CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TRT2 - Após recusa de proposta de R$ 120 mil, reclamação é julgada improcedente por existência de coisa julgada


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença (decisão de 1º grau) que acolhera a preliminar de coisa julgada e julgara um processo sem resolução do mérito, entendendo ainda, por esse motivo, ter havido prejuízo do julgamento dos demais pedidos.


Na audiência inaugural, as partes chegaram a um entendimento para conciliarem-se. No entanto, a empresa ofereceu o pagamento do valor de R$ 120 mil parcelado em oito vezes, e a empregada somente aceitava se fosse em até seis parcelas. Com a proposta de conciliação frustrada, o processo foi levado adiante.

Nos autos, uma das empresas do polo passivo alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que as partes firmaram acordo perante a Justiça Comum, o qual foi homologado pelo juízo cível.

De outro lado, o autor sustentou que não há tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) dos elementos identificadores da reclamação, bem como que o juízo cível não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Na sentença, o juízo esclareceu que de fato, esta Especializada [Justiça do Trabalho] é competente, com exclusividade, para reconhecer o vínculo empregatício. No entanto, ressaltou que o autor da ação e uma das empresas do polo passivo firmaram acordo, por meio do qual foi dada à empresa a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação dos direitos decorrentes do contrato de representação comercial mantido entre as partes, para nada mais reclamar, a qualquer título ou qualquer natureza e para não mais repetir o objeto daquele feito.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando inexistência de coisa julgada e postulando pela nulidade do contrato de representação comercial com reconhecimento do vínculo empregatício e consequente pagamento dos consectários (consequentes) contratuais e rescisórios. Pretendeu, ainda, a condenação das rés em indenização por danos morais e reconhecimento do grupo econômico por elas formado com sua condenação solidária.

O acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, esclarece que, no caso de existir acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual versando sobre a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material.

Os magistrados pontuaram que a ação proposta perante o Juízo Cível e a presente reclamação trabalhista possuem o mesmo objeto, qual seja, a natureza jurídica havida entre as partes. Destacaram ainda o artigo 502 do novo Código de Processo Civil ao explicitarem que a decisão que homologou o acordo faz coisa julgada material no sentido de se tratar de relação com natureza comercial e sem os requisitos para configuração do vínculo empregatício, não sendo mais possível a discussão acerca da espécie de relação.

Além disso, a turma declarou que, ainda que o autor sustente a ausência da tríplice indentidade, a reapreciação da matéria fica impedida em virtude dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Para os magistrados, deve haver lógica no comportamento das partes, ou seja, os princípios da lealdade processual e da boa-fé impõem que os litigantes devem agir em conformidade com sua conduta anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Assim, os magistrados da 5ª Turma entenderam que a relação entre as partes foi solvida, não devendo o Judiciário dar guarida à pretensão do demandante que tenciona valer-se de pormenores jurídicos para obter o melhor de dois mundos, beirando sua pretensão à má-fé.

O processo está pendente de análise de agravo de instrumento.


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(Processo nº 10014292120155020311)




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST - Deferido adicional de periculosidade a técnico de manutenção elétrica de rede de lanchonetes


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a pagar o adicional de periculosidade a um técnico de manutenção. Como responsável pela parte elétrica e de refrigeração dos restaurantes da rede no Centro Oeste, ele trabalhava em contato permanente com rede energizada, sujeito a risco de choque elétrico.


O adicional foi deferido pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com base em laudo de perito que concluiu pela exposição do trabalhador a riscos de choques elétricos e acidentes graves ao realizar atividades como manutenções elétricas nos quadros de distribuição de circuitos e passar cabeamento em tubulações ligando circuitos, em contato com equipamentos energizados e tensões de 220 e 380 volts. O magistrado avaliou também que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram suficientes para eliminar a exposição ao agente agressor. 


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, embora registrando que as atividades envolviam contato com rede energizada, entendeu que esse fato não caracterizava necessariamente periculosidade, por se tratar de energia elétrica em unidade consumidora e de trabalho em caráter mais eventual. Reformou assim a sentença para indeferir o adicional.


Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a própria perícia atestou sua exposição a condições perigosas. Sustentou ainda que realizava trabalho de forma habitual e intermitente em área de risco, podendo a qualquer momento sofrer descarga elétrica.


Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, com base no quadro descrito pelo Regional, sobretudo em relação à a prova pericial, assinalou que o técnico tinha realmente contato com rede energizada de maneira habitual, com escala de trabalho e podendo ser chamado inclusive nos dias de folga. Concluiu assim que o TRT, ao excluir o direito ao adicional de periculosidade, contrariou a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da periculosidade em sistema elétrico de potência.


Seguindo a relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, proveu o recurso e restabeleceu a sentença que deferiu o adicional.


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Processo: RR-1784-78.2014.5.10.0014


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho