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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 17 de setembro de 2016

Professor de Direito não consegue invalidar pedido de demissão

Um professor de Direito ajuizou ação contra a faculdade particular na qual deu aulas do curso de mestrado durante quatro anos, requerendo que seu pedido de demissão fosse considerado inválido, em razão da má-fé da empregadora. 

Resultado de imagem para PROFESSORMas a juíza Isabella Silveira Bartoschik, que julgou o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão a ele e negou o pedido.

O reclamante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor adjunto da UFMG em regime de dedicação exclusiva. Ao ser convocado para tomar posse, foi exigido que a carteira de trabalho estivesse devidamente baixada. Por esta razão, segundo ele, tentou um acordo com a faculdade reclamada para que fosse dispensado, evitando prejuízo pedagógico para os alunos. 

No entanto, não foi atendido, sendo obrigado a apresentar carta de demissão. Disse ainda que o requerimento de dispensa do aviso prévio lhe foi negado, sofrendo desconto da rescisão, que ficou zerada. O sindicato da categoria não homologou o acerto rescisório, por entender que a faculdade não poderia descontar o aviso prévio.

Ao analisar as provas, a magistrada não constatou qualquer vício de vontade que autorizasse invalidar o pedido formulado livremente pelo reclamante. Para ela, ficou claro que a demissão se deu em razão do interesse em tomar posse no outro emprego e diante das exigências do novo empregador.

Uma testemunha, analista de pessoal na ré, relatou que o professor compareceu ao setor de pessoal no final de janeiro de 2014 comunicando sobre o novo cargo na UFMG. Ele, então, foi informado de que deveria pedir demissão formalmente. Em maio de 2014, formalizou o pedido, mas perguntou se poderia ser dispensado, ao que obteve a resposta de que isso não seria possível por ser uma prática ilegal.

No caso, ficou demonstrado que o reclamante impetrou mandado de segurança após ter negada a posse na UFMG, quando foi reconhecido a ele o direito de cumular o cargo de professor da UFMG e o de técnico, como assessor de desembargador. De acordo com a juíza, contudo, nada foi mencionado na decisão sobre a possibilidade de cumulação com outro cargo de docência. 

A ordem judicial foi dirigida à UFMG e não à faculdade reclamada. "O reclamante realmente apresentou pedido de demissão porque optou por tomar posse no cargo de professor com dedicação exclusiva da UFMG e, para tanto, atendeu as exigências do seu novo empregador, não havendo qualquer indício nos autos de que a reclamada tenha descumprido ordem judicial ao não se opor ao pedido de demissão formulado", destacou.

De acordo com a julgadora, uma testemunha confirmou a versão de que, antes de pedir demissão, o reclamante propôs o acordo ilegal à empregadora. 

Com isso, observou, ele pretendia forjar uma dispensa sem justa causa, para manter o vínculo empregatício sem registro e ter acesso ao saque do FGTS. "Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável notadamente na hipótese em análise, quando se sabe que o reclamante é um profissional do direito e com proeminente formação acadêmica na área jurídica , visto que, além de ferir a ética, lesa o interesse e patrimônio públicos, propicia o enriquecimento ilícito por meio do recebimento de parcela rescisórias indevidas (multa de 40%, por exemplo), bem como o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei, além da manutenção de vínculo empregatício sem registro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico", pontuou.

Dessa forma, rejeitou a possibilidade de invalidar o pedido de demissão formulado e de reconhecer a rescisão imotivada do contrato, julgando improcedentes os pedidos pertinentes.

Desconto do aviso prévio
Também no tocante ao desconto do aviso prévio, a magistrada considerou correto o procedimento adotado pela faculdade. Na sentença, ela lembrou que a finalidade do aviso prévio é permitir ao trabalhador a busca de um novo emprego e ao empregador a busca por um novo empregado que substitua o anterior. 

Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado, explicou a juíza que deve ser observado o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, que assim prevê: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No caso, como o professor formulou pedido de demissão e não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, ele deveria ter trabalhado no período correspondente. 

