CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 6 de julho de 2018

MOMENTO DE ESPIRITUALIDADE

QUANDO MAIS ME CONHEÇO COMO INDIVÍDUO E ENCONTRO OS MEUS POTENCIAIS, HABILIDADES, MAIS AQUILO QUE ME TORNA UM SER ÚNICO EM TODA A IMENSIDÃO DO UNIVERSO, QUE ME IDENTIFICA, ME PERSONALIZA, EM HUMANIZA, E MAIS, ME VEJO INTEGRADO A TODO O MUNDO. (JRM). 

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Trabalhador receberá horas in itinere por horário de ônibus incompatível com saída de trabalho

A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída do trabalhador gera o direito à percepção das horas in itinere
Assim entendeu a 10ª turma do TRT da 1ª região ao negar recurso de empresa e manter condenação ao pagamento das referidas horas para trabalhador.
O empregado ajuizou ação contra a empresa alegando que trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular. 
Explicou que a empresa se localizava a 2,9 km da rodovia e que não havia ponto de ônibus próximo, utilizando sempre ônibus fornecido pela ré. 
O autor argumentou que despendia, em média, 45 minutos para chegar ao local de trabalho e mais 45 minutos na saída, já que a rota do transporte fornecido circulava por diversos bairros para recolher e deixar os demais trabalhadores.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento das horas itinerantes após o juízo singular constatar, com o laudo pericial, que para o horário de término do turno, não foi comprovada a existência de transporte público regular da portaria da empresa até a cidade do trabalhador.
Em recurso apresentado ao Tribunal, a empresa alegou que existiam duas linhas de ônibus públicos atendendo à região em que está localizada a empresa e que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público.
Ao analisar o caso, o desembargador Leonardo Dias Borges, relator, no entanto, não deu razão à empresa. Para ele, a empresa não comprovou a existência de transporte disponível no horário de saída e restou demonstrado o difícil acesso a localização da empresa.
"A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída também gera o direito à percepção das horas in itinere, exatamente o que ocorre no caso em apreço, conforme comprovado pelo laudo pericial."
Assim, por unanimidade, a 10ª turma concluiu que faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.