CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Agroindústria vai pagar indenização substitutiva por não fornecer guia do seguro desemprego

A Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma ajudante de produção a indenização substitutiva do seguro desemprego pela ausência de fornecimento das guias necessárias para dar entrada no benefício. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, consolidada na Súmula 389.
A empregada foi contratada para trabalhar na safra de milho por prazo determinado, renovado por tempo indeterminado, mas foi despedida imotivadamente sem receber a guia para receber o seguro desemprego. O contrato abrangeu dois períodos entre dezembro de 2012 e março de 2013.
A verba indenizatória foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Rio Verde (GO). Para o Regional, embora seja obrigação do empregador entregar as guias do seguro-desemprego ao empregado despedido sem justa causa, o direito ao benefício está assegurado, pois, de acordo com a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), há outros documentos que podem ser apresentados para requerê-lo.
A trabalhadora recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do Tribunal entende que o não-fornecimento pelo empregador da guia para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, item II). Assim, condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva no valor correspondente ao benefício.      
(Mário Correia/CF)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3043-4907 - 

secom@tst.jus.br

Empregado transferido provisoriamente para treinamento em outra cidade não consegue direito a mesmo salário de funcionários da unidade

Um empregado da Mercedes Benz lotado em Juiz de Fora-MG procurou a Justiça do Trabalho pretendendo obter a nulidade das cláusulas do termo aditivo que estabeleciam a manutenção do salário recebido durante transferência para São Bernardo do Campo-SP. Na ação, pedia o pagamento de diferenças salariais por isonomia/equiparação/substituição com os funcionários de São Bernardo do Campo, bem como a manutenção do salário após o retorno a Juiz de Fora. Mas a juíza de 1º Grau não acatou a pretensão, sendo a decisão mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro. Com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores entenderam se tratar de transferência para treinamento, sem garantia de acréscimo salarial. Por esse motivo, negaram provimento ao recurso.
O trabalhador negou que tivesse sido transferido para treinamento de novas funções e aquisição de "novas competências e habilidades na produção de veículos”, como alegado pela empresa. Argumentou que o período de aprendizagem durou aproximadamente um mês, e, a partir daí, teria se inserido normalmente na dinâmica de produção. Segundo ele, as atividades teriam sido desempenhadas com total autonomia e desenvoltura, com mesma perfeição técnica e produtividade dos trabalhadores da cidade de São Bernardo. Tanto que teria recebido PLR dos demais empregados daquela cidade. Ao retornar para Juiz de Fora, no entanto, teria deixado de exercer as atividades, qualificando-se novamente. De acordo com o funcionário, as atividades exercidas eram as mesmas dos trabalhadores lotados na unidade da cidade de São Bernardo, mas recebia metade do salário.
Todavia, ao analisar o caso, o relator constatou que a transferência se deu sob a ótica do artigo 469 da CLT, que regula a matéria, sendo respaldada pelo sindicato da categoria. Para ele, ficou claro que o objetivo foi aprimorar a mão de obra, para manter postos de trabalho. As provas indicaram que o empregado foi para São Bernardo para aprender serviço com a efetiva prática das tarefas e com a supervisão de empregados mais experientes ("mestre" e "líder"). É o chamado “treinamento on the job”, o que, conforme apurado, significa se qualificar exercendo o trabalho. “A empresa promoveu a qualificação necessária para que o funcionário se mantivesse no emprego em Juiz de Fora, já que alterada a planta para o tipo de veículo para o qual foi treinado”, registrou o desembargador em seu voto.
A decisão se referiu à declaração do próprio empregado no sentido de ter tido contato com montagem de caminhão somente quando foi trabalhar em São Bernardo do Campo/SP. O treinamento foi realizado por funcionários daquela localidade. Também chamou a atenção do relator a afirmação de que os empregados foram trabalhar em São Bernardo do Campo por opção deles. “Está clara a diferença da montagem de um caminhão para a de um carro, onde o reclamante recebeu treinamento específico para tal, por parte de funcionário da unidade de São Bernardo do Campo”, destacou, com base na prova oral examinada na decisão.
Na visão do julgador, não houve imposição por parte do patrão. O empregado simplesmente optou por treinamento, recebendo, inclusive, adicional pela transferência provisória, bem como pagamento por moradia, alimentação e transporte. O magistrado registrou ainda que o protocolo de entendimento firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional dos empregados expressou a necessidade de treinamento dos empregados da unidade de Juiz de Fora em unidade da cidade de Ribeirão Preto, em decorrência do término da produção da série CLC (ou de o modelo de um veículo) e início de ampliação da capacidade de montagem de veículos comerciais produzidos em São Bernardo do Campo, oferecendo aos empregados a possibilidade de transferência provisória.
“É no mínimo estranho que o sindicato da categoria profissional do empregado, após negociar e firmar acordo com a empresa reclamada, venha discutir os termos do ajustado, clamando por nulidade de cláusulas da transferência, ajustadas e de conhecimento do sindicato, com a finalidade de recebimento de diferenças salariais, o que não foi questionado em nenhum momento quando ajuste entre as partes interessadas”, ponderou.
Diante desse contexto, confirmou a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de isonomia, equiparação salarial e pagamento de salário substituição.
  • PJe: 0010162-72.2016.5.03.0038 (RO)
SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS