CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 30 de agosto de 2016

JT reverte justa causa aplicada pelo Bradesco a advogado que cometeu falhas processuais

Resultado de imagem para bancoA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco Bradesco S/A contra decisão que reverteu a justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções. No caso, ficou demonstrado que o banco não aplicou nenhuma penalidade em relação às falhas processuais cometidas anteriormente pelo advogado, presumindo-se o perdão tácito, afastando-se o requisito da imediatidade quanto à última falha, pois a demissão ocorreu quase um mês após a ciência do fato pelo advogado.  

O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que o banco não explicou as razões da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Essa atitude, argumentou, viola o Precedente Normativo 47 do TST, que exige que o empregado demitido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa, e levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.
Resultado de imagem para um milhãoO Bradesco alegou que o advogado soube no ato da dispensa que o motivo foi o cometimento de reiteradas falhas processuais, que acarretaram prejuízos de R$ 1 milhão, e que foram oferecidas diversas chances de rever sua rotina de trabalho para evitar novas falhas, como forma de advertência. A última foi a perda do prazo para a interposição de um recurso por falta de juntada da procuração. 

Segundo o banco, foi enviado e-mail ao gerente do jurídico comunicando o ocorrido ao autor, depois de publicado o acórdão que considerou o recurso intempestivo. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia (artigo 482, alínea "e", da CLT).

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a conduta desidiosa e a quebra da fidúcia do empregador quanto ao desempenho satisfatório do advogado nas tarefas relativas ao cargo, e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, ainda que reconhecendo as falhas cometidas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. Diante disso, reformou a sentença para condenar o Bradesco a pagar as verbas rescisórias.

A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado foi promovido um ano antes da dispensa de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a Advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea "e", da CLT.

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Juíza entende que revista visual de bolsas e pertences de mulher não caracteriza abuso (30/08/2016)

Resultado de imagem para operadora de caixaUma operadora de caixa procurou a Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais pelo acúmulo de funções e indenização pelo fato de ser submetida a revista de bolsas e pertences, além da rescisão indireta do contrato de trabalho pelos mesmos motivos. Entretanto, os pedidos não foram acolhidos pela juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant'ana, que analisou o processo na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Acúmulo de funções - Conforme relatos da trabalhadora, ela foi contratada como operadora de caixa, mas passou a exercer atividades de faxina e limpeza da loja, reposição de mercadorias, dentre outras que seriam estranhas ao seu cargo.

Resultado de imagem para revista de bolsasInicialmente, a juíza salientou que o ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo/desvio de funções, havendo somente legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79)

Mas, ainda que se entenda possível a aplicação analógica dessas legislações, a juíza ressaltou que a configuração do acúmulo de funções requer prova clara de que o empregado foi contratado para função específica e que as funções extras não sejam compatíveis com a original, exigindo conhecimento especializado. É também necessário que haja mínima estruturação funcional dentro da empresa, com outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras e com salários bem definidos. Conforme acentuou a magistrada, na ausência de prova dessas condições, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT.

No caso, a juíza entendeu que não há elementos suficientes para caracterizar o alegado acúmulo de funções, pois a própria autora confessou que as atividades de limpeza eram realizadas após o encerramento das atividades do caixa. Ademais, uma testemunha informou que as atividades de reposição de estoque e limpeza da loja eram feitas pela maioria dos operadores, no período de menor movimento do supermercado, quando não era necessária a abertura de todos os caixas.

"Ora, não desvirtua a função para a qual a reclamante foi contratada o exercício de atividades em períodos de menor movimento nos caixas, sendo certo que a dinâmica das relações laborais com exigências de trabalhadores que se alocam em diversos setores da estrutura funcional, afasta a possibilidade de configurar o alegado acúmulo. Não é crível que a trabalhadora permaneça ociosa no caixa (nos horários de menor movimento) no momento em que está à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo direito do contratante desfrutar da mão de obra durante toda a jornada de trabalho", pontuou a julgadora.

De acordo com a conclusão da magistrada, as atividades desenvolvidas pela empregada durante todo o contrato de trabalho estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratada, sem desvirtuamento ou desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções.

Revista de bolsas - O pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a operadora de caixa foi submetida à revista de bolsas e pertences também foi julgado improcedente. Ao examinar a prova testemunhal, a juíza apurou que a revista era restrita às bolsas e pertences, não tendo ocorrido qualquer abuso. Ademais, como constatou a magistrada, os depoimentos revelaram que a revista era feita aleatoriamente, de forma impessoal, sem exposição da trabalhadora a situação vexatória ou humilhante, sem toque do corpo e somente com o consentimento da pessoa. A juíza destacou a informação fornecida por uma testemunha de que os pertences eram retirados da bolsa pelo próprio trabalhador e que não presenciou qualquer brincadeira do fiscal com a reclamante envolvendo os objetos de uso pessoal.
Resultado de imagem para revista de bolsasNa visão da magistrada, o simples fato de o procedimento ser realizado por homem não denota abuso, principalmente porque a revista era visual, apenas de bolsas e pertences, não se tratando de revista íntima. "Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto", concluiu a julgadora ao indeferir o pedido, como também a rescisão indireta do contrato, já que não comprovadas faltas graves suficientes para embasar a pretensão da trabalhadora.
O recurso apresentado pela empregada ao TRT mineiro encontra-se aguardando julgamento.


