CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 19 de agosto de 2012

ESTUDO SOBRE O ARTIGO 1196 DO C.C



Art. 1196 - considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
O possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil
que comprove a sua qualidade de prorietário. 
Exemplo: José é possuidor de um terrreno, não tem documento que
comprove a sua propriedade, mas  age como se fosse proprietário,
uma vez que  tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam
 na aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário 
é que terá proteção de seu direito, mas o ordenamento jurídico
 também tutelar e protege as relações possessórias.

CONCEITO DE LEI ORDINÁRIA

Lei ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

O texto constitucional se referirá a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”.

Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).

A lei ordinária será aprovada por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para a criação de tributos.

Sobre a lei complementar e a lei ordinária resumo as informações mais relevantes: 
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta  (art. 69, CF).
A lei ordinária é aprovada por maioria simples de voto (art. 47. CF)
A lei complementar trata de assuntos que constituição reservou para serem tratados por lei complementar.
A lei ordinária pode tratar de qualquer assunto que não seja reservado a outras espécies normativas.
A lei ordinária que trata de um assunto reservado a lei complementar viola a constituição federal e deverá ser afastada por inconstitucionalidade formal. 
Será igualmente inconstitucional, a lei ordinária que cuida de um assunto reservado a resolução do Senado Federal ou a outra espécie normativa primária.
A lei complementar que trata de um assunto que poderia ser tratado por lei ordinária não será inconstitucional, mas poderá ser revogada por uma lei ordinária superveniente.
Não viola a Constituição Federal uma lei complementar que revogue  uma lei ordinária.
Não viola a Constituição Federal uma lei ordinária que altere uma lei complementar que cuidava de um assunto que poderia ser tratado por lei ordinária. 
Assim, por exemplo, a lei complementar 70/91, que instituiu a COFINS (a instituição da COFINS poderia ter sido feita por lei ordinária), teve sua alíquota alterada pela lei ordinária nº 9.718/98 e essa alteração de alíquota não foi afastada pelo Poder Judiciário.
Viola a Constituição Federal uma  lei ordinária que revogue uma lei complementar que tratava de um assunto reservado a lei complementar. 
Assim, por exemplo, se uma lei complementar institui um imposto residual (a instituição do imposto residual é matéria reservada a lei complementar no art. 154, I da CF) e uma lei ordinária superveniente extingue esse imposto residual, essa lei ordinária será inconstitucional.

CONCEITO DE LEI COMPLEMENTAR

A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. 

A lei complementar complementa o texto constitucional, tornando clara a intenção do constituinte.

Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União. 

Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária. 

Alexandre de Moraes entende que “a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através do processo legislativo ordinário.”

Lei complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.

Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).

A lei complementar será aprovada por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.

O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita por meio de lei complementar.

Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.

“É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).