CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de março de 2018

Juíza encontra credor no Facebook e garante recebimento de sucumbência

A juíza do Trabalho substituta Ana Celia Soares Ferreira, da 3ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO, solucionou um débito existente em ação trabalhista depois de encontrar o credor do processo pelo Facebook.

De acordo com o TRT da 14ª região, o credor era parte em uma ação trabalhista na qual uma empresa foi condenada a pagar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 

O litigante, vencedor no processo, deveria receber o equivalente a 10% do valor da causa, avaliada em R$ 23,8 mil.

Após a solução da ação, contudo, o juízo da 3ª VT de Porto Velho/RO não conseguiu localizar o credor pelo Sistema Bacenjud e nem por meio de bancos nos quais ele poderia ter contas.


Por causa da dificuldade em encontrar o litigante, o juízo realizou um contato via Facebook com ele, que confirmou, por meio de mensagem, seu atual endereço, além de fornecer um e-mail à vara para o envio de documentos pessoais e dados bancários necessários à solução do débito.

Com isso, a magistrada conseguiu solucionar a dívida e o credor recebeu o valor de R$ 2.383,78, equivalente a 10% do valor da causa.

Informações: TRT da 14ª região.

Beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar custas para propor nova ação

Um reclamante beneficiário da Justiça gratuita que faltou em audiência não precisará pagar as custas processuais como condição para ajuizamento de nova demanda. 

Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região, que reverteu decisão da 1ª instância que impôs a condição.
Após ajuizar ação na 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o reclamante não compareceu à audiência de instrução. 

Em razão disso, o juízo considerou que a ausência foi injustificada e determinou o arquivamento da ação e o pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.200 para que o reclamante pudesse propor uma nova reclamação contra a reclamada.

Em recurso ao TRT da 15ª região, o reclamante pleiteou a reforma da sentença, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita, e que a exigência de pagamento viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Ao julgar o caso, a 8ª câmara do TRT considerou que o reclamante declarou nos autos sua condição de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 

O colegiado destacou que a origem inclusive cuidou de isentar o demandante do recolhimento das custas processuais no presente feito, no entanto, impôs a condição para demanda futura.

Para a Corte, ao condicionar a propositura de uma nova demanda ao pagamento de custas processuais, o juízo extrapolou os limites de sua competência funcional.
"A entrega da prestação jurisdicional na presente ação já havia se aperfeiçoado com a decisão de arquivamento e com a dispensa do recolhimento das custas, descabendo ao Juízo antecipar-se e prever a propositura de nova reclamatória."
Com esse entendimento, a câmara excluiu da decisão a exigibilidade das custas para o ajuizamento de uma nova demanda. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0011575-38.2017.5.15.0043

Turma mantém responsabilidade trabalhista do tomador de serviços em terceirização lícita


“Em caso de terceirização, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para a sua responsabilização subsidiária. 
 
Esse entendimento tem fundamento na súmula 331, IV, do TST e foi mantido na nova lei das terceirizações, com a inclusão do art. 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, realizada pela Lei nº 13.429/17. 

Resulta do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficie do trabalho alheio se eximindo de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos que lhe são legalmente assegurados”

Com esses fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 2ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso da CSN Mineradora que, na qualidade de tomadora de serviços, foi condenada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos de um trabalhador que lhe prestou serviços em decorrência de terceirização.
Selo Tema Relevante
No caso, o reclamante era empregado da Real Turismo Transportes Rodoviários Ltda. e foi admitido para trabalhar como motorista em junho/2014, sendo dispensado em novembro/2016. 

A empregadora, por sua vez, foi contratada pela CSN (através de empresa posteriormente a ela incorporada), desde janeiro/2014, para fazer o transporte de funcionários para a mina Casa de Pedra, localizada em Congonhas/MG. 

Em razão do contrato firmado entre as empresas, o reclamante trabalhava transportando pessoas de Conselheiro Lafaiete para a área da CSN que, portanto, foi a tomadora dos serviços do autor da ação.

De acordo com o relator, as empresas firmaram típico contrato de prestação de serviços, para atender necessidades ligadas à atividade meio da CSN Mineração S.A., relativas ao transporte de seus empregados. E, para o julgador, a prestação de serviços do reclamante em proveito da Mineradora é o bastante para atrair a responsabilidade de que trata a Súmula 331 do TST, fundada no dever de reparação decorrente de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Na visão do juiz convocado, embora a terceirização tenha sido legal, isso não afasta a responsabilidade da CSN, já que ela se utilizou e se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.  

