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PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 3 de outubro de 2015

NJ ESPECIAL - Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT-MG: Comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o preço final da mercadoria, incluindo encargos de financiamento. (02/10/2015)

Em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, dando cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o Tribunal Pleno do TRT de Minas conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00448-2014-035-03-00-4-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, com a seguinte redação:
"COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento ".


Histórico do IUJ: Entendendo a origem e a matéria objeto do incidente 
O IUJ foi suscitado por um reclamante, ao interpor recurso ordinário contra sentença proferida na ação trabalhista que ele havia ajuizado contra uma empresa (processo no. 00448-2014-035-03-00-4-RO). Ele pretendia a reforma da sentença, para que a empregadora fosse condenada a lhe pagar diferenças de comissões. Disse que, quando contratado, teve sua remuneração ajustada à base de comissões variáveis no mínimo de 1,0% sobre as vendas concluídas. Mas, segundo ele, era prejudicado pela empresa nas vendas a prazo, pois sua comissão era calculada somente pelo valor do produto à vista, ou seja, aquele contido na nota fiscal, e não pelo preço final pago pelos clientes/consumidores, que era bem superior. Alegou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TRT/MG, no tocante à matéria relativa ao cálculo das comissões sobre vendas a prazo, apresentando, inclusive, cópias de acórdãos que demonstram os entendimentos divergentes.
Na decisão de lº grau, o reclamante teve seu pedido indeferido, ao fundamento de que a possibilidade de pagamento pela venda de forma parcelada era acessória à atividade do autor, com fim apenas de facilitar o pagamento para o cliente, por meio de parcelamento do preço. Além disso, o juiz destacou que o reclamante recebia de uma só vez as comissões pelos produtos vendidos, ainda que o cliente realizasse pagamento de forma parcelada ou deixasse de cumprir com alguma prestação, o que, na opinião do julgador, era vantajoso para o trabalhador.
A Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso do trabalhador, acolheu o IUJ suscitado por ele e suspendeu o julgamento dos recursos ordinários interpostos na ação (incluindo o da reclamada), determinando a remessa do processo para a Comissão de Jurisprudência. Conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a divergência apontada, acerca do cálculo de comissões sobre vendas a prazo, é atual, em razão da repetição de ações abordando a matéria e da contemporaneidade dos acórdãos dissonantes. Ele também a considerou relevante, tendo em vista que o debate envolve suposto direito a diferenças salariais com relação a vários empregados, em razão de política adotada uniformemente pelo empregador, sendo que algumas decisões são pelo deferimento das diferenças, enquanto outras são pela negativa integral da pretensão.
Seguindo os trâmites do IUJ, o 1º Vice-Presidente Judicial do TRT-MG, desembargador José Murilo de Moraes, como base no artigo 2º da Resolução GP n. 9 de abril de 2015, determinou a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Em parecer, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG reconheceu que as Turmas do Tribunal vêm, de fato, adotando em seus julgamentos teses contrapostas a respeito da matéria. A primeira no sentido de que "as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria vendida, no qual se incluem os encargos decorrentes da operação de financiamento." A segunda, de que "os encargos decorrentes do financiamento não integram as comissões devidas ao empregador vendedor". Apontou decisões judiciais comprovando essas divergências e, em seguida, apresentou três sugestões de redação de Súmula para fins de uniformização jurisprudencial:

(1) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento".

(2) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor".

(3) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor".

O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou pela adoção do entendimento expresso na 2ª opção de verbete, dentre os sugeridos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, ou seja, de que "os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". As razões apresentadas pelo MPT foram as seguintes: ao vendedor incumbe apenas a venda dos produtos, cabendo ao cliente optar pela forma de pagamento - a vista ou a prazo - que melhor lhe convir; a operação de parcelamento não se confunde com a operação de venda, ainda que concedida pela própria empregadora; de todo modo, o empregado é beneficiado, pois recebe comissão de forma antecipada, já incidente sobre a totalidade do valor do produto vendido, independentemente de eventual inadimplemento do comprador; eventuais encargos decorrentes de financiamento não podem integrar a comissão, da mesma forma que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao empregado.


"X" da questão 
Foi assim que os desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceram do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo reclamante, com base no art. 896, § 3º, da CLT.
A questão jurídica controvertida objeto do IUJ referiu-se, portanto, ao cálculo das comissões nas vendas a prazo e a divergência residiu na integração, ou não, dos encargos financeiros decorrentes das operações de financiamento nas comissões devidas ao empregado vendedor.
Na sessão de julgamento, as sugestões formuladas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência foram desdobradas e reordenadas em cinco outras proposições:

(opção 1) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor.

(opção 2) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.

(opção 3) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor.

(opção 4) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.

(opção 5) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, desde que o financiamento seja contratado com empregadora ou empresa integrante do mesmo grupo econômico.


Tese vencida 
No voto condutor, o desembargador Relator, Luiz Antônio de Paula Iennaco, propôs a adoção da primeira tese dentre as sugeridas na sessão de julgamento, ou seja: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". Na sua visão, a prática empresária de quitar comissões aos empregados com base no valor à vista do bem vendido não configura ato ilícito, muito menos injusto, pois o preço maior praticado nos pagamentos a prazo decorre dos juros embutidos, relativos aos riscos da atividade com os quais somente a empresa arca. Ele ponderou ainda que o pagamento de comissões sobre o valor da venda à vista, mesmo nas operações de crediário, não prejudicaria o empregado, pois ele não estaria sujeito ao recebimento parcelado do benefício, nem correria o risco do inadimplemento do comprador. Assim, para o relator, os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não devem integrar as comissões devidas ao empregado vendedor.


