava de cueca na frente dos demais funcionários e do vigilante, e não nu, além do que a apalpação somente era realizada sobre a roupa pessoal do revistado, e não sobre o corpo nu.
Na visão do juiz convocado, a situação não se reveste da gravidade alegada."O fato de ficar de cueca em vestiário masculino destinado à troca de uniformes não é suficiente para causar constrangimento ao homem médio, e, na hipótese vertente se justifica porque os empregados trabalham com pedras pequenas e preciosas",fundamentou o julgador, concluindo que a revista não foi abusiva e, por essa razão, não expôs o trabalhador a situação vexatória de forma a ofender-lhe a honra.
Por fim, acrescentou que o procedimento era realizado com todos os funcionários, o que demonstra que não havia discriminação.
Nesse contexto, o relator julgou favoravelmente o recurso, excluindo da condenação o pagamento de indenização pelos danos morais. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0010107-81.2014.5.03.0171. | |
É DOMÉSTICO, E NÃO TRABALHADOR RURAL, O EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇOS EM PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE AGROECONÔMICA. (23/06/2016)
Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e mediante salário.
Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é considerado doméstico, e não trabalhador rural.
Esse o fundamento que levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos.
O trabalhador alegou que trabalhava no sítio do reclamado, onde havia produção destinada à venda, razão pela qual seus serviços possuíam natureza doméstica.
Mas, na visão do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, cujo voto foi adotado pela Turma, predominava entre as partes a relação de trabalho doméstico, apesar de já ter existido no sítio pequena produção de queijos.
Pela prova testemunhal, o relator apurou que o reclamante tinha sua força de trabalho utilizada para o consumo e não para o lucro, pois as atividades dele consistiam em arrumar cerca, roçar pasto e cuidar de horta. Além disso, ele observou que os porcos e galinhas que existiam na propriedade pertenciam ao próprio trabalhador e a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas "ouviu comentários a respeito".
"O simples fato de o reclamante ter trabalhado em propriedade rural, não basta para enquadrá-lo como empregado rural, devendo, para tanto, ser evidenciada que a prestação de serviços se reverteu em benefício de atividade econômica, com o objetivo de obter lucro, o que, entretanto, não ocorreu, no caso",destacou o relator.
Para ele, não houve dúvidas de que o reclamado, proprietário do sítio, não se dedicava à exploração de atividade agroeconômica, com fins produtivos e obtenção de lucro e, dessa forma, não se enquadra no conceito de empregador rural, estabelecido no artigo 3º. da Lei 5889/73.
Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que reconheceu a condição de empregado doméstico do reclamante, indeferindo os pedidos de recebimento do FGTS e da multa de 40%, assim como das guias de seguro desemprego, já que, até 30/09/2015, quando foi extinto o contrato, era faculdade do empregador a inclusão do empregado doméstico nesse fundo.
Adaptações feitas pelo autor da página. PJe: Processo nº 0010617-68.2015.5.03.0039 (RO). | |
JUÍZA DECIDE: EMPREGADA QUE PEDIU DEMISSÃO PODE SOFRER DESCONTO DO AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO NO VALOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS - VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS - (21/06/2016)
Na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a juíza Simone Soares Bernardes analisou a reclamação de trabalhadora que buscava a restituição do valor do aviso prévio descontado de suas verbas rescisórias.
Mas, ao constatar que a reclamante pediu demissão sem cumprir o aviso prévio, a julgadora entendeu que o desconto realizado pela ex-empregadora foi lícito e, assim, julgou improcedente o pedido.
A própria empregada reconheceu que, ao conseguir um novo emprego, comunicou à ré que queria deixar a empresa. Além disso, foi apresentado o pedido de demissão dela, devidamente assinado, revelando que se desligou imediatamente dos quadros da empresa, sem pré-aviso.
Desse modo, a magistrada não teve dúvidas de que a reclamante tomou a inciativa de romper o contrato de trabalho e que deixou de prestar serviços à ré na data da demissão.
Nesse quadro, a juíza concluiu que foi lícito o desconto do aviso prévio não trabalhado sobre as parcelas discriminadas no TRCT, porque autorizado por lei, precisamente no § 2º, do art. 487, da CLT.
