CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Porteiro flagrado dormindo em serviço não consegue reverter justa causa

Resultado de imagem para PORTEIRO DORMINDOA 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que reconheceu a aplicação da justa causa a um porteiro de um condomínio de Nova Lima flagrado dormindo durante o serviço. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Correa Filho, os julgadores consideraram que o reclamante incorreu na falta prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, qual seja, desídia.

Em seu recurso, o porteiro insistia na reversão da justa causa, alegando que a última advertência teria ocorrido quase dois meses antes de ser dispensado. A pretensão era convencer os julgadores de que teria havido o perdão tácito por parte do empregador, não se justificando aplicação de outra pena pela mesma falta.

Mas o relator não acatou o argumento. Conforme observou no voto, imagens obtidas de câmera de segurança confirmaram que o empregado dormiu em serviço por diversas vezes. Por esse motivo, foi advertido verbalmente e por escrito, quando reincidente. Ainda de acordo com a decisão, o representante do réu esclareceu que conversou pessoalmente com ele para que saísse de férias e descansasse. Ele avisou que a conduta não deveria ocorrer novamente. No entanto, mesmo após o retorno das férias, o trabalhador continuou sendo flagrado dormindo em serviço.

Para o julgador, não há dúvidas de que o porteiro que dorme no posto de trabalho comete falta grave. Isto porque ele deve controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos do condomínio, abrindo e fechando a cancela, naturalmente não permitindo a entrada de pessoas não identificadas. A profissão exige estado de alerta e vigilância constante.

"A função do porteiro é ficar em estado de vigília. A conduta do autor, ao dormir durante o serviço, configura, por si só, ato grave e passível de dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, e, da CLT, porquanto quebra a fidúcia que deve existir na relação entre empregado e empregador, visto que, ao assumir essa função, o trabalhador deve estar em estado de alerta e atenção", destacou na decisão.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a justa causa aplicada.


Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

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Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial




Resultado de imagem para trabalho excessivoUm trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.

A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. 

No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. 

Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.

"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores",explicou.

A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. 

Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas). 

De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.

"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.

Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.

PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016