Tese vencedora 
Mas o desembargador redator, Emerson José Alves Lage, sugeriu a adoção da quarta opção, dentre as discutidas e propostas em sessão de julgamento, como visto acima, com o seguinte teor: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Ao final, essa foi a tese jurídica vencedora (ou Prevalente), acolhida pela maioria dos desembargadores Tribunal Pleno do TRT/MG, que ficaram convencidos pelas colocações do redator.
O desembargador redator ressaltou, inicialmente, que a solução da controvérsia jurídica, objeto do IUJ, está na definição de qual seria a melhor interpretação do artigo 2º da Lei 3.207, de 1957, que dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Mais especificamente, em definir o que venha a ser a expressão "venda realizada" e seus efeitos para fins de pagamento de comissão. E, segundo ele, como a lei não estabelece distinção entre venda à vista e venda a prazo, para fim de apuração do valor da comissão, não cabe ao interprete fazer essa diferenciação.
Além disso, ele ponderou que a interpretação conjunta das normas que regem a matéria leva "à forte convicção" da possibilidade de que os encargos de financiamento devem sim integrar a base de cálculo das comissões sobre vendas. Sua conclusão se baseou na análise das seguintes leis:

Lei 3.207/57, em seus artigos 5°, 6° e 7º:

"Art 5o. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas (sic).

Art 6o. A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art 7o. Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".

Também foi citado o artigo 466 da CLT, e seus parágrafos, que dispõem:

"Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Parágrafo 1° - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

Parágrafo 2o. - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo".

Nos termos do voto vencedor, a interpretação dessas normas reproduzidas leva "à clara percepção" de que o empregado tem direito, nas transações realizadas por prestações sucessivas, de receber "o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". Assim, para o desembargador, a leitura do artigo 2°, parte final, da Lei 3.207/57 ("vendas que realizar"), assim como da expressão constante do artigo 466 da CLT ("venda ultimada") não pode ser outra senão a de que a comissão, necessária e obrigatoriamente, incide sobre a totalidade do negócio realizado, nele se incluindo os possíveis encargos de financiamento ocasionados pelas vendas à prazo.
Para fundamentar seu entendimento, o redator frisou que o ato de venda não se restringe à fixação do preço ajustado e à escolha da forma de pagamento pelo comprador (se à vista ou a prazo). "O processo de venda percorre, por vezes, senão na quase totalidade das vezes, para fins de convencimento do comprador, um longo processo de convencimento, com estabelecimento das condições do negócio que, depois de pactuadas, passam à etapa meramente burocrática de concretização do financiamento. E essa intermediação entre vendedor e comprador está inserida no conceito jurídico de "transação ultimada", referida no artigo 466 CLT", destacou.
Citando trechos doutrinários de grandes estudiosos do Direito do Trabalho (Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Orlando Gomes e Elson Gottschalk), o desembargador explicou que não há margem à dúvidas: o que a lei assegura, como forma de débito/crédito das comissões, é ter-se a transacão ultimada, e esta, pelo texto legal, ocorre quando o vendedor entrega ao comerciante (empregador) a proposta de negócio e este não a recusa dentro dos prazos previstos em lei (art, 3º da Lei 3.207/57, segundo o qual: "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado").
Sendo assim, concluiu o desembargador que a transação engloba a atividade do vendedor empregado, que não se limita à simples demonstração do produto e indicação de preço e condições de pagamento, mas também o trabalho de persuasão do comprador para o ato de compra, recaindo, na fala do Ministro Maurício Godinho Delgado, de que a ultimação da transação ocorre com a aceitação"pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta" a venda. Ou seja, o ato de venda não abrange, exclusivamente, a exibição do produto e indicação das formas de pagamento. A venda é concluída, na verdade, com o ato subsequente, e administrativo, de verificação das condições de crédito do comprador. Dessa forma, a interpretação no sentido de que a comissão incidiria apenas sobre o preço à vista contraria toda a estrutura normativa sobre a matéria.
O julgador lembrou ainda que o trabalhador comissionista puro, diferentemente dos demais trabalhadores, é remunerado com base, exclusivamente, na realização da própria venda. Não se poderia, portanto, entender-se que a atividade do empregado seja apenas a de demonstração ou oferta do produto e indicação dos meios de pagamento. "Há toda uma atividade de comercialização desse produto, nela se incluindo a formulação e convencimento quanto às formas de aquisição, atividade que deve e merece ser remunerada",registrou.
Em reforço à sua tese, ressaltou o relator que, como é de conhecimento de todos, os juros praticados sobre os negócios realizados no Brasil não remuneram apenas o valor pelo uso do capital emprestado, ou mesmo do risco pela inadimplência, mas representam, efetivamente, ganho real desse tipo de negócio (operação financeira). Muitas vezes, esses juros compõem o valor primário de venda dos produtos, em forma com o parcelamento do preço pago como se fosse aquele correspondente ao valor à vista do produto, mas, que na verdade, incorpora autêntico e simulado financiamento, por meio do conhecido sistema de juros embutidos. E, segundo o relator, esse é mais um motivo para que o empregado comissionista não seja remunerado considerando apenas o valor "real" do preço "à vista" da mercadoria. O contrário seria o mesmo que autorizar pagamento de comissão menor do que o valor da venda ou do negócio por ele realizado (atividade empreendida), segundo previsto e garantido em lei. Daí, frisou o relator que é devida a comissão pelo valor do negócio ultimado (toda a atividade de venda) que engloba, portanto, os ditos encargos financeiros (eles também foram objeto de negociação e agenciamento).
Por fim, o desembargador concluiu que, se as comissões incidem sobre as vendas realizadas ou ultimadas pelo empregado comissionista, elas devem incidir ou ser calculadas tendo como base de cálculo o preço final pago pelo consumidor, ou seja, o preço da mercadoria acrescida dos encargos de financiamento na venda a prazo. "Esta é a acepção legal, da 'venda realizada' ou 'ultimada'", arrematou.
Quanto aos acréscimos sugeridos nos outros verbetes propostos pela Comissão de Jurisprudência do TRT/MG, para o relator, a discussão sobre eles se mostrou inoportuna para o estabelecimento do precedente judicial. Isso porque a possibilidade de se estabelecer cláusula contratual com conteúdo diverso daquele autorizado em lei, ou a legalidade desta cláusula, dependeria da análise de cada caso concreto. Da mesma forma, o fato de ter sido ou não o financiamento originado do agenciamento direto com a própria empregadora, ou, ainda, por intermédio de empresa integrante de seu grupo econômico (ou mesmo a ela estranha), são questões que extrapolam os limites do precedente objeto do IUJ.
Por tudo isso, concluiu-se pela adoção do precedente constante da quarta opção daquelas discutidas e propostas em sessão de julgamento. Assim, os Desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, por maioria simples de votos, determinaram a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.".

