CURRÍCULO

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ADVOGADO
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 19 de março de 2018

Ação civil pública pela inconstitucionalidade do imposto sindical é extinta

 
O  juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, Richard Wilson Jamberg, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Vidreiros de São Paulo que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista que tornaram facultativo o pagamento da contribuição sindical (578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Lei 13.467/2017). 

A decisão foi tomada no último dia 14 e, na prática, libera os empregados ligados àquele sindicato de receberem o desconto em folha, previsto para ocorrer no mês de março. Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger) nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei 7.347/85, nem mesmo se pode cogitar em interesse coletivo, pois a pretensão visa apenas ao interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição sindical, tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à postulação, escreveu. 

Para ele, se o objetivo é o recebimento da contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador. Além disso, o magistrado entende que o uso desse meio processual contraria o parágrafo único do artigo 1º da lei citada, que diz ser incabível o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam tributos, contribuições ou outros fundos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. 

Por fim, para Jamberg, não houve qualquer ato passível de correção por meio de ação civil pública, mas sim uma manifesta dissimulação do controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não detém legitimidade, mas apenas os entes sindicais de terceiro grau (confederações – art. 103, IX, CF). (Proc. 1000190-19.2018.5.02.0491) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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