CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 13 de dezembro de 2014

Mineradora é condenada por submeter empregado a revista íntima vexatória

Mineradora é condenada por submeter empregado a revista íntima vexatória (12/12/2014)

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma mineradora a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado que se sentia constrangido com a forma como era realizada a revista na empresa. Ao analisar o recurso da ré, os julgadores não acataram a versão de que o procedimento se restringia à apalpação de bolsos e verificação visual de bolsas, sem causar qualquer constrangimento ao trabalhador.
Uma testemunha apresentada pelo reclamante relatou que todos os trabalhadores passavam por vistoria e em obrigados a ficar só de cueca. Segundo afirmou, o vigilante conferia a carteira pessoal do trabalhador, passando a mão no corpo com mais força durante a apalpação. Quando cismava, o vigilante mandava tirar até mesmo a cueca, o que a testemunha disse já ter ocorrido com ela própria. Também a testemunha levada pela ré confirmou que há um momento na revista em que o trabalhador fica só de cueca para que o vigilante dê uma olhada nele. De acordo com o relato, a apalpação é feita quando o trabalhador está vestido e no bolso.
Para o relator, é inegável que a revista íntima a que a mineradora submetia seus empregados causava constrangimentos ao trabalhador. Afinal, ele se via obrigado a despir-se, às vezes, completamente, na frente de seguranças. Na visão do julgador, a conduta extrapola os limites da razoabilidade: "Não é de se admitir que o empregador adote procedimentos que sejam capazes de comprometer ou violar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, pois o poder direcional conferido aos empregadores não pode ser exercido de maneira absoluta, em detrimento dos princípios e das demais regras que norteiam o contrato de trabalho", registrou no voto.
Por considerar abusivo e constrangedor o procedimento usado pela ré para proteger seu patrimônio, a Turma de julgadores manteve a indenização por dano moral deferida ao ex-empregado, no valor R$ 5 mil.
0000195-60.2014.5.03.0171 RO )
Juiz afasta justa causa aplicada a carteiro portador de esquizofrenia (12/12/2014)