terça-feira, 22 de setembro de 2015

JURISPRUDÊNCIAS: INSALUBRIDADE; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO; TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA; INTERVALO INTRAJORNADA

EMENTA:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT.
INTEIRO TEOR: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Primeira Turma Identificação PROCESSO nº 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO) RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRA CRISTINA MATOSINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto ju... 
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

EMENTA
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - A doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212/TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador.  
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010033-81.2014.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro).



EMENTA
INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA 437 DO TST - TRANSPORTE COLETIVO. Conforme o entendimento consolidado pela Súmula 437/TST, é inválida a cláusula de instrumento coletivo que estabeleça a supressão ou redução do intervalo intrajornada, o que vale inclusive para os empregados de transporte coletivo urbano, à míngua de qualquer ressalva, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010045-11.2015.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)


EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. Constatando-se que a contratação da reclamante por meio de empresa interposta constituiu mero artifício utilizado pela tomadora para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária à concretização de sua atividade-fim, incide na hipótese a norma do artigo 9º/CLT. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a banco tomador dos serviços.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010120-40.2015.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

NJ ESPECIAL - Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT-MG: Recusa da gestante à reintegração não afasta direitos do período de estabilidade (22/09/2015)

A estabilidade é uma das garantias fundamentais conferidas ao trabalhador com o objetivo de proporcionar a segurança necessária em momentos especiais ou críticos da vida do empregado, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. 

O instituto tem como base os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. As estabilidades provisórias são aquelas que perduram enquanto existirem os motivos que geraram a sua instituição. 

Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como, por exemplo, o cargo que ele ocupa, ou de causa personalíssima, como, por exemplo, a gravidez.

A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O tema sempre despertou debates no Judiciário Trabalhista, sendo um deles relacionado à consequência da recusa da empregada gestante de retornar ao emprego, quando essa oferta é feita pela empresa.

A questão levantada é a seguinte: Será que a negativa da gestante em ser reintegrada ao emprego, quando este é oferecido pelo patrão, pode ser considerada renúncia ao direito à estabilidade? 

Recentemente, o Pleno do TRT de Minas decidiu que a resposta a essa pergunta é não. 

Foi na Sessão Ordinária realizada em 09 de julho de 2015, quando os julgadores conheceram do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, de ofício, pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Relator do RR-11668-78.2014.5.03.0030, com base no art. 896, parágrafo 4º, da CLT. 

No mérito, por maioria simples de votos, firmou-se a Tese Jurídica Prevalecente de nº 2, com o seguinte verbete:


"GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT".
Baseado em parecer exarado pela Comissão de Jurisprudência, o relator Márcio Flávio Salem Vidigal apontou os dois entendimentos existentes no âmbito do TRT da 3ª Região sobre o tema: O primeiro, adotando a orientação de que a recusa da empregada à oferta do emprego não afasta a garantia preconizada no art. 10, II, b, do ADCT, e o segundo, posicionando-se no sentido de que essa recusa implica renúncia ao referido direito. Os fundamentos jurídicos de cada corrente foram explicitados pela Comissão de Jurisprudência.


Na visão do magistrado, a primeira corrente é a que deve prevalecer. Como fundamento, ele lembrou que a "Proteção à Maternidade" já era tratada na CLT antes do advento do artigo 10, II, b, do ADCT. 

Nesse sentido, o artigo 391 e seu parágrafo único, que integram a Seção V (Proteção à Maternidade) do Capítulo III da Consolidação (Da Proteção do Trabalho da Mulher), sob o Título III (Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho), dispõe que


 "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez". No parágrafo único, foi previsto que"Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez".


Embora considerando que a intenção das normas tenha sido proteger o mercado de trabalho da mulher, o magistrado destacou ser evidente que o direcionamento que prevaleceu foi o da tutela à mulher-gestante, com o fim principal de proteger também o próprio nascituro (art. 2º do Código Civil Brasileiro). 

"Vale dizer: a visão que mais se coaduna com o primado constitucional da dignidade da pessoa humana é aquela que faz preponderar a proteção à pessoa da mulher e ao nascituro, deixando em segundo plano "sem, contudo, desconsiderar por completo - a visão da gestante enquanto ocupante de um posto no mercado de trabalho", registrou.


Nesse sentido, o relator pontuou que o TST vem adotando orientação que prestigia a tutela dirigida à mulher e ao nascituro. Como exemplo, apontou o entendimento firmado de que a garantia de emprego à gestante prevalece mesmo quando esse direito só é buscado na justiça após o fim do período de estabilidade, observado o lapso prescricional (OJ 399 da SDI-1). Ou seja, quando nem há mais fundamento jurídico amparando a reintegração ao emprego. 


Além disso, lembrou o julgador que o TST também consolidou entendimento no sentido de que a garantia prevalece até mesmo em contratos por tempo determinado (item III da Súmula 244).


