CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 17 de setembro de 2016

Professor de Direito não consegue invalidar pedido de demissão

Um professor de Direito ajuizou ação contra a faculdade particular na qual deu aulas do curso de mestrado durante quatro anos, requerendo que seu pedido de demissão fosse considerado inválido, em razão da má-fé da empregadora. 

Resultado de imagem para PROFESSORMas a juíza Isabella Silveira Bartoschik, que julgou o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão a ele e negou o pedido.

O reclamante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor adjunto da UFMG em regime de dedicação exclusiva. Ao ser convocado para tomar posse, foi exigido que a carteira de trabalho estivesse devidamente baixada. Por esta razão, segundo ele, tentou um acordo com a faculdade reclamada para que fosse dispensado, evitando prejuízo pedagógico para os alunos. 

No entanto, não foi atendido, sendo obrigado a apresentar carta de demissão. Disse ainda que o requerimento de dispensa do aviso prévio lhe foi negado, sofrendo desconto da rescisão, que ficou zerada. O sindicato da categoria não homologou o acerto rescisório, por entender que a faculdade não poderia descontar o aviso prévio.

Ao analisar as provas, a magistrada não constatou qualquer vício de vontade que autorizasse invalidar o pedido formulado livremente pelo reclamante. Para ela, ficou claro que a demissão se deu em razão do interesse em tomar posse no outro emprego e diante das exigências do novo empregador.

Uma testemunha, analista de pessoal na ré, relatou que o professor compareceu ao setor de pessoal no final de janeiro de 2014 comunicando sobre o novo cargo na UFMG. Ele, então, foi informado de que deveria pedir demissão formalmente. Em maio de 2014, formalizou o pedido, mas perguntou se poderia ser dispensado, ao que obteve a resposta de que isso não seria possível por ser uma prática ilegal.

No caso, ficou demonstrado que o reclamante impetrou mandado de segurança após ter negada a posse na UFMG, quando foi reconhecido a ele o direito de cumular o cargo de professor da UFMG e o de técnico, como assessor de desembargador. De acordo com a juíza, contudo, nada foi mencionado na decisão sobre a possibilidade de cumulação com outro cargo de docência. 

A ordem judicial foi dirigida à UFMG e não à faculdade reclamada. "O reclamante realmente apresentou pedido de demissão porque optou por tomar posse no cargo de professor com dedicação exclusiva da UFMG e, para tanto, atendeu as exigências do seu novo empregador, não havendo qualquer indício nos autos de que a reclamada tenha descumprido ordem judicial ao não se opor ao pedido de demissão formulado", destacou.

De acordo com a julgadora, uma testemunha confirmou a versão de que, antes de pedir demissão, o reclamante propôs o acordo ilegal à empregadora

Com isso, observou, ele pretendia forjar uma dispensa sem justa causa, para manter o vínculo empregatício sem registro e ter acesso ao saque do FGTS. "Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável notadamente na hipótese em análise, quando se sabe que o reclamante é um profissional do direito e com proeminente formação acadêmica na área jurídica , visto que, além de ferir a ética, lesa o interesse e patrimônio públicos, propicia o enriquecimento ilícito por meio do recebimento de parcela rescisórias indevidas (multa de 40%, por exemplo), bem como o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei, além da manutenção de vínculo empregatício sem registro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico", pontuou.

Dessa forma, rejeitou a possibilidade de invalidar o pedido de demissão formulado e de reconhecer a rescisão imotivada do contrato, julgando improcedentes os pedidos pertinentes.

Desconto do aviso prévio
Também no tocante ao desconto do aviso prévio, a magistrada considerou correto o procedimento adotado pela faculdade. Na sentença, ela lembrou que a finalidade do aviso prévio é permitir ao trabalhador a busca de um novo emprego e ao empregador a busca por um novo empregado que substitua o anterior

Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado, explicou a juíza que deve ser observado o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, que assim prevê: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No caso, como o professor formulou pedido de demissão e não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, ele deveria ter trabalhado no período correspondente. 

A julgadora destacou que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte fraca da relação) e não pelo empregador (inteligência da Súmula n. 276, do TST). Assim, a ré não é obrigada a concordar com o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio formulado pelo trabalhador. Ainda mais quando a saída imediata do empregado lhe causar prejuízos, como alegado.

O fato de o pedido de demissão ter sido motivado pela necessidade de assumir outro emprego para o qual o reclamante foi aprovado em concurso público não foi considerado pela magistrada motivo justo para o não cumprimento do aviso e nem para a recusa da homologação do acerto pela entidade sindical. Conforme reiterou, a impossibilidade de cumulação dos cargos de professor na UFMG e de professor na faculdade particular é circunstância alheia às partes e a exigência feita pelo novo empregador não pode ser imputada à ré.

Por fim, a decisão observou que o professor tinha prazo de 30 dias para tomar posse na UFMG, mas optou por abrir mão desse prazo e pedir demissão imediatamente, optando por não cumprir o aviso prévio.

Diante desse contexto, a juíza considerou válido o desconto do aviso prévio efetuado. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
 (grifos do autor da página)
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Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil

Resultado de imagem para EMPREGADO EM CASAAcompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. 

Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. 

O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. 

Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. 

Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.
PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016

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