CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

REFLETINDO A REFORMA TRABALHISTA ....

"A verdadeira mudança que a Lei da Reforma almeja é ideológica, sob dois eixos: a) encurtar o manto protetor do Estado sobre o trabalhador; b) dar leveza às relações de trabalho, com as facilidades de negociação direta entre patrões e empregados em um primeiro passo, em outro passo facultando a negociação dos direitos da categoria pelo sindicato. Em seu conjunto, a lei é ostensivamente patronal e padece de falta de legitimidade, visto que levada a efeito por um Governo precário, com índice de popularidade abaixo de 10%, além de investigado nas Operações Lava Jato e JBS". ( Francisco Meton Marques de Lima). 

TRT3 - Condenação de advogado em multa por litigância de má-fé exige ação específica

Não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita. 

É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador. 

Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias. 

Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG, que, acolhendo o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.

Entendendo que o patrono do reclamante alterou a verdade dos fatos na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau lhe aplicou a multa pela prática de ato ofensiva à boa-fé processual, mais conhecida como multa por litigância de má-fé. 

Ao protestar contra a condenação, o advogado disse que atua em causas do sindicato e associação de caminhoneiros e trabalhadores rodoviários, sendo comum queixas múltiplas pelo mesmo fato e contra o mesmo empregador. 

Afirmou que pertence ao quadro de ética da OAB, conforme documentos que apresentou. E os julgadores deram razão a ele.

De acordo com o relator, embora reprovável a conduta do procurador ao falsear a realidade e movimentar inadequadamente o Poder Judiciário, a multa por litigância de má-fé é destinada à parte, e não ao advogado. 

E explicou: O advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão (art. 133 da Constituição da República).

O entendimento do desembargador se baseou no artigo 77, §6º, do CPC, que dispõe que: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

Na decisão, também foi registrado que a leitura dos artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor (reclamante), réu ou interveniente, não havendo referencia ao advogado.

Citando o Estatuto da OAB (a Lei 8.906/94 ), o relator lembrou que seu artigo 32 estabelece que: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, enquanto o parágrafo único do dispositivo determina que: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Sendo assim, por haver lei específica regendo a matéria, mesmo que seja constatada a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis, arrematou o julgador.

Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do advogado, para afastar sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, determinando, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais, para tomar as providências que entender cabíveis.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT4 - Vara deve julgar processo de empregada contratada em Curitiba mas que atuava em regime de teletrabalho


A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria deve julgar um processo ajuizado por uma trabalhadora que foi contratada, inicialmente, em Curitiba, por uma empresa com sede naquela capital. 

Isso porque, no decorrer do contrato, a trabalhadora exerceu suas funções em outras localidades, por meio de teletrabalho, mas resolveu ajuizar a ação no município gaúcho, último local em que prestou serviços. 

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que discutiu a competência da Vara do Trabalho de Santa Maria no julgamento do processo.


Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria havia extinto o processo sem resolver o mérito, sob a alegação de que a competência para julgar a causa seria da Justiça do Trabalho em Curitiba, local de contratação da empregada. 

Entretanto, como argumentou a trabalhadora ao recorrer da decisão, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a causa seja julgada no local da prestação de serviços.



Neste sentido, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, observou que se poderia, no máximo, considerar que os locais em que a trabalhadora atuou seriam concorrentes para julgar a causa, e que caberia a ela a escolha de onde ajuizar a ação. 

No entendimento do magistrado, exigir que a empregada viajasse a outro estado, com custos daí decorrentes, seria inviabilizar o acesso à Justiça, direito garantido na Constituição Federal de 1988.



Com esse argumento, o relator afastou o comando de extinção do processo, proferido no julgamento de primeira instância, e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgue o caso. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.



Processo nº 0020628-15.2017.5.04.0701 (RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


domingo, 19 de novembro de 2017

REFLETINDO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA....

"Toda lei ingressa em um sistema, que dialoga com outros sistemas. Um artigo se interconecta com outro e este com outros mais. Da interpretação de todos e de cada um se forma a jurisprudência, que é o direito mais próximo da concretude. Daí a necessidade de uma leitura sistêmica da Reforma, fazendo as várias ligações de cada preceito com outros que lhe interferem e em que ele interfere".
Francisco Meton Marques de Lima

PARA REFLETIR....

"A reforma trabalhista marca o início da reforma econômica, inaugurando um Nova Era, de matiz liberalista, que se privilegiam as inteligências e as competências, desalojando os empregados e os sindicatos da zona de conforto e da tutela estatal, dos quais serão exigidos mais agilidade, versatilidade e multifuncionalidade, azeitando, com o sacrifício dos trabalhadores, as roldanas do trem da economia, abrindo as perspectiva de uma revolução econômica, proporcional à grandeza de nossos recursos naturais e humanos". 

                                                                                                         Francisco Meton Marques de Lima

sábado, 18 de novembro de 2017

S.FED - MP da reforma trabalhista pode sofrer alterações

Fruto de acordo com senadores, a medida provisória (MP 808/2017) editada na última terça-feira (14) pelo governo para aprimorar a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não encontra consenso entre os parlamentares e pode sofrer alterações.

As mudanças, segundo o governo, buscam ajustar propostas polêmicas como a jornada de trabalho de 12 horas e a permissão ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. 

Alvo de críticas, o uso do salário dos trabalhadores como parâmetro para indenizações por danos morais também foi suprimido. 

Por meio da conta que mantém em uma rede social, o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou que a MP é insuficiente para amenizar os estragos causados pela nova lei. Ele anunciou que vai apresentar emendas ao texto:

— Agora que o estrago foi feito eles querem amenizar o erro. Vou apresentar dezenas de emendas. A luta continua — escreveu o senador.

A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União (DOU) e já está valendo. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), sustentou, também por meio de uma rede social, que as alterações feitas pelo governo seguem o acordo firmado com os senadores durante a tramitação do texto. Na ocasião, senadores votaram o projeto como veio da Câmara em troca da garantia de que pontos polêmicos fossem alterados via MP.

— A gente sabe que outros setores da política brasileira estão colocando outras proposições. Mas quero lembrar que pactuamos com senadores e senadoras que, assim que pudesse valer a nova legislação trabalhista, o governo editaria uma MP. Nós aprovamos a lei da forma como veio da Câmara dos Deputados exatamente por conta desse compromisso de ter a Medida Provisória — ressaltou Jucá.

Em entrevista à Rádio Senado, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) argumentou que o ideal seria que as mudanças fossem propostas por meio de projeto de lei, permitindo maior debate no Congresso, mas ressaltou o caráter urgente da medida:

— Um projeto de lei é muito mais democrático porque o Congresso tem a oportunidade de discutir e alterar antes dele entrar em vigor. No caso da medida provisória, eu diria que a urgência ocorreu pelo fato do compromisso que foi feito pelo líder do governo Romero Jucá, para que as mudanças passassem vigorar quando as mudanças na CLT passasem a vigorar — assinalou.

Mas senadores da oposição alegam que não firmaram qualquer acordo com o governo e criticam as mudanças na CLT.

— A MP da Reforma Trabalhista do Temer aumenta a exclusão e exploração dos trabalhadores(as). O trabalho intermitente, vedete da reforma, torna-se suplício total. Quem ganhar menos que salário mínimo terá de complementar por conta o INSS pra se aposentar. É castigo! — apontou a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) no Twitter.

Gestantes

Entre as alterações estabelecidas pela MP está a que permite às gestantes atuarem em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, se for da vontade delas. Para isso, é preciso apresentar um laudo médico que autorize o trabalho. Caso contrário, ela deve ser afastada do serviço. Pela norma editada anteriormente, essa possibilidade estava proibida.

Jornada 12x36

A MP também trouxe novidades para os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Antes, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Agora, essa negociação precisa passar por acordo coletivo.

Trabalho Intermitente

O texto também abrange o trabalho intermitente e regulariza essa modalidade ao descrever que, nessa categoria, a Carteira de Trabalho deve indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, assim como o prazo para o pagamento da remuneração.

A nova lei determina que o contratado nesses termos tem o prazo de 24 horas para atender ao chamado quando for acionado. Também passa a ter direito a férias em até três períodos e salário-maternidade e auxílio-doença.

Autônomos

As mudanças tratam dos trabalhadores autônomos. A nova regra proíbe contratos que exijam exclusividade na prestação desses serviços.

