CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

REGIMENTO INTERNO DO TRE-MG

RESOLUÇÃO Nº 873, DE 10/11/2011
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar o seu regimento interno.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no exercício que lhe é
atribuído pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do
Brasil e pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15/7/1965 (Código Eleitoral), resolve
aprovar o seguinte
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG -, com sede na
Capital, Belo Horizonte, e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros
assim escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) dois Juízes, pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito.
II – mediante indicação do Tribunal Regional Federal da primeira região, de um
Juiz Federal;
III – mediante nomeação do Presidente da República de dois Juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 1º Haverá sete juízes substitutos dos membros titulares do Tribunal, escolhidos
em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos que serão por eles
substituídos (Código Eleitoral, art. 15).
§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste
caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 3º Não podem fazer parte do Tribunal, no período compreendido entre a
homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a
proclamação dos eleitos, o cônjuge, o companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.
§ 4º A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em advogado que
ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja Diretor, proprietário
ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude
de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público
federal, estadual ou municipal (Código Eleitoral, art. 25, § 7º).
Art. 2º Os Juízes do Tribunal, titulares ou substitutos, salvo motivo justificado,
servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos
(Código Eleitoral, art. 14).
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função
eleitoral antes do transcurso do biênio.
§ 2º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio,
ou, tendo sido escolhido entre Magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for
promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.
Art. 3º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em
classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos
do término do segundo biênio (Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
§ 1º O tempo como Juiz substituto não será computado nos biênios relativos à
investidura como Juiz titular.
§ 2º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o
desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto
no art. 1º, § 3º, deste regimento (Resolução TSE nº 20.958, de 2011).
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios
quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução TSE nº
20.958, de 2001).
§ 4º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto
permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz titular, salvo se ocorrer
também o vencimento de seu biênio.
Art. 4º Até vinte dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de
Magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente
comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se
trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 5º Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de
advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o
Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice,
esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado
será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar dos
documentos previstos na Resolução TSE nº 20.958, de 2001.
Art. 6º A posse do Juiz titular dar-se-á perante o Tribunal, e a do substituto,
perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo. Em ambos os casos, o prazo para a
posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação
(Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por até mais
sessenta dias, desde que o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado
(Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
§ 2º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os
deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.
§ 3º Do compromisso, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo
Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 5º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não
haverá necessidade de nova posse, bastando a simples anotação no termo de investidura
inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.
§ 6º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício
entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já
exercido para efeito de antiguidade.
Art. 7º Para a substituição, nos casos de vacância do cargo, licença, férias
individuais ou afastamento ou ausência eventual por outro motivo, de Juiz titular, será
convocado Juiz substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 1º O Magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de titular ou
substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de
antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.
§ 2º O Magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito titular ou substituto do Tribunal,
deixará as funções da primeira instância desde a posse.
§ 3º Os Juízes serão licenciados:
I – de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, Magistrados, hajam obtido
licença no órgão de origem;
II – pelo Tribunal, os da classe dos advogados e os Magistrados afastados de suas
atribuições nos órgãos de origem para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 8º O Tribunal designará, entre seus Juízes substitutos, três Juízes Auxiliares
para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que
lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais.
§ 1º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício
de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da
designação até a realização do segundo turno, inclusive, se houver.
§ 2º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo
das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.
Art. 9º O Tribunal elegerá, mediante votação secreta, seu Presidente e seu Vice-
Presidente, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional
Eleitoral.
§ 2º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais
antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 3º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até a posse do
novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de trinta dias.
Art. 10. A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente, pela posse, pela
nomeação ou eleição e pela idade.
Art. 11. Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na
mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I – o que houver servido mais tempo como suplente;
II – o nomeado há mais tempo;
III – o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade
contar-se-á da data da primeira posse.
Art. 12. Os membros do Tribunal receberão, por sessão a que comparecerem,
gratificação pró-labore.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 13. São atribuições jurisdicionais do Tribunal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral,
contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou
o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29,
inciso I, alínea “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do
Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos
Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro
grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na
Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos aos cargos de Governador,
Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código
Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
g) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral
previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Juízes
Eleitorais;
h) as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato
eleito em pleitos federal, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, e estadual;
i) os recursos contra expedição de diploma apresentados contra candidato
diplomado em eleição municipal;
j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos
membros do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e
Estaduais de primeiro grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados Estaduais,
Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Advogado-
Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime
comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de
Justiça do Estado;
k) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral,
art. 29, inciso I, alínea “b”);
l) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional
Eleitoral, dos servidores da Secretaria e dos Juízes de 1º grau (Código Eleitoral, art. 29,
inciso I, alínea “c”);
m) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais
dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código
Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
n) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais
em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos,
Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções
decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
o) as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a
autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas
instruções expedidas pelo Tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
p) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em
matéria não eleitoral (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
q) as prestações de contas partidárias dos órgãos regionais de direção de partido
político e da campanha eleitoral dos candidatos a governador e vice-governador, senador
e deputados federal e estadual;
r) os pedidos de veiculação de propaganda partidária prevista em lei.
II – julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código
Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas
corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”).
Art. 14. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I – elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da
Corregedoria Regional Eleitoral (CRFB, art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”; Código Eleitoral,
art. 30, incisos I e II);
II – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre
os Desembargadores que o compõem;
III – empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e
os demais membros titulares;
IV – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;
V – afastar o critério da antiguidade apurado entre os Juízes que não hajam
exercido a titularidade na zona eleitoral, pelo voto de cinco dos seus componentes, por
conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária;
VI – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da
Secretaria, aprovar o nome do examinador do certame, baixar as respectivas instruções,
nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;
VII – autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no
âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal,
quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o
desligamento após esgotado o prazo;
VIII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e
devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação;
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até
trinta dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao
Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
X – determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra Juizmembro
do Tribunal ou contra Juiz Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XI – decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até
a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo
determinado, assegurado o subsídio integral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XII – determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo
administrativo disciplinar apresentada pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional
Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XIII – expedir instruções no âmbito de sua competência;
XIV – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação
de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30,
inciso IX);
XV – responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria
eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso
VIII);
XVI – fixar a data das eleições suplementares, e expedir as respectivas instruções;
XVII – aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juiz de Direito e
cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo
Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVIII – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e
solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art.