A julgadora destacou que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte fraca da relação) e não pelo empregador (inteligência da Súmula n. 276, do TST). Assim, a ré não é obrigada a concordar com o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio formulado pelo trabalhador. Ainda mais quando a saída imediata do empregado lhe causar prejuízos, como alegado.

O fato de o pedido de demissão ter sido motivado pela necessidade de assumir outro emprego para o qual o reclamante foi aprovado em concurso público não foi considerado pela magistrada motivo justo para o não cumprimento do aviso e nem para a recusa da homologação do acerto pela entidade sindical. Conforme reiterou, a impossibilidade de cumulação dos cargos de professor na UFMG e de professor na faculdade particular é circunstância alheia às partes e a exigência feita pelo novo empregador não pode ser imputada à ré.

Por fim, a decisão observou que o professor tinha prazo de 30 dias para tomar posse na UFMG, mas optou por abrir mão desse prazo e pedir demissão imediatamente, optando por não cumprir o aviso prévio.

Diante desse contexto, a juíza considerou válido o desconto do aviso prévio efetuado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
 (grifos do autor da página)
 Secretaria de Comunicação Social
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Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil

Resultado de imagem para EMPREGADO EM CASAAcompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. 

Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. 

O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. 

Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. 

Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.
PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016

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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Empregado apelidado de Porco pelo chefe não consegue indenização por danos morais

A 6ª Turma do TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que era tratado aos gritos e com palavras de baixo calão pelo supervisor do setor. E mais: o chefe o apelidou de "Porco" e até enviou um e-mail contendo imagens de porcos para todos os colegas de trabalho, dizendo que eram fotos do "casamento" do reclamante.
Resultado de imagem para PORCOEntretanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça. Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, ele considerou demonstrado, pelos e-mails enviados, que havia um clima de chacota recíproca entre o empregado e seu supervisor, afastando o dano moral alegado. "Não se verifica, no caso, que tenha havido intenção da reclamada, ou de seus propostos, de ofender o autor ou, mesmo, de forma segura, que ela tenha sido omissa em não tomar as medidas que deveria diante de um quadro manifesto de constrangimento de colaborador", frisou.

Quanto ao tratamento dispensado pelo supervisor, o magistrado considerou que a prova oral ficou dividida nesse aspecto. Em seu depoimento pessoal, o empregado declarou que fez projetos particulares para o supervisor e que foi convidado para ir à casa dele, tendo comparecido duas vezes. Disse ainda que, apesar de não serem amigos, costumava almoçar com o supervisor, junto com outros colegas, e todos riam de suas piadas. 

Afirmou que o ambiente de trabalho era muito pesado porque o supervisor xingava a todos e tinha o costume de chamá-lo pelo apelido de "Porco", transformando-o em motivo de chacota nos corredores da empresa. 

Por seu turno, uma testemunha afirmou que o supervisor constrangia os empregados de forma geral e individual, pois não tinha habilidade para lidar com pessoas. Mas outra testemunha declarou que nunca ouviu o reclamante sendo chamado pelo apelido de "Porco" e que nunca presenciou problemas entre ele e o chefe, sendo que os dois eram os que tinham o melhor relacionamento entre si.

De acordo com a conclusão do desembargador, não foi demonstrado que o supervisor tratasse o empregado de forma desrespeitosa, sendo que eles até eram próximos, encontrando-se fora do horário e do ambiente de trabalho. 

Quanto aos e-mails, o relator observou que, pela análise do comportamento das pessoas envolvidas, estes não dão a entender que o trabalhador tenha sofrido dano moral. Ao contrário, o e-mail enviado pelo reclamante mostra que ele não se incomodava, inclusive, em reproduzir comportamentos cômicos e de mau gosto, dirigindo-se também ao supervisor com brincadeiras do mesmo tipo, "o que mostra que ambos conviviam bem nesse nível", pontuou.

Por fim, o relator ponderou que a empregadora deveria mesmo elevar o nível de alguns de seus colaboradores, já que o ambiente de trabalho deve ser o mais respeitoso possível. "Mas não se vislumbra no caso o dano moral alegado pelo obreiro, sendo, ademais, patente que não está demonstrada a adoção de preconceitos ou discriminações deliberadas em relação ao obreiro", concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 PJe: Processo nº 0010326-46.2015.5.03.0014 (RO). Acórdão em: 05/07/2016
(Ilustração e grifos do autor da página)
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terça-feira, 13 de setembro de 2016

Princípio da identidade física do juiz, incompatível com o Processo do Trabalho, é excluído do Novo CPC.

Resultado de imagem para justiça do trabalhoRecentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo uma discussão em torno do princípio da identidade física do juiz. E, analisando as questões lá postas, o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, afastou a possibilidade de aplicação desse princípio no Processo do Trabalho.
O magistrado lembrou que o artigo 132 do antigo Código de Processo Civil previa que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Ou seja, o mesmo juiz que acompanhou o desenrolar do processo deveria proferir a decisão. Mas, segundo o relator, esse princípio já era incompatível com as normas que regem o Processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, conforme previsto no artigo 769 da CLT.
"Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez na tramitação do processo - o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar", destacou.
De acordo com o desembargador, essa questão foi superada com o Novo Código de Processo Civil, que suprimiu o princípio da identidade física do juiz. Ele também chamou a atenção para o fato de o artigo 652 da CLT atribuir às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução.
Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto, negaram provimento ao recurso do reclamante no aspecto.

 PJe: Processo nº 0010882-02.2015.5.03.0094 (RO). Acórdão em: 19/07/2016

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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Empresa de transporte que não ofereceu condições higiênicas adequadas nos sanitários indenizará empregada

Resultado de imagem para empresa de transporte coletivo 

Com base em perícia realizada para verificar se havia disponibilização de instalações sanitárias nos pontos de controle de uma empresa de transportes, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em sua atuação na 6ª Vara de Contagem, deferiu a uma trabalhadora indenização pelos danos morais sofridos em razão das péssimas condições de higiene em que os banheiros eram mantidos.

Conforme conclusão pericial, a empresa não fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho nos locais onde atuava a ex-empregada. Como constatado, as instalações sanitárias não eram submetidas a processo permanente de higienização. Foi verificada ainda a ausência de material de limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além de defeitos nos aparelhos sanitários e diversas irregularidades no ambiente de trabalho.

Resultado de imagem para banheiros nas paradas de onibusNa visão do magistrado, essa omissão na manutenção e assepsia de instalações sanitárias e no fornecimento de material para higiene é grave e caracteriza a responsabilidade da empresa pelas péssimas condições de trabalho vivenciadas pela empregada. "Referida omissão é apta a causar lesão à dignidade da obreira, submetendo-a a condições degradantes de higiene no trabalho, além de potenciais transtornos físicos em razão dos riscos à saúde do empregado pelo estado insalubre dos sanitários", expressou-se o julgador, considerando presentes os requisitos para o deferimento de indenização, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade (art. 186, CC).

Ele ponderou ser dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, já que se trata de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito. Assim, e com base nas circunstâncias do caso, o magistrado deferiu à trabalhadora indenização no importe de R$3.000,00.

Houve interposição de recurso pelas empresas condenadas, não recebido, por deserto. Em face dessa decisão, as empresas apresentaram Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento.

 
PJe: Processo nº 0012469-43.2015.5.03.0164. Sentença em: 04/07/2016

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Justa causa e devolução de valores pelo empregado não podem ser discutidas em ação de consignação em pagamento

Resultado de imagem para justa causaNa ação de consignação em pagamento, a questão a ser analisada se limita à resposta da seguinte pergunta: a recusa do credor em receber o valor consignado é justa ou não? Questões sobre o reconhecimento de justa causa aplicada ao empregado, assim como de devolução de valores recebidos por ele em excesso, não podem ser discutidas nesse tipo de ação, pois demandam a produção de prova pela via processual adequada. 

Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um empregador que pretendia, em ação de consignação em pagamento, o reconhecimento da dispensa por justa causa de sua empregada e pedia a devolução de valores, em razão do saldo negativo do acerto rescisório.

O juiz de primeiro grau reconheceu a procedência da ação de consignação de pagamento, mas apenas para desonerar a empregadora da obrigação de pagar à trabalhadora os valores registrados no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) apresentado. É que, na visão do magistrado, as pretensões da empregadora, de reconhecimento da justa causa e de devolução de valores, não podem ser discutidas nessa modalidade especial de ação, que tem o único objetivo de evitar a mora do devedor. 

Assim, nesses aspectos, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. E, ao examinar o recurso, o juiz convocado relator, João Alberto de Almeida, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, manteve o entendimento adotado na sentença.

Citando regras do novo CPC, o magistrado ressaltou que a ação de consignação em pagamento está prevista como procedimento especial no artigo 539 do CPC/2015, a ser utilizado pelo devedor para se resguardar da mora, quando o credor se nega a receber o valor que lhe é disponibilizado. 
Resultado de imagem para justa causa
Tanto é assim que, nos termos do artigo 544 do CPC/2015, a defesa do credor na ação de consignação e pagamento deve se limitar às seguintes alegações: 1 - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; 2 - foi justa a recusa; 3 - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; 4 - o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o valor que entende devido. "Assim, os limites da consignação estão pautados na resposta à pergunta sobre se a recusa do devedor em receber o valor consignado é ou não legítima", frisou.

Além disso, o relator concluiu que os efeitos da revelia, que havia sido aplicada à trabalhadora na sentença, nada influem na discussão da justa causa e na devolução de valores, mas apenas nas questões que podem ser discutidas na ação de consignação em pagamento, ou seja, quanto ao recebimento pela credora (empregada) da quantia registrada no TRCT e a consequente desoneração da devedora (empregadora) desse pagamento. 

Nesse quadro, a Turma manteve a sentença de primeiro grau, na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da justa causa e da devolução de valores pela trabalhadora, negando provimento ao recurso da empregadora.

 PJe: Processo nº 0011427-15.2015.5.03.0016 (RO). Acórdão em: 03/08/2016
(grifos e ilustração do autor da página) 

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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Motorista que se acidentou após cochilar ao volante receberá pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos

Resultado de imagem para motorista dormindo no volanteO juiz Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou mais um triste caso de reparação por acidente de trabalho típico que levou à aposentadoria por invalidez um motorista de linha interestadual. Ele rejeitou a alegação patronal de culpa exclusiva do trabalhador, que teria cochilado ao volante, e deferiu a ele indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A ação foi proposta contra o grupo econômico formado pelas empresas Emtel Empresa de Transporte Apoteose Ltda e a Velox-Transportes e Serviços Ltda, e ainda contras as tomadoras de serviços Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Conforme constatou o magistrado, ao longo de todo o ano de 2012, o motorista realizou diariamente o transporte de cargas de uma empresa de São Paulo a Belo Horizonte e vice versa, em período noturno, totalizando cinco viagens por semana. Essa situação, por si, já atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, por se tratar de trajeto em estradas interestaduais, conforme entendimentos jurisprudenciais citados na sentença. De todo modo, na visão do magistrado, as empresas devem responder pelo acidente, na modalidade de responsabilidade subjetiva, uma vez que os fatos revelam a culpa das rés, bem como configuração do nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo trabalhador.

Resultado de imagem para anatelO julgador observou que o motorista sempre cumpriu jornada extraordinária, conforme planilhas de viagens juntadas pelas empresas rés. Na semana anterior ao acidente, por exemplo, ele trabalhou por mais de 10 horas ao dia, sem revezar a direção, pois viajava sozinho. Além do mais, as viagens sempre ocorriam no período noturno, gerando maior desgaste ao trabalhador, e as empregadoras cobravam horário quanto à entrega da mercadoria. Os motoristas repousavam em alojamento em São Paulo compartilhado com garagem de veículos, onde se faziam pequenos reparos e lavagem de carros, fato esse que, sem dúvida, dificultava o descanso, na ótica do juiz.

Nesse contexto, o julgador rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima. No seu entender, o sono que teria caracterizado o possível cochilo ao volante não se deu por culpa ou dolo do trabalhador: "Após semanas cumprindo a mesma rotina de trabalho, com viagens noturnas (05 por semana), sem qualquer revezamento na direção, dormindo em casa apenas em dias alternados, com cobrança de horário para entrega de mercadorias, é natural e esperado que o corpo humano responda a fadiga de alguma forma. Dizer que o acidente ocorreu por fato da vítima é ignorar todo o histórico de fatores que concorreram para o acidente, o qual foi verificado nos autos a partir da documentação juntada pelas próprias Reclamadas", frisou o julgador.

