CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Turma reconhece natureza salarial de comissões pagas sob o disfarce de participação nos lucros (14/09/2015)



Turma reconhece natureza salarial de comissões pagas sob o disfarce de participação nos lucros (14/09/2015)


Se o trabalhador recebe valores decorrentes da sua produtividade mensal, sob a forma disfarçada de PLR (participação nos lucros ou resultados), de forma habitual e como remuneração pelo trabalho, essa parcela deve ser reconhecida como comissão, integrando o salário para todos os fins. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que, adotando o voto do desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao recurso dos reclamados e manteve a sentença que reconheceu que os valores pagos ao trabalhador sob a denominação de PLR eram, na verdade, comissões, parcela de cunho salarial e que, por isso, integram a remuneração para todos os fins.

Em sua análise, o relator observou que o reclamante recebia comissões, mas que eram denominadas como PLR. Ao examinar o "Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados" do banco empregador, ele notou que a parcela era apurada com base em quantitativos mensais, levando em conta a quantidade e margem dos negócios gerados (semestralmente), com aplicação de tabelas especificas para cada cargo e, ainda, considerando o percentual de inadimplência da carteira gerada e mantida pelo empregado. Ou seja, a parcela era calculada com base na produtividade individual do empregado, com avaliação inclusive mensal, mas com pagamento semestral com intuito, na impressão do julgador, "de mascarar a natureza salarial da verba".

Dessa forma, conforme ressaltou o desembargador, o salário do reclamante era misto, composto por salário fixo, acrescido de parcela intitulada PLR, mas, de fato, tinha natureza de comissão. "Não há dúvidas, portanto, que, sob a forma disfarçada de PLR, o autor recebia, com habitualidade, valores decorrentes da sua produtividade mensal, por meio de fictícia participação nos lucros ou resultados. Nesse quadro, deve ser reconhecido que a parcela paga ao autor, de forma habitual e para fins de contraprestação, corresponde, na verdade, a comissões e integra o salário para todos os fins", finalizou o relator.

( 0000368-85.2014.5.03.0106 ED )

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NJ ESPECIAL: TRT-MG firma Tese Jurídica Prevalecente nº 1 - Multa do art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista (14/09/2015)

O processo de execução visa alcançar a satisfação do crédito reconhecido na sentença condenatória transitada em julgado. Ele é impulsionado por atos praticados pelas próprias partes na ação, assim como pelo juiz e seus auxiliares para, em uma linguagem simples, "dar a cada um o que é seu". No processo do trabalho, a execução possui regras próprias, dispostas no Capítulo V da CLT. Entretanto, naquilo em que a CLT for omissa, aplicam-se as regras do CPC (Código de Processo Civil), desde que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as normas específicas da execução trabalhista. É a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT).
De acordo com o CPC, quando o crédito a ser executado já está certo e determinado, ou seja, quando a execução for definitiva e a sentença já estiver liquidada, será aplicada uma multa ao devedor que não pagar a dívida no prazo legal. Esta multa está prevista no artigo 475-J do CPC, pelo qual, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento".
Aí surge uma questão: A multa do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho? Ou seja, ela é compatível com as normas próprias que regem a execução trabalhista e que estão previstas na CLT? A matéria sempre foi objeto de polêmica no judiciário trabalhista, com divergência de entendimentos entre os juízes e Turmas do TRT mineiro. Alguns julgadores entendem que sim, que a multa se harmoniza com as normas da execução trabalhista, estando de acordo com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, já que visa tornar mais rápida a satisfação do crédito, o que é muito importante quando se trata de crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar, essencial para a sobrevivência do trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já estava sedimentado na súmula 30 editada pelo próprio TRT/MG.
Mas, ainda assim, entendimentos diferentes persistiam entre os magistrados trabalhistas. Isso porque, para alguns juízes e desembargadores, a multa do artigo 475-J é incompatível com o dispõe o artigo 880 da CLT, regra que faculta ao executado na ação trabalhista pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Assim, para os seguidores dessa linha, a multa prevista no diploma processual civil não tem aplicação no processo de execução trabalhista por contrariar normas previstas na própria CLT.
Atento às divergências sobre a matéria, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Walmir Oliveira da Costa, atuando como relator do Processo na TST-RR-10367-73.2014.5.03.0167, suscitou, de ofício, "Incidente de Uniformização de Jurisprudência" (lUJ) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base artigo 896, parágrafo 3º da CLT e no artigo 2º, inciso I, da Resolução na 195/2015. O tema foi o seguinte: "MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA".
Vale lembrar que a uniformização de jurisprudência é um incidente processual que visa a manter a unidade de jurisprudência interna de um Tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas turmas que o compõem. Dessa forma, o Tribunal é provocado a se pronunciar acerca de um tema jurídico objeto de controvérsia, antes de prosseguir no julgamento de um caso concreto.
Foi assim que o Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, e, no mérito, por maioria simples de votos, firmou-se a Tese Jurídica Prevalecente de nº 1, com o seguinte verbete:
"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista".
O relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, apresentou proposta de voto no sentido de se manter a Súmula 30 do Tribunal que, como visto, expressa o entendimento de que "A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT".
Mas o desembargador José Murilo de Morais, 1° Vice-Presidente do TRT mineiro e designado como redator do acórdão, discordou do posicionamento do relator e, assim, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, acolhida pela maioria dos julgadores.
Inicialmente, ele frisou que o artigo 475-J do CPC determina o acréscimo da multa de 10% ao valor da condenação se o devedor não efetuar o pagamento do crédito certo e liquidado no prazo de quinze dias, quando, então, a requerimento do credor, seria expedido mandado de penhora. Entretanto, conforme explicou o redator, o artigo 880 da CLT, mesmo com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, faculta ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. E, na visão do desembargador, a análise dos dois dispositivos torna evidente que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista.
Isso porque o artigo 769 da CLT só admite a aplicação das normas do direito processual comum nos casos em que o texto celetista for omisso e desde que sejam compatíveis com as normas do processo judiciário do trabalho. E, no caso, nos termos do voto vencedor, a norma que se quer aplicar subsidiariamente é compatível com os princípios do direito processual trabalhista, mas a lacuna, que é outro requisito, não existe, em razão das regras próprias contidas no artigo 880 e também nos artigos 882 e 883, todos da CLT. E é esse o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do TST.
O desembargador redator ponderou ainda que, de acordo com o artigo 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do "processo da execução" são aplicáveis, naquilo que não contrariarem ao título que trata do "Processo Judiciário do Trabalho", as normas que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, regulado pela lei 6.830/80. E o artigo 8º desta lei diz que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, podendo, para tanto, efetuar o depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou, ainda, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º). Ou seja, aqui também há o enfrentamento da questão da falta do pagamento da dívida liquidada por parte do executado, de uma forma diferente daquela disposta no artigo 475-J do CPC.
Com esses fundamentos, adotados pela maioria dos desembargadores, firmou-se a tese jurídica prevalente de que a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.