"A finalidade do aviso prévio é evitar que as partes envolvidas no contrato de emprego sejam pegas de surpresa com a rescisão contratual, sendo este o fundamento para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 487 da CLT. Sob o enfoque do aviso concedido pelo empregado, o objetivo do instituto é permitir ao empregador buscar outro profissional para colocar no lugar daquele que rompeu o contrato",finalizou a julgadora.
A trabalhadora apresentou recurso ao TRT-MG, mas a 8ª Turma não conheceu do apelo, por incabível, considerando que o valor dado à causa foi inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época (Súmula 386 do TST), e, ainda, porque a questão abordada (restituição de desconto referente ao aviso prévio não cumprido pela empregada) não se refere a matéria constitucional.
PJe: Processo nº 0010780-12.2015.5.03.0148. Sentença em: 04/02/2016 | |
JUIZ CONFIRMA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO QUE ENVIOU E-MAILS DEPRECIANDO A IMAGEM DA EMPRESA E DE SEUS EMPREGADOS (20/06/2016)
Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento.
Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa.
Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa.
A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.
Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".
Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa".
Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.
Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa.
Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador.
Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.
Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé.
A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro.
Adaptações feitas pelo autor da página.
PJe: Processo nº 0010008-96.2014.5.03.0079 (RO). | |
sexta-feira, 17 de junho de 2016
PORTEIRO DE CEMITÉRIO DISCRIMINADO POR SUA OPÇÃO SEXUAL CONSEGUE INDENIZAÇÃO (17/06/2016)
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o cemitério onde trabalhou como porteiro fosse condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais. O motivo: a discriminação sofrida no ambiente de trabalho em função de sua opção sexual. O caso foi examinado pelo juiz substituto Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Santa Luzia. Após avaliar as provas, o magistrado deu razão ao ex-empregado.
O porteiro alegou que era desrespeitado por um supervisor, que se dirigia a ele de forma ofensiva, utilizando palavras de baixo calão, com piadas e grosserias. Ele contou ter sofrido diversos dissabores e todo o tipo de escárnio em função de sua opção sexual.
A versão foi confirmada por testemunhas. Uma delas relatou que o representante fazia brincadeiras discriminatórias de cunho sexual, do tipo: "a borboleta está aí? a mariposa está aí? chama a bonita aí; vou pedir uma pizza, você quer de calabresa ou de salaminho, já que você gosta?" A percepção da testemunha era de que o reclamante não gostava e nem aceitava essas brincadeiras. Tanto que já tinha reclamado ao supervisor, porém, nenhuma atitude foi tomada.
Essa mesma testemunha contou ainda que estava presente no dia em que o porteiro reclamou sobre um pagamento que não havia sido feito. De acordo com o relato, ele se dirigiu ao chefe da seguinte forma: "Você disse que palavra de homem não dá curva. Quando será feito o pagamento que você marcou e não cumpriu?". Ao que o representante do réu respondeu: "Você não pode me cobrar palavra de homem porque você não é homem aqui e nem em lugar nenhum".
O julgador também citou depoimento da testemunha indicada pelo réu, que confirmou certa conduta maldosa por parte do chefe em relação ao reclamante, ao dizer que ele tinha de "virar homem" e respeitá-lo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que o empregador denegriu a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade e a dignidade do reclamante, ao permitir que se referissem a ele no ambiente de trabalho com tom pejorativo em relação à homossexualidade. "O empregador tem o direito de organizar sua atividade econômica, de forma a obter melhores resultados, porém deve aliar a isso a preservação dos direitos de seus trabalhadores, e de forma geral, os direitos fundamentais previstos na Constituição da República", ponderou o juiz sentenciante, lembrando que o artigo 170 da Constituição Federal prevê expressamente que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
"A propriedade, pois, tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja", registrou, ao final. Considerando provada a conduta e a culpa do empregador, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, decidiu condenar o réu a pagar indenização no valor de R$2.500,00. A decisão se amparou no artigo 927 do Código Civil, bem como artigo 5º, V e X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, levando em consideração diversos critérios para fixação do valor.
Ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado em 1º Grau. O desembargador relator, Emerson José Alves Lage, lamentou que nos dias de hoje ainda existam casos de discriminação como esse. "Tanto se tem falado na promoção da igualdade e na necessidade de erradicar a exclusão e a discriminação das pessoas historicamente desfavorecidas, que causa espanto constatar, nos dias atuais, atos discriminatórios e desrespeitosos com o trabalhador que ali está, empregando sua força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa", registrou, recordando que há muito a discriminação sofrida por trabalhadores que se enquadram em grupos minoritários mereceu a atenção do legislador infraconstitucional, com a edição da Lei 9.029, de 13/04/1995.
Aqui, prosseguiu, surge o Direito do Trabalho exatamente com o ideal de garantir o cumprimento dos preceitos da Constituição da República, eliminando desigualdades já notoriamente existentes entre empregadores e empregados e que são agravadas quando atingidos grupos e minorias desfavorecidos, definidos a partir de raça, sexo, condição econômica, social e até mesmo deficiência física.
Ainda, de acordo com a decisão, órgãos internacionais, como a OIT, vêm buscando combater essas desigualdades que têm impedido a plena inserção das minorias sociais no mercado de trabalho.
É o que ocorre, por exemplo, com a Convenção nº 111, de 1958, ratificada pelo Brasil em 1968, que conceitua a discriminação nas relações de trabalho como sendo (...) qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-Membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão.
O relator destaca que, nessas situações, é evidente a ofensa aos princípios primordiais da Constituição Federal, concernentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação e à busca do pleno emprego. Diante do tratamento discriminatório imposto ao reclamante, entendeu que deve haver justa reparação, a cargo do reclamado, confirmando a sentença no aspecto.
(grifos do autor da página)
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quinta-feira, 16 de junho de 2016
LOJA INDENIZARÁ FAXINEIRA POR INDUZI-LA A PEDIR DEMISSÃO DO EMPREGO ANTERIOR E NÃO CONTRATÁ-LA EM RAZÃO DA ESCOLARIDADE (16/06/2016)
Imagine a seguinte situação: uma pessoa tem um emprego que garante seu sustento e, depois de algum tempo, recebe uma proposta de trabalho melhor, com aumento da renda. Mas após pedir demissão do primeiro emprego e passar por processo de contratação, ela é surpreendida com a notícia de que não preenche os requisitos do novo contrato de trabalho. Nesse contexto, ela se vê desempregada e desamparada em plena época de crise econômica no Brasil.
Essa foi a situação encontrada pelo juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Contagem. Dando razão à trabalhadora, ele acolheu os pedidos de indenizações por danos morais e por perdas e danos, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a faxineira, que prestava serviços terceirizados nas Lojas Renner, foi convidada para trabalhar como empregada, com carteira assinada, já que os supervisores da empresa gostavam do trabalho dela. Com a promessa de emprego, ela se demitiu da empresa prestadora de serviços, mas, ao ser submetida a processo de contratação na Renner, foi rejeitada em função do seu baixo grau de escolaridade. Entretanto, esse detalhe não tinha sido esclarecido e alertado a ela antes que pedisse demissão. Resultado: a faxineira ficou sem nenhum dos dois empregos e, pior, sem poder sacar o FGTS e receber seguro desemprego, pois era demissionária.
Conforme observou o magistrado, a trabalhadora seria contratada para trabalhar no provador de roupas, ou seja, entregando fichas de controle aos clientes que vão experimentar roupas nas cabines, recebendo-as ao final e prevenindo eventuais furtos. "Como se vê, uma função que não exige maiores estudos, mas apenas um bom treinamento. Logo, a exigência sobre o grau de escolaridade não é razoável, sendo, quiçá, abusiva", ponderou.
Nesse contexto, ao examinar a prova documental, o juiz verificou que a listagem dos documentos necessários para a contratação da trabalhadora não deixava claro que ela deveria comprovar o grau de instrução. "Logo, incidem na espécie o disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em homenagem aos princípios da boa-fé, da probidade e da publicidade dos atos jurídicos", completou.
Na fundamentação de sua sentença, o julgador tomou como base dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além de alguns artigos do Código Civil, destacando que a CLT não era suficiente para a solução do caso.
Lembrou o magistrado que o artigo 8º da CLT permite a utilização de outros diplomas legais pelo juiz, quando a legislação trabalhista for omissa.
Com base nesse posicionamento, ele pontuou: "O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação e, justamente por isso, é pacífico o entendimento de que, até mesmo em função da identidade principiológica, podem (e devem) ser aplicados às relações trabalhistas (mesmo antes da formação do vínculo de emprego) os mesmos princípios e valores que norteiam as relações de consumo.
E, diante disso, são aplicáveis ao caso os artigos 6º, incisos III (clareza e adequação nas informações), IV (publicidade enganosa), VI (preservação e reparação de danos morais e materiais), 8º (informações suficientes), 12 (direito à reparação por danos causados), 14 (reparação decorrente de informações insuficientes ou inadequadas) 30 (vinculação da promessa feita), 31 (informações corretas, claras, ostensivas e precisas sobre as ofertas) e 35 (indenização por perdas e danos) da Lei 8.078/90".
Para o juiz sentenciante, não restou dúvida de que a ré deverá indenizar a faxineira pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Por isso, a empresa foi condenada a arcar com os valores relativos ao desconto do aviso prévio no emprego anterior, FGTS retido e respectiva multa dos 40%, bem como à indenização pelos salários não recebidos pela trabalhadora, no limite de três meses.
Conforme acentuou o magistrado, ficou evidenciado também o dano moral experimentado pela trabalhadora, por culpa dos prepostos da empresa que, em nenhum momento, pensaram nas consequências do ato irresponsável de descumprir uma promessa de emprego, deixando a reclamante desamparada em tempos de crise.
"Não há dúvida, tampouco, que todo esse constrangimento, além da frustração, causou também à Reclamante extrema insegurança, pois, da noite para o dia, se viu sem emprego e sem as verbas mínimas decorrentes de uma rescisão contratual. Fora a frustração pela promessa quebrada, de trabalhar numa grande empresa, com salários e função melhores. O dano moral é patente", finalizou o julgador, condenando a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais.
A empresa recorreu da decisão, mas as condenações foram confirmadas pela 10ª Turma do TRT mineiro. (grifos do autor da página).
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quarta-feira, 15 de junho de 2016
DIFERENÇAS POSTERIORES DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO GERAM APLICAÇÃO DAS MULTAS CELETISTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO (15/06/2016)
Um pedido bastante comum nas reclamações julgadas pela Justiça do Trabalho é o de incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do pagamento a menor de verbas rescisórias pelo empregador.
Mas essas penalidades não são devidas nesse caso, por falta de previsão legal expressa a respeito. Por se tratar de penalidades, a interpretação das normas deve ser restritiva, não podendo ser ampliada, como muitos imaginam.
Nessa linha de entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ver reconhecido os direitos diante da mesma situação. Quem explicou o porquê do indeferimento foi o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins. "Não há verbas rescisórias incontroversas e não quitadas, o que afasta a aplicação do art. 467 da CLT", destacou, explicando que o dispositivo legal restringe o cabimento da multa de 50% às verbas rescisórias. De acordo com o julgador, não há como acatar a ampliação pretendida pelo empregado para que as multas sejam aplicadas também sobre diferenças reconhecidas judicialmente.
Segundo a decisão, também não há que se falar na multa artigo do 477, parágrafo 8º, da CLT, diante do reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias (no caso, por não observância da média de todas as verbas salariais recebidas)."Ela (a multa) somente é devida quando a quitação das parcelas rescisórias não observa os prazos fixados no § 6º do mesmo artigo, o que não ocorreu na hipótese dos autos", esclareceu o julgador.
A decisão citou entendimento do TST no mesmo sentido. Conforme a ementa citada, a sanção do artigo 477, parágrafo 8º, se aplica somente ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal.
A multa não pode ser aplicada quando há reconhecimento judicial de diferenças, situação que ocorre em momento posterior do direito à parcela. A incidência da multa pressupõe um atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.
Com base nesses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença que rejeitou os pedidos de aplicação das multas.
( 0000373-38.2014.5.03.0129 RO )(Alterações feitas pelo autor da página) | |
terça-feira, 14 de junho de 2016
REFORMA PREVIDENCIÁRIA: O QUE PODE MUDAR?