Para o magistrado, a recusa da empregada à oferta de reintegração no emprego não pode mesmo ser tomada como renúncia ao direito à estabilidade. Afinal, o objetivo aqui é proteger a mulher e o próprio nascituro, e não apenas a empregada no contexto de uma relação empregatícia pura e simples. E isso é o que difere essa proteção de outros tipos de estabilidade, cuja tutela visa, basicamente, a manutenção do contrato de trabalho, como, por exemplo, a garantia de emprego ao dirigente sindical que, conforme explicou o relator, se destina mais à "pessoa enquanto trabalhador", do que ao "trabalhador enquanto pessoa". É que o objetivo aí é propiciar a liberdade no exercício do mandato sindical.


O desembargador fez questão de frisar que não defende o direito à percepção de salário sem contraprestação de trabalho. Até mesmo porque, como ponderou, a reintegração pode ser conveniente para a gestante, dependendo do caso. O que ele considera inaceitável e indevido é transformar o que é mera faculdade - retornar ou não ao emprego, quando este é oferecido - em condição para a permanência da garantia constitucional.


No aspecto prático, pontuou o magistrado que o condicionamento do direito à aceitação da proposta de reintegração pode colocar a gestante-tutelada em incômoda posição. E isso, num momento extremamente delicado, em que ela está gerando uma nova vida. É que existe a possibilidade de se impor constrangimento à trabalhadora, por ter que aceitar o retorno a uma relação de trabalho com aquele que a dispensou, sem justa causa.

Por fim, o julgador registrou que, embora gravidez não seja doença, é um estado que demanda cuidados específicos com a saúde da mulher, em todos os seus aspectos, visando à proteção também ao nascituro.

Por todos esses motivos, a negativa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não foi considerada renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. O parecer do Ministério Público do Trabalho foi no mesmo sentido.

Conheça o voto divergente sobre a matéria 

Na sessão, a desembargadora Mônica Sette Lopes apresentou voto divergente que ficou vencido.


A novidade que esse percurso de unificação representa para o processo do trabalho faz com que sejam expostos os caminhos trilhados para chegar à interpretação prevalente ou à súmula (a depender do resultado da votação).


A divergência, acompanhada por outros desembargadoras e desembargadores, parte da pergunta que levou ao Incidente de Uniformização: A recusa em aceitar a oferta do emprego de volta implicaria renúncia à garantia de emprego?


Na concepção da divergência, não se poderia responder sim a esta questão de modo algum e a resposta negativa seria a correta na maior parte dos casos. Foi explicitamente reconhecido que na grande maioria dos casos a oferta do emprego é constitui retórica da defesa e é incompatível com a garantia outorgada às empregadas gestantes.


Por isso, a julgadora esclareceu que o fato de se fazer o registro da divergência não significa que se concorde com o contrário do enunciado interpretativo prevalente. "O que se pondera é o fato de se pensar que pode haver, ainda que em volume reduzido, situações em que a recusa na aceitação da reintegração possa representar renúncia à garantia de emprego, não significa que esse efeito da recusa se dê em todos os casos ou mesmo na maior parte deles",destacou.


Para a julgadora, a grande questão é que há uma abertura para a análise ponderada das circunstâncias concretas de cada caso, o que, mesmo não se podendo generalizar, interfere no procedimento de definir o que seja uma interpretação uniforme ou uniformizada.


Ela enfatiza que foi debatida a inserção da figura do abuso do direito como modo de abrigar as situações excepcionais. A questão estaria em que a definição da ocorrência do abuso de direito, rara que fosse, far-se-ia pela análise da contingência e não há como uniformizar todos os seus pressupostos que residem na facticidade e dependem da casuística. Cogitou-se ainda, segundo a desembargadora, do uso de expressões como mera recusa, ou a recusa por si só, mas também aqui haveria remessa à contingência que não foi bem assimilada pelo entendimento majoritário.


Como registrado no voto, nesse primeiro momento em que se dá eficácia à Lei nº 13.015/2014, é preciso assinalar as dificuldades encontradas de forma clara e na situação que se examina, segundo o entendimento que se expõe no voto divergente, ela se situa precisamente em que a construção de uma tese é difícil, porque a resposta é depende.


Assim, ela esclareceu não se está discutindo a prevalência de uma tese entre duas possíveis, reforçando-se que, ainda que o entendimento majoritário incida efetivamente na significativa maioria dos casos, haverá aqueles em que o cenário e os elementos do contexto poderão levar a uma intelecção diversa até como forma de proteger devidamente e de forma igualitária o trabalho da mulher, que tampouco vive na abstração. O trabalho da mulher revela-se na historicidade de cada mulher e na forma como se conduz.

Proc.: 11668-2014-030-03-00-1-IUJ - Acórdão publicado em 21/07/2015 


Clique AQUI e confira o acórdão objeto de Recurso de Revista que deu origem ao IUJ
 

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2
 

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados 


Jurisprudência: Decisões anteriores da JT de Minas sobre a matéria
 

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando sua dispensa arbitrária. A consequência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração ao emprego da trabalhadora dispensada, exceto se desaconselhável. Todavia, a empregada que acobertada pela estabilidade, recusa-se a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o, o que impede o deferimento dos salários sem o devido trabalho. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002434-55.2013.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 12/02/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) 


EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. O artigo 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teve por objetivo proteger o emprego da trabalhadora gestante contra despedida discriminatória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A conversão da obrigação de reintegração em indenização em pecúnia somente deve ser autorizada quando for impossível ou desaconselhável o retorno ao emprego. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000114-08.2014.5.03.0076 RO; Data de Publicação: 25/09/2014; Disponibilização: 24/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 189; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Manoel Barbosa da Silva) 


EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O art. 10, II, "b", do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. À garantia ao emprego contrapõe-se o direito recíproco do empregador em exigir a prestação de serviços. Assim, a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego, por mero desinteresse e sem que se mostrasse desaconselhável nos termos do art. 496 da CLT, constitui abuso de direito e renúncia à estabilidade. O princípio da boa-fé é inerente a qualquer relação jurídica, não se podendo admitir o desvirtuamento da finalidade da norma protetiva como fonte de enriquecimento sem causa para aquele que se nega à contraprestação devida. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001590-56.2012.5.03.0107 RO; Data de Publicação: 20/06/2014; Disponibilização: 18/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 265; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Monica Sette Lopes) 


EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante prescinde do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador e não pode ser tolhido por eventual recusa da reclamante em acolher proposta de reintegração feita pela empresa na audiência realizada em processo judicial, o que também não materializa a hipótese de renúncia à indenização pretendida. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002171-68.2012.5.03.0011 RO; Data de Publicação: 21/03/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Paulo Roberto de Castro) 


EMENTA: EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante o novo entendimento estratificado no item III da Súmula no. 244 do Col. TST: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". E como a estabilidade tem por objetivo a proteção não somente do emprego da gestante, mas também do nascituro, o direito à estabilidade subsiste inclusive em caso de recusa à reintegração, devendo ser deferida, no caso, a indenização substitutiva. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001217-72.2012.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 04/11/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) 


EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO RECUSADA. ABUSO DE DIREITO. A recusa da trabalhadora gestante à reintegração ao emprego, quando não se mostra impossível ou desaconselhável, nos termos do art. 496 da CLT, revelando o verdadeiro intuito de receber sem realizar a contraprestação por meio do seu labor, constitui abuso de direito e renúncia à estabilidade. Por conseguinte, não se há como deferir a indenização substitutiva. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000866-46.2012.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 04/03/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Cesar Machado) 


EMENTA: GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA ABUSO DE DIREITO. O artigo 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, teve por objetivo proteger o emprego da trabalhadora gestante contra despedida discriminatória, e não apenas assegurar-lhe o pagamento de salários desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Desse modo, apenas quando se mostra impossível a reintegração, pela recusa do empregador, ou quando realmente o retorno ao trabalho se mostra desaconselhável, é que deve o Juízo converter a obrigação de fazer referida em indenização pecuniária. Nessa linha de raciocínio, portanto, se a gestante, sem qualquer justificativa razoável, manifesta recusa em voltar ao trabalho, deixando claro que pretende receber salários por nada menos que onze meses sem prestar serviços, não se pode dar guarida a tal pretensão. Caso contrário, estar-se-ia a acolher flagrante abuso de direito, propiciando-se, outrossim, o enriquecimento ilícito e sem causa da empregada em detrimento da empregadora. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001954-45.2011.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 14/12/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) 


EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. A conseqüência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração ao emprego da trabalhadora dispensada, exceto se for desaconselhável a reintegração. Todavia, a empregada que, acobertada pela estabilidade, recusa-se a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o, o que impede o deferimento dos salários sem o devido trabalho. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000919-46.2011.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 06/06/2012; Disponibilização: 05/06/2012, DEJT, Página 135; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara)
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(grifos pelo autor do blog). 


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domingo, 20 de setembro de 2015

Gorjetas concedidas espontaneamente pelos clientes fazem parte da remuneração do empregado (17/09/2015)

As gorjetas compõem a remuneração do empregado, conforme prevê o artigo 457 da CLT, tanto as espontâneas (aquelas oferecidas espontaneamente pelos clientes), como as compulsórias (as que são cobradas pelo empregador na nota de serviço). Por isso, o empregador deve, não só repassá-las ao trabalhador, como também incluí-las nos recibos, para que possam compor a base de cálculo das outras parcelas salariais, com exceção do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

Com esses fundamentos, a Quinta Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que protestou contra a sentença que reconheceu o pagamento de gorjetas por fora da folha de salários, no valor de R$ 800,00 semanais, determinando a integração da quantia à remuneração de um garçom, para reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%.

A churrascaria alegou que não cobrava gorjetas obrigatórias dos clientes e que aquelas concedidas espontaneamente aos garçons pelos clientes eram imediatamente embolsadas por eles. 

Disse ainda que, por exigência de norma coletiva, não exercia qualquer controle sobre essas gorjetas, razão pela qual apenas contabilizava um valor estimado das gorjetas, para efetuar recolhimentos tributários e de FGTS. 

Por fim, requereu que, se mantida a sua condenação, ao menos fosse reconhecido que as gorjetas recebidas eram de apenas R$ 200,00 a R$ 250,00 por semana, e não de R$800,00 semanais, como entendido na sentença.

O trabalhador também pediu a reforma da sentença, mas para que o valor das gorjetas a ser incorporado ao seu salário aumentasse de R$800,00 para R$1.000,00, em razão da pena de confissão ficta que foi aplicada à reclamada. Por fim, disse que as gorjetas deveriam repercutir também no aviso prévio, conforme previsto em norma coletiva.

Mas a Turma, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos os recursos. 

Ao examinar as provas, ele notou que a ré sabia dos valores das gorjetas que eram dadas aos garçons pelos clientes, pois o cupom fiscal emitido por ela incluía, além das refeições e dos produtos consumidos no restaurante, o valor dos serviços, sob a falsa denominação de "troco", o qual correspondia, sempre, ao valor de 10% de acréscimo na despesa. 

Além disso, apesar de constar do cupom fiscal o valor da despesa e o valor do suposto "troco", a nota fiscal era emitida no valor integral. Também chamou a atenção do julgador o fato de as notas registrarem o "troco" em contas pagas por cartão de crédito ou débito, o que, segundo ele, não é usual. Assim, a tese da reclamada de que não tinha qualquer controle sobre as gorjetas não o convenceu.

Uma testemunha chegou a afirmar que o valor arrecadado com a taxa de serviço era depositado em uma caixa para depois ser dividido entre os empregados. 

Entretanto, o relator ressaltou que esse procedimento era vedado pela própria norma coletiva da categoria, a qual determinava que a gorjeta espontânea deveria ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. 