Proc.: 10367-2014-167-03-00-5-IUJ - Acórdão em 14/05/2015 

Confira outras notícias jurídicas sobre a matéria: 

19/03/2013 06:03h - Base de cálculo da multa do artigo 475-J do CPC é valor bruto da execução 
20/04/2012 06:06h - 1ª Turma confirma que multa do 475-J do CPC é compatível com processo trabalhista 
05/04/2011 06:06h - Turma aplica multa do artigo 475-J do CPC 
18/11/2010 06:09h - JT decide que multa do 475-J é compatível com o processo do trabalho 
10/05/2010 06:01h - 9ª Turma aplica Súmula 30 do TRT-MG e decide que multa do 475-J é compatível com o processo trabalhista 
06/11/2008 06:10h - Prazo previsto no artigo 475-J do CPC é compatível com prazos da CLT 
07/04/2008 06:04h - 1ª Turma decide: multa do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho 
22/01/2007 10:01h - 4ª Turma determina aplicação da multa do art. 475-J do CPC em execução trabalhista 

Confira os entendimentos divergentes anteriores das Turmas do TRT/MG sobre o tema: 

Pela aplicação da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho 
Pela incompatibilidade da regra processual civil à execução trabalhista

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

CONVERSANDO SOBRE POLÍTICA




CONVERSANDO SOBRE POLÍTICA.....


