CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
domingo, 3 de dezembro de 2017
TRT6 - Empresa é responsável por trabalhador que transporta valores
Na hipótese em que o trabalhador transporta valores, sendo exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual foi contratado (ajudante de motorista), sujeitando-se a assaltos, sem que a empresa adotasse as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.120/1983, é devida a responsabilidade dela. A decisão foi da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), dando provimento parcial ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista proveniente da Vara do Trabalho de Patos em face da Nordil - Nordeste Distribuição e Logística Ltda.
A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias, além de danos morais, chegando ao valor total de R$25 mil.
Na ação trabalhista, o trabalhador recorreu da decisão em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem deferidas as horas extras decorrentes do seu trabalho, como ajudante de motorista. Alegou que, embora trabalhasse externamente, não se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT, porque o controle da jornada era possível.
Controle de jornada
O relator do processo nº 0000979-82.2016.5.13.0011, desembargador Edvaldo de Andrade, esclareceu que, desde a edição da Lei n. 12.619/2012, em vigor desde junho de 2012, existe disposição legal que impõe expressamente ao empregador a obrigação de controlar a jornada de trabalho do motorista. Portanto não era uma opção. Logo, não se pode alegar a ausência de controle de jornada para negar ao trabalhador o direito das horas extras, mediante simples invocação ao artigo 62, I, da CLT, muito menos que era do trabalhador o ônus de comprovar a existência de fiscalização.
Para o magistrado, se a empresa não apresentou os controles da jornada de seu empregado, como lhe incumbia, deve sim, arcar com o ônus processual de sua conduta omissiva, com a temperança que permite a análise dos demais elementos probatórios existentes nos autos. O relator frisou que, ainda que assim não fosse, para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário.
Prova
Testemunhas ouvidas comprovaram alegações do reclamante com relação a horários de chegada e saída da empresa. Vê-se, portanto, que os depoimentos não deixam margem de dúvida a respeito do labor suplementar, comprovando os horários de trabalho informados na petição inicial, observou o relator do processo, reformando a sentença, para condenar a empresa ao pagamento de horas extras.
O trabalhador ainda renovou seu pedido de danos morais pelo transporte de valores. Disse que os valores eram transportados sem prévio treinamento, o que o tornava vulnerável às ações de criminosos. O magistrado registrou que a Lei nº 7.102/1983, com nova redação dada pela Lei 9.017/1995, determina que o transporte de valores seja feito por pessoal aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos dessa Lei.
Riscos
O relator do processo concluiu que não restou dúvida de que o trabalhador estava sob constante risco à sua integridade física, ao transportar valores imposto pela recorrida. E esse risco a que ficava exposto não estava previsto em seu contrato de trabalho. Nesse contexto, torna-se evidente que estão presentes, no caso, o ato ilícito, o prejuízo ou dano, o nexo causal e a culpa da empresa. Assim, a decisão de 1º grau foi reformada, para deferir ao trabalhador a indenização por danos morais pleiteada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
TST - Mantida validade de acordo que autorizou parcelamento de verbas rescisórias em 16 vezes
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a negociação coletiva celebrada entre a Texita Companhia Têxtil Tangará, do Rio Grande do Norte, e o sindicato profissional que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas após a dispensa de mais de 400 empregados. Por unanimidade, a Turma desproveu recurso no qual o Ministério Público do Trabalho defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.
O acordo foi firmado entre a Texita e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, Malharia, Meias, Estopas, Beneficiamento de Algodão e Fios, Tecelagem de Fibras Vegetais, Tinturaria, Estamparia, Acabamento e Similares do RN (Sindtextil) na ocasião do encerramento das atividades da empresa, vendida à Norfil S. A. Indústria Têxtil. O MPT defendeu, em ação civil pública proposta na Segunda Vara do Trabalho de Natal (RN), que se tratava de sucessão trabalhista entre empresas, e que o acordo seria um “artifício engenhoso na tentativa de desfigurar a sucessão e a responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.
O juízo do primeiro grau não viu a alegada sucessão trabalhista, e assinalou que a Texita demonstrou que havia cerca de dois anos sua unidade imobiliária, com o respectivo maquinário, fora leiloada em processo judicial promovido pelo INSS. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público recorreu ao TST alegando que o acordo coletivo teria desrespeitado direitos assegurados por norma de ordem pública, com prejuízo aos trabalhadores, obrigados a receber a rescisão em parcelas, sem multa e sem correção monetária.
Validade
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, e que o acordo foi validado pelo Regional com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva. Caputo observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém - o parcelamento por meio de acordo coletivo -, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.
