CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Entendimento do TST é o de que o registro de jornada é norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, e não pode ser suprimida por negociação coletiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. 

A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. 

Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. 

O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. 

"Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Crime de falso testemunho deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença (28/06/2016)

O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. 

Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu? 

Nesse caso, o crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.

Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao analisar o recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de notificações ao MPF e à Polícia Federal. 

O juiz de Primeiro Grau concluiu pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se retratou antes da elaboração da sentença.

Ouvida no processo a pedido da empresa ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela possuía interesse na ação porque exercia cargo de confiança na empresa e, inclusive, atuou como superior hierárquico do reclamante. 

Interrogada pelo juiz, a testemunha disse que recebia salário de R$788,00 e que fazia serviços gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Ao realizar a acareação da testemunha, o magistrado perguntou se ela tinha carro e obteve resposta negativa. O julgador então determinou que a testemunha apresentasse o documento de identidade e CPF e, nesse momento, ela reconheceu que possuía automóvel, um Monza 1992, que, conforme afirmou, "havia sido comprado em outro emprego". Diante disso, o juiz reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o depoimento. Para o magistrado, ao perceber que o juízo poderia consultar o "Renajud" e constatar que ela possuía um veículo, a testemunha mudou o depoimento. Tal situação, no entendimento do juiz sentenciante, caracterizou o crime de falso testemunho.

Entretanto, outro foi o entendimento do relator. Em seu voto, ele ressaltou que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa, ao alterar a verdade do fato que lhe foi questionado pelo juiz, sua atitude não configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes da elaboração da sentença. 

"Não mais tipificou o crime em questão, tendo em vista que, na forma do § 2º do art. 342 do Código Penal, ¿o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade",destacou o desembargador, em seu voto.

Nesse quadro, a Turma reconheceu a inexistência do crime de falso testemunho, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha, assim como a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração do delito.
( 0001616-68.2014.5.03.0112 RO )




Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

imprensa@trt3.jus.br