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JT identifica fraude em contratação de trabalhador avulso e declara vínculo de emprego com empresa alimentícia (30/08/2016)

Resultado de imagem para trabalho avulsoO trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, mas sempre com intermediação obrigatória, seja do sindicato da categoria, seja do órgão gestor de mão de obra. Pode prestar tanto serviços de natureza urbana, quanto de natureza rural (Lei 8.212/91, artigo 9º)

Mas se essa forma de contratação é utilizada com a intenção de burlar a legislação trabalhista, mascarando uma verdadeira relação de emprego, caracteriza-se a fraude na contratação.

Foi o que ocorreu em um caso analisado pela 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri que, modificando a decisão de 1º grau, identificou a ocorrência de fraude e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. É que ele entendeu não estarem presentes os requisitos para a caracterização do trabalho avulso. 

Resultado de imagem para empresaO relator frisou que, no legítimo trabalho avulso, o trabalhador não se prende a uma única empresa, mas lida com vários tomadores, subordinando-se somente ao órgão intermediador que, no caso do trabalho avulso não portuário, é sempre o sindicato da categoria.

No caso, o trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais e laborou exclusivamente para uma empresa alimentícia, em turnos ininterruptos de revezamento, como confessado em depoimento pessoal pelo preposto do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araxá, que intermediou a prestação de serviços. Na ótica do relator, o reconhecimento do cumprimento de escala de revezamento pelo sindicato leva à conclusão de que o trabalho era habitual e não apenas sob demanda, uma vez que o trabalhador tinha conhecimento das escalas a serem cumpridas, o que certamente ocorre apenas com aquele que está inserido no contexto de trabalho da tomadora de serviços.

Resultado de imagem para auxiliar de serviços geraisFicou demonstrada também a ingerência da tomadora sobre a prestação de serviços do trabalhador, ainda que indiretamente, seja porque havia repasse de instruções para a execução do serviço ao representante do sindicato que, por sua vez, acompanhava os trabalhos desempenhados, seja porque a jornada de trabalho era controlada, conforme boletins de serviço. 

Conforme observou o relator, os recibos de pagamento quitam o pagamento de salário por produção, em valores pouco variáveis, em período significativo, fato esse que afasta a suposta eventualidade dos serviços por demanda.

Ressaltando que a caracterização da relação de emprego se dá pelo exame dos fatos, e não pelo nome que as partes dão ao contrato, o julgador reconheceu a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa de alimentos, determinando o retorno do processo ao juízo de origem para julgamento dos demais pedidos feito pelo reclamante. 


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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Juiz invalida pedido de demissão de enfermeira feito sob coação e condena hospital por dano moral (25/08/2016)

Resultado de imagem para enfermeiraUma enfermeira conseguiu obter na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do pedido de demissão, porque feito sob coação do empregador. A decisão, que converteu a demissão em dispensa sem justa causa, é do juiz Osmar Rodrigues Brandão, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. O magistrado condenou ainda o hospital reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais.

Na inicial, a reclamante alegou que foi forçada pela direção do hospital a pedir demissão, ao argumento de que havia desprezado material (dreno), supostamente de forma incorreta. Ela contou que o réu deu a ela a opção de pedir demissão ou ser dispensada por justa causa. A instituição teria afirmado que ela encontraria problemas no conselho e para se recolocar no mercado de trabalho, caso levasse a justa causa.

Já o hospital, limitou-se a dizer que a enfermeira pediu demissão por livre e espontânea vontade, nada mais sendo devido. E foi essa forma de se defender, lacônica, que chamou a atenção do juiz sentenciante. No seu modo de entender, se os graves fatos alegados pela enfermeira não tivessem ocorrido, isso deveria ter sido contestado pelo hospital. O magistrado aplicou ao caso o artigo 302 do CPC vigente no momento da prática do ato.

Resultado de imagem para hospitalNa sentença, o julgador observou que não cabe ao juiz presumir que não ocorreram fatos não contestados. Ao contrário, deve partir da presunção de que, se não contestados precisamente, é porque ocorreram. Ainda conforme a decisão, mesmo diante da presunção, o sistema processual permite que o juiz na dúvida, busque esclarecer, para seu convencimento (artigo 342 do CPC de 1973). "Ao mesmo tempo em que é dever legal das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/73 14 e ss.), é direito delas silenciar, deixando simplesmente presumir a veracidade da versão da outra parte - o que importa em admitir o fato (CPC/73 334, III), do contrário o sistema estaria caindo na inconsistência de exigir o que proíbe (CPC 14 e ss.)", ponderou.

Nesse contexto, a versão da reclamante foi presumida verdadeira, por ausência de impugnação específica. Ademais, foi confirmada pela prova oral. O juiz considerou o depoimento da trabalhadora coeso, coerente e consistente com a tese apresentada. Por outro lado, o depoimento do preposto do réu foi reconhecido como evasivo e lacônico.

