No caso, um ex-empregado da Cemig recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade.
A relatora do recurso, no entanto, não deu razão ao empregado. Lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, a julgadora ponderou que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, eles devem ser reconhecidos e fielmente observados. Isso porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas.
Assim, para ela, os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto é, de acordo com o princípio do conglobamento.
No caso, como frisou a desembargadora, os acordos coletivos asseguram aos empregados da Cemig vários outros direitos e benefícios, a exemplo da Participação nos Lucros e Resultados, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros. Nesse sentido, citou precedente da 9ª Turma sobre esse mesmo tema.
Por fim, esclareceu a relatora que, assim como a OJ 279 da SDI-I, a Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que negou provimento ao recurso do trabalhador.
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