CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 29 de maio de 2018

Tribunais suspendem prazos em razão da greve dos caminhoneiros

Nesta segunda-feira, 28, a greve dos caminhoneiros entra em seu oitavo dia. Na última sexta-feira, 25, parte dos Tribunais de todo o país chegou a alterar o expediente e a suspender prazos processuais em razão do desabastecimento de combustível em vários municípios do Brasil, decorrente do movimento paredista.
Nesta segunda-feira, as atividades de parte das Cortes de todo o país continuam alterados por causa da falta de combustível, que pode prejudicar o deslocamento de advogados, servidores e demais funcionários até os Tribunais. Por isso, algumas Cortes decidiram suspender os prazos processuais desta segunda-feira, 28, para evitar possíveis transtornos na tramitação de ações judiciais.
Confira abaixo quais são os Tribunais que suspenderam os prazos processuais nesta segunda-feira, 28.
Lembrando que, caso você tenha algum prazo nestes dias, é melhor, e mais prudente, consultar o respectivo Tribunal de modo a obter o ato normativo referente aos prazos e verificar se não houve alteração.
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TFRs
Prazos suspensos até que seja publicado ato específico pela presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª região.
Prazos processuais com vencimento nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Tribunal funciona normalmente nesta terça-feira, 29.
TJs
Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências e julgamentos suspensos nesta segunda-feira, 28.
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28, até ulterior determinação.
Prazos processuais suspensos na 2ª instância e em Belo Horizonte nesta segunda-feira, 28.
Prazos processuais prorrogados nesta segunda-feira, 28, até o primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais e sessões agendados para esta segunda-feira, 28 estão suspensos. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais e administrativos suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
Prazos processuais que terminam nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Prazos processuais e expedientes suspensos por toda esta semana (28/5 até 1º/6).
Prazos processuais e expediente desta segunda-feira, 28, suspensos. Expediente normal nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28, e nesta terça-feira, 29. Expediente se encerrará às 17h nos dois dias.
TRTs

Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
Prazos e expediente suspensos em Cajamar nesta segunda-feira, 28. Prazos e expediente suspensos em Cubatão desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30.
Audiências e prazos processuais de 1º grau suspensos nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
Prazos processuais e regimentais suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Audiências suspensas nas varas do Trabalho e em postos avançados durante o mesmo período.
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28. Expediente suspenso até ulterior determinação.
Prazos e expediente suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30.
Prazos processuais e audiências suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências suspensas nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
Prazos processuais que se iniciem ou terminem nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados ao primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28.
Prazos suspensos desde esta segunda-feira, 28 até que o abastecimento de combustíveis volte ao normal. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.

Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar

A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.
A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.
Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”
Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.
Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”
A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.
Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”
A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.

  • Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188

Pernoite em cabine de caminhão gera danos morais?

Imagem relacionadaO motorista que transporta mercadorias pelas estradas brasileiras tem direito a receber da empregadora indenização por danos morais por ter de pernoitar na própria cabine do caminhão? Depende: Se o veículo não oferecer condições adequadas para o repouso do motorista, a exigência da empresa de que ele passe a noite no caminhão é considerada abusiva e, portanto, gera danos morais. Mas, caso contrário, ou seja, se a cabine possuir elementos que possibilitem o adequado repouso do motorista, não há prejuízo a ser reparado. É o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 235-C da CLT.
E foi justamente com base nessa norma legal que o juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, atuando na Vara do Trabalho de Pará de Minas, rejeitou o pedido de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais de sua empregadora.
É que, na ação ajuizada contra a empresa, uma testemunha confirmou que o caminhão que o motorista conduzia possuía sistema de climatização na cabine e sofá-cama. E, para o magistrado, isso é o quanto basta para que se considere que o veículo era provido das condições adequadas para o pernoite e descanso do trabalhador. Tanto é assim que, como frisou o juiz, o artigo 235-D (parágrafos 5º e 7º) da CLT, que regula a matéria, por duas vezes, faz referência à expressão “cabine leito”.
“A empresa agiu de forma lícita, o que afasta a responsabilidade civil que lhe foi imputada pelo motorista (art. 186 e art. 927, ambos do CCB), assim como a indenização por danos morais pretendida na ação”, arrematou o magistrado.
Há recurso contra a sentença, em tramitação no TRT-MG.
  • PJe: 0010596-85.2017.5.03.0148 — Sentença em 28/02/2018

Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão

Resultado de imagem para gravidaNa 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.
A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.
Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples - equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.
Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
  • PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018

Trabalhador que pagou testemunha para prestar depoimento é condenado por litigância de má-fé



Resultado de imagem para farmacia“É dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o reconheceu como “litigante de má fé”, condenando-o a pagar à empresa indenização de R$4.356,75, além dos honorários advocatícios punitivos de R$2.178,37 e das custas processuais de R$871,35, nos termos do artigo 81 do CPC. É que ficou constatado que o trabalhador ofereceu dinheiro a uma testemunha para que ela prestasse depoimento a favor dele na ação trabalhista que ajuizou contra a ex-empregadora.
Entenda o caso - Ele era empregado de uma drogaria e exercia a função de motociclista, fazendo entrega de medicamentos. Pretendia receber da empresa verba pela utilização de veículo próprio no trabalho, adicional de periculosidade, adicional de acúmulo de funções, além de horas extras. Teve todos os seus pedidos indeferidos na sentença, o que foi mantido pela Turma, ao analisar o recurso do trabalhador. Mas, o que mais chamou a atenção, no caso, foi a litigância de má-fé do trabalhador, reconhecida na sentença e também pela Turma revisora.
Em seu exame, a juíza convocada relatora lembrou que o artigo 80 do CPC, assim como o artigo 793-B, da CLT, estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. E, conforme concluiu a julgadora, foi exatamente isso o que fez o empregado.
Isso porque, uma testemunha apresentada por ele, ao ser contraditada pela empresa, confirmou que o trabalhador ofereceu a ela a quantia de R$5.000,00 para que comparecesse à audiência de instrução e prestasse depoimento a favor dele. Além disso, a empresa ainda apresentou em juízo as mensagens trocadas entre o reclamante e a testemunha, comprovando o fato mais uma vez.  Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas quanto à litigância de má-fé do trabalhador.
“A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos dessa natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça”, frisou a juíza convocada.
Ela destacou, ainda, que o processo é colocado à disposição das partes com o fim de que o direito alcance a paz social. E, para alcançar esse objetivo, ressaltou a juíza, “deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições, sendo dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. A Turma também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, para a tomada das providências penais cabíveis contra o reclamante pelo crime tipificado no artigo 343 do Código Penal.