CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 19 de março de 2018

TESTEMUNHA É CONDENADA A PAGAR R$ 12.000,00 POR FALTAR COM A VERDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Testemunha que mentiu em juízo acabou condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

A decisão é do juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras/SP. O valor fixado pelo magistrado foi de mais de R$ 12 mil.


Tudo aconteceu a partir de uma ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora contra empresa que não reconheceu sua garantia provisória de emprego na eleição da Cipa. 

A testemunha ouvida em juízo a pedido da reclamada afirmou que não sabia da eleição. No entanto, reconheceu a própria assinatura na ata de votantes da Comissão Interna de Acidentes. 

Assim, o magistrado constatou que as informações não corresponderam à verdade dos fatos. ''Tenho por certo que a primeira assertiva não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou''.

Em trecho da decisão, o juiz afirmou que a assinatura não foi feita pela testemunha sem conhecimento de seu teor, pois ela é alfabetizada e ocupa cargo de liderança na empresa. 

Assim, desconsiderou-se o depoimento em análise, pois as informações não corroboraram para o esclarecimento dos fatos.


Diante do depoimento falso, o magistrado condenou a testemunha, com base nos arts. 793-D c/c 793-C da CLT, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa, o que corresponde a mais de R$ 12 mil, a serem revertidos à trabalhadora, vítima do depoimento falso.

O juiz também determinou que seja expedido ofício ao MPF, MPT e à DRT para que verifiquem se houve incidência do delito tipificado no art. 342 do CP, e para que tomem as medidas cabíveis.
  • Processo: 1001399-24.2017.5.02.0211

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