Na visão do magistrado, o réu não poderia ter se silenciado diante da alegação de fatos tão graves pela reclamante, quais sejam, erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para que pedisse demissão. Mesmo porque estavam em jogo a saúde e a vida de pessoas, atividades estas relacionadas aos serviços prestados pelo hospital.

"Diante da alegação de fatos tão graves - erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para ela pedir demissão - caberia ao empregador, dentro de seu poder diretivo (CLT 2º), determinar a apuração dos fatos, ciente de que responde "... por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC 932 III)", registrou, frisando que se, na apuração dos fatos, o réu chegasse à conclusão de que a enfermeira teve culpa no ocorrido, poderia dispensá-la por justa causa. Por outro lado, instaurado o procedimento, a própria empregada teria oportunidade de provar que o erro cometido não decorreu de dolo ou culpa sua, mas do próprio empregador. 

Até em razão da jornada exaustiva que ficou provada nos autos. "Isso talvez explique o porquê de a reclamada não ter optado por dispensa a autora por justa causa", pontuou a sentença.

Porém, segundo o julgador, a forma de desligamento imposta pode inclusive ser vista como dispensa por justa causa, sumária, dissimulada de pedido de demissão. A decisão se referiu, nesses aspectos, aos artigos 151 a 155 do Código Civil, 9º da CLT e 113 e 167 do Código Civil.

Por tudo isso, o pedido de demissão foi declarado nulo e o réu condenado ao cumprimento das obrigações rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa. A coação praticada foi reconhecida como ato ilícito, por violar a ordem jurídica e lesar a intimidade e a honra da reclamante. Na avaliação do juiz, motivo suficiente para o patrão responder pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, III do Código Civil. 

 "A situação verificada no presente caso equivale a aplicação de justa causa sem maiores critérios, ou considera-se até mesmo pior, na medida em que o empregador, a par de imputar falta grave não comprovada, em vez de proceder à apuração e aplicar a justa causa se fosse o caso, optou por verdadeiramente "chantagear" a empregada a pedir demissão", registrou, por fim o julgador, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A Turma julgadora registrou que o deferimento da declaração de nulidade do pedido de demissão está respaldado na prova dos autos, atendendo ao artigo 371 do Novo CPC, que assim prevê: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".




PJe: Processo nº 0011819-32.2015.5.03.0152. Sentença em: 22/04/2016
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Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho (25/08/2016)


Resultado de imagem para cpcO artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do Trabalho sofre influência desse dispositivo legal? Entendendo que o correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

No caso, o acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do prazo legal.

A trabalhadora invocou, em seu favor, o art. 219 do CPC de 2015, segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser feita em dias úteis. Entretanto, a desembargadora acentuou que, de acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do TST, acolhida pela 7ª Turma do TRT mineiro, o referido dispositivo legal não se aplica ao processo do trabalho.

Salientou a relatora que, nos termos do art. 769 da CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, no caso de omissão da lei processual do trabalho, exceto se houver incompatibilidade. Entretanto, ela lembrou que a CLT não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração, estabelecendo expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A). 

Ademais, a relatora enfatizou que há incompatibilidade entre as normas do processo civil e as do processo do trabalho no particular, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. "Daí por que não se aplica o art. 219 do CPC, que estipula a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Nesse sentido a IN 39/2016 do TST", completou.

Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. Ao finalizar, a desembargadora lembrou ainda que foram deferidos à trabalhadora, no acórdão, os benefícios da justiça gratuita, "pelo que inexiste, no julgado, a omissão que lhe é imputada".


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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

TURMA APLICA REGRAS DO NOVO CPC E RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO VERIFICAR CONTRADIÇÃO ENTRE DEFESA E DEPOIMENTO DA PREPOSTA

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Fundamentando-se no novo CPC (artigos 1º, 15, 77, 80 e 81), a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso de uma mineradora e manteve a condenação da empresa de pagar multa de R$1.000,00, por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do reclamante. É que foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré.

Ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).

Resultado de imagem para transporte de trabalhadoresEntretanto, mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau, a preposta da ré, em total contradição, manteve suas declarações de que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza a litigância de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, §1º, da CLT).

Em seu voto, o juiz convocado ressaltou que o novo CPC, em seu artigo 80, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses. 

Resultado de imagem para litigância de má féE, na avaliação do julgador, o cenário constatado no processo abrange, simultaneamente, todas essas hipóteses legais. Além do mais, ele frisou que o estratagema de defesa é destituído de lógica ou fundamento, o que também se amolda ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II, do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).

O julgador ponderou que estratégias desse tipo excedem ao regular exercício do direito de defesa e vai contra o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Novo CPC: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (Cláusula Geral de Boa-fé Processual). "Com o advento do Novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988",destacou.

Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do novo CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil", arrematou o relator, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
( 0000886-93.2014.5.03.0100 RO )

(Alterações feitas pelo autor da página). 

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