30, inciso XII);
XIX – apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador
e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, expedir os respectivos
diplomas e remeter, dentro de dez dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao
Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado
(Código Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XX – emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o
conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas
da União;
XXI – apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um
biênio, na condição de titular, feito pelo Magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XXII – constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XXIII – dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções,
acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos
e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria e pelos Juízes;
XXIV – exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à
vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de
Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, determinar o exame da
referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXV – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou por algum
dos membros do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e
encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever
a respectiva súmula de julgamento;
II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferir voto no caso
de empate, de incidente de inconstitucionalidade (CRFB, art. 97) e nos processos em que
servir como relator, sendo-lhe facultativo proferir voto em matéria constitucional;
III – apresentar ao Plenário e relatar projeto de resolução em matéria
administrativa;
IV – assinar as resoluções com os demais membros e o Procurador Regional
Eleitoral;
V – convocar sessões extraordinárias;
VI – resolver questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
VII – apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada a competência dos
relatores;
VIII – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais, encaminhando ao
Tribunal Superior os que forem admitidos;
IX – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior;
X – decidir:
a) os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem;
b) os pedidos de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado
de segurança, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009;
c) as medidas cautelares ou urgentes nos dias não úteis, ou durante o recesso do
Tribunal, quando não houver Juiz plantonista designado, ou este se encontrar impedido
ou suspeito.
XI – decidir ou encaminhar para apreciação do plenário os conflitos de
competência suscitados pelos seus Juízes;
XII – praticar ad referendum do Tribunal todos os atos necessários ao bom
andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário;
XIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término
do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XIV – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do
Tribunal;
XV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias
decisões;
XVI – dar posse aos Juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XVII – comunicar ao Tribunal Superior o afastamento dos Juízes do Tribunal de
suas funções nos respectivos órgãos de origem;
XVIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às
autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XIX – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando
requisitadas;
XX – convocar Juízes de primeiro grau para auxílio no âmbito do Tribunal
(Resolução CNJ nº 72, de 2009);
XXI – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo
Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, § 1º);
XXII – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das
eleições federais, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e
estaduais;
XXIII – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e
federais de competência do Tribunal (Código Eleitoral, art. 215);
XXIV – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e
estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXV – aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos
fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades
previstas em lei;
XXVI – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aproválas,
revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XXVII – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal;
XXVIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e
plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
XXIX – submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de
gestão;
XXX – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos, dentro dos créditos
distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados
pelo Tribunal;
XXXI – conceder suprimento de fundos;
XXXII – delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao
Diretor-Geral ou a funcionários da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam
exclusivas;
XXXIII – promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre
irregularidade atribuída a Juiz membro do Tribunal (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art.
8º, caput);
XXXIV – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do Tribunal,
submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ nº 135, de
2011, arts. 8º, parágrafo único, e 14, § 1º);
XXXV – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra
Juízes membros do Tribunal, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ nº 135,
de 2011, arts. 13 e 14);
XXXVI – votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo
disciplinar contra juízes de primeiro grau, relatados pelo Corregedor (Resolução CNJ nº
135, de 2011, art. 14, § 3º);
XXXVII – votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes
membro e de primeiro grau (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 20, § 3º);
XXXVIII – julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-
Geral;
XXXIX – aplicar a pena disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade a servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal (Lei nº 8.112,
de 1990, art. 141, inciso I);
XL – apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões
administrativas proferidas nos processos disciplinados pelas Leis nºs 8.112, de 1990,
8.666, de 1993 e 9.784, de 1999;
XLI – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLII – nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores
do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção;
XLIII – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como
designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria, inclusive os
da Corregedoria, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor
Regional;
XLIV – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XLV – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;
XLVI – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria,
dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja
previamente regulada;
XLVII – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas
Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado,
recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação
social do Tribunal;
XLVIII – conceder diárias para o Vice-Presidente, demais membros do Tribunal,
Juizes Auxiliares, Juiz Diretor Executivo da Escola Judiciária, Juízes Eleitorais, Diretor-
Geral, Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete da Presidência e para o Juiz que
servir como Assessor na Presidência;
XIL – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas
contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a
aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada
irregular (Resolução TSE nº 21.841, de 2004);
L – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
LI – exercer o poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras
autoridades quando necessário;
LII – receber e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o recurso contra
expedição de diploma em eleições estadual e federal, excetuados os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, após a abertura de prazo para manifestação
da parte contrária.
Art. 16. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal,
o Presidente requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente.
Art. 17. Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria em
permanente contato com a sociedade, visando o recebimento de reclamações e de
sugestões para o aprimoramento dos serviços do Tribunal.
§ 1º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do
Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos
seus Juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público,
provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, o Presidente dará ciência
ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.
Art. 18. O Presidente terá direito à gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.350,
de 1991, se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar
desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas
funções no Tribunal ou de atividade jurisdicional que lhe é própria.
Art. 19. Junto à Presidência poderá atuar um Juiz Assessor, que terá as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente entre as que lhe não sejam
exclusivas.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências
ocasionais;
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo
titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de trinta dias;
III – exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária;
IV – nomear e exonerar o Diretor-Executivo da Escola Judiciária, cuja escolha
deverá recair entre Juízes de Direito de comarca de entrância especial.
Art. 21. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será
convocado o respectivo substituto; e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo
até a posse do novo titular.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 22. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado,
cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Art. 23. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:
I – promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade
atribuída a Juiz Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 8º, caput);
II – instaurar e processar sindicância contra Juiz Eleitoral, submetendo o relatório
conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 8º, parágrafo
único, e 14, § 1º);
III – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juiz
Eleitoral, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 13 e
14);
IV – votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo
disciplinar contra Juiz membro do Tribunal e Juiz Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de
2011, art. 14, § 3º);
V – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e
processos eleitorais;
VI – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem
corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem
tomadas ou as correções a se fazerem;
VII – comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua
atribuição de corrigir;
VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos
respectivos Juízos e Cartórios;
IX – indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem
incumbirá a direção do Fôro;
X – conhecer, processar e relatar:
a) a ação de investigação judicial eleitoral prevista na Lei Complementar nº 64, de
1990;
b) as representações relativas aos pedidos de veiculação e às irregularidades na
propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções;
c) os pedidos de criação de Zona Eleitoral;
d) os pedidos de correição do eleitorado e incidentes;
e) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;
f) as representações relativas à revisão e correição do eleitorado.
XI – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias
já oferecidas têm curso normal;
XII – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição
que se impuser, para determinar as providências cabíveis;
XIII – comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção
para qualquer Zona fora da Capital;
XIV – convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar
informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso
concreto;
XV – requisitar, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro
Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se
está sendo observada a legislação em vigor;
XVI – designar Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais e os Chefes
de Cartório Eleitoral, bem como dispensá-los, nos termos da legislação e das normas
aplicáveis;
XVII – atribuir, por motivo relevante, o exercício da substituição a outro Juiz de
Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual;
XVIII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao
cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
XIX – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a
fiscalização de seus serviços;
XX – delegar atribuições aos Juízes, para diligências que lhes couber;
XXI – oficiar, todos os anos, até o quinto dia do mês de dezembro, ao Congresso
Nacional, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar
informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos ou
funções públicas, nos termos da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64, de 1990, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais;
XXII – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das
atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça
Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões
que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral;
XXIII – delegar ao Assessor-Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral funções de
direção, coordenação, planejamento, orientação, controle e supervisão das atividades dos
órgãos a ele subordinados e dos Cartórios Eleitorais, bem como as funções
administrativas afetas ao Corregedor Regional Eleitoral de cunho não decisório.
Art. 24. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá
solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério
Público por este designado.
Art. 25. O Corregedor Regional Eleitoral, quando em correição fora da sede, terá
direito à percepção de diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no art. 18 deste
regimento.
§ 1º Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral poderá
requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na
diligência.
§ 2º A fim de locomover-se, o Corregedor Regional Eleitoral requisitará, com
antecedência, ao Presidente do Tribunal, a quantia necessária às despesas que irá
efetuar.
Art. 26. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os
servidores que exercerão função comissionada em seu gabinete.
Art. 27. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o
Corregedor Regional Eleitoral designará Escrivão, entre os serventuários da Justiça, ou,
inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo
político-partidário.
§ 1º O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu
cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.
§ 2º Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do
gabinete da Corregedoria.
Art. 28. No prazo de noventa dias, antes e depois de cada eleição, o Corregedor
Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça um Magistrado
para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, o qual terá direito à percepção de
gratificação eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 29. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo
Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Lei
Complementar nº 75, de 1993, art. 72, caput).
Art. 30. O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral
Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar nº 75, de
1993, arts. 75 e 76).
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral terá direito à gratificação de presença devida
aos membros do Tribunal.
Art. 31. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral,
funcionará seu substituto legal (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 76).
Art. 32. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral poderá o Procurador-Geral
Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros
membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei
Complementar nº 75, de 1993, art. 77).
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público Federal formalmente
designados pelo Procurador-Geral Eleitoral nos termos do caput deste artigo, para oficiar
perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da
Lei nº 9.504, de 1997, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei.
Art. 33. Compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado,
as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral bem como:
I – tomar assento à mesa, à direita do Presidente, e assinar resoluções;
II – exercer a ação pública e promovê-la até o final em todos os feitos de
competência originária do Tribunal, assim como requerer seu arquivamento;
III – promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências
investigatórias, acompanhando-a até o final, em todos os casos de competência originária
do Tribunal, e apresentar provas;
IV – apreciar os pedidos de prorrogação de prazo nos inquéritos policiais;
V – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem
nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública que tenham infringido
vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições;
VI – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à
deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por
iniciativa própria, se entender necessário;
VII – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em
que sejam indiciados Juízes Eleitorais;
VIII – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas
diligências que realizar;
IX – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências no âmbito da
competência do Tribunal;
X – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
XI – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 24; Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77);
XII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XIII – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo
Tribunal;
XIV – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as
funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízos e Juntas Eleitorais;
XV – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame,
no Tribunal, de urna, quando houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o
parecer dos peritos;
XVI – acessar as informações constantes nos cadastros eleitorais, se necessário
ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada,
pela autoridade judicial competente;
XVII – representar ao Tribunal contra omissão de providência para a realização de
nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito.
Art. 34. O Procurador Regional Eleitoral, intervindo como fiscal da lei, terá vista
dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua
intimação pessoal (Código de Processo Civil, arts. 83, inciso I, e 236, § 2º).
§ 1º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator,
será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.
§ 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se
ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 3º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for
arguida até a abertura da sessão de julgamento.
§ 4º Independentemente da juntada de parecer aos autos e da manifestação
escrita do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na
sessão. Nesse caso fica suprida eventual falta de manifestação escrita.
Art. 35. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o
Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as
disposições expressas em lei ou neste regimento.
CAPÍTULO VII
DA ADVOCACIA
Art. 36. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CRFB, art.
133).
Parágrafo único. Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos
membros do Tribunal, para fins de subsidiar o julgamento do feito, devendo, nesse caso,
protocolizar-se a via original encaminhada ao Relator, sendo permitida a distribuição de
cópias aos demais membros.
Art. 37. Poderão o advogado e o estagiário de advocacia, devidamente inscritos
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de processo na Secretaria ou
retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese esta em
que os autos poderão ser retirados apenas para a extração de cópias reprográficas.
§ 1º Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
a) que estiver sob regime de segredo de justiça;
b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria,
reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver
os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado.
§ 2º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão,
mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o
Relator estabelecer.
§ 3º Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do Tribunal,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não
estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e
podendo tomar apontamentos.
§ 4º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas
nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do
Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a
distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao Relator do feito.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO
Art. 38. As petições serão registradas no mesmo dia do recebimento no Protocolo
Judiciário do Tribunal.
Art. 39. A autuação far-se-á em numeração sequencial e única em cada uma das
classes seguintes:
DENOMINAÇÃO DA CLASSE SIGLA CÓDIGO
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória em matéria não eleitoral, nos termos da
legislação processual comum
AR 5
Apuração de Eleição AE 7
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso Contra Expedição de Diploma RCED 29
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso em Habeas Corpus RHC 33
Recurso em Habeas Data RHD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Registro de Candidatura RCand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45
§ 1º O Presidente resolverá as dúvidas que se suscitarem nas classificações dos
feitos, observando-se as normas seguintes.
§ 2º Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela impugnação ao registro de candidatura;
b) pela restauração de autos;
c) pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração
(ED).
§ 3º A autuação na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe
indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo
serviço administrativo, salvo por determinação do Presidente em solução de dúvida
suscitada de acordo com o § 1º deste artigo.
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam
acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).
§ 5º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente quando este não
alterar a classe e o número do processo.
§ 6º O andamento dos processos referidos neste artigo será registrado em sistema
informatizado oficial da Justiça Eleitoral.
