CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Ano eleitoral e concurso público

Como sabemos, em todo ano eleitoral ressurge, como fênix das cinzas, o mito de que não haverá concursos públicos por conta de vedação da legislação eleitoral de realizá-los ou de realizar nomeações de aprovados. 

Essa informação simplista é totalmente equivocada. O tema é tratado no art. 73, inciso da V da Lei da Eleições (lei federal 9.504/97), que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Percebe-se que é totalmente viável, observadas, obviamente, os pressupostos para se lançar um edital, a realização de concursos públicos em ano eleitoral. 

O que se proíbe, no ano eleitoral, é a nomeação de aprovados em concurso público, no período compreendido entre três meses que antecedem as eleições e a data da posse dos eleitos, se o resultado final do certame não tiver sido homologado, até o início do referido período. 

Aufere-se que a lei em tela não proíbe a nomeação de aprovados em concurso público. Na verdade, é exigível somente que a homologação do concurso se dê até três meses antes das eleições. Se não foi realizada no prazo, a nomeação não poderá ocorrer, aproximadamente, entre a primeira semana de julho e 1º de janeiro do ano seguinte1. 

Assim, considerando o ano de 2018, por exemplo, infere-se que as eleições gerais serão no primeiro domingo de outubro, ou seja, dia 7 de outubro, e a posse do presidente da República e dos governadores, em geral, será no dia 1º de janeiro de 2019. 

Logo, não se pode realizar nomeações dos aprovados, entre os dias 7 de outubro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, no Poder Executivo, em geral. 

No entanto, quanto aos cargos do Poder Judiciário, do MP, dos tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, não há qualquer empecilho para a nomeação dos aprovados. 

Lançado o edital para o provimento de cargos no STJ, no ano das eleições presidenciais, os aprovados poderão ser nomeados no referido ano. 

Tal permissivo também se aplica, por exemplo, aos aprovados no concurso da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que é órgão da Presidência da República. 

Ainda, infere-se que a legislação em comento não proíbe a convocação de aprovados em processos seletivos para contratações temporárias, em face de excepcional interesse público, se a homologação do certame se deu até três meses antes das eleições, nem nas hipóteses necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, a exemplo dos cargos nas áreas de saúde e segurança. 

As exceções fazem total sentido, pois o que se busca com a vedação geral de nomeação de aprovados em concurso público nas datas em tela é resguardar a moralidade administrativa e a responsabilidade fiscal. 

É certo que a nomeação de aprovados em concurso público pode ocasionar o uso da máquina pública para fins eleitoreiros nos Poderes Executivo e Legislativo, fomentando o desequilíbrio no pleito eleitoral, sem contar no ônus financeiro que pode gerar desequilíbrio nas contas públicas para os sucessores.

Logo, como no Poder Judiciário, nas Cortes de Contas e no MP os cargos de seus membros não são alçados por processo eleitoral, não lhes é vedada a nomeação de aprovados em concurso público no segundo semestre do ano das eleições nem tampouco em outro período. 

Portanto, infere-se que a regra é a vedação de aprovados em concurso público no período compreendido entre três meses antes das eleições e a posse dos eleitos, que no caso das eleições gerais de 2018 seria entre 7 de julho de 2018 e 1º de janeiro de 2019, no âmbito do Poder Executivo. 

No âmbito do Legislativo pode variar por conta das datas distintas das posses dos eleitos. Por exemplo, os deputados federais tomarão posse em 1º de fevereiro de 2019. 

Logo, lançado em 2018 o edital para o provimento de cargos na Câmara dos Deputados, os aprovados, não poderão ser nomeados entre 7 de julho de 2018 e 1º de fevereiro de 2019, salvo se o resultado final do certame for homologado até 7 de julho de 2018. 

Assim, a referida regra proibitiva comporta exceções, não se aplicando aos seguintes casos:

a) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da eleições, em cada uma das esferas federativas;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Por conseguinte, conclui-se: Ano eleitoral não é desculpa para deixar de estudar e conquistar o tão sonhado cargo no serviço público. 
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1 Tais prazos podem variar a depender de que dia cai o primeiro domingo de outubro do ano eleitoral e a data prevista para a posse dos eleitos, pois há Estados que os deputados tomam posse em datas distintas.
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*Denise Vargas é mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Constitucional, Processual e de Família. Advogada, em Brasília, nas áreas de Direito Administrativo e de Família, com forte ênfase em divórcios e litígios empresariais, improbidade administrativa, regime jurídico de servidores e concursos públicos. Professora de Direito Constitucional. Titular da banca Denise Vargas Advocacia.

Câmara reduz em 50% jornada de funcionário do Detran para cuidar de filho com deficiência

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar de seu filho com deficiência. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000, reversível em favor do reclamante.

Ilustrativa
A reclamada argumentou, em contrapartida, que o pedido de seu funcionário não tem previsão legal, e que a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, buscou, entre outros, na Constituição Federal a base para sua decisão, e salientou que o objetivo do Estado Brasileiro é construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação, além disso, o relator destacou que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º. E também que para realçar ainda mais o valor do trabalho, a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193), o que na prática é o mesmo que afirmar que a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador.

Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV). Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. E por fim, citou o inciso II, do artigo 227, que determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

No caso dos autos, o acórdão afirmou que há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai, pelo que se comprovou nos autos, é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar de seu filho.

O colegiado concluiu, assim, que a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir. (Processo 0010250-28.2016.5.15.0119)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Auxílio-alimentação só é considerado salário se não houver contrapartida do trabalhador

Ao julgar um processo de um trabalhador de uma empresa agrícola em Primavera do Leste, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato decidiu que a alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando houver contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório, conforme entendimento das cortes superiores.

Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT 23) ao julgar um caso no qual o trabalhador recebia almoço e tickets alimentação, mas tinha descontos mensais de R$ 10,25 como contrapartida a estes benefícios.

Segundo o trabalhador, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de 200 reais, resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, além do fornecimento de almoço/janta no local de trabalho.

Conforme contou ele ao magistrado, desde que fora admitido na empresa houve a cobrança apenas de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, buscou a integração de R$ 400 por mês em seu salário, referentes aos salários utilidades.

Em primeira instância foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do Tribunal. Conforme o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.

Segundo o Desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho. A interpretação da doutrina conduz à conclusão de que acaso se verifique desconto no salário do empregado o referido valor não tem natureza salarial, explicou.

Por fim, o relator ressalta que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o art. 457, § 2º. da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

As mudanças no trabalho intermitente a partir da medida que alterou a reforma trabalhista

A medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Três dias após entrar em vigor, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, sofreu alterações. O governo federal editou a medida provisória (MP) 808 para ajustar alguns pontos da nova lei. Entre os itens tratados nessa medida, está a regulamentação do modelo de trabalho intermitente, considerado como tal o contrato de trabalho no qual a prestação de serviço não é contínua, ocorrendo com alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade.

Esta modalidade contratual é condicionada ao interesse do empregado, eis que este, convocado pelo empregador com pelo menos três dias corridos de antecedência, tem a faculdade de recusar a chamada em até 24 horas.

A MP acarretou inúmeras alterações às regras inicialmente consubstanciadas na referida lei, podendo-se destacar como uma das mais relevantes, a revogação do §4º do Artigo 452-A da CLT. Ele previa que, após a aceitação da oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprisse, sem justo motivo, pagaria à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.

A medida trouxe, ainda, a regra de que a extinção do contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porém limita tal movimentação até 80% do valor dos depósitos. Além disso, a extinção do contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Outra inovação interessante trazida pela MP é a chamada ''quarentena'', pela qual o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado que for demitido até 31 de dezembro de 2020, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data de sua demissão.

A Medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados. Além disso, trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos.

A reforma trabalhista não havia estipulado regras acerca da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito pela MP, a qual determinou que, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, será rescindido de pleno direito o contrato. Ademais, a medida previu que o aviso prévio será necessariamente indenizado.

Com a edição da aludida Medida Provisória o Congresso Nacional irá deliberar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, sobre a aprovação, alteração ou rejeição dos ajustes promovidos pelo Poder Executivo, fato que gera ainda mais insegurança no cenário jurídico-trabalhista do Brasil.


*Fernanda Alves da Cruz Mauro é advogada da Área Corporativa da Andrade Silva Advogados, escritório de Advocacia Empresarial associado à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.

Autor e advogados são condenados por má-fé após alterarem verdade dos fatos

O autor de um processo contra a Nextel e seus advogados foram condenados a pagar, solidariamente, multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé. De acordo com a decisão do II Juizado Especial Cível do Rio, a ação foi ajuizada para questionar inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, contudo, ficou comprovado a contratação dos serviços e o inadimplemento das faturas.


O autor alegou que houve fraude, com a contratação de terceiros em seu nome e pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais ao argumento de que foi negativado pela empresa, apesar de não reconhecer a relação jurídica que deu causa à inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
A Nextel informou que houve a regular contratação de serviços pelo autor, que está em débito pelas faturas de dezembro de 2014 a abril de 2015; além disso salientou serem são lícitas as cobranças, inexistindo danos morais.
De acordo com a decisão, apesar das alegações do autor, a empresa demonstrou que ele possuía as linhas telefônicas, juntando a inicial de processo anterior em que o autor discutia as cobranças relativas a esses números. Juntou também a fatura de janeiro de 2015, no valor de R$ 96,06, com ampla utilização dos serviços e que foi objeto da negativação do nome do autor.
Para o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda, não há dúvidas relativas à regularidade da contratação e nem de que os serviços foram prestados, “deveria o autor ter comprovado o adimplemento de sua obrigação, o que não fez”.
De acordo com ele, é patente a má fé do autor, uma vez que alterou a verdade dos fatos, conduta esta que viola o dever de proceder com boa-fé em juízo e atrai a responsabilidade por dano processual prevista, devendo ser aplicada a sanção prevista no artigo 81 do CPC/15, para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração.
“O expediente da parte autora merece censura do Judiciário porque evidencia desperdício de atividade judiciária, menosprezo da atuação do Poder Judiciário, dos serventuários, abarrotamento dos sistemas e redes de computadores, diligências processuais de citações e intimações desnecessárias, contribuindo para a queda da qualidade e da rapidez da entrega da prestação jurisdicional adequada. A banalização do acesso à Justiça deve ser enfrentada porque constitui abuso do exercício do direito de ação e amesquinha o poder do Estado-juiz. “
A sentença foi homologada pela juíza de Direito . O advogado Vinicius da Silva Vidal, do Siqueira Castro Advogados, representou a Nextel no caso.
  • Processo: 0027877-78.2017.8.19.0206

REFLETINDO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA.....

As alterações efetuadas na Consolidação das Leis de Trabalho não podem sequer ser denominadas de 'Reforma Trabalhista', no sentido técnico do termo, uma vez que não se tratou de uma alteração normativa sistematizada, dialogada e amadurecida pelo corpo social, mas de um mero conjunto de alterações legislativas representativas dos interesses de determinados setores da classe empresarial. (Ronaldo Lima dos Santos).