Caputo entende que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento - aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa.
Ressaltando que na dispensa coletiva dos empregados em razão do encerramento das atividades da Texita as partes envolvidas (sindicato e empresa) fizeram concessões recíprocas de boa-fé e em igualdade de condições, a fim de auferir vantagens, o relator negou provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-61700-49.2009.5.21.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Vendedora que gritou com gerente na frente de clientes não receberá férias proporcionais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.
Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
domingo, 26 de novembro de 2017
sexta-feira, 24 de novembro de 2017
REFLETINDO A REFORMA TRABALHISTA ....
"A verdadeira mudança que a Lei da Reforma almeja é ideológica, sob dois eixos: a) encurtar o manto protetor do Estado sobre o trabalhador; b) dar leveza às relações de trabalho, com as facilidades de negociação direta entre patrões e empregados em um primeiro passo, em outro passo facultando a negociação dos direitos da categoria pelo sindicato. Em seu conjunto, a lei é ostensivamente patronal e padece de falta de legitimidade, visto que levada a efeito por um Governo precário, com índice de popularidade abaixo de 10%, além de investigado nas Operações Lava Jato e JBS". ( Francisco Meton Marques de Lima). TRT3 - Condenação de advogado em multa por litigância de má-fé exige ação específica
Não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita.
É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador.
Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias.
Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG, que, acolhendo o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.
Entendendo que o patrono do reclamante alterou a verdade dos fatos na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau lhe aplicou a multa pela prática de ato ofensiva à boa-fé processual, mais conhecida como multa por litigância de má-fé.
Ao protestar contra a condenação, o advogado disse que atua em causas do sindicato e associação de caminhoneiros e trabalhadores rodoviários, sendo comum queixas múltiplas pelo mesmo fato e contra o mesmo empregador.
Afirmou que pertence ao quadro de ética da OAB, conforme documentos que apresentou. E os julgadores deram razão a ele.
De acordo com o relator, embora reprovável a conduta do procurador ao falsear a realidade e movimentar inadequadamente o Poder Judiciário, a multa por litigância de má-fé é destinada à parte, e não ao advogado.
E explicou: O advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão (art. 133 da Constituição da República).
O entendimento do desembargador se baseou no artigo 77, §6º, do CPC, que dispõe que: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Na decisão, também foi registrado que a leitura dos artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor (reclamante), réu ou interveniente, não havendo referencia ao advogado.
Citando o Estatuto da OAB (a Lei 8.906/94 ), o relator lembrou que seu artigo 32 estabelece que: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, enquanto o parágrafo único do dispositivo determina que: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Sendo assim, por haver lei específica regendo a matéria, mesmo que seja constatada a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis, arrematou o julgador.
Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do advogado, para afastar sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, determinando, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais, para tomar as providências que entender cabíveis.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT4 - Vara deve julgar processo de empregada contratada em Curitiba mas que atuava em regime de teletrabalho
A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria deve julgar um processo ajuizado por uma trabalhadora que foi contratada, inicialmente, em Curitiba, por uma empresa com sede naquela capital.
Isso porque, no decorrer do contrato, a trabalhadora exerceu suas funções em outras localidades, por meio de teletrabalho, mas resolveu ajuizar a ação no município gaúcho, último local em que prestou serviços.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que discutiu a competência da Vara do Trabalho de Santa Maria no julgamento do processo.
Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria havia extinto o processo sem resolver o mérito, sob a alegação de que a competência para julgar a causa seria da Justiça do Trabalho em Curitiba, local de contratação da empregada.
Entretanto, como argumentou a trabalhadora ao recorrer da decisão, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a causa seja julgada no local da prestação de serviços.
Neste sentido, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, observou que se poderia, no máximo, considerar que os locais em que a trabalhadora atuou seriam concorrentes para julgar a causa, e que caberia a ela a escolha de onde ajuizar a ação.
No entendimento do magistrado, exigir que a empregada viajasse a outro estado, com custos daí decorrentes, seria inviabilizar o acesso à Justiça, direito garantido na Constituição Federal de 1988.
Com esse argumento, o relator afastou o comando de extinção do processo, proferido no julgamento de primeira instância, e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgue o caso. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Processo nº 0020628-15.2017.5.04.0701 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
terça-feira, 21 de novembro de 2017
domingo, 19 de novembro de 2017
REFLETINDO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA....
"Toda lei ingressa em um sistema, que dialoga com outros sistemas. Um artigo se interconecta com outro e este com outros mais. Da interpretação de todos e de cada um se forma a jurisprudência, que é o direito mais próximo da concretude. Daí a necessidade de uma leitura sistêmica da Reforma, fazendo as várias ligações de cada preceito com outros que lhe interferem e em que ele interfere".
