CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Vendedora sujeita a cobrança abusiva e constrangida a enganar consumidores com venda casada será indenizada

Resultado de imagem para CONSTRANGIMENTO DE TRABALHADORA cobrança para o cumprimento de metas é natural à atividade profissional, especialmente no ramo de vendas. Portanto, isso, por si só, não costuma causar danos à honra e à moral do trabalhador. Mas a conversa muda de figura quando há excesso de cobranças pela empresa, com uso de pressão psicológica rude e agressiva para que o empregado atinja as cotas de vendas, ou quando há exposição vexatória, como a que decorre da exigência de que ele realize "vendas casadas" sem o conhecimento dos clientes. 

Aí sim, configura-se abuso de poder do empregador, além de representar prática ilícita da empresa. A decisão é da juíza Maria José Rigotti Borges, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Com esses fundamentos, ela condenou uma conhecida rede de lojas de vendas a varejo a pagar a um empregado indenização de R$10.000,00, por assédio moral.

A prova testemunhal demonstrou que, além das metas de vendas de produtos, a empresa também impunha aos vendedores metas de vendas de serviços (acréscimo de seguro, garantia estendida e até plano odontológico), que eram embutidos no valor a ser pago pelo cliente, sem que ele percebesse ou que fosse avisado. 

Essa prática, conhecida como "embutec", foi confirmada no caso, não só pelas testemunhas, como pelo próprio gerente da ré. Além disso, os vendedores que não atingiam as metas tinham o nome grifado em vermelho no ranking de vendas que ficava logo abaixo do relógio de ponto. Se o empregado ficasse um mês sem bater meta, perdia o sossego; três meses, perdia o emprego. 

Resultado de imagem para VENDEDORES METAEmbora os vendedores se sentissem constrangidos com a prática do "embutec", ou venda casada, eles eram obrigados a adotá-la, já que, se ficassem três meses sem bater a meta de serviços, eram dispensados pela ré.

Conforme afirmou uma testemunha, a orientação da empresa era de que os vendedores comunicassem ao cliente o valor total das parcelas, de forma que ele não percebesse o valor total do produto, que incluía os tais serviços "extras". Embora fosse comum aos vendedores serem questionados pelos clientes, que retornavam à loja quando percebiam a cobrança de outros produtos além do adquirido, a gerência dizia que "a prática valia a pena porque de cada 10 clientes apenas 02 voltavam, sendo que um permanecia com os produtos".

Nesse contexto, a julgadora não teve dúvidas de que havia cobrança humilhante e excessiva de metas por parte da empresa. Além disso, ela ressaltou que a prática reiterada da empresa, já constatada em outros processos e esferas judiciais e administrativas, de impor a seus empregados a realização de vendas casadas ou embutidas sem o conhecimento do consumidor, além de representar prática ilícita no âmbito das relações de consumo, também caracteriza abuso do poder diretivo do empregador que, ao impor metas abusivas, acaba por constranger o vendedor a praticar ato ilícito. 

Resultado de imagem para VENDEDORES META "Esse comportamento não é admitido, muito menos pode ser tolerado nas relações de trabalho, já que a subordinação do empregado não é sinônimo de sua inferioridade ou submissão perante os seus superiores",frisou a magistrada.

Na visão da juíza, a prática abusiva da empresa gerou dano moral à reclamante, pois configura agressão à dignidade humana, já que capaz de causar aflições, angústia e desequilíbrio ao bem estar da pessoa. Assim, a reparação da trabalhadora é garantia constitucional, prevista no art. 5° inciso X da CF e também nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Por fim, a julgadora ressaltou que, como amplamente divulgado pelos meios de comunicação de massa, de forma reiterada, a empresa vem desatendendo à Resolução 296/2013 (SUSEP), do Conselho Nacional de Seguros Privados e às normas de defesa do consumidor, com a prática ilícita de venda casada e embutida de seguros, o que, inclusive, teria lhe rendido a aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização dos direitos dos consumidores, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)/PROCON. 