Além do mais, o magistrado também observou que havia regra coletiva estabelecendo a obrigação da empresa em manter o registro das gorjetas repassadas aos empregados.

Para o julgador, o próprio preposto da ré confessou que a empregadora controlava as gorjetas dos garçons, ao reconhecer que o cliente podia pagar a gorjeta no cartão de crédito e que elas eram divididas "pelo pessoal da casa em função do tempo de serviço de cada empregado e por setor".

Com base nas circunstâncias apuradas, o relator concluiu que a ré tinha a obrigação de documentar o repasse das gorjetas. E, como ela não apresentou tais documentos ao processo (conforme lhe competia pelo princípio da aptidão para a prova), ele considerou verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante e concluiu que as gorjetas não eram integralmente repassadas a ele, assim como que o valor repassado não era contabilizado no salário.

Tendo em vista que uma testemunha afirmou que a média de gorjetas pagas por fora era de R$ 800,00 por semana, o relator manteve o valor fixado na sentença. 

Por fim, ele não acolheu a pretensão do trabalhador de reflexos das gorjetas no aviso prévio, por inexistir norma coletiva dispondo nesse sentido. 

Acolhendo os fundamentos expostos pelo relator, a Turma manteve a sentença recorrida, negando provimento a ambos os recursos. (0001881-20.2013.5.03.0140 ED ). (grifos do autor do blog). 

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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Adicional de horas extras pago em condição mais vantajosa que norma coletiva adere ao contrato e não pode ser reduzido (15/09/2015)

Uma empresa do ramo químico que não se conformava em ter que pagar a um reclamante diferenças de horas extras com base no percentual de 100% recorreu ao TRT de Minas insistindo em que o valor correto teria sido observado a partir de janeiro de 2013. 

Segundo alegou, o percentual menor, de 50%, estaria previsto na Convenção Coletiva da Categoria, sendo plenamente válido. No entanto, a 1ª Turma não acatou os argumentos.


Ao analisar os elementos dos autos, a juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora do recurso, constatou que a reclamada reduziu o percentual de 100% para 50% em janeiro de 2013. 


Ocorre, contudo, que a norma coletiva já previa o adicional de horas em 50% antes de ser realizada essa alteração. Ou seja, a reclamada pagava o adicional em percentual superior por mera liberalidade, o que fez toda a diferença no desfecho do caso. É que o adicional em percentual superior aderiu ao contrato de trabalho, não podendo mais ser excluído.

"Embora a norma coletiva tenha sua validade reconhecida pelo art. 7º, XXVI/CRFB, a aplicação do percentual do adicional de horas extras de 50% revelou-se como alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 468/CLT), vez que, por mera liberalidade, a ré optou por pagar o adicional de 100%, quando a própria norma coletiva previa percentual menor", fundamentou no voto.

A magistrada explicou que a diminuição do percentual não poderia ter ocorrido por ato unilateral do empregador e sem o consentimento do empregado. Isto porque o pagamento do adicional de horas em 100% configurou-se como condição já incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, por ser mais benéfica. Sem negociação expressa entre as partes, a parcela não pode ser suprimida. Nesse sentido, citou entendimento jurisprudencial do TST.


Ela lembrou, ainda, que a legislação trabalhista visa em sua essência a proteção do trabalhador, estipulando apenas o mínimo a ser observado, conforme disposto no artigo 444 da CLT. Nesse contexto, a concessão de condição mais vantajosa por liberalidade do empregador não é proibida.


Com esses fundamentos, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão que deferiu ao trabalhador as diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do adicional de 100%, negando provimento ao recurso da ré.

PJe: Processo nº 0011742-87.2014.5.03.0142. Data de publicação da decisão: 03/08/2015


imprensa@trt3.jus.br / acesso em 15/09/2015

Ela estava grávida e apresentou atestado médico para justificar faltas durante alguns dias do trabalho. No entanto, viajou no período a passeio para a cidade do Rio de Janeiro.

Juiz mantém justa causa aplicada à empregada grávida que viajou durante período coberto por atestado médico (15/09/2015)


Ela estava grávida e apresentou atestado médico para justificar faltas durante alguns dias do trabalho. No entanto, viajou no período a passeio para a cidade do Rio de Janeiro. Com esses fundamentos, o comércio reclamado justificou a aplicação da justa causa à empregada, acrescentando que ela já havia sido advertida e sofrido suspensões anteriores em razão de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho.

Após analisar as provas, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao réu e julgou improcedente a pretensão de reversão da dispensa para sem justa causa formulada pela trabalhadora. O magistrado observou na sentença que a própria reclamante confirmou em seu depoimento que viajou para o Rio de Janeiro no período em que teve faltas justificadas por atestado médico. Ela afirmou que viajou para visitar o namorado que mora naquela cidade, e foi "porque quis".

O fato foi demonstrado também por documentos que retratam fotos postadas na página do namorado da reclamante na rede social Facebook. As fotos indicaram que o casal estava em praias localizadas na cidade do Rio de Janeiro, no período em que as ausências da reclamante estavam justificadas pelo atestado médico.

Na visão do magistrado, a empregada praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. "Não é admissível que a reclamante possa estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais regulares, por conta dos problemas de saúde em comento, mas, ao mesmo tempo, viaje para local turístico", destacou na decisão. "Se os transtornos relacionados com a gravidez lhe impediam de comparecer ao trabalho, por certo lhe afastariam também das viagens de lazer, mormente em se considerando que a capital fluminense dista aproximadamente 350 quilômetros de Belo Horizonte, tratando-se, pois, de cansativa viagem para quem se encontra nestas condições", ponderou, ainda.

O julgador mencionou que a falsidade do atestado médico não foi alegada ou provada no caso. De todo modo, considerou relevante apenas o fato de a reclamante ter utilizado o documento com o objetivo de se ausentar de suas obrigações profissionais para realizar viagem de passeio. No seu modo de entender, a confiança antes depositada pelo empregador foi quebrada, inviabilizando a continuidade do contrato de trabalho.

