CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

TRT6 - Embriaguez habitual e desídia precisam ser comprovadas para configuração de justa causa

A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), descreveu, em voto, o que é a desídia indicada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): consiste em comportamento negligente e improdutivo por parte do trabalhador, que passa a exercer suas obrigações contratuais com desleixo. (...) trata-se de infração branda, exigindo-se, via de regra, reiteração, a fim de que possa ensejar a extinção contratual.

A descrição serviu para embasar a decisão do colegiado em recurso impetrado por ex-funcionário de empresa, que teve negado em 1ª instância o pedido de reversão de demissão por justa causa para dispensa imotivada. Ele havia sido demitido por justa causa sob a alegação de que incorreu em desídia e embriaguez habitual.

A 3ª Turma entendeu não estarem provadas nem a desídia nem a embriaguez habitual. Portanto, a demissão deveria ser convertida de causada pelo trabalhador para sem justo motivo e, consequentemente, o funcionário faria jus às verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois, por se tratar de penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, a justa causa deve ser provada, de forma robusta e inconteste, e isso não ocorreu no processo.

A antiga empregadora não conseguiu trazer aos autos as confirmações necessárias para constatação das faltas do empregador. No caso da embriaguez habitual mesmo, a própria testemunha da empresa afirmou nunca ter presenciado tal fato.

E em se tratando de desídia, a única evidência que poderia sugerir a ocorrência deste comportamento foram as três penalidades sofridas pelo trabalhador, uma advertência (maio/2013) e duas suspensões (junho e agosto/2013). No entanto, para a consideração da falta em questão é necessário haver a reiteração da conduta negligente, faltosa, irresponsável, evidente que o mencionado documento (que trouxe as penalidades) não se mostra suficiente ao fim que se pretende, conclui o voto.

Por tudo isso, o recurso do trabalhador neste ponto foi aceito e a demissão com justa causa foi revertida para sem motivo justo e o ex-funcionário teve direito a todas as verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa fundiária de 40% do valor do FGTS.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

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TST - Frigorífico terá de reintegrar trabalhador demitido após apresentar sintomas de Mal de Parkinson

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um supervisor de exportação da Marfrig Alimentos S. A. por ser portador de doença de Parkinson, e manteve decisão que determinou sua reintegração ao emprego. Os julgadores não verificaram outra motivação legal para a demissão que não sua condição de saúde, o que enquadra o caso na Súmula 443 do TST.

O supervisor afirmou que a doença de Parkinson foi detectada cinco anos antes da dispensa, e o fato era conhecido por colegas e superiores. Nos dois meses anteriores, disse que começou a apresentar sintomas de rigidez e bradicinésia (lentidão anormal dos movimentos voluntários), e se submeteu a cirurgia para colocação de um neuroestimulador.

Segundo ele, a empresa não prestou qualquer auxílio: ao contrário, mesmo ciente de que não poderia se aposentar, demitiu-o. Entendendo a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.029/95, pediu a reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período.

A Marfrig, em contestação, sustentou que a dispensa não foi discriminatória. A empresa não negou a ciência da doença, mencionando apenas a inexistência de nexo causal entre ela e as funções exercidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que determinou a reintegração, assinalando que os documentos anexados pelo supervisor, e não impugnados pela Marfrig, demonstraram que desde dezembro de 2007 ele apresentava sintomas da doença, tornando sem valor, portanto, o exame demissional realizado em julho de 2011. 

O Regional observou que o artigo 151 da Lei 8.213/91 considera o Parkinson como doença grave, e, a empresa não comprovou a regularidade da dispensa.

O entendimento prevaleceu também no TST. O relator do agravo pelo qual a Marfrig pretendia questionar a condenação, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que é do empregador o ônus de demonstrar que a dispensa se deu sem a ciência do estado do empregado, a fim de afastar a presunção de discriminação. A seu ver, a empresa não conseguiu fazê-lo, pois não houve registro de que a dispensa tenha se dado por outro motivo que não a condição de saúde do autor.

A decisão foi unânime no sentido de desprover agravo da empresa. 

Processo: AIRR-1221-11.2013.5.02.0445

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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