POLÍTICA É COISA SÉRIA

Caros eleitores, nesta primeira publicação do Conversando sobre Política, gostaria de lembra-los de que política é coisa séria, digo melhor, chamar a atenção de nossos políticos. Charles de Gaulhe já dizia: “Política é uma questão muito séria para ser deixada para os políticos”. Às vezes esquecemos do nosso importante papel na sociedade, outorgamos poderes sem saber a quem, entregamos a nossa vida nas mãos de pessoas que não merecem ter nem a própria. Se nós queremos uma sociedade melhor devemos então participar ativamente da política de nosso país. Devemos nos envolver mais, saber diariamente o que nossos políticos estão fazendo. Devemos trabalhar a todo tempo a conscientização política, ou seja, o envolvimento de todo o povo nos assuntos que fazem e devem fazer parte da vida de cada cidadão, de cada eleitor. É preciso acompanhar a vida de nossos representantes, saber o que fizeram ou não fizeram. Sugiro manifestarmos, criarmos uma caderneta política, isto mesmo! Nesta caderneta vamos anotar o nome do politico que está nos representando. Faça um risco no meio da folha, ou seja, pode usar um pouco da contabilidade, colocando de um lado os débitos e do outro os créditos. Assim, a partir da caderneta, vamos anotar as ações de nossos políticos. Todos os dias, semana ou mês, iremos preencher as colunas, fazendo a seguinte pergunta: o que o meu representante fez para a minha sociedade? Se fez algo, lance na coluna de crédito. Ou o que ele fez de negativo, de ruim, lance na coluna de débitos. Com esse lançamento não deixaremos mais que eles riem do povo dizendo que são todos de memoria curta, e esquecem rapidinho o mau que lhe fazem. Caros, devemos nos conscientizar e conscientizarmos também toda a nossa sociedade. Não podemos cruzar os braços e esperar um salvador da pátria, pois isto não acontecerá. O que precisamos é saber cobrar mais, eliminar aqueles que usam a política para objetivos próprios. Se há corruptos é porque estamos comungando com suas ações. Como nos ensinou o Mestre dos Mestres: “é preciso separar o joio do trigo”. Assim, devemos separar os maus políticos daqueles que querem realmente uma política voltada para os interesses do povo. Não adianta você dizer que todos são iguais, é preciso que você tome medidas. Faça a sua caderneta! Vamos protestar de forma diferente, sem quebradeiras. Vamos protestar da forma que os maus políticos não gostam, ou seja, usando o  nosso intelecto, pois esta é uma manifestação que não passa, permanece até as eleições e realmente dá resultados. Proteste! Faça sua caderneta!

Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor

www.hernandoadvogado.blogspot.com.br

sábado, 13 de dezembro de 2014

Mineradora é condenada por submeter empregado a revista íntima vexatória

Mineradora é condenada por submeter empregado a revista íntima vexatória (12/12/2014)

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma mineradora a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado que se sentia constrangido com a forma como era realizada a revista na empresa. Ao analisar o recurso da ré, os julgadores não acataram a versão de que o procedimento se restringia à apalpação de bolsos e verificação visual de bolsas, sem causar qualquer constrangimento ao trabalhador.
Uma testemunha apresentada pelo reclamante relatou que todos os trabalhadores passavam por vistoria e em obrigados a ficar só de cueca. Segundo afirmou, o vigilante conferia a carteira pessoal do trabalhador, passando a mão no corpo com mais força durante a apalpação. Quando cismava, o vigilante mandava tirar até mesmo a cueca, o que a testemunha disse já ter ocorrido com ela própria. Também a testemunha levada pela ré confirmou que há um momento na revista em que o trabalhador fica só de cueca para que o vigilante dê uma olhada nele. De acordo com o relato, a apalpação é feita quando o trabalhador está vestido e no bolso.
Para o relator, é inegável que a revista íntima a que a mineradora submetia seus empregados causava constrangimentos ao trabalhador. Afinal, ele se via obrigado a despir-se, às vezes, completamente, na frente de seguranças. Na visão do julgador, a conduta extrapola os limites da razoabilidade: "Não é de se admitir que o empregador adote procedimentos que sejam capazes de comprometer ou violar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, pois o poder direcional conferido aos empregadores não pode ser exercido de maneira absoluta, em detrimento dos princípios e das demais regras que norteiam o contrato de trabalho", registrou no voto.
Por considerar abusivo e constrangedor o procedimento usado pela ré para proteger seu patrimônio, a Turma de julgadores manteve a indenização por dano moral deferida ao ex-empregado, no valor R$ 5 mil.
0000195-60.2014.5.03.0171 RO )
Juiz afasta justa causa aplicada a carteiro portador de esquizofrenia (12/12/2014)