Nesse contexto, os fundamentos legais para a dispensa, nos termos do art. 482 da CLT que enumera de forma taxativa os motivos para a justa despedida, foram reconhecidos e os pedidos da reclamante julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Vale lembrar que a estabilidade da gestante, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 10 do ADCT da CF/88, não permanece diante de conduta faltosa da empregada que caracteriza a justa causa para a dispensa.
0000074-08.2015.5.03.0006 ROPS )

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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cantor de igreja evangélica consegue reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por violação de direitos autorais em CDs produzidos e vendidos pela instituição religiosa

Raramente se discutem na Justiça do Trabalho questões ligadas à violação de direitos autorais, já que, em geral, elas são analisadas sob o ponto de vista do direito civil ou penal. Mas, quando a violação de direitos autorais surge no contexto de uma relação de trabalho ou de emprego, a JT tem competência para apreciar e julgar a matéria.
Na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcelo Furtado Vidal julgou um desses raros casos, em que um cantor religioso pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com uma igreja evangélica. Além disso, o cantor relatou que recebeu a quantia de 10 mil reais pela gravação de 30 mil cópias de CD's de sua autoria, cujo sucesso ensejou diversas outras tiragens. Mas, de acordo com o reclamante, a igreja, a gravadora e as empresas de reprodução e distribuição de produtos fonográficos religiosos, também reclamadas no processo, se recusaram a lhe pagar os valores devidos sobre a venda de CD's dessas tiragens extras.

Analisando os fatos e as provas, o julgador identificou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. E descobriu ainda que foi imposto ao cantor religioso a assinatura de um contrato de cessão e transferência de direitos autorais. Por isso, ele decidiu declarar o vínculo empregatício entre as partes, condenando a igreja evangélica ao pagamento das parcelas típicas da relação de emprego. Foram deferidas também as indenizações por danos materiais e morais decorrentes da violação dos direitos autorais do cantor, a serem pagas pelas reclamadas, de forma solidária.

Relação de emprego X serviços voluntários decorrentes da devoção religiosa 


Ao pedir o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, o reclamante alegou que se apresentava como cantor em shows musicais nas igrejas da ré por todo o Brasil, em cronograma definido pela empregadora, sendo indispensável a autorização patronal para as apresentações. De acordo com os relatos do cantor, eram pagas a ele todas as despesas e custos com hotéis, viagens, vestuário e instrumentos musicais, já que os réus se beneficiavam da mão de obra ao receberem quase toda a parte dos dividendos das doações dos fiéis. Segundo o cantor, a remuneração consistia em pagamento antecipado de R$ 10.000,00 pela autorização de gravação inicial de 30 mil cópias de CD's, recebendo também doações das igrejas, em média, de R$ 2.500,00 por mês. Ele disse ainda que havia uma espécie de punição conhecida como "disciplina", pela qual quem descumprisse regras impostas pela instituição religiosa ficaria impedido de realizar outros shows no período.

A ação foi ajuizada em face da igreja evangélica, da gravadora que produziu o CD do cantor, do missionário fundador da igreja, que também era o proprietário da gravadora, e das empresas que replicaram o CD. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi formulado em relação aos três primeiros réus. Negando a existência de relação de emprego, eles alegaram que a atividade desenvolvida pelo cantor era de cunho estritamente religioso, caso típico de prestação de serviços voluntários por fiel da Igreja, como forma de demonstração da própria fé e do amor ao próximo.

Enfatizaram os réus que a oportunidade para participar nos cultos como cantor só veio em um segundo momento, alguns meses após a formalização do contrato de cessão de direitos autorais, e que a atividade era voluntária, sem qualquer expectativa de retribuição financeira. Reiteraram que o cantor, na qualidade de membro da instituição religiosa, contribuiu para o trabalho pastoral da Igreja, evangelizando através da música e dedicando-se ao cumprimento do objetivo principal da Igreja, que era anunciar a Palavra de Deus. Salientaram os réus que, embora possa ter havido algum tipo de pagamento, em valores ou em utilidades, isso não era salário, mas simples retribuição para subsistência, o que afastaria a onerosidade necessária à configuração do vínculo de emprego. Disseram ainda que também a subordinação não foi comprovada, tendo em vista que a prova testemunhal demonstrou que não havia fiscalização ou controle das atividades do cantor e porque o procedimento chamado "disciplina" não era forma de punição.

Entretanto, ao analisar o conjunto de provas, o juiz sentenciante verificou que as testemunhas ouvidas a rogo dos réus poucas vezes tiveram contato com o autor, algumas delas em apenas uma única ocasião. Por essa razão, não poderiam elucidar, de forma detalhada, como se dava a prestação dos serviços do autor aos réus. Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo reclamante conviveram com ele diretamente dentro da igreja evangélica, presenciando as condições vivenciadas por ele. Dentre essas testemunhas, o julgador destacou o depoimento do repórter da igreja, que relatou ter anunciado várias vezes os locais em que o reclamante iria cantar. Disse que ele cantava em cultos quase a semana inteira, em várias cidades e que, muitas vezes, recebia do pastor. Informou ainda que havia horário determinado para comparecer aos cultos e que isso acontecia às 07h, às 14h e às 17h. Em caso de falta, o cantor levava advertência. O repórter confirmou que o reclamante não podia mandar outro cantor em seu lugar. Quanto à punição, disse que, quando o membro da igreja está sob "disciplina", ele fica impedido de fazer qualquer trabalho, sendo variável a duração dessa restrição. Nessa circunstância, a pessoa "disciplinada" não pode mais participar de qualquer atividade da igreja.

Nesse contexto, o magistrado acolheu como verdadeiras as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a pedido do autor, entendendo evidenciados todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.