“Basta que se configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados, para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes”, pontuou, ressaltando que a responsabilidade subsidiária independe de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira, ou mesmo do tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos ou agido com culpa. 

“A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é resultado do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficia do trabalho alheio e se exime de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos do trabalhador”, frisou.


Por essas razões, a Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CSN Mineração, quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. 

Por fim, o relator destacou que o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços persiste com a vigência da nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a inclusão do artigo 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, segundo os quais, a empresa contratante (aquela celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
  • PJe: 0010199-14.2017.5.03.0055 (RO) — Acórdão em 20/02/2018

Motorista que pernoitava em caminhão receberá indenização por dano moral

Um motorista obrigado a pernoitar no caminhão conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da ex-empregadora, uma empresa de painéis de propaganda, ao pagamento de indenização por danos morais. 

Testemunhas confirmaram que a empresa não fornecia hospedagem e, por isso, todos os trabalhadores da equipe tinham que dormir juntos no caminhão. 

Na sentença, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador quanto à ausência de instalações adequadas para pernoite.

Segundo apontaram as testemunhas, o "módulo" do caminhão (local onde os trabalhadores deveriam dormir) não dispunha de condições de higiene e conforto necessárias. 

Uma delas afirmou que cabiam quatro pessoas, mas o espaço era pequeno, tendo que guardar roupas sujas e ferramentas, tudo misturado. 

O motorista, que também ajudava na montagem de painéis, dormia na cabine do caminhão. Esta declaração reforçou a convicção do juiz de que o ambiente destinado ao pernoite não era mesmo adequado. 

Fotos apresentadas pela própria empresa contrariaram depoimento da testemunha de defesa que tentou comprovar realidade diversa.

“Constata-se grave omissão da empregadora no que concerne ao fornecimento de hospedagem digna para os trabalhadores, de modo que eram obrigados a dormir no próprio veículo e sem contar com condições de higiene e conforto necessárias”, concluiu o julgador, reconhecendo no caso os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade - artigo 186, CC).


A decisão considerou dispensável a prova de efetivo prejuízo moral no caso, por se tratar de fato que não pode ser medido e que decorre do próprio ato ilícito. 

Diante disso, o juiz condenou a empresa de painéis a pagar indenização por danos morais no valor de R$3 mil.


No entanto, o TRT de Minas acolheu o recurso do trabalhador para majorar o valor da condenação para R$5 mil, tendo em vista o constrangimento moral e humilhações a que foi submetido no ambiente de trabalho.  

“Sem sombra de dúvida, que o reclamante foi submetido à situação degradante, de forma a configurar figura ilícita, passível de reparação”, constou do acórdão.
  • PJe: 0010156-28.2016.5.03.0018 — Sentença em 04/10/2017

Turma decide: Juiz deve ouvir as partes antes de declarar a prescrição intercorrente

Antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias, principalmente o credor, já que este pode ter prejuízos decorrentes da extinção da execução. 

A partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, inicia-se a contagem do prazo prescricional de dois anos estabelecido no artigo 11-A, introduzido recentemente na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista. 

Atuando como redator de um recurso julgado na 10ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Antônio Neves de Freitas manifestou entendimento nesse sentido.


Inicialmente, o magistrado teceu considerações sobre a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo, após o ajuizamento da ação, quando a execução fica parada, sem qualquer movimentação, por mais de dois anos. 

Nesse caso, se o autor não promover os atos do processo, a prescrição intercorrente poderá ser declarada, por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte, e o processo será extinto sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485 do CPC.


Em síntese, o credor da dívida trabalhista sustentou que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao processo trabalhista, a teor da Súmula 114 do TST, além de caber ao juiz da execução a incumbência e competência para impulsionar o processo independentemente de manifestação das partes. 

Mas o julgador discordou parcialmente desses argumentos. Acompanhando o posicionamento expresso na sentença, ele considera possível que a prescrição intercorrente seja declarada por iniciativa do juiz, segundo dispõe o art. 11-A, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), a qual encerrou a discussão que envolvia a matéria anteriormente. 

Mas, conforme enfatizou o redator do caso, essa declaração judicial deve ser precedida de contraditório, concedendo-se oportunidade para manifestação às partes, em especial ao credor, que pode sofrer prejuízo decorrente dessa decisão que extingue a execução.