Dano Moral

Com a nova lei, o cálculo dos valores a serem pagos em casos de condenação por danos morais levarão em consideração os valores dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; e não mais o último salário recebido pelo trabalhador.

Fonte: Senado Federal

C.FED - Medida provisória que altera reforma trabalhista chega ao Congresso

A MP 808 altera 17 artigos da reforma trabalhista, entre eles os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12x36

Menos de uma semana após entrar em vigor, a lei que instituiu a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) sofre a primeira alteração. O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (14) a Medida Provisória 808, que modifica diversos pontos da nova legislação. 

As mudanças, segundo o governo, fazem parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores quando o projeto da reforma foi votado no Senado, em julho.

A MP altera 17 artigos da reforma trabalhista. Entre os assuntos tratados estão os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12x36, entre outros pontos.

Para acabar com questionamentos no meio jurídico e empresarial, o texto estabelece que a reforma trabalhista se aplica integralmente aos contratos de trabalho em vigor. 

Havia uma dúvida se as novas regras valeriam apenas para novos contratos ou atingiriam também os contratos já em vigor. A MP esclarece a questão.

A MP 808 foi publicada no mesmo dia em que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, defendeu, em entrevista, que os ajustes à reforma trabalhista fossem encaminhados por projeto de lei e não por medida provisória.

O texto será analisado agora em uma comissão mista. Depois, passará por votações nos plenários da Câmara e do Senado. O relator será um deputado.

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente - aquele executado em períodos alternados de horas, dias ou meses - foi o ponto mais alterado pela MP 808. O texto garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio doença, salário maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato.

A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes.

O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. 

O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, somente após 18 meses. Essa restrição valerá até 2020.

Contribuição previdenciária

O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. 

Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manutenção de qualidade de segurado.

A regra atinge todos os empregados, independente do tipo de contrato de trabalho.

Negociação coletiva

Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). 

A participação obrigatória (o chamado litisconsórcio necessário) foi determinada pela reforma trabalhista.

Trabalhador autônomo

A MP 808 acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). 

O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente.

O texto garante ao autônomo o direito de recusar atividade exigida pelo tomador, assegurando a possibilidade de punição prevista no contrato.

Jornada 12x36

Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). 

Nos demais setores econômicos, essa jornada terá que ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Grávidas e lactantes

Conforme a MP 808, as gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. 

Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes o afastamento terá que ser precedido de apresentação de atestado médico.

O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.

Representação em local de trabalho

A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.

Prêmio

Os prêmios concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.

Gorjetas

Ainda segundo a MP 808, as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. 

O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.

Nº do Processo: 808/2017

Fonte: Câmara dos Deputados Federal

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

TRT8 - Magistrados realizam Plenária para aprovação de enunciados da lei 13467/17

Segundo o Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, diretor da Escola Judicial do TRT8, a Semana Institucional teve um balanço muito positivo pois teve a participação ampla dos juízes.

As palestras foram proveitosas e ajudaram a sedimentar os nossos conhecimentos. Desta maneira, pudemos preparar a todos para a discussão que aconteceu nos dias 8 e 9 de novembro. A plenária foi o auge da discussão desta nova legislação que esta sendo proposta. declarou o desembargador.

Com a presença de aproximadamente 60% dos magistrados da 8ª Região, a plenária consistiu em um debate. Segundo o desembargador, a Justiça do Trabalho é composta democraticamente com uma multiplicidade de pensamentos, por juizes das mais diversas ideologias, mas que tem como objetivo comum a convicção de procurar aplicar a lei trabalhista de acordo com os princípios constitucionais dando prevalência a justiça social. Muitas vezes se pensa na Justiça do trabalho como uma pessoa. A justiça do trabalho tem uma multiplicidade de pensamentos.

A plenária ocorreu no último dia da Semana Institucional (09/11), pela manhã e resultou na formulação e aprovação de 26 enunciados que servirão de marco para esta nova fase que se inicia. Os magistrados não são obrigados a aplicá-los. O juiz pode se convencer ou não de seguí-los, mas os juizes que participaram desta semana voltarão para seu local de trabalho enriquecidos pelo debate e tendo nos enunciados um norte, que representa a maioria qualificada dos magistrados da 8ª Região.