§ 7º O inquérito policial só será autuado e distribuído após manifestação da
Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 8º Os processos jurisdicionais de competência da Corregedoria Regional
Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria
Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 9º Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando
ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será
encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente,
retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§ 10. Afastando-se o Relator, definitivamente ou por período igual ou superior a
trinta dias, estando pendentes embargos de declaração, haverá sorteio de novo Relator,
dentre os juízes que proferiram voto vencedor no julgamento; havendo Revisor, a
redistribuição será feita a ele, se não for vencido.
§ 11. Independentemente do período, os Juízes titulares e substitutos comunicarão
à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 12. Havendo Juiz plantonista designado, a este serão imediatamente conclusos
os processos que forem distribuídos e exigirem solução urgente.
Art. 40. A classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que
versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias
administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a
julgamento do Tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007, alterada pela Resolução TSE
nº 23.119, de 2009).
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 41. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de vinte e quatro
horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a
equitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da
alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que
exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença
de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na
Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º Os processos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do
Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da
conclusão ao Relator.
§ 3º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído,
procedendo-se à compensação.
§ 4º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz Relator, havendo previsão de
Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos
autos.
§ 5º Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão
distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei.
§ 6º Ocorrendo afastamento de Juiz titular por motivo de férias, ou licença por
período igual ou superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder,
excetuados aqueles em que haja pedido de dia ou colocado em mesa para julgamento,
serão devolvidos à Secretaria para redistribuição ao sucessor ou substituto, conforme o
caso.
§ 7º Nos casos de vacância, o gabinete do Juiz afastado devolverá os processos à
Secretaria para redistribuição.
§ 8º O Juiz substituto, convocado nos termos do caput do art. 7º, concorrerá na
distribuição dos processos com os demais juízes do Tribunal.
§ 9º Enquanto perdurar a vaga de Juiz titular, os feitos serão distribuídos ao Juiz
substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão
redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto.
§ 10. Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja
atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à
revisão.§ 11. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição
e não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de lhe ser
distribuídos, ficando, porém, prevento para os feitos que lhe tenham sido distribuídos fora
do exercício da Presidência.
Art. 42. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do
Presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade,
conforme as seguintes modalidades:
I – ao Presidente;
II – de ordem do Presidente;
III – ao Corregedor Regional;
IV – por prevenção:
a) na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
b) na forma do art. 50 deste regimento;
c) na forma do art. 253 combinado com o art. 102 do Código de Processo Civil;
d) na forma dos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A distribuição feita na forma do inciso IV deste artigo será
compensada.
Art. 43. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de juízo de
admissibilidade.
Art. 44. Ao Corregedor Regional serão distribuídas as seguintes matérias:
I – representações relativas a afronta a direito de transmissão e a irregularidades
na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções regionais;
II – ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
III – reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos
programas político-partidários, na modalidade de inserções regionais;
IV – representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
V – pedidos de criação de Zona Eleitoral;
VI – pedidos de correição do eleitorado e seus incidentes;
VII – pedidos de revisão do eleitorado e seus incidentes.
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de
multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda
partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria.
Art. 45. A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da
Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, zona eleitoral,
município, nomes das partes, dos advogados e do Relator.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas, em
lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão SIGILOSO
(Resolução TSE nº 23326, de 2010, art. 11, inciso I).
Art. 46. No prazo de noventa dias antes e depois de cada eleição, ainda que em
segundo turno, não haverá distribuição de feitos ao Vice-Presidente, não cabendo
compensação para a distribuição que, nesses períodos, deixar de lhe ser feita.
Art. 47. Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria
Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os
autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO
Art. 48. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião
da distribuição do processo, ou reconhecida pelo Relator.
Parágrafo único. A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no
recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição.
Art. 49. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita
mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, excluir-se-á do sorteio o
Relator que tiver servido no julgamento rescindendo.
Art. 50. A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos;
II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações ou recursos posteriores relacionados a habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data, mandado de injunção, ação cautelar, agravo de instrumento,
exceção, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, ação anulatória, representação
e reclamação, independentemente da questão decidida;
V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de
julgamento;
VI – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma
natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII – nos casos de conexão ou continência;
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido
desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou
com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por
infidelidade partidária que envolverem o mesmo detentor do cargo eletivo.
Art. 51. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 52. O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu
antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo
sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o
sucessor.
Art. 53. A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também
previne a competência.
Art. 54. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a
competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código
Eleitoral, art. 260).
Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á
a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das
eleições na circunscrição.
Art. 55. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de
candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos
os demais pedidos dos mesmos.
Art. 56. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes,
será excluído o Relator da decisão impugnada.
Art. 57. Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz Redator para o
acórdão.
Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido o Relator
exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o
mérito ou julgado o pedido liminar.
Art. 58. O Juiz eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor dos
processos em que tiver pedido dia ou apresentado em mesa para julgamento.
Art. 59. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a
este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
II – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se
julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais
Juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser
conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 60. À forma dos atos processuais são aplicáveis as regras de direito comum,
referidas ou não neste regimento, bem como as regras estabelecidas nas instruções do
Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. As citações, as notificações e as intimações obedecerão ao
disposto nas leis processuais e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 61. Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou
não neste regimento, aplicam-se na contagem dos prazos.
Art. 62. Os prazos no Tribunal são peremptórios e terminam no fim do expediente
normal, salvo as exceções de lei, ou deste regimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação.
§ 2º Os prazos fixados em horas contar-se-ão minuto a minuto, a partir da
intimação.
§ 3º Os prazos fixados em horas que porventura vencerem em período
compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do Protocolo Judiciário,
ficam automaticamente prorrogados para o término da primeira hora de início de seu
funcionamento.
§ 4º Aplica-se a regra estabelecida no parágrafo 3º deste artigo se o término dos
prazos fixados em horas para o ajuizamento das representações por direito de resposta
ocorrer no período compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do
Protocolo Judiciário.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu vencimento
cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal;
II – o expediente for encerrado antes da hora regular fixada pela Secretaria do
Tribunal. Art. 63. Os prazos não correm, nem se iniciam, no período de 20 de dezembro a
06 de janeiro, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste regimento.
Parágrafo único. Os prazos cujo início ou vencimento recaírem no período
estabelecido no caput deste artigo ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 64. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem,
salvo disposição em contrário deste regimento.
Art. 65. Os prazos para editais são os fixados nas leis específicas.
Art. 66. Tratando-se de matéria não eleitoral, serão aplicados os prazos previstos
no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas.
Art. 67. Será simples o prazo para a prática de ato processual a cargo do
Ministério Púbico Eleitoral e da Fazenda Pública nos feitos de natureza eleitoral.