Ou seja, o magistrado reiterou que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, aplicável à execução trabalhista, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes, no prazo de 15 dias. 

Assim, deve ser concedida oportunidade ao exequente para impulsionar o processo, indicando os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT”, completou.


No caso, o juiz da execução, depois que entrou em vigor a Lei 13.467/17, determinou o desarquivamento do processo e proferiu a decisão contra a qual recorreu o credor, sem oportunizar a este a prática de eventuais atos que poderiam impulsionar o processo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa e deixando de observar o procedimento ditado pelo artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Nesse contexto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do credor e, por maioria de votos, determinou o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução, devendo a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, iniciar-se a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes.

Des. Luiz Ronan: saída para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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Registrando o orgulho em participar da obra, que procurou abranger todos os pontos relacionados na reforma nessa reflexão coletiva que envolveu tantos estudiosos, 

o desembargador Luiz Ronan Neves Koury destacou que a reforma trabalhista nasceu e se criou no bojo de uma intensa polarização ideológica e política que tem dividido o País.

“É importante não perder de vista que os direitos sociais são um dos fundamentos da República. Uma reforma infraconstitucional não pode invalidar essa opção do Estado brasileiro e nem gerar retrocesso social. Uma coisa é alterar alguns aspectos da lei, outra, bem diferente, é alterar toda a estrutura do Direito do Trabalho brasileiro, que foi virado de ponta cabeça”, pontuou.
 
A desconsideração da personalidade jurídica, aplicada no processo do trabalho como um dos últimos recursos para a garantia de quitação dos créditos dos trabalhadores, foi um dos pontos alvejados negativamente pela reforma.

Segundo expôs o palestrante, a partir de 1980 essa teoria, ainda incipiente, ganhou grande relevo na jurisprudência até se positivar no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (art. 50). 

A partir daí, os processualistas passaram a discutir sobre a necessidade de se ter um procedimento para a aplicação desse instituto. Foi então que veio o Novo Código de Processo Civil, em 2015, que trouxe, nos artigos 133 a 137, a procedimentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “O primeiro momento foi de pane entre os magistrados e processualistas, ligados ao processo do trabalho, já que isso criou situação de terra arrasada na execução trabalhista”, comentou o palestrante,
Só que a Justiça do Trabalho vinha fazendo a desconsideração da pessoa jurídica dentro do próprio processo de execução trabalhista, sem uso de procedimentos especiais e sem maiores problemas. 

Até vir o novo petardo lançado pela reforma trabalhista, que jogou por terra a doutrina que discutia sobre a aplicação ou não do procedimento previsto no CPC. 

Diz o artigo 855-A:

“Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.

Diante dessa imposição legal, o palestrante percorre, em seu artigo, um caminho que pode conduzir a uma saída dessa armadilha.

Bom, é fato que o art. 795, § 4, do CPC tornou obrigatório que, em todos os processos em que se apele para a desconsideração da personalidade jurídica, haja a utilização de um incidente, o que atrasará em muito a execução trabalhista. Só que, segundo aponta o desembargador, o legislador da reforma trabalhista se esqueceu da existência de alguns artigos, como o 765 e 769 da CLT! Vamos a eles:


Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.


É por aí que o desembargador acredita que dá para fugir da aplicação obrigatória do art. 855-A: 

“Não há necessidade do uso do incidente em todas as hipóteses em qualquer circunstância”, comemora, lembrando que o artigo 134, §2º, dispõe que o incidente pode ser requerido na inicial. Para o palestrante, abre-se aí uma janela de escape para que a desconsideração da personalidade jurídica continue sendo aplicada da forma como sempre foi no processo do trabalho.

“Ou seja, usando o impulso oficial, previsto no art. 765, é possível ao juiz fazer o que a Instrução Normativa 39/2016 do TST orienta, com amparo também no art. 769, para que possamos agir como sempre agimos, sem maiores formalidades, inclusive, com o contraditório diferido”, ensina o palestrante e articulista.

Isabela Alcântara: justiça gratuita x honorários

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Emocionada e extremamente agradecida pela oportunidade de coordenar a obra, a professora e servidora da Casa, Isabela de Alcântara Fabiano, exaltou a coautora de seu artigo, Sara Costa Benevides, doutora e mestre em direito do trabalho, especialista em Direito Civil e também professora e advogada. 