Francisco Meton Marques de Lima
PARA REFLETIR....
"A reforma trabalhista marca o início da reforma econômica, inaugurando um Nova Era, de matiz liberalista, que se privilegiam as inteligências e as competências, desalojando os empregados e os sindicatos da zona de conforto e da tutela estatal, dos quais serão exigidos mais agilidade, versatilidade e multifuncionalidade, azeitando, com o sacrifício dos trabalhadores, as roldanas do trem da economia, abrindo as perspectiva de uma revolução econômica, proporcional à grandeza de nossos recursos naturais e humanos".
Francisco Meton Marques de Lima
sábado, 18 de novembro de 2017
S.FED - MP da reforma trabalhista pode sofrer alterações
Fruto de acordo com senadores, a medida provisória (MP 808/2017) editada na última terça-feira (14) pelo governo para aprimorar a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não encontra consenso entre os parlamentares e pode sofrer alterações.
As mudanças, segundo o governo, buscam ajustar propostas polêmicas como a jornada de trabalho de 12 horas e a permissão ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.
Alvo de críticas, o uso do salário dos trabalhadores como parâmetro para indenizações por danos morais também foi suprimido.
Por meio da conta que mantém em uma rede social, o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou que a MP é insuficiente para amenizar os estragos causados pela nova lei. Ele anunciou que vai apresentar emendas ao texto:
— Agora que o estrago foi feito eles querem amenizar o erro. Vou apresentar dezenas de emendas. A luta continua — escreveu o senador.
A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União (DOU) e já está valendo. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), sustentou, também por meio de uma rede social, que as alterações feitas pelo governo seguem o acordo firmado com os senadores durante a tramitação do texto. Na ocasião, senadores votaram o projeto como veio da Câmara em troca da garantia de que pontos polêmicos fossem alterados via MP.
— A gente sabe que outros setores da política brasileira estão colocando outras proposições. Mas quero lembrar que pactuamos com senadores e senadoras que, assim que pudesse valer a nova legislação trabalhista, o governo editaria uma MP. Nós aprovamos a lei da forma como veio da Câmara dos Deputados exatamente por conta desse compromisso de ter a Medida Provisória — ressaltou Jucá.
Em entrevista à Rádio Senado, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) argumentou que o ideal seria que as mudanças fossem propostas por meio de projeto de lei, permitindo maior debate no Congresso, mas ressaltou o caráter urgente da medida:
— Um projeto de lei é muito mais democrático porque o Congresso tem a oportunidade de discutir e alterar antes dele entrar em vigor. No caso da medida provisória, eu diria que a urgência ocorreu pelo fato do compromisso que foi feito pelo líder do governo Romero Jucá, para que as mudanças passassem vigorar quando as mudanças na CLT passasem a vigorar — assinalou.
Mas senadores da oposição alegam que não firmaram qualquer acordo com o governo e criticam as mudanças na CLT.
— A MP da Reforma Trabalhista do Temer aumenta a exclusão e exploração dos trabalhadores(as). O trabalho intermitente, vedete da reforma, torna-se suplício total. Quem ganhar menos que salário mínimo terá de complementar por conta o INSS pra se aposentar. É castigo! — apontou a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) no Twitter.
Gestantes
Entre as alterações estabelecidas pela MP está a que permite às gestantes atuarem em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, se for da vontade delas. Para isso, é preciso apresentar um laudo médico que autorize o trabalho. Caso contrário, ela deve ser afastada do serviço. Pela norma editada anteriormente, essa possibilidade estava proibida.
Jornada 12x36
A MP também trouxe novidades para os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Antes, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Agora, essa negociação precisa passar por acordo coletivo.
Trabalho Intermitente
O texto também abrange o trabalho intermitente e regulariza essa modalidade ao descrever que, nessa categoria, a Carteira de Trabalho deve indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, assim como o prazo para o pagamento da remuneração.
A nova lei determina que o contratado nesses termos tem o prazo de 24 horas para atender ao chamado quando for acionado. Também passa a ter direito a férias em até três períodos e salário-maternidade e auxílio-doença.
Autônomos
As mudanças tratam dos trabalhadores autônomos. A nova regra proíbe contratos que exijam exclusividade na prestação desses serviços.
Dano Moral
Com a nova lei, o cálculo dos valores a serem pagos em casos de condenação por danos morais levarão em consideração os valores dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; e não mais o último salário recebido pelo trabalhador.
Fonte: Senado Federal
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