Temos que fazer uma apreciação da lei, na condições de juizes e hermenêuticos do direito. Temos uma serie de restrições a maneira como esta lei foi imposta a sociedade brasileira, mas independentemente deste sentimento, temos que juridicamente apreciá-la dentro do Sistema Juridico Brasileiro e dentro do Sistema Juridico Trabalhista. Procurar dar-lhe coerência e efetividade, mas que não seja uma efetividade que coloque em choque todo este sistema que foi criado há anos.

Ainda em entrevista, o diretor da escola judicial de magistrados informa que não é possível interpretar a lei da maneira como alguns órgãos da imprensa informam, O juiz não é juiz de uma lei apenas. A nova lei não inaugurou o mundo jurídico. A lei 13467/17 é mais um elemento dentro do mundo juridico. E deve ser interpretada e vivenciada em coerência com todo o sistema hermenêutico que criamos. 

Durante a plenária, foram discutidos a aplicação subsidiária do direito comum e do direito processual comum, princípio da intervenção mínima, prescrição trabalhista e prescrição intercorrente, dentre outros assuntos.

Como exemplo de enunciado aprovado à unanimidade podemos citar a NORMA COLETIVA. LEGISLADO. PREVALÊNCIA. A leitura do art. 611-A da CLT, a partir da matriz constitucional, possibilita a prevalência das normas coletivas sobre o legislado quando propiciar melhoria da condição social nas relações laborais, observados os limites constitucionais.

A lei 13467/17 começa a vigorar a partir de sábado, (11). Mais de 100 mudanças estão previstas na relação entre patrões e empregados.

Os enunciados aprovados na Plenário dos Magistrados da 8ª Região estão passando por revisão e serão disponibilizados posteriormente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

MEDIDA PROVISÓRIA 808 - REFORMA TRABALHISTA

Exposição de motivos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G.  ............................................................
........................................................................................
§ 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.  
§ 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” (NR)
Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3ºdesta Consolidação.
§ 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º  Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º  O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
......................................................................................
§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
......................................................................................
§ 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10.  O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12.  O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14.  O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15.  Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º  Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F.  As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.” (NR)
“Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457.  ................................................................
§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13.  Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 16.  As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 19.  Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20.  A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21.  Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E.  A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.” (NR)
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados osincisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
......................................................................................
§ 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (NR)
“Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º  Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º  Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.” (NR)
 Art. 2º  O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2017 - Edição extra

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Decisão da JT-MG prestigia negociação coletiva que estabeleceu tolerância de 10 minutos para marcação de ponto

Resultado de imagem para CONVENÇÃO COLETIVAA 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, confirmando decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que pretendia receber, como extras, o tempo de deslocamento entre a portaria da siderúrgica e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho.

No caso, a cláusula coletiva aplicável estabeleceu uma tolerância de dez minutos no início e término da jornada para a marcação de ponto. E, de acordo com o resultado da inspeção judicial realizada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho, computava, em média, 20 minutos no total.

Nesse contexto, a julgadora destacou que a decisão recorrida que prestigiou a negociação acerca da jornada está em estrita consonância com o atual julgamento do STF, no sentido de que as convenções e os acordos coletivos são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição dos conflitos trabalhistas. Assim, na visão da relatora, o pactuado pelos entes representativos das categorias profissional e econômica deve ser respeitado, inclusive para a redução de direitos trabalhistas, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da CR/88.

Por essas razões, a relatora manteve o entendimento de que o tempo de deslocamento não poderia ser considerado como tempo à disposição. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

Processo
PJe: 0010033-62.2016.5.03.0072 (RO) — Acórdão em 09/05/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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Salvo dedicação exclusiva ou previsão normativa, jornada de advogado não pode exceder 4h diárias e 20h semanais

Resultado de imagem para ADVOGADO   Nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT mineiro, ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do DEOP-MG (Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais), de pagar horas extras a uma advogada que lhes prestava serviços em jornada integral.

          Entendendo o caso - A advogada era empregada da Fundação Renato Azeredo e prestava serviços advocatícios para o DER, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a Fundação, com responsabilidade subsidiária do DER, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava de 8h às 18h, com duas horas de intervalo. O magistrado entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva. Os réus recorreram da sentença, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral, faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.