Art. 68. As intimações decorrentes de publicação de atos ou decisões consideramse
feitas, conforme o caso, no dia da publicação do Diário da Justiça Eletrônico, da
afixação em Secretaria ou da proclamação do resultado de julgamento em sessão.
§ 1º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ou após o horário
do término do expediente normal, ela será considerada realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, sendo os prazos em horas, a
intimação será considerada realizada na hora fixada para a abertura do Protocolo
Judiciário.
§ 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral, do Defensor Dativo, da Advocacia
Geral da União, da Procuradoria Federal, da Defensoria Pública da União e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 4º As intimações dos partidos políticos obedecerão ao disposto na Resolução
TSE nº 23.328, de 2010.
CAPÍTULO V
DO RELATOR
Art. 69. O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de
sua competência:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua
jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à
execução de suas decisões e despachos;
III – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos
processos;
IV – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito
ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia
da decisão futura acaso concedida;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;
VI – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa
para julgamento;
VII – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe
couberem por distribuição;
VIII – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
IX – conceder e arbitrar ou denegar fiança;
X – decretar prisão preventiva;
XI – delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos
Tribunais ou aos Juízes Eleitorais;
XII – presidir audiências necessárias à instrução do feito;
XIII – nomear curador ao réu, quando for o caso;
XIV – nomear defensor dativo;
XV – expedir ordens de prisão e de soltura;
XVI – julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
XVII – admitir assistente nos processos de sua relatoria;
XVIII – ouvir o Ministério Público;
XIX – determinar a remessa do inquérito à Zona Eleitoral quando o investigado
não mais for detentor de foro privilegiado;
XX – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas,
quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de
Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXI – indeferir liminarmente as revisões criminais, nos casos previstos em lei;
XXII – executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal;
XXIII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual
previsto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995;
XXIV – arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que
haja perdido o objeto;
XXV – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,
improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
XXVI – negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir a
capacidade postulatória exigida em lei;
XXVII – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior;
XXVIII – nas ações originárias, marcar prazo para o saneamento da incapacidade
processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o
despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do
Código de Processo Civil, conforme o caso;
XXIX – assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o
advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim
de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes,
podendo deferir a prorrogação do prazo de quinze dias, por igual prazo, quando não for
possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 37).
Parágrafo único. O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional
quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o
Plenário firmado jurisprudência, salvo na ação penal originária.
Art. 70. Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator
mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Art. 71. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se houver
necessidade de executar a decisão.
Art. 72. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos a ele
submetidos:
I – Prestação de Contas;
II – Propaganda Partidária;
III – Processo Administrativo;
IV – Consulta, nos casos em que for formulada por parte ilegítima ou versar sobre
caso concreto;
V – Registro de Comitê Financeiro;
VI – Registro de Candidatura;
VII – Inquérito Policial;
VIII – Recurso Eleitoral, nas hipóteses do art. 69, incisos XXIV a XXVII, deste
regimento;
IX – Conflito de Competência, na hipótese do parágrafo único do art. 120 do
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DO REVISOR
Art. 73. Haverá Revisor exclusivamente nos seguintes processos:
I – ações penais originárias, relativas a infrações punidas com reclusão;
II – recursos criminais, relativos a infrações punidas com reclusão;
III – revisão criminal.
Art. 74. A redistribuição do feito a outro Relator implicará na correspondente
substituição do Revisor.
Art. 75. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de
antiguidade no Tribunal.
Parágrafo único. Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do
Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente
de antiguidade.
Art. 76. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos,
submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES
Art. 77. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente oito vezes por mês e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do
Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias após o
primeiro turno das eleições, será de quinze o número de que trata este artigo.
§ 2º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a
presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, nos casos de lei.
§ 3º As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo
determinação em contrário do Presidente do Tribunal.
§ 4º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6
de janeiro.
Art. 78. As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo
Tribunal.
Parágrafo único. Os trabalhos serão abertos com a presença de cinco de seus
membros.
Art. 79. As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e horário previamente
designados pelo Presidente, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada
e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 80. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita,
sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário das sessões.
Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior
antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade,
alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1º Nas ausências eventuais, impedimentos ou suspeições de Juiz titular,
somente será convocado Juiz substituto em caso de exigência do quórum previsto no art.
97 da CRFB de 1988.
§ 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do
Presidente, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.
Art. 81. Na ausência ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas
pelo Vice-Presidente.
§ 1º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-
Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o
julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.
§ 2º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá
voto, exceto em caso de empate.
§ 3º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os
Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro
Desembargador substituto.
§ 4º Na ausência de inopino do Vice-Presidente, ou em casos de seu impedimento
ou suspeição, a presidência da sessão será exercida pelo Juiz mais antigo que a ela
estiver presente.
Art. 82. Os advogados poderão ocupar a tribuna para formular requerimento,
produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias
pertinentes à matéria em debate.
Parágrafo único. Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua
presença na sessão de julgamento.
Art. 83. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e
servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.
Art. 84. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação do número de presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que
se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, na ordem a
que se refere o art. 92 deste regimento;
IV – leitura do expediente;
V – comunicações ao Tribunal;
VI – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de
resoluções.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Presidente, essa ordem
poderá ser alterada.
Art. 85. Será solene a sessão destinada à diplomação dos eleitos para cargos
estaduais e federais, a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes.
CAPÍTULO VIII
DA PAUTA DE JULGAMENTOS
Art. 86. A pauta será organizada pela Seção de Preparação de Sessões e
Julgamentos, com aprovação do Presidente.
Art. 87. A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos
dois dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.
§ 1º Independerão de publicação de pauta os julgamentos de:
a) habeas corpus;
b) conflito de competência;
c) agravo regimental;
d) embargos de declaração;
e) exceção;
f) apuração de eleição;
g) registro de comitê financeiro;
h) registro de órgão de partido político em formação;
i) inquérito policial;
j) pedido de reconsideração.
§ 2º Para os feitos próprios do período eleitoral serão observadas as instruções
estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto à publicação da pauta.
Art. 88. A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do
Tribunal pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão.
Art. 89. A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá
ser indicada pelos respectivos Relatores até quatro horas antes do horário estabelecido
para o início da sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem
soluções urgentes, bem como de feitos pertinentes ao calendário eleitoral.
Art. 90. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito
será novamente incluído em pauta, mediante publicação no Diário do Judiciário
Eletrônico.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 91. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença de cinco dos
seus membros (Código Eleitoral, art. 28, caput).