Como expôs, ao tratar dos institutos da justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, as autoras tentaram apresentar proposições, a fim de trazer alternativas no que diz respeito a eles, na eventualidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada no Supremo em agosto/2017, perder o fôlego, caso alguns artigos sejam declarados materialmente constitucionais.


A reforma trabalhista, como registrou a articulista, trouxe mudanças significativas em relação ao instituto da justiça gratuita. 

Assim, se antes havia dois critérios para a concessão desse benefício - sendo um quantitativo e objetivo, cuja base de cálculo eram dois salários mínimos ou a mera possibilidade de a pessoa declarar sua pobreza no sentido legal - com a Reforma, passou a se adotar um único critério objetivo, qual seja, a pessoa deve receber até 40% do teto da Previdência Social. Esse valor, como registrou, equivale a R$2.258,32 e, pelo parâmetro antigo de duas vezes o salário mínimo, o valor seria de R$1.908,00.


Diante disso, passou a responder o questionamento de muitos acerca do acerto ou não da reforma no que diz respeito à adoção de um critério objetivo como regra e exclusão daquele alternativo. 

E para essa resposta, as autoras entendem ser pertinente comparar o CPC com a CLT, já que há um sistema processual em jogo, considerando a tendência de constitucionalização do direito e o movimento expansivo das normas constitucionais. Estas, segundo enfatizou, devem ser observadas em todos os ramos jurídicos brasileiros, citando princípios muito relevantes, como da isonomia substancial, do acesso à ordem jurídica justa e da assistência jurídica integral e gratuita. 


A propósito disso, a palestrante lançou os seguintes questionamentos: se o CPC prevê uma regra que admite que a justiça gratuita possa ser deferida em razão dessa declaração de pobreza, porque excluir isso do jurisdicionado trabalhista? 

Será que não se estaria criando uma categoria de subclasse de jurisdicionado? 

Para as autoras, infelizmente, essa é a realidade, fazendo menção à intenção oculta da reforma de minguar a Justiça do Trabalho e de reduzir a índole social da JT.


Citando um pensamento do Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, a palestrante frisou que, cada vez que se criam mais obstáculos e limitações para o jurisdicionado trabalhista, na verdade estamos fomentando uma litigiosidade contida, pois as pessoas ficam receosas de ingressar no Poder Judiciário.


Honorários em debate - Em relação aos honorários periciais, a professora frisou que a mudança foi gritante e muito maliciosa. O artigo 790-B previa que honorários periciais seriam devidos pela parte vencida no objeto da perícia, salvo se a parte vencida fosse beneficiária da justiça gratuita.


Mas, como alertou a palestrante, a reforma mudou um termo. Retirou o "salvo" e trocou por "ainda". De forma que hoje, a tônica é completamente diferente: a parte vencida no objeto da perícia pagará honorários periciais ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. 

Isso já gerou grande impacto na JT, fazendo com que as pessoas evitem propor ações. Hoje há várias desistências de pedido envolvendo perícias.


No seu entender, mais uma vez o princípio da inafastabilidade da jurisdição está sendo afetado. 

Por medidas que parecem pequenas, o grande propósito constitucional de abrir as portas do Judiciário com uma prestação de qualidade efetiva, de resultado útil em menor tempo possível, está sendo minimizado.


A servidora expôs que houve várias mudanças em relação aos honorários periciais.  Mas uma das mudanças que choca, ao seu ver, e que tem sofrido grande resistência na doutrina e na jurisprudência, diz respeito ao artigo 790-B, §4º. Isso porque esse parágrafo diz “que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. 

Antes, se a parte era beneficiária da Justiça gratuita e vencida no objeto da perícia, a União pagaria os honorários periciais, no valor definido pelo CSJT. Agora, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, serão investigados os demais pedidos e a parcela paga ao perito será retirada de eventual crédito por ela recebido.  

“Óbvio que isso causa medo. E talvez a parte vá pensar: “ não vai sobrar nada para mim” – frisou a palestrante.


Prosseguindo, ela ponderou que, no cotejo entre CPC e CLT, verifica-se que a solução dada pelo CPC é muito mais salutar para o jurisdicionado da Justiça Federal ou da Justiça Comum. Afinal, lá no CPC, admite-se que a perícia seja realizada por servidor do próprio Judiciário ou por órgão público conveniado e, nesse caso, a verba será paga pelo recurso próprio daquele órgão e, se for tratar de perito particular, a União vai pagar os honorários e só depois poderá executar a parte vencida para se ressarcir do valor pago a título de honorários. 