Frequentemente, a Justiça do Trabalho aprecia casos envolvendo trabalhadores portadores de esquizofrenia - psicose que faz a pessoa perder o contato com a realidade. Quem tem a doença, sofre com delírios e alucinações, ouve vozes inexistentes, foge de pessoas imaginárias e toma decisões precipitadas.
Na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Carlos Adriano Dani Lebourg examinou um processo em que um carteiro foi dispensado por justa causa por ter se apropriado indevidamente de valores depositados em contas de clientes do Banco Postal. Para o magistrado, ficou claro que o empregado não estava em perfeito gozo de suas faculdades mentais quando apresentou defesa no processo administrativo. Por essa razão, ele determinou a reintegração ao emprego para encaminhamento ao INSS e ainda condenou a Empresa de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais.
A ECT sustentou que o próprio empregado confessou ter se apropriado de valores de clientes, o que também teria ficado provado por outros meios. Mas isso não foi suficiente para afastar a condenação. É que uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante é portador de distúrbio psiquiátrico grave, com alucinações persecutórias e agressividade, sem relação com o trabalho desenvolvido.
Na avaliação do perito, o trabalhador tinha discernimento para diferenciar o certo do errado quando realizou os empréstimos indevidos em nome de terceiros. Por esse motivo, o juiz o condenou a realizar o ressarcimento. No entanto, essa condição já não existia quando o carteiro apresentou defesa no processo administrativo. Segundo a perícia, o pai dele informou que depois da apuração de irregularidades contábeis pelo réu o reclamante sofreu piora progressiva. Na ocasião ele foi diagnosticado com depressão e ansiedade, passando a fazer uso de anti-depressivo e ansiolítico, com prognóstico de cura. Contudo, evoluiu mal, passando a apresentar sintomas esquizóides que resultaram na sua interdição para gerir atos da vida civil. Atualmente, encontra-se em tratamento médico sem apresentar melhora da patologia psiquiátrica que o acomete.
Quando os empréstimos foram realizados, o reclamante era gerente de agência postal. No processo ficou evidente que a função foi assumida sem qualquer treinamento. Ninguém suspeitava de nada quando ele se entregou à empresa, assumindo a culpa pelos atos irregulares que praticou. Esta conduta foi considerada pelo juiz como uma demonstração de que a doença mental já começava a se manifestar. Uma mensagem eletrônica dirigida a um representante da empresa, enviada na ocasião da defesa do processo administrativo, reforçou a conclusão. Nela, o empregado dizia que não tentaria explicar o que o ocorreu, pois levaria um bom tempo. No entanto, a mensagem ocupou mais de sete laudas, intercalando no texto passagens bíblicas, histórico funcional na empresa, talvez com todas as lotações e funcionários e chefias com os quais havia trabalhado. O juiz apontou outro trecho com conteúdo estranho, que claramente indicava não estar o reclamante em perfeita condição psíquica.
Outro fato que chamou a atenção do magistrado foi a empresa não ter procedido ao exame demissional, obrigação prevista no artigo 168, inciso II, da CLT. Tanto assim que o Ministério do Trabalho e Emprego não homologou a rescisão contratual, como provados nos autos.
"Há, comprovados nos autos, vários comportamentos do obreiro, que já denunciavam a sua falta de higidez mental, antes de sua demissão por justa causa, tais como a auto-denúncia dos empréstimos irregulares que fez, em contas de clientes do Banco Postal, sem estar sendo investigado e sem que isso fosse do conhecimento de ninguém, sequer por indícios ou suspeitas, contra sua pessoa, revelando tal fato a colega de trabalho, o que culminou no procedimento administrativo instaurado contra si e na perda de seu emprego ou o teor da defesa escrita que ofertou nesse, da qual basta a leitura, para se concluir que não pode ser de autoria de pessoa psiquicamente normal", destacou.
Nesse contexto, o juiz sentenciante declarou nula a dispensa por justa causa e determinou a reintegração do carteiro aos quadros de empregados, com entrega à curadora da documentação necessária ao encaminhamento para o INSS, em razão da decretação de sua interdição. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização substitutiva das remunerações devidas desde a data da dispensa por justa causa até a data em que ficar comprovada a entrega da documentação, incluindo 13º salários exigíveis à época do cumprimento da obrigação, e recolhimento do FGTS. Por identificar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz concedeu a antecipação de tutela pretendida.
Na visão do julgador, o cenário apurado nos autos impõe também o dever de indenizar por parte da ECT. Ele reconheceu o dano moral causado pela dispensa do trabalhador enquanto portador de doença mental grave, ao invés de ser providenciado o encaminhamento ao INSS. Como ponderou, a conduta levou o reclamante a ficar sem condições de arcar até mesmo com o seu sustento e de sua família, em momento em que não teria qualquer condição de se recolocar no mercado de trabalho.
"Não é difícil perceber que a incerteza da garantia de seu sustento, que permeou os pensamentos do obreiro e de seus familiares, acerca do cumprimento da sua função de provedor, consiste em atroz tormento a impingir-lhe abalo emocional, agravando ainda mais sua doença, que já possui índole psíquica", destacou, lembrando que o reclamado é empresa pública, integrante da administração pública indireta da União, a qual se sujeita, dentre outros, aos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição). Por tudo isso, condenou a empresa ao pagamento de R$25 mil a título de indenização, levando em conta diversos critérios apontados na sentença. Houve recurso, ainda não julgado no TRT.
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PELA IMPARCIALIDADE