Frequentemente, a Justiça do Trabalho aprecia casos envolvendo trabalhadores portadores de esquizofrenia - psicose que faz a pessoa perder o contato com a realidade. Quem tem a doença, sofre com delírios e alucinações, ouve vozes inexistentes, foge de pessoas imaginárias e toma decisões precipitadas.
Na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Carlos Adriano Dani Lebourg examinou um processo em que um carteiro foi dispensado por justa causa por ter se apropriado indevidamente de valores depositados em contas de clientes do Banco Postal. Para o magistrado, ficou claro que o empregado não estava em perfeito gozo de suas faculdades mentais quando apresentou defesa no processo administrativo. Por essa razão, ele determinou a reintegração ao emprego para encaminhamento ao INSS e ainda condenou a Empresa de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais.
A ECT sustentou que o próprio empregado confessou ter se apropriado de valores de clientes, o que também teria ficado provado por outros meios. Mas isso não foi suficiente para afastar a condenação. É que uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante é portador de distúrbio psiquiátrico grave, com alucinações persecutórias e agressividade, sem relação com o trabalho desenvolvido.
Na avaliação do perito, o trabalhador tinha discernimento para diferenciar o certo do errado quando realizou os empréstimos indevidos em nome de terceiros. Por esse motivo, o juiz o condenou a realizar o ressarcimento. No entanto, essa condição já não existia quando o carteiro apresentou defesa no processo administrativo. Segundo a perícia, o pai dele informou que depois da apuração de irregularidades contábeis pelo réu o reclamante sofreu piora progressiva. Na ocasião ele foi diagnosticado com depressão e ansiedade, passando a fazer uso de anti-depressivo e ansiolítico, com prognóstico de cura. Contudo, evoluiu mal, passando a apresentar sintomas esquizóides que resultaram na sua interdição para gerir atos da vida civil. Atualmente, encontra-se em tratamento médico sem apresentar melhora da patologia psiquiátrica que o acomete.
Quando os empréstimos foram realizados, o reclamante era gerente de agência postal. No processo ficou evidente que a função foi assumida sem qualquer treinamento. Ninguém suspeitava de nada quando ele se entregou à empresa, assumindo a culpa pelos atos irregulares que praticou. Esta conduta foi considerada pelo juiz como uma demonstração de que a doença mental já começava a se manifestar. Uma mensagem eletrônica dirigida a um representante da empresa, enviada na ocasião da defesa do processo administrativo, reforçou a conclusão. Nela, o empregado dizia que não tentaria explicar o que o ocorreu, pois levaria um bom tempo. No entanto, a mensagem ocupou mais de sete laudas, intercalando no texto passagens bíblicas, histórico funcional na empresa, talvez com todas as lotações e funcionários e chefias com os quais havia trabalhado. O juiz apontou outro trecho com conteúdo estranho, que claramente indicava não estar o reclamante em perfeita condição psíquica.
Outro fato que chamou a atenção do magistrado foi a empresa não ter procedido ao exame demissional, obrigação prevista no artigo 168, inciso II, da CLT. Tanto assim que o Ministério do Trabalho e Emprego não homologou a rescisão contratual, como provados nos autos.
"Há, comprovados nos autos, vários comportamentos do obreiro, que já denunciavam a sua falta de higidez mental, antes de sua demissão por justa causa, tais como a auto-denúncia dos empréstimos irregulares que fez, em contas de clientes do Banco Postal, sem estar sendo investigado e sem que isso fosse do conhecimento de ninguém, sequer por indícios ou suspeitas, contra sua pessoa, revelando tal fato a colega de trabalho, o que culminou no procedimento administrativo instaurado contra si e na perda de seu emprego ou o teor da defesa escrita que ofertou nesse, da qual basta a leitura, para se concluir que não pode ser de autoria de pessoa psiquicamente normal", destacou.
Nesse contexto, o juiz sentenciante declarou nula a dispensa por justa causa e determinou a reintegração do carteiro aos quadros de empregados, com entrega à curadora da documentação necessária ao encaminhamento para o INSS, em razão da decretação de sua interdição. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização substitutiva das remunerações devidas desde a data da dispensa por justa causa até a data em que ficar comprovada a entrega da documentação, incluindo 13º salários exigíveis à época do cumprimento da obrigação, e recolhimento do FGTS. Por identificar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz concedeu a antecipação de tutela pretendida.
Na visão do julgador, o cenário apurado nos autos impõe também o dever de indenizar por parte da ECT. Ele reconheceu o dano moral causado pela dispensa do trabalhador enquanto portador de doença mental grave, ao invés de ser providenciado o encaminhamento ao INSS. Como ponderou, a conduta levou o reclamante a ficar sem condições de arcar até mesmo com o seu sustento e de sua família, em momento em que não teria qualquer condição de se recolocar no mercado de trabalho.
"Não é difícil perceber que a incerteza da garantia de seu sustento, que permeou os pensamentos do obreiro e de seus familiares, acerca do cumprimento da sua função de provedor, consiste em atroz tormento a impingir-lhe abalo emocional, agravando ainda mais sua doença, que já possui índole psíquica", destacou, lembrando que o reclamado é empresa pública, integrante da administração pública indireta da União, a qual se sujeita, dentre outros, aos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição). Por tudo isso, condenou a empresa ao pagamento de R$25 mil a título de indenização, levando em conta diversos critérios apontados na sentença. Houve recurso, ainda não julgado no TRT.
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PELA IMPARCIALIDADE