Nesse contexto, a professora levantou de novo a dúvida: “Por que dar um tratamento tão lesivo ao jurisdicionado trabalhista?”.


Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a palestrante também registrou ter sido a mudança enorme, considerando que ela foi boa para os advogados, mas meio perigosa para os jurisdicionados.  Isso porque antes a regra era que honorários advocatícios sucumbenciais não existiam na JT.

Agora, inverteu a lógica e viraram regra, como explicou, sendo devidos no percentual de 5 a 15%, sobre a base de cálculo, a depender do caso concreto (valor da liquidação, proveito econômico, valor atualizado da causa).


Além disso, lembrou que o §3º do artigo 791–A da CLT diz que, na hipótese de sucumbência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada compensação entre os honorários. E, como pontuou, as estatísticas demonstram que, na maior parte das ações trabalhistas, há procedência parcial, isto é, sucumbência recíproca.

Por fim, a professora questiona novamente o tratamento dado à parte no §4º, objeto da ADI 5766, que novamente usa da tática de investigação do crédito anterior, isto é, investiga antes se o devedor tem crédito, ainda que em outro processo, para fazer a reserva do valor referente aos honorários periciais. Se não der certo, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa.


Por que esse tratamento?” – insiste a palestrante e, em seguida, expõe as proposições formuladas.


Em relação aos honorários periciais, expõe que intenção das autoras é tentar disseminar a prática cada vez maior de aplicabilidade do CPC de forma subsidiária ou supletiva, frisando que ainda há resistência em relação à aplicação supletiva do CPC. 

Como esclarece a palestrante, quando de fato há um vazio legislativo, usa-se o CPC, quando houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. 

Mas, muitas vezes, as normas da CLT, embora existam, não se adequam ao critério de justiça, de efetividade, nem são razoáveis para a solução que se precisa. Nesse caso, entendem que o diálogo das fontes é o melhor caminho a ser usado.


Ainda em relação aos honorários periciais, argumentando que há decisões recentes do TST admitindo provas emprestadas, a servidora lembra que aqui na JT há casos repetitivos e litigâncias habituais e pontua que eventuais dúvidas podem ser sanadas, sendo possível a colheita de prova documental, de interrogatório. Cita, como exemplo de caso clássico, discussão sobre fornecimento regular de equipamentos de proteção individual – EPI, uma vez que a prova é documental. Acrescenta que a própria CLT, em seu artigo 195, admite que quando não houver perito habilitado, se tentem outras saídas, com outros órgãos.


“É possível, portanto, de acordo com o diálogo das fontes, que haja a prova técnica simplificada” -, conclui a palestrante, frisando que o juiz pode inquirir o perito por qualquer meio tecnológico, para sanar a dúvida e resolver o processo.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a professora faz menção à exposição do professor Boucinhas e uma súmula do STJ, no sentido de que o acolhimento do pedido em valor menor do que o pedido não é sucumbência.


Direito intertemporal - E, encerrando, toca na tormentosa questão da aplicação da norma processual no tempo. Inicialmente, lembra que a regra é que a norma processual tenha aplicação imediata; ela não retroage e os atos consumados são intangíveis. A esse respeito, registra que Humberto Theodoro Júnior analisou a questão de direito intertemporal com muita profundidade, entendendo que os honorários sucumbenciais previstos no CPC de 2015 são aplicáveis ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência do novo código, ao fundamento de que o fato gerador é a decisão e não o ajuizamento da ação. Refletindo sobre a questão, a professora concluiu que ele está certo, mas pondera que já havia honorários sucumbenciais no Código de Processo Civil de 1973. Na sua visão, assim, ele estava certo dentro daquele cenário.

Mas questiona sobre como deve ser aplicada a norma aqui, enfatizando que, para o processo trabalhista, foi uma enorme novidade, com um impacto imenso. E se pergunta se seria coerente ou sensato ou, ainda, se não feriria o princípio da segurança jurídica. E esclarece que, na verdade, quando a ação foi ajuizada antes da reforma, havia uma expectativa de direito em relação às verbas pelo credor trabalhista. Mas em relação aos honorários sucumbenciais sequer havia expectativa.
Finaliza dizendo ser preciso pensar sobre isso, ressaltando que, na sua visão, a Justiça do Trabalho também precisa ser tutelada.