Parágrafo único. Não alcançado o quórum qualificado para as hipóteses previstas
no art. 97 da CRFB de 1988, serão convocados os substitutos mais antigos nas classes
em que se deva dar a substituição.
Art. 92. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte
ordem:
I – habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – processos adiados;
III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;
IV – mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações
cautelares e seus respectivos recursos.
Art. 93. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante
da pauta organizada pela Seção de Preparação de Sessões e Julgamentos da
Coordenadoria de Sessões da Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. Havendo conveniência do serviço, o Presidente poderá
modificar a ordem da pauta.
Art. 94. Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento
houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista.
Art. 95. Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente
dos respectivos Relatores.
§ 1º O Presidente deverá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados
devam produzir sustentação oral.
§ 2º A preferência de que trata o parágrafo 1º deste artigo será concedida para a
mesma sessão se deferido o requerimento ou se estiverem presentes os advogados de
todos os interessados.
Art. 96. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o
julgamento.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do
Procurador Regional Eleitoral, de julgamento relativo a processos em que haja medida
cautelar e o Ministério Público seja parte.
Art. 97. Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um
só julgamento.
Art. 98. Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que
apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o
julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida
sustentação oral.
Art. 99. Nas situações dos arts. 97 e 98, quando houver mais de um Relator, os
relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.
Art. 100. Anunciado o julgamento e concluído o relatório, se solicitada a sua
leitura, qualquer dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se.
§ 1º O Relator, sem manifestar o seu voto, fará a leitura do relatório, desde que
solicitado pelos advogados devidamente inscritos, ainda que para assistirem ao
julgamento.
§ 2º Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de dez minutos, as
sustentações orais requeridas à Secretaria do Tribunal até o horário do início da sessão.
§ 3º Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá
cada parte vinte minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo
único).
§ 4º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão,
sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação
sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito (Lei nº 8.038, de
1990, art. 12, inciso I).
§ 5º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele
atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de
divisão do tempo entre si.
§ 6º Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo
advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do
mesmo grupo, se diversamente não for convencionado.
§ 7º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido
igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 8º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de
interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
§ 9º Não poderão ser aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 10. Somente será permitida interferência dos procuradores das partes ou do
Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento
sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente.
§ 11. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo
vedada a leitura de memoriais.
§ 12. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre
que o feito retorne à mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado,
quando dele participar novo Juiz.
§ 13. Não haverá sustentação oral nos agravos regimentais, nos embargos de
declaração, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de
suspeição, nas exceções, nos casos relativos a urnas impugnadas ou anuladas, nos
registros de comitê financeiro, nos recursos administrativos, cartas testemunháveis,
consultas, representações e reclamações que versarem sobre matéria administrativa.
§ 14. Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral,
este falará em primeiro lugar.
Art. 101. Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional
Eleitoral quando este não for parte no feito.
Art. 102. Os apartes serão solicitados pelos Juízes ao Presidente para obtenção
de esclarecimentos em matéria relevante do julgamento.
§ 1º Deferido e pronunciado o aparte, a palavra será devolvida ao Juiz a quem se
dirigiu a indagação.
§ 2º Prestados os esclarecimentos, a palavra continuará com o Juiz aparteado
para a conclusão de seu pronunciamento.
Art. 103. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao
início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional
Eleitoral. Art. 104. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator e dos
demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar
o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na sequência
estabelecida neste artigo.
Art. 105. O julgamento das preliminares prefere ao do mérito, observando-se nos
julgamentos os seguintes critérios:
I – rejeitada a preliminar ou se a decisão liminar for compatível com a apreciação
do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal;
II – o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame da matéria
principal, impedirá o conhecimento do mérito; e
III – na hipótese de haver mais de uma preliminar no processo, a preliminar que se
constituir em prejudicial em relação às demais será destacada e julgada com precedência.
§ 1º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderá falar sobre cada
uma, se assim convencionarem os procuradores das partes, o advogado do autor ou do
recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que
lhe será dada a palavra em primeiro lugar.
§ 2º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das
preliminares ou prejudiciais, haverá desconto do tempo utilizado em relação a estas, pelos
advogados das partes.
Art. 106. Após o voto do Relator, qualquer julgador poderá pedir vista dos autos,
devendo restituí-los para prosseguimento do julgamento na sessão seguinte ou no prazo
de dez dias.
§ 1º Vencido o prazo de dez dias, o julgamento prosseguirá na primeira sessão,
independentemente de nova publicação de pauta.
§ 2º Retomado o julgamento, serão computados todos os votos já proferidos,
inclusive aqueles dos julgadores que não tenham comparecido à sessão de
prosseguimento, ou que tenham deixado o exercício do cargo, ou votado na condição de
substituto.
§ 3º Retomado o julgamento, não participarão os juízes que não tenham assistido
ao relatório e aos debates orais, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, deremse
por esclarecidos.
§ 4º Se, para efeito do quórum qualificado previsto no art. 97 da CRFB de 1988, for
necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, e não se
sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral,
computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 5º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Art. 107. Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de desempate.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus, o Presidente não terá voto,
exceto em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão
mais favorável ao paciente.
Art. 108. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdãos,
redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz
que proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 1º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência
parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a assinatura
competirá ao primeiro vencedor.
§ 2º O acórdão conterá:
I – a classe, o número do feito e os nomes das partes;
II – a ementa, que terá início com a palavra ou expressão designativa do tema
principal objeto do julgamento, o ano da eleição a que se refere o julgamento, se for o
caso, bem como a súmula do que foi decidido;
III – declaração de que a decisão foi unânime, ou não, mencionando, se for o caso,
os nomes ou as funções dos julgadores vencidos;
IV – o dispositivo;
V – a data em que foi concluído o julgamento;
VI – a assinatura do Relator.
§ 3º Do acórdão não constará a tradução das notas taquigráficas ou a transcrição
de arquivos de áudio, as quais serão destinadas exclusivamente aos serviços de
conferência da Secretaria Judiciária, salvo autorização expressa do Presidente.
§ 4º Em caso de voto divergente proferido oralmente, o serviço taquigráfico terá o
prazo de até três dias para reduzi-lo a termo.
§ 5º Apenas o voto do Relator será juntado ao acórdão, quando o julgamento for
unânime e os demais julgadores se limitarem a aquiescer ao voto por ele proferido.
§ 6º Os votos dos demais julgadores serão juntados ao acórdão ocorrendo uma
das seguintes situações:
I – quando a conclusão for diferente daquela constante dos votos antecedentes;
II – quando reputarem indispensável fundamento não incluído nos votos
antecedentes.