Resultado de imagem para julgadorA conclusão da perícia foi de que o trabalhador sofreu dano global que pode ser valorado em 35% de acordo com a tabela da SUSEP, e que o acidente resultou em incapacidade total e permanente para a condução profissional de caminhões ou de qualquer veículo automotivo. Assim, ponderando que o acidente e suas consequências agridem a dignidade e a integridade física e moral do trabalhador, o juiz condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais, arbitrados em R$50.000,00, bem como compensação por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 e, ainda, pensão mensal vitalícia de 100% do salário do motorista. As empresas recorreram da decisão, que ficou integralmente mantida pelo TRT de Minas.


 PJe: Processo nº 0000070-48.2014.503.0024. Sentença em: 12/08/2015

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Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais

Resultado de imagem para vigiaMantendo a decisão de 1º grau, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, rejeitou o pedido de diferenças salariais feito por um trabalhador que, além de vigia, também exercia a função de balanceiro. Segundo explicou o relator, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT.

Assim, se não houver cláusula expressa a esse respeito ou prova de que as funções contratadas foram específicas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, não há qualquer norma ou regulamento empresarial prevendo carreiras ou funções e, portanto, não se pode falar em acúmulo ou desvio funcional. Esclarecendo que o empregador pode atribuir ao empregado outras funções além daquela preponderante, o juiz ponderou que a existência de outras pessoas que executem a pesagem de caminhões não impede que o porteiro também desempenhe essa tarefa.

"Não se pode exigir que a empresa remunere distintamente cada uma das atividades exercidas pelo empregado, ou se chegaria ao absurdo de entender que ele também exercia a função de bombeiro, de guarda de trânsito etc., já que tinha que "examinar os equipamentos de combate a incêndio quanto à disposição correta para o uso, examinar focos de fumaça, prevenir incêndios" e, ainda, "fiscalizar o fluxo de movimentações de caminhões e demais veículos nos pátios e dependências da empresa", observou o magistrado, acrescentando ser irrelevante se o trabalhador só veio a ter ciência do documento que descreve suas atividades após sete meses de sua contratação. Isso porque, frisou o juiz, não há incompatibilidade entre a função de porteiro, vigia e balanceiro.

Assim, concluindo não ter havido qualquer alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468/CLT, o julgador negou provimento ao recurso do trabalhador.

 PJe: Processo nº 0010126-95.2016.5.03.0081. Acórdão em: 09/08/2016

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Negativa de ouvir testemunha não é cerceio de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou pericial

Resultado de imagem para testemunhaAcompanhando voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou pedido de nulidade da sentença, feito pela empresa ré, que alegou cerceio de defesa porque o juiz decidiu não ouvir uma testemunha que ela tinha levado para depor em juízo. 

É que o magistrado acolheu a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante, considerando-a suspeita para prestar depoimento na ação. Além disso, os fatos discutidos na ação exigiam prova documental e pericial e, assim, a oitiva da testemunha era totalmente desnecessária.

No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho. Em seu recurso, a empregadora afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos EPIs ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.

Resultado de imagem para testemunhaMas esses argumentos foram refutados pelo desembargador relator. Em seu voto, ele ressaltou que o sistema adotado na lei brasileira, com relação à valoração das provas, é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Significa que o juiz pode valorizar a prova conforme os fatos e circunstâncias retratadas no processo, mesmo se não alegados pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso é o que determina a regra do artigo 371 do novo CPC, seguindo os passos do art. 131 do CPC de 1973.

Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC (que corresponde ao artigo 131 do CPC de 1973) estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.

Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.

Para reforçar sua decisão, o relator destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por seu turno, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de 1º grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos e, por essa razão, a Turma decidiu pela inexistência do cerceio de defesa sustentado pela empresa.


 PJe: Processo nº 0010813-59.2015.5.03.0129 (RO). Acórdão em: 09/08/2016

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