PONTOS POLÊMICOS INTRODUZIDOS NA PARTE DA CLT QUE TRATA DA "AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO", COM REALCE PARA ARQUIVAMENTO E A REVELIA

Des. Denise Alves Horta: pontos polêmicos introduzidos na parte da CLT que trata da “audiência de julgamento” (artigos 843 a 852), com realce para o arquivamento e a revelia.

 

A palestrante iniciou sua apresentação apontando que os efeitos da ausência das partes na audiência de julgamento sofreram alterações com a reforma, alterações essas que já estão se refletindo nos julgamentos realizados no TRT mineiro.


O primeiro artigo comentado foi o 844 da CLT, que sofreu significativas alterações. Exemplificou, inicialmente, com o acréscimo do §2º. 

“Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

Conforme expôs a desembargadora, a condenação do reclamante em custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem sido alvo de críticas. 

A primeira delas é a inconstitucionalidade (estando em curso a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 5766, que indicou esse dispositivo, entre outros), sob o fundamento de que o dispositivo afronta a Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e inciso LXXIV (concessão pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos LXXIV). 

Outra crítica apontada diz respeito à afronta ao princípio de vedação ao retrocesso e, nesse caso, o Estado estaria nitidamente retrocedendo no oferecimento de direitos fundamentais, ao retirar, em tais hipóteses, as garantias previstas nos incisos citados.

Argumenta-se também que houve um choque com o disposto no art. 98, § 1º, incisos I e IV do CPC: se o litigante é beneficiário da justiça gratuita não paga custas nem honorários de advogado e perito. 

Houve ainda contradição interna com artigos da CLT, a exemplo: 
  
- Art. 790, §§ 3º e 4º (justiça gratuita para quem: 

1 - receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; 

2 - comprovar impossibilidade de pagar as custas processuais); 

- Art. 790-A (menciona isenção de custas para os beneficiários de justiça gratuita).

Por fim, a desembargadora trouxe o fundamento de que o dispositivo promove uma dupla penalidade, já que o art. 732 da CLT dispõe que o arquivamento por duas vezes seguidas implica na perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. É a denominada perempção.

Um segundo aspecto criticado em relação ao texto legal do art. 844, § 2º, diz respeito à parte final “(...) salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”

Isso porque esse dispositivo contradiz o próprio benefício da justiça gratuita, pois sendo dele beneficiário, o reclamante nada precisaria comprovar.

Em sentido contrário, um dos fundamentos que embasaram a criação do dispositivo em comento foi o de que a parte terá um cuidado maior para não ajuizar ações inconsistentes.

Outro ponto abordado pela desembargadora foi a referência da lei a “motivo legalmente justificável” para a ausência do reclamante à audiência, referido no art. 844, § 2º, que pode ser: 

a) qualquer um daqueles previstos no art. 473 e incisos da CLT, que dispõem sobre razões justificadas para ausência do empregado ao trabalho; 

b) doença; 

c) outras razões entendidas como “poderosas” e relevantes (§ 2º do art. 843; § 1º do art. 844 da CLT, além das que o juiz assim entender, segundo a sua equilibrada ponderação, nos termos do art. 375 do CPC – aplicação pelo juiz das regras de experiência comum e observação do que ordinariamente acontece). 

O §3º foi outro dispositivo que também foi acrescentado ao artigo 844 da CLT:“O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda”.

Como observou a palestrante, tem-se entendido que esse dispositivo constitui afronta à garantia constitucionalLeiseLetrasDra.Denise.jpg 
de livre acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 

Também desrespeita instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, com garantias insertas na própria Constituição. 

A esse respeito, a desembargadora pontuou que a CF já incorporou no seu plexo normativo muito das regras e garantias previstas em instrumentos internacionais ratificados. 

“Ademais, o dispositivo legal atrita com a singularidade do jurisdicionado trabalhador e a natureza alimentar dos direitos postulados”, completa, lembrando ainda que as custas devidas são executadas, conforme dispõe o art. 790, § 2º, da CLT, razão pela qual não haveria prejuízo à União nesse sentido.