APOSENTADORIA DA MULHER
As regras da aposentadoria
por idade para trabalhadoras serão iguais às dos homens, com aumento
imediato de 55 anos para 61. A partir daí, sobe três meses por ano até
chegar aos 65 anos com possibilidade de antecipar a aposentadoria em até
cinco anos, com desconto de 6% ao ano, desde que ela tenha comprovado
35 anos de contribuição para o INSS. Alteração por meio de PEC. Redução
de despesa: R$ 1,3 bi.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)
O benefício para idosos e pessoas com deficiência grave que nunca trabalharam será reduzido de um salário para meio salário mínimo. Para quem contribuiu em algum momento será acrescido 5% por cada ano até chegar a um mínimo. Os benefícios já concedidos seriam diminuídos para meio piso, acrescido de 5% para cada ano de contribuição. Mudança por PEC. Redução de despesa este ano: R$ 2 bilhões.
REGULAMENTAÇÃO DO TETO
Com o teto constitucional da União regulamentado, será permitido acumular dois cargos públicos com demissão de servidores que exercem dois ou mais cargos indevidamente na União, estado, município e Distrito Federal, além de criação de gratificações, apenas por lei. A regulamentação do teto da União se arrasta por muito tempo e deve ser implementada, defende o texto da proposta no Congresso. Redução das despesas este ano: R$ 800 milhões. Modificação por projeto de lei.
Fonte: http://economia.ig.com.br/financas/aposentadoria/2016-06-13/reforma-previdenciaria-preparado-para-trabalhar-por-mais-tempo.html
JUÍZA MANTÉM JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO QUE SAIU MAIS CEDO E TEVE O PONTO REGISTRADO POR COLEGA
O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída.
A aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa.
O reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada pelo reclamante e seu colega, em conluio.
"Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto", observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé",considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.
Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada por outros meios.
Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.
"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída. "A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu.
Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos seus superiores.
"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré.
A magistrada considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.
Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0011704-47.2015.5.03.0043. Sentença em: 03/11/2015 | |||
segunda-feira, 13 de junho de 2016
RECLAMANTE TERÁ O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INVERTIDOS NO PJE, DE ACORDO COM TURMA DO TRT3
Os
documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser
classificados de forma adequada e organizados por quem os juntar, de
forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Mas caso descumprida
essa orientação, contida no artigo 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, em
se tratando de petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a
emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que
deve ser corrigido ou completado (artigo 4ª da mesma Resolução e artigo
284, parágrafo único do CPC, equivalente ao artigo 321 do NCPC).
Esse
foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao acolher o recurso
apresentado por um trabalhador que pediu a modificação da decisão de 1º
grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.
No
caso, o trabalhador, por ocasião da distribuição do processo, cadastrou
o endereço da empresa de forma divergente ao endereço informado na
petição inicial, além de anexar documentos invertidos.
Diante disso, e
considerando que não cabia ao Juízo promover as correções, o juiz
sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 485, IV, do novo CPC.
Contudo, na visão do desembargador José
Murilo de Morais, relator do recurso, com base na resolução citada,
deveria ter sido concedida ao reclamante a possibilidade de emendar a
inicial na forma estabelecida no artigo 284 do CPC (artigo 321 do NCPC),
o que não ocorreu.
Quanto ao endereço da empresa, o relator
observou não se ter indícios de que a divergência entre o endereço da
empresa cadastrado no sistema e o constante da petição inicial tenha
causado qualquer prejuízo, uma vez que o processo foi retirado de pauta
antes da audiência. Até porque, trata-se de empresa com várias ações em
andamento na Justiça do Trabalho, com processos originários de Varas do
interior, o que pode ter gerado opção de endereço diverso do mencionado
na inicial (endereço da sede da empresa nesta Capital), sendo que o
reclamante trabalhou em obra situada em Patos de Minas. Como acrescentou
o desembargador, o equívoco pode ter sido ocasionado pelo fato,
informado pela empresa em contrarrazões, de que, ao inserir o CNPJ há o
reconhecimento pelo sistema. Nesse caso, se o endereço fornecido pelo
sistema não corresponder ao endereço pretendido pela parte, é possível
inserir a correção manualmente.
"Nesse contexto, entendo
prudente e razoável o regular processamento do feito, impondo a
declaração de nulidade da decisão recorrida, com retorno dos autos à
origem para reabertura da instrução processual", decidiu o relator.
Assim, anulando a decisão recorrida, determinou o retorno dos autos ao
juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando ao
trabalhador o envio regular dos documentos invertidos, com designação de
nova data de audiência inaugural.
PJe: Processo nº 0010141-78.2016.5.03.0141-RO. Acórdão em: 02/05/2016
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