Para o juiz sentenciante, ficou claro que o autor, como cantor religioso, não prestava serviços somente de cunho espiritual em benefício da comunidade religiosa, mas, sim, em proveito da pessoa jurídica da Igreja, para a qual empregava seus dons artísticos para a evangelização dos fiéis, mas com caráter oneroso, já que essa auferia lucros, em cifras consideráveis, com a venda dos CD's por ele gravados. "Importante ressaltar que restou devidamente comprovado que o reclamante prestou serviços de forma pessoal (não podia fazer substituir-se por outrem), subordinada (havia determinação das igrejas de que deveria comparecer nos cultos e, inclusive, punições na forma de disciplinamento com a determinação de afastamento do labor, em espécie de aplicação de penalidade de suspensão), não eventual (cantava por vários dias durante a semana), e mediante o recebimento de remuneração (houve o pagamento não somente pelos CD's gravados, mas também pelas apresentações em cultos e shows)", completou.

Conforme acentuou o julgador, é possível existir um contrato de trabalho entre o cantor religioso e sua Igreja, porque esta última constitui pessoa jurídica de direito privado, pela regra do inciso IV artigo 44 do Código Civil e, nessa condição, pode celebrar contratos de trabalho ou ser considerada empregadora. O magistrado reiterou que o cantor religioso pode, independentemente de sua devoção religiosa, estabelecer com a Igreja um contrato de trabalho para a prestação de serviços, os quais, mesmo compatíveis com os deveres de fé e devoção, com eles não podem ser confundidos.

Portanto, de acordo com as ponderações do julgador, o interesse espiritual do reclamante não afasta, por si só, o vínculo de emprego, pois a fé e o trabalho não se excluem. Ao contrário, é razoável crer que um empregado encontre sua realização pessoal e profissional simultaneamente.
"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual. A ideia, por certo, é a de que, ao assumir a função de cantor, assumiu, por consectário, o compromisso de propagar e respeitar a doutrina da igreja, o que, todavia, não implica a não existência de subordinação, pois, além de propagar a fé, deveria cumprir e observar todas as ordens emanadas da Igreja", finalizou o juiz sentenciante, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes.

Direitos autorais no contrato de trabalho 


O principal argumento dos réus foi o de que o cantor cedeu de forma livre e espontânea os direitos decorrentes das composições de sua autoria e que sobre o contrato firmado entre as partes não recai nenhum tipo de vício de consentimento. Alegaram que a cessão de direito constitui ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 49 da Lei 9.610/98, e que não há prova de que o autor foi obrigado a ceder seus direitos autorais. Assim, argumentaram, não tendo havido coação na cessão dos direitos autorais, não se pode falar em existência de prejuízos materiais e morais.

Inicialmente, o juiz salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que a pretensão de receber indenizações por danos materiais e morais decorre ao menos de relação de trabalho, já que o contrato de cessão e transferência de direitos autorais foi formalizado antes da admissão do autor como empregado, o que se enquadra na expressa previsão contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O magistrado iniciou a sua fundamentação com os seguintes questionamentos:"Seria justo que alguém lucrasse pelo trabalho, a inspiração e a arte de outro sem que o autor da obra participasse dos lucros? Certamente que não. Cada emissora de rádio, show ou outro tipo de empreendimento com fins lucrativos deve prestar a devida parcela do seu lucro a quem ajudou a produzir essa arte. Por outro lado, a Igreja é um empreendimento com fins lucrativos? Não, segundo a definição do próprio Estado brasileiro".

Continuando a sua reflexão sobre a matéria, o julgador observou que, no caso, não se trata de simples participação do cantor em cultos religiosos que não gerariam lucros. Na audiência, a ré confessou, através de seu preposto, que os CD's gravados pelo autor eram vendidos na sua livraria, no valor unitário de R$ 15,00 a primeira tiragem, com 30 mil CD's, e mais duas tiragens de 3 mil cada.

Ao examinar a prova documental, o magistrado considerou que os documentos juntados ao processo, que demonstram a cessão e transferência de direitos autorais às rés para duplicação, replicação e tiragem de CDs gravados pelo autor, são nulos de pleno direito porque constituem verdadeira renúncia aos direitos materiais sobre a obra que criou. Entretanto, ele ressaltou que a ilegalidade do ato não consiste simplesmente na assinatura de um contrato de cessão e transferência de direitos autorais, até porque tal possibilidade é prevista na legislação que regula a matéria (Lei 9.610/1998, em seu artigo 49), mas, sim, na comprovação de que os cantores da Igreja reclamada o são obrigados a fazê-lo. Foi isso que o julgador descobriu ao analisar o depoimento de uma testemunha. Segundo as declarações dessa testemunha, que também atuou como cantor na igreja, era necessário assinar um termo de renúncia de direitos autorais, pois essa era a condição imposta pela igreja para continuar cantando.

"Ora, o direito patrimonial garante aos autores usufruírem da utilização de suas obras, notadamente em casos como o presente em que eivados de ilegalidade os atos para sua suposta cessão e transferência", concluiu o juiz sentenciante ao julgar procedente o pedido de indenização a título de danos materiais, em face das vendas de CD`s gravados pelo cantor. Com base na aplicação de vários critérios de cálculo, referentes a quantias, números, lucro e despesas, os valores foram fixados em 200 mil reais, para a indenização por danos materiais, e em 15 mil reais, para a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos autorais do cantor.

O juiz havia deferido, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais, decorrente da exposição do reclamante em meios de comunicação da igreja. Mas, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu excluir esse valor da condenação, por entender que não houve prova consistente desse fato. Por maioria de votos, a Turma julgadora decidiu também aumentar o valor da indenização por danos materiais, de 200 mil para 360 mil reais. Foi mantida a condenação solidária da gravadora, uma vez que ficou caracterizada a formação de grupo econômico.
(Processo nº 01062-2012-010-03-00-1-RO) 

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