Há perigos de retrocesso na votação do novo CPC no Senado

Algumas das conquistas alcançadas nos quase quatro anos de tramitação do novo CPC na Câmara dos Deputados correm o risco de simplesmente se desfazer ante nossos olhos na próxima sessão plenária do senado, quarta-feira, dia 10 de dezembro. É que, apesar do longo e extenuante trabalho da câmara – a Casa do Povo, onde tudo deveria ter começado – e da promessa de alguns senadores de que o texto não sofreria modificações significativas, o senado está prestes a impor ao processo civil brasileiro severos retrocessos, dos quais destacamos três: 1) A volta da ideia de eliminação do efeito suspensivo da apelação; 2) A supressão do emprego da técnica assemelhada a dos embargos infringentes; 3) O desaparecimento do instituto da separação judicial.
1. Autoritarismo por trás da eliminação do efeito suspensivo da apelação
O Brasil não pode prestar apoio à ideia de que os nossos juízes cíveis executem suas próprias sentenças antes da confirmação da decisão por um tribunal. Não num país onde é comum um juiz processar dez mil causas. Não num pais, onde sentenças são proferidas sem o devido esmero, por conta do volume de trabalho. Não num pais, onde de cada dez sentenças, quatro ou cinco são reformadas, não por falta de qualidade dos julgadores, mas por puro desespero para cumprir metas do CNJ de sessenta ou setenta sentenças por semana... Autorizar juízes de primeiro grau a executar de imediato suas sentenças significa abrir a porta para a precipitação em detrimento da qualidade, para a rapidez em detrimento da segurança, para qualquer justiça em detrimento de uma melhor justiça.
O que precisamos é aparelhar todos os nossos tribunais para o julgamento de uma apelação em um ano – como faz Rio Grande do Sul, Minas Gerais e o Rio de Janeiro –, prazo razoável em qualquer lugar do mundo, e não institucionalizar uma justiça rápida a qualquer custo, quer dizer, ao custo do nosso sagrado direito de recorrer que ficará profundamente enfraquecido se o efeito suspensivo da apelação for eliminado.
2. Desprezo pelo aperfeiçoamento representado pela técnica assemelhada à dos embargos infringentes
Se no julgamento de uma apelação não se alcança unanimidade decisória para reformar a sentença de mérito, nada mais justo do que, sem delongas, outros julgadores sejam convocados para permitir a inversão do resultado inicial. Se nem os próprios desembargadores se entendem quanto ao conteúdo da decisão que deve prevalecer, é por que um pouco mais de cuidado merece o exame da causa.
Mais uma vez, a pressa e a rapidez não devem se sobrepor à ideia que se traduz na tentativa de amadurecer e aperfeiçoar uma decisão colegiada. E nem se argumente que essa técnica torna morosa a justiça: nos últimos anos, ocorreram embargos infringentes em dois por cento das apelações julgadas, e, dos dois por cento, cinquenta por cento foram providos. Vale a pena ou não vale a tentativa de aperfeiçoamento? E se apenas o Brasil dispõe dessa ferramenta jurídica, mais feliz somos nós do que o resto do mundo! Que o senado não nos ampute esse direito de lutar por um pouco mais de justiça no processo civil.
3. Violação ao direito fundamental à liberdade religiosa pela supressão do instituto da separação judicial
Tendo em consideração o fato de que cerca de setenta por cento dos brasileiros confessam a fé cristã – católica ou evangélica, pouco importa – e que a maioria tem, dentre seus credos, a rejeição a ideia de divórcio (a quebra do vinculo conjugal), mas a tolerância em relação à separação (a quebra da sociedade conjugal), um código de processo civil aderente à realidade não deve tomar partido de uma alteração legislativa que restringe e fere de alguma forma a liberdade religiosa ao subtrair a católicos e evangélicos o direito a uma saída não definitiva para a crise no casamento.
Além disso, o CPC também não deve compactuar com a interpretação equivocada da Emenda Constitucional nº 66 que não aboliu o instituto da separação, mas que apenas abriu caminho para que o legislador civil repense todas essas questões – divórcio, separação, conversão, efeitos de um e de outro sobre os direitos pessoais e patrimoniais dos cônjuges – à luz de uma reforma do código civil, da lei do divórcio ou de outro estatuto que se venha a conceber.
Que tudo isso se discuta em sede própria, mas jamais no ambiente de uma lei estritamente instrumental, como a do Código de Processo Civil. Que o senado não nos imponha tamanha e inadequada ingerência.