Já há também condenações da ré em ACP's (ações civis públicas) ajuizadas pelo Ministério Público pelas mesmas razões. A empresa recorreu ao TRT-MG, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a decisão de primeiro grau.
PJe: Processo nº 0000243-05.2015.503.0035. Decisão em: 22/02/2016


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Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados na empresa são similares às gorjetas e devem integrar a remuneração

Resultado de imagem para gorjetas
As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. 

Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).

Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua empregadora.

O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador (art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado.

"No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era paga ao reclamante 'por fora' pela empresa Vitoria Securit. Assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador", finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.


0001883-46.2014.5.03.0013


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Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional superior a 30 dias




Resultado de imagem para aviso prévioA Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. 

Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. 

Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Resultado de imagem para demissão ilustraçãoEm seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou. 

Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.


PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016

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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Estabilidade sindical não se estende aos membros do conselho fiscal, ainda que atuem em defesa dos direitos da categoria

Resultado de imagem para conselho fiscal sindicalDois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte, buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego após terem sido dispensados sem justa causa. Segundo afirmaram, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. 

Essa situação, conforme alegaram, conferiria a eles a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.

Na versão da empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores goza de garantia de emprego por terem sido eleitos para o Conselho Fiscal da entidade sindical e não para cargos de direção. Acrescentou que não importa quais funções os trabalhadores efetivamente exerciam, mas sim os cargos para os quais foram eleitos, sendo que o cargo de conselheiro fiscal não visa à defesa da categoria, mas sim a fiscalização da gestão financeira da entidade sindical.

Ao analisar os fatos na Vara do Trabalho de Pirapora, o juiz Marcelo Palma de Brito, entendeu que a razão estava com a empresa. Conforme esclareceu, de acordo com a nossa legislação, beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas sim institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição Federal e em normativas internacionais (Convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. 

Resultado de imagem para conselho fiscal sindicalAssim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandado, tudo isso como garantia de suas importantíssimas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. 

Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas 07 membros titulares e 07 membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e § 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).

No caso, o julgador verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas sim para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. 

Assim, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz não teve dúvidas de que ocorreu um nítido desvirtuamento das atribuições, o que não pode ser acolhido, sob pena de se permitir burla às normas constitucionais (8º, inciso VIII, da CF) e infraconstitucional (543, caput e § 3º, da CLT), no sentido de se registrar determinada pessoa como membro do conselho fiscal e, quando da posse e atuação na agremiação, conferir-se, irregularmente, atribuições de dirigente sindical ao membro do conselho fiscal.

"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88)", ponderou o juiz. 

Resultado de imagem para conselho fiscal sindicalE acrescentou que, ainda que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido. 

Por fim, concluindo que não houve comprovação da alegada conduta antissindical ou de dispensa discriminatória por parte do empregador, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e os dele decorrentes. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não apreciados. 

 PJe: Processo nº 0010396-49.2016.5.03.0072. Sentença em: 14/06/2016

(grifos e figuras do autor da página).

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sábado, 17 de setembro de 2016

Professor de Direito não consegue invalidar pedido de demissão

Um professor de Direito ajuizou ação contra a faculdade particular na qual deu aulas do curso de mestrado durante quatro anos, requerendo que seu pedido de demissão fosse considerado inválido, em razão da má-fé da empregadora. 

Resultado de imagem para PROFESSORMas a juíza Isabella Silveira Bartoschik, que julgou o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão a ele e negou o pedido.

O reclamante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor adjunto da UFMG em regime de dedicação exclusiva. Ao ser convocado para tomar posse, foi exigido que a carteira de trabalho estivesse devidamente baixada. Por esta razão, segundo ele, tentou um acordo com a faculdade reclamada para que fosse dispensado, evitando prejuízo pedagógico para os alunos. 

No entanto, não foi atendido, sendo obrigado a apresentar carta de demissão. Disse ainda que o requerimento de dispensa do aviso prévio lhe foi negado, sofrendo desconto da rescisão, que ficou zerada. O sindicato da categoria não homologou o acerto rescisório, por entender que a faculdade não poderia descontar o aviso prévio.

Ao analisar as provas, a magistrada não constatou qualquer vício de vontade que autorizasse invalidar o pedido formulado livremente pelo reclamante. Para ela, ficou claro que a demissão se deu em razão do interesse em tomar posse no outro emprego e diante das exigências do novo empregador.

Uma testemunha, analista de pessoal na ré, relatou que o professor compareceu ao setor de pessoal no final de janeiro de 2014 comunicando sobre o novo cargo na UFMG. Ele, então, foi informado de que deveria pedir demissão formalmente. Em maio de 2014, formalizou o pedido, mas perguntou se poderia ser dispensado, ao que obteve a resposta de que isso não seria possível por ser uma prática ilegal.

No caso, ficou demonstrado que o reclamante impetrou mandado de segurança após ter negada a posse na UFMG, quando foi reconhecido a ele o direito de cumular o cargo de professor da UFMG e o de técnico, como assessor de desembargador. De acordo com a juíza, contudo, nada foi mencionado na decisão sobre a possibilidade de cumulação com outro cargo de docência. 

A ordem judicial foi dirigida à UFMG e não à faculdade reclamada. "O reclamante realmente apresentou pedido de demissão porque optou por tomar posse no cargo de professor com dedicação exclusiva da UFMG e, para tanto, atendeu as exigências do seu novo empregador, não havendo qualquer indício nos autos de que a reclamada tenha descumprido ordem judicial ao não se opor ao pedido de demissão formulado", destacou.

De acordo com a julgadora, uma testemunha confirmou a versão de que, antes de pedir demissão, o reclamante propôs o acordo ilegal à empregadora

Com isso, observou, ele pretendia forjar uma dispensa sem justa causa, para manter o vínculo empregatício sem registro e ter acesso ao saque do FGTS. "Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável notadamente na hipótese em análise, quando se sabe que o reclamante é um profissional do direito e com proeminente formação acadêmica na área jurídica , visto que, além de ferir a ética, lesa o interesse e patrimônio públicos, propicia o enriquecimento ilícito por meio do recebimento de parcela rescisórias indevidas (multa de 40%, por exemplo), bem como o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei, além da manutenção de vínculo empregatício sem registro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico", pontuou.

Dessa forma, rejeitou a possibilidade de invalidar o pedido de demissão formulado e de reconhecer a rescisão imotivada do contrato, julgando improcedentes os pedidos pertinentes.

Desconto do aviso prévio
Também no tocante ao desconto do aviso prévio, a magistrada considerou correto o procedimento adotado pela faculdade. Na sentença, ela lembrou que a finalidade do aviso prévio é permitir ao trabalhador a busca de um novo emprego e ao empregador a busca por um novo empregado que substitua o anterior

Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado, explicou a juíza que deve ser observado o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, que assim prevê: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No caso, como o professor formulou pedido de demissão e não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, ele deveria ter trabalhado no período correspondente. 

A julgadora destacou que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte fraca da relação) e não pelo empregador (inteligência da Súmula n. 276, do TST). Assim, a ré não é obrigada a concordar com o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio formulado pelo trabalhador. Ainda mais quando a saída imediata do empregado lhe causar prejuízos, como alegado.

O fato de o pedido de demissão ter sido motivado pela necessidade de assumir outro emprego para o qual o reclamante foi aprovado em concurso público não foi considerado pela magistrada motivo justo para o não cumprimento do aviso e nem para a recusa da homologação do acerto pela entidade sindical. Conforme reiterou, a impossibilidade de cumulação dos cargos de professor na UFMG e de professor na faculdade particular é circunstância alheia às partes e a exigência feita pelo novo empregador não pode ser imputada à ré.

Por fim, a decisão observou que o professor tinha prazo de 30 dias para tomar posse na UFMG, mas optou por abrir mão desse prazo e pedir demissão imediatamente, optando por não cumprir o aviso prévio.

Diante desse contexto, a juíza considerou válido o desconto do aviso prévio efetuado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
 (grifos do autor da página)
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Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil

Resultado de imagem para EMPREGADO EM CASAAcompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. 

Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. 

O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. 

Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. 

Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.
PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016

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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Empregado apelidado de Porco pelo chefe não consegue indenização por danos morais

A 6ª Turma do TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que era tratado aos gritos e com palavras de baixo calão pelo supervisor do setor. E mais: o chefe o apelidou de "Porco" e até enviou um e-mail contendo imagens de porcos para todos os colegas de trabalho, dizendo que eram fotos do "casamento" do reclamante.
Resultado de imagem para PORCOEntretanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça. Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, ele considerou demonstrado, pelos e-mails enviados, que havia um clima de chacota recíproca entre o empregado e seu supervisor, afastando o dano moral alegado. "Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto de constrangimento de colaborador", frisou.

Quanto ao tratamento dispensado pelo supervisor, o magistrado considerou que a prova oral ficou dividida nesse aspecto. Em seu depoimento pessoal, o empregado declarou que fez projetos particulares para o supervisor e que foi convidado para ir à casa dele, tendo comparecido duas vezes. Disse ainda que, apesar de não serem amigos, costumava almoçar com o supervisor, junto com outros colegas, e todos riam de suas piadas. 

Afirmou que o ambiente de trabalho era muito pesado porque o supervisor xingava a todos e tinha o costume de chamá-lo pelo apelido de "Porco", transformando-o em motivo de chacota nos corredores da empresa. 

Por seu turno, uma testemunha afirmou que o supervisor constrangia os empregados de forma geral e individual, pois não tinha habilidade para lidar com pessoas. Mas outra testemunha declarou que nunca ouviu o reclamante sendo chamado pelo apelido de "Porco" e que nunca presenciou problemas entre ele e o chefe, sendo que os dois eram os que tinham o melhor relacionamento entre si.

De acordo com a conclusão do desembargador, não foi demonstrado que o supervisor tratasse o empregado de forma desrespeitosa, sendo que eles até eram próximos, encontrando-se fora do horário e do ambiente de trabalho. 

Quanto aos e-mails, o relator observou que, pela análise do comportamento das pessoas envolvidas, estes não dão a entender que o trabalhador tenha sofrido dano moral. Ao contrário, o e-mail enviado pelo reclamante mostra que ele não se incomodava, inclusive, em reproduzir comportamentos cômicos e de mau gosto, dirigindo-se também ao supervisor com brincadeiras do mesmo tipo, "o que mostra que ambos conviviam bem nesse nível", pontuou.

Por fim, o relator ponderou que a empregadora deveria mesmo elevar o nível de alguns de seus colaboradores, já que o ambiente de trabalho deve ser o mais respeitoso possível. "Mas não se vislumbra no caso o dano moral alegado pelo obreiro, sendo, ademais, patente que não está demonstrada a adoção de preconceitos ou discriminações deliberadas em relação ao obreiro", concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 PJe: Processo nº 0010326-46.2015.5.03.0014 (RO). Acórdão em: 05/07/2016
(Ilustração e grifos do autor da página)
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terça-feira, 13 de setembro de 2016

Princípio da identidade física do juiz, incompatível com o Processo do Trabalho, é excluído do Novo CPC.

Resultado de imagem para justiça do trabalhoRecentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo uma discussão em torno do princípio da identidade física do juiz. E, analisando as questões lá postas, o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, afastou a possibilidade de aplicação desse princípio no Processo do Trabalho.
O magistrado lembrou que o artigo 132 do antigo Código de Processo Civil previa que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Ou seja, o mesmo juiz que acompanhou o desenrolar do processo deveria proferir a decisão. Mas, segundo o relator, esse princípio já era incompatível com as normas que regem o Processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, conforme previsto no artigo 769 da CLT.
"Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez na tramitação do processo - o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar", destacou.
De acordo com o desembargador, essa questão foi superada com o Novo Código de Processo Civil, que suprimiu o princípio da identidade física do juiz. Ele também chamou a atenção para o fato de o artigo 652 da CLT atribuir às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução.
Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto, negaram provimento ao recurso do reclamante no aspecto.

 PJe: Processo nº 0010882-02.2015.5.03.0094 (RO). Acórdão em: 19/07/2016

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