Segundo observou a desembargadora, a reforma implicou tripla penalidade ao reclamante para o mesmo fato (ausência não justificada à audiência inicial): 

a) a primeira se refere à previsão já existente do art. 732 da CLT, que é a perempção; 

b) a segunda é o pagamento de custas ainda que beneficiário da justiça gratuita;  

c) a terceira é a relativa à quitação das custas como condição para a propositura de nova demanda.

A favor dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT acrescidos pela Reforma, a palestrante citou argumentos da doutrina de que eles trouxeram conteúdo ético ao processo e tiveram o intuito de promover uma maior responsabilidade da parte autora no ajuizamento das ações que, doravante, tendem a ser mais consistentes.

Quanto à aplicação desses artigos, a desembargadora citou alguns entendimentos em voga no âmbito trabalhista. 

A primeira corrente entende pela aplicação literal da nova lei, já vigente no momento da audiência, pelo que, ausente o reclamante, há o  arquivamento da ação e a condenação dele ao pagamento das custas, independentemente da data do ajuizamento da ação. 

Segundo afirmou, é o que mais se tem visto nos processos vindos ao TRT.

A outra vertente considera o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido antes da nova lei e o arquivamento na vigência da lei nova. Nessa hipótese, argumenta-se com a imprevisibilidade, à época do ajuizamento, dos riscos e dos prejudiciais efeitos econômicos da demanda posteriormente advindos, pelo que aplicável a lei vigente no momento do ajuizamento, e, assim, isenta-se o reclamante do pagamento das custas, em sendo beneficiário da justiça gratuita. Mas, como registrou a desembargadora, há entendimento contrário, com base na teoria do isolamento dos atos processuais: tempus regit actum (art. 14 do CPC), ou seja, a lei aplicável é aquela vigente na época da prática do ato, que, nessa hipótese, é a data do arquivamento.


Um terceiro entendimento se dá independentemente da data do ajuizamento da ação: arquivamento com aplicação da norma mais favorável ao livre acesso à Justiça (arquiva-se o processo, com deferimento da justiça gratuita, se for o caso, e isenção de custas), com fundamento na proibição de retrocesso, contradições, múltiplas penalidades para o mesmo fato, entre outros argumentos anteriormente citados, ainda que nos 15 dias posteriores o reclamante não apresente justificativa pela ausência à audiência.

Um quarto posicionamento é no sentido de que, ausente o reclamante, suspende-se a audiência, não se determinando de plano o arquivamento; assim, eventual justificativa nos 15 dias seguintes ensejará a isenção das custas e o prosseguimento da audiência. Não justificada a ausência, no prazo da lei, somente então será determinado o arquivamento.

Aspectos da revelia - No tocante à revelia, a desembargadora comentou o parágrafo 5º que foi acrescido ao artigo 844 da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. 

A palestrante observou que a importância do comparecimento pessoal das partes à audiência permanece prevista no art. 843 da CLT não alterado. 

Entretanto, o parágrafo 5º do art. 844 amenizou para o reclamado os efeitos de sua ausência à audiência, pois se presente seu advogado, este poderá entregar a defesa e documentos, trazendo ao reclamado, assim, vantagem antes inexistente, de não lhe ser aplicada a revelia (que é a ausência de defesa, art. 344 do CPC), e, com isso, significativo prejuízo para a efetividade do processo: 

“Se esse procedimento passar a ser adotado com frequência, haverá prejuízo para a conciliação em audiência e, ainda, haverá prejuízo à tomada do depoimento pessoal das partes e alcance da verdade real”, alertou a desembargadora, apontando prejuízo também aos princípios da concentração dos atos processuais, da imediatidade, da celeridade, da economia, da maior efetividade do contraditório e da democratização do processo.

Para a desembargadora, a reforma trabalhista, na sessão que trata da audiência de julgamento, trouxe a ocorrência de desequilíbrio e desigualdade no tratamento das partes. 

Isso porque, houve um rigor excessivo atribuído aos efeitos da ausência do reclamante - art. 844 §§ 2º e 3º da CLT e, por outro lado, houve uma amenização dos efeitos da ausência do reclamado, não só em face do disposto no art. 843, § 3º (o preposto não precisa mais ser empregado) quanto em face do disposto no art. 844, § 5º, da CLT (mitigação da revelia).

Encerrando, a palestrante conclamou os operadores do Direito a que atuem com bom senso apurado, nunca perdendo de vista o princípio da razoabilidade. Até porque, “afinar o dissonante é o nosso permanente desafio”, finalizou.