§ 7º Se o Relator, por ausência, ou outro motivo relevante, não puder lavrar o
acórdão, este será lavrado pelo primeiro Juiz que proferiu voto vencedor.
§ 8º As decisões de caráter normativo levarão o título de resolução.
§ 9º As deliberações do Tribunal constarão da respectiva ata da sessão, e serão
cumpridas, nos casos em que houver determinação, mediante comunicação aos Juízos
Eleitorais ou aos interessados.
§ 10. O resultado de julgamento que implicar cassação de registro, diploma ou
mandato será comunicado imediatamente aos Juízes Eleitorais, devendo constar da
comunicação o momento determinado para a sua execução.
§ 11. Ressalvada deliberação contrária do Tribunal, a execução do julgado que
cassar registro, diploma ou mandato ocorrerá após julgamento de eventuais primeiros
embargos de declaração.
Art. 109. Findo o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, que será
registrada em sistema computadorizado oficial da Justiça Eleitoral, mencionando-se todos
os aspectos relevantes da votação.
Parágrafo único. Extrato da ata do julgamento será anexado aos autos, contendo
o dispositivo da decisão, os nomes do Presidente, dos Juízes que participaram do
julgamento, do Procurador Regional Eleitoral e dos procuradores das partes.
Art. 110. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador
modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de
engano havido na proclamação.
Art. 111. Os processos cujo julgamento não seja concluído na mesma assentada,
em decorrência de pedidos de vista por Juiz-membro ou de adiamento por qualquer
motivo, serão incluídos nas sessões subsequentes, independentemente de nova
publicação de pauta.
Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em
mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões
extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos.
CAPÍTULO X
DA ATA
Art. 112. As atas das sessões serão elaboradas e armazenadas em arquivos
digitais, e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS
Art. 113. Lavrado e assinado o acórdão, sua conclusão e ementa serão
encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico nas quarenta e oito horas
seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos
em lei e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no
acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, ou a requerimento de
interessado. A retificação será publicada no órgão oficial.
§ 2º Quando a inexatidão constar somente na publicação, e não no acórdão
lavrado e assinado pelo julgador, deverá o setor responsável promover, tão logo
conhecido o fato, a republicação nos termos adequados.
CAPÍTULO XII
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 114. As sessões administrativas terão início logo após o encerramento das
sessões jurisdicionais.
Art. 115. Serão julgados nas sessões administrativas os feitos das classes a
seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo Presidente ou Relator, de outros
feitos:
I – Consulta;
II – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento;
III – Correição;
IV – Processo Administrativo;
V – Propaganda Partidária;
VI – Revisão de Eleitorado;
VII – Instrução.
Art. 116. Serão aplicadas às sessões administrativas, no que couber, as regras
previstas no Capítulo VII deste Título.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 117. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é
imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da
Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente,
sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do
processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida
à apresentação do relatório.
§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral quando este não
for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta,
o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do
Poder Público (CRFB, art. 97).
§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso
concreto.
Art. 118. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da arguição de
inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão.
CAPÍTULO II
DO HABEAS CORPUS
Art. 119. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de
recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres
eleitorais.
Art. 120. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária
do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da
ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo
Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
CAPÍTULO III
DO HABEAS DATA
Art. 121. O Tribunal concederá habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;
b) para retificação de dados, mediante processo legal.
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507,
de 1997.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 122. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência
originária do Tribunal bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observarse-
á a legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 123. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos,
precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação
comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº
12.016, de 2009.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 124. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de
mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 125. Caberá ao Tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de
diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 126. O Tribunal registrará os candidatos a Senador e respectivos suplentes,
Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual.
Art. 127. Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e
prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 128. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder
econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em
benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, observarão o disposto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 129. As representações previstas na Lei nº 9.504, de 1997, observarão, em
cada caso, o rito previsto em lei ou instrução do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 130. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão
observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do disposto pela Lei nº
8.658, de 1993, aplicando-se ainda, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.
Art. 131. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 132. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao
Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.
§ 1º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão
distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 133. Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída, quando
possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.
§ 1º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os
autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá in limine
o pedido de revisão.
Art. 134. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 135. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 136. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e,
sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.
CAPÍTULO XIII
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 137. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 138. O rito a ser observado será o constante nos arts. 119 a 124 do Código de
Processo Civil, e nos arts. 113 a 116 do Código de Processo Penal.
Art. 139. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições
perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou
com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça,
com Juízes e Tribunais de Justiça diversa.
CAPÍTULO XIV
DAS EXCEÇÕES
Seção I
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 140. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos
previstos na lei processual civil e na lei processual penal.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência
de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar (Resolução CNJ nº 82, de 2009).
Art. 141. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal
fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos,
observado o disposto nos arts. 41, §§ 3º e 4º, e 75, parágrafo único, deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz poderá:
I – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou
suspeição, registrando-se o fato na ata;
II – encaminhar comunicação escrita ao Relator do processo declarando seu
impedimento ou suspeição.
Art. 142. A arguição de suspeição ou de impedimento do Relator ou do Revisor
poderá ser suscitada até quarenta e oito horas após a publicação da distribuição do feito,
quando for fundada em motivo preexistente.
§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Juiz substituto, o prazo
será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
§ 2º Quando oposta suspeição ou impedimento contra servidor da Secretaria, o
prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser
alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de quarenta e oito horas será
contado do fato que os ocasionou.
§ 4º A arguição de suspeição ou de impedimento dos demais Juízes poderá ser
oposta até o início do julgamento.
Art. 143. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição
articulada, contendo os fatos que os motivaram e acompanhados de prova documental e
rol de testemunhas, se os houver.
§ 1º Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou o impedimento dos Juízes
do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Secretaria do Tribunal,
bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e na lei
processual penal, ou por motivo de parcialidade partidária.
§ 2º Será ilegítima a suspeição ou o impedimento que o excipiente haja provocado
ou quando este praticar ato, depois de ter manifestado a causa da suspeição ou do
impedimento, que importe a aceitação do excepto.
Art. 144. O Presidente determinará autuação da exceção em apenso aos autos
principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que
será sorteado Relator para o incidente.
§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá
rejeitá-la, liminarmente, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo regimental em
três dias.
§ 2º Recebida a exceção, o Relator determinará que, em três dias, se pronuncie o
excepto.§ 3º Se o excepto reconhecer a suspeição ou o impedimento, o Relator da
exceção determinará:
I – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal para redistribuição do feito
mediante compensação, se o excepto for o Relator do processo, caso em que se terão
por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido;
II – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal, se o excepto for o Revisor, para
a sua substituição.