          Mas não foi isso o que entendeu a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora. A decisão e seus fundamentos - Em seu voto, a relatora ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado "não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva". O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou a juíza convocada, apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-TST: "O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.”

          A julgadora lembrou que o Conselho Federal da OAB, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. E mais: sobre o mesmo tema, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, após o advento da Lei nº 8906/94, é imprescindível a previsão contratual no contrato de trabalho de advogado de que o regime é de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas, destacou a relatora.

          Para finalizar, a juíza convocada esclareceu que cabia aos réus, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu. 

Processo
01786-2012-005-03-00-0 (RO) — Acórdão em 05/09/2017

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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

TST - Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalh rejeitou recurso da Engenharia de Materiais Ltda. (Engemat), de Maceió (AL), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.

A Engemat recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque - “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.

Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10006-64.2013.5.19.0064

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


MOMENTO DE MEDITAÇÃO


JT-MG nega vínculo de emprego entre pedreiro e dono da obra de reforma em sítio

O juiz substituto Fabrício Lima Silva, atuando na Vara do Trabalho de Caxambu, negou o vínculo de emprego, pedido por um pedreiro, com o dono da obra onde trabalhou. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.
O reclamante alegou que trabalhou no período de 01/03/2010 a 01/04/2016, recebendo salário mensal de R$2.522,00. Por sua vez, a defesa sustentou que a prestação de serviços se deu em obra de imóvel destinado a descanso familiar. O dono do sítio apontou que contratou um empreiteiro, a quem cabia executar os serviços e remunerar o pessoal por ele selecionado. Um deles era o trabalhador que ajuizou a reclamação. A versão foi confirmada pela prova.
Já no início da decisão o juiz deixou registrado seu entendimento sobre a matéria: “A isolada execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que seja destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada, no qual o prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”. Segundo ponderou, normalmente, nesses casos, o vínculo empregatício não se forma entre o prestador de serviços e o dono da obra. Por este motivo, o magistrado entende que há inversão do ônus da prova, ou seja, o prestador de serviços é quem deve comprovar que havia efetivo contrato de trabalho entre as partes, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I do NCPC.
No caso, esperava o julgador que o trabalhador provasse o desempenho de funções sob subordinação do dono do sítio, sujeitando-se aos poderes de organização, fiscalização e punição, todos resumidos no poder de direção do empregador. A decisão, bastante detalhada, explicitou que cabia ao funcionário provar que o dono da obra dirigia a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento, assumindo os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas, inclusive encargos decorrentes de contratação de outros ajudantes.
Também considerou que cabia ao pedreiro provar que o dono desempenhava efetiva fiscalização na execução dos serviços. Ele devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que o suposto empregador detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo, em caso de ocorrência de condutas faltosas por parte deste. “Enfim, competia ao autor comprovar a efetiva subordinação jurídica existente na relação firmada com o reclamado, elemento diametralmente oposto à autonomia, a ponto de caracterizar a efetiva relação empregatícia”, resumiu na sentença.
Mas, ao contrário, o juiz entendeu ter ficado comprovada a ausência de subordinação. A sentença registrou trechos do depoimento, tais como o pedreiro reconhecendo que foi convidado a trabalhar pelo empreiteiro. Este apenas repassava o salário e recebia percentual para administrar a obra. Já trabalhou em outras obras com ele, sendo que às vezes a equipe mudava. Usava utensílios próprios e do empreiteiro. Não recebia ordens do dono da obra, que passava por lá cerca de duas vezes por mês. Tudo era comandado pelo administrador. Conforme destacado na decisão, a testemunha também afirmou que sempre tratou das questões da obra com o administrador.
A decisão se referiu à OJ 191 da SDI-1 do TST, segundo a qual, sem previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
No caso, o magistrado não reconheceu que o pedreiro fosse efetivo empregado do dono do sítio, com todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício. “Não há prova robusta de que o reclamado era investido na qualidade de empregador do reclamante”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
 Processo
  • PJe: 0011180-83.2016.5.03.0053 (RO) — Sentença: 02/03/2017 - Acórdão: 09/07/2017

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