CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 8 de março de 2018

DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO NÃO SE RESTRINGE AOS MOTOBOYS

Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. 

No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. 

Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.

A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. 

Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas "atividades perigosas em motocicleta", em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." 

De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. 

E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.

Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).

“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.


  • PJe: 0011658-67.2016.5.03.0061 — Sentença em 29/11/2017

TRABALHADOR QUE TENTOU ENGANAR JUIZ E PERITO PAGARÁ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Depois de sofrer um típico acidente de trabalho, um operador de guincho relatou sua incapacidade para o trabalho e procurou a Justiça trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais. Até aí, um fato rotineiro na JT mineira. 

Entretanto, ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão identificou no trabalhador um comportamento fora do comum. Ficou demonstrado que o operador de guincho simulou limitações físicas e problemas de saúde para dificultar a realização da perícia médica necessária para atestar a alegada incapacidade. 

Vale lembrar que a recusa da parte em realizar determinado exame médico, sem justificativa plausível, acarreta a presunção, ainda que relativa, de que os fatos apontados pela parte contrária são verdadeiros”, ponderou o juiz ao negar parcialmente os pedidos.

Ficou comprovado que o trabalhador, de fato, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesões na sua mão esquerda. Para analisar a intensidade do dano sofrido pelo trabalhador, o magistrado designou um perito oficial, procedimento comum em casos como esse. 

Além do laudo pericial, o julgador analisou os depoimentos de testemunhas e documentos juntados ao processo, terminando por concluir, com base no conjunto de provas, que tanto o empregado, como a empregadora, deram a sua parcela de contribuição para a ocorrência do acidente. Um documento analisado pelo magistrado demonstrou que o ambiente de trabalho não apresentava a segurança necessária para o desenvolvimento das tarefas diárias. 

Na descrição das causas do acidente, ficou registrado que o operador de guincho estava realizando atividades em condições inseguras.


Por outro lado, ao ouvir as testemunhas, o julgador descobriu que o trabalhador também agiu de forma negligente, concorrendo culposamente para o acidente de trabalho. Conforme observou o juiz, o depoimento da testemunha revelou que havia treinamentos e fiscalização constante por parte de um técnico de segurança, que sempre chamava a atenção do trabalhador pelo descumprimento das normas de segurança. Isso porque ele tinha o hábito de levantar a proteção da serra para dar ao corte mais agilidade e precisão. 

O juiz ainda destacou a declaração da testemunha no sentido de que todos os empregados observavam a utilização da proteção de segurança, com exceção do reclamante. Daí a conclusão do magistrado pela culpa concorrente.


Outro detalhe chamou a atenção do julgador: o empregado apresentou lesões na mão esquerda, mas os efeitos do acidente foram passageiros. Logo ele se recuperou, mas quis dar a entender que ainda estava ferido e incapaz para o trabalho. 

De acordo com os relatos do perito, durante o exame de eletroneuromiografia, o trabalhador manteve os dedos da mão dobrados, de modo a simular uma limitação física e impedir a realização do exame. Foi apurado no processo que o empregado se recusou a fazer um simples exame de imagem (ressonância magnética), sob o pretexto de que era cardíaco e, por isso, não poderia tomar anestesia. 

Entretanto, o magistrado salientou que a realização desse exame é extremamente simples, “procedimento realizado diariamente por milhares de pessoas, sem que haja qualquer complicação médica”.

E mais: em filmagem realizada na construtora pouco tempo depois do acidente, o trabalhador aparece movimentando a mão esquerda, supostamente afetada, com ampla mobilidade, agilidade e desenvoltura. 

Analisando todo o complexo probatório, se convence o Juízo de que o Autor utilizou de má-fé durante toda a tramitação processual, com o nítido intuito de confundir e enganar o Perito Oficial e o Magistrado, através de condutas que visaram impedir a realização de uma análise conclusiva pelo Poder Judiciário, além de se recusar, injustificadamente, a se submeter a exame médico simples e rotineiro (ressonância magnética)”, enfatizou o julgador.         

Em razão da culpa concorrente, o valor da indenização por danos morais foi fixado em mil reais. Foi indeferida a indenização por danos materiais, já que o empregado não está incapacitado para o trabalho, nem apresenta qualquer perda de capacidade. O juiz sentenciante condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), por entender que ele se comportou de forma desleal, com o nítido propósito de enganar o juízo e obter vantagem financeira indevida. A sentença foi confirmada integralmente pelos julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.