§ 4º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o
impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas
arroladas e mandando os autos à mesa para julgamento.
§ 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou
de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o
respectivo substituto.
Art. 145. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será
dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
Art. 146. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo
quando o excepto for funcionário do Tribunal.
Art. 147. O Juiz excepto poderá assistir às diligências do processo de exceção,
mas não participará da sessão que o decidir.
Art. 148. Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados
pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado.
Art. 149. A arguição de suspeição ou de impedimento será sempre individual, não
ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.
Art. 150. Julgada procedente a exceção, será realizado novo sorteio,
compensando-se a distribuição.
§ 1º Havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no
processo.
§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do Revisor, este será substituído pelo
primeiro Vogal.
Art. 151. A exceção de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral e Chefe de
Cartório Eleitoral obedece o disposto nas leis processuais civis e penais, conforme o
caso.
Seção II
Da Incompetência
Art. 152. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos
previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação
daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1º A exceção de incompetência poderá ser arguida pelo réu no prazo da defesa.
§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de
quarenta e oito horas, contado do fato que a houver originado.
CAPÍTULO XV
DA RECLAMAÇÃO
Art. 153. A parte interessada ou o Ministério Público Eleitoral poderá reclamar ao
Tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas
decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com
prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que
possível.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL
Art. 154. Dos atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais,
caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e
instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas do
Código de Processo Civil.
§ 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
CAPÍTULO XVII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 156. São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275):
I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II – quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação da
decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado
o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504, de 1997,
o prazo para oposição dos embargos de declaração é de vinte e quatro horas, contadas
da publicação da decisão.
§ 3º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão
seguinte, proferindo o seu voto.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os
rejeitar.
CAPÍTULO XVIII
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 157. Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos membros do
Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.
§ 1º O prazo para a interposição do agravo é de três dias da publicação ou
intimação da decisão.
§ 2º A petição do agravo conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do
pedido da reforma da decisão agravada.
Art. 158. O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao
prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver,
apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta,
valendo a decisão recorrida como primeiro voto.
CAPÍTULO XIX
DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL
Art. 159. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses,
em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, incisos I e II):
I – recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais.
II – recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
e estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado
de injunção.
CAPÍTULO XX
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 160. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de
três dias, agravo de instrumento, nos termos da lei.
CAPÍTULO XXI
DO RECURSO CRIMINAL
Art. 161. No processo e julgamento dos recursos criminais, e na execução que
lhes diga respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo
Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.
TÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 162. O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito,
presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador
Regional Eleitoral.
§ 1º Funcionará como Escrivão o servidor designado pelo Relator.
§ 2º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos,
autenticado pelo Relator.
Art. 163. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de
Justiça.
Art. 164. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá
ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que
fixar.
§ 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.
§ 2º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar
os trabalhos técnicos.
§ 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe
houver sido concedido.
§ 4º Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez
dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Art. 165. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará
as providências necessárias à manutenção da ordem.
TÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 166. Os serviços auxiliares do Tribunal funcionarão sob a direção do Diretor-
Geral, que será recrutado entre pessoas com habilitação universitária em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis, integrantes ou não do quadro de
pessoal do Tribunal.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será substituído, em suas férias, faltas e
impedimentos, por Diretor de Secretaria que preencha os requisitos exigidos para o cargo,
designado pelo Presidente do Tribunal.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS INVESTIDOS DE
JURISDIÇÃO ELEITORAL
Art. 167. A reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida
ao Corregedor Regional Eleitoral e tramitará pela Secretaria da Corregedoria, obedecidas
as normas da Resolução CNJ nº 135, de 2011.
Art. 168. A reclamação ou representação contra Juiz do Tribunal deverá ser
dirigida ao Presidente, obedecidas as normas da Resolução CNJ nº 135, de 2011.
TÍTULO VII
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DO RECESSO
Art. 169. Os membros do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos em lei e
na forma por ela regulada.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde depende de exame ou
inspeção de saúde, salvo nos casos em que os membros do Tribunal já estejam
licenciados da função pública que exerçam.
Art. 170. Os Juízes da categoria de Magistrado, afastados de suas funções no
órgão de origem por motivo de férias, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça
Eleitoral, por tempo correspondente.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal não poderão afastar-se em gozo de férias
em ano eleitoral, em período determinado nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 171. Quando o exigir o serviço eleitoral, os Magistrados que compõem a
Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do
Tribunal, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado,
no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das
eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante
solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior
Eleitoral. Art. 172. O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de
janeiro (Lei nº 5.010, de 1966, art. 62, inciso I; Resoluções TSE nºs 18.154, de 1992, e
19.763, de 1996).
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. O plantão judiciário será disciplinado por meio de resolução específica do
Tribunal. Art. 174. Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos
desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes ou às autoridades públicas.
Art. 175. São isentos de custas os processos e certidões fornecidos para fins
eleitorais.
Art. 176. Será de dez dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os
Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências
determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente, sob pena de ser instaurado pela
Corregedoria Regional Eleitoral procedimento para apuração de responsabilidade.
Art. 177. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões
injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos dos processos ou em quaisquer outros
papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício, ou a requerimento
do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, Seção
de Minas Gerais, quando decorrerem de atos praticados por advogados.
Art. 178. Os pedidos de extração de certidões de documentos existentes no
Tribunal, de peças de processos em andamento ou findos, ou de atos publicados no
órgão oficial deverão ser requeridos por escrito, declarando-se o fim a que se destinam.
§ 1º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos em que se
limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir
certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse
jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.
§ 2º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça, será resguardado o sigilo até o
julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo
quanto a limitação no fornecimento de cópias não prevalecerão nos casos de recursos
quando houver decisão na primeira instância.
Art. 179. Os autos restaurados em virtude de perda e extravio, após homologada
ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os
desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.
Art. 180. Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma do regimento,
mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão
para exame prévio e emissão de relatório.
Art. 181. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os
regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 182. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE nº 805, de 10 de dezembro de
2009.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2011.
Desembargador Kildare Carvalho, Presidente - Desembargador Brandão Teixeira, Vice-
Presidente - Juíza Mariza Porto - Juiz Maurício Soares - Juiz Benjamin Rabello - Juíza
Luciana Nepomuceno - Juíza Maria Edna Fagundes Veloso. Estive presente: Dr. Felipe
Peixoto Braga Netto, Procurador Regional Eleitoral.
Publicada no DJE/MG, de 16/11/2011.