O artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem
dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do
Trabalho sofre influência desse dispositivo legal?
Entendendo que o
correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou
Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, a 7ª Turma
do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los
intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.
No caso, o
acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e
publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a
desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos
do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos
de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados
somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do
prazo legal.
A trabalhadora invocou, em seu favor, o art. 219 do
CPC de 2015, segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser
feita em dias úteis. Entretanto, a desembargadora acentuou que, de
acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do TST, acolhida pela 7ª Turma
do TRT mineiro, o referido dispositivo legal não se aplica ao processo
do trabalho.
Salientou a relatora que, nos termos do art. 769 da
CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na
esfera trabalhista, no caso de omissão da lei processual do trabalho,
exceto se houver incompatibilidade.
Entretanto, ela lembrou que a CLT
não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração,
estabelecendo expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A).
Ademais, a relatora enfatizou que há incompatibilidade entre as normas
do processo civil e as do processo do trabalho no particular, em razão
da natureza alimentar do crédito trabalhista. "Daí por que não se
aplica o art. 219 do CPC, que estipula a contagem dos prazos processuais
em dias úteis. Nesse sentido a IN 39/2016 do TST", completou.
Com
base nesses fundamentos, a Turma de julgadores não conheceu dos
embargos de declaração, por intempestivos. Ao finalizar, a
desembargadora lembrou ainda que foram deferidos à trabalhadora, no
acórdão, os benefícios da justiça gratuita, "pelo que inexiste, no julgado, a omissão que lhe é imputada".
PJe: Processo nº 0011143-52.2015.5.03.0001 (RO). Acórdão em: 23/06/2016