Há perigos de retrocesso na votação do novo CPC no Senado

Algumas das conquistas alcançadas nos quase quatro anos de tramitação do novo CPC na Câmara dos Deputados correm o risco de simplesmente se desfazer ante nossos olhos na próxima sessão plenária do senado, quarta-feira, dia 10 de dezembro. É que, apesar do longo e extenuante trabalho da câmara – a Casa do Povo, onde tudo deveria ter começado – e da promessa de alguns senadores de que o texto não sofreria modificações significativas, o senado está prestes a impor ao processo civil brasileiro severos retrocessos, dos quais destacamos três: 1) A volta da ideia de eliminação do efeito suspensivo da apelação; 2) A supressão do emprego da técnica assemelhada a dos embargos infringentes; 3) O desaparecimento do instituto da separação judicial.
1. Autoritarismo por trás da eliminação do efeito suspensivo da apelação
O Brasil não pode prestar apoio à ideia de que os nossos juízes cíveis executem suas próprias sentenças antes da confirmação da decisão por um tribunal. Não num país onde é comum um juiz processar dez mil causas. Não num pais, onde sentenças são proferidas sem o devido esmero, por conta do volume de trabalho. Não num pais, onde de cada dez sentenças, quatro ou cinco são reformadas, não por falta de qualidade dos julgadores, mas por puro desespero para cumprir metas do CNJ de sessenta ou setenta sentenças por semana... Autorizar juízes de primeiro grau a executar de imediato suas sentenças significa abrir a porta para a precipitação em detrimento da qualidade, para a rapidez em detrimento da segurança, para qualquer justiça em detrimento de uma melhor justiça.
O que precisamos é aparelhar todos os nossos tribunais para o julgamento de uma apelação em um ano – como faz Rio Grande do Sul, Minas Gerais e o Rio de Janeiro –, prazo razoável em qualquer lugar do mundo, e não institucionalizar uma justiça rápida a qualquer custo, quer dizer, ao custo do nosso sagrado direito de recorrer que ficará profundamente enfraquecido se o efeito suspensivo da apelação for eliminado.
2. Desprezo pelo aperfeiçoamento representado pela técnica assemelhada à dos embargos infringentes
Se no julgamento de uma apelação não se alcança unanimidade decisória para reformar a sentença de mérito, nada mais justo do que, sem delongas, outros julgadores sejam convocados para permitir a inversão do resultado inicial. Se nem os próprios desembargadores se entendem quanto ao conteúdo da decisão que deve prevalecer, é por que um pouco mais de cuidado merece o exame da causa.
Mais uma vez, a pressa e a rapidez não devem se sobrepor à ideia que se traduz na tentativa de amadurecer e aperfeiçoar uma decisão colegiada. E nem se argumente que essa técnica torna morosa a justiça: nos últimos anos, ocorreram embargos infringentes em dois por cento das apelações julgadas, e, dos dois por cento, cinquenta por cento foram providos. Vale a pena ou não vale a tentativa de aperfeiçoamento? E se apenas o Brasil dispõe dessa ferramenta jurídica, mais feliz somos nós do que o resto do mundo! Que o senado não nos ampute esse direito de lutar por um pouco mais de justiça no processo civil.
3. Violação ao direito fundamental à liberdade religiosa pela supressão do instituto da separação judicial
Tendo em consideração o fato de que cerca de setenta por cento dos brasileiros confessam a fé cristã – católica ou evangélica, pouco importa – e que a maioria tem, dentre seus credos, a rejeição a ideia de divórcio (a quebra do vinculo conjugal), mas a tolerância em relação à separação (a quebra da sociedade conjugal), um código de processo civil aderente à realidade não deve tomar partido de uma alteração legislativa que restringe e fere de alguma forma a liberdade religiosa ao subtrair a católicos e evangélicos o direito a uma saída não definitiva para a crise no casamento.
Além disso, o CPC também não deve compactuar com a interpretação equivocada da Emenda Constitucional nº 66 que não aboliu o instituto da separação, mas que apenas abriu caminho para que o legislador civil repense todas essas questões – divórcio, separação, conversão, efeitos de um e de outro sobre os direitos pessoais e patrimoniais dos cônjuges – à luz de uma reforma do código civil, da lei do divórcio ou de outro estatuto que se venha a conceber.
Que tudo isso se discuta em sede própria, mas jamais no ambiente de uma lei estritamente instrumental, como a do Código de Processo Civil. Que o senado não nos imponha tamanha e inadequada ingerência.