CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sábado, 23 de setembro de 2017

TRT3 - Juiz aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça a testemunha que mentiu em juízo

A existência de testemunhas que mentem em juízo é um câncer que vem assolando a Justiça do Trabalho há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos. 

O desabafo é do juiz Pedro Paulo Ferreira, ao constatar, em uma ação trabalhista analisada por ele na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o depoimento tendencioso, mendaz e sem qualquer poder de convencimento de uma testemunha ouvida em juízo a pedido da reclamante. 

A empregada entrou com a ação pretendendo receber horas extras da ex-empregadora, uma conhecida rede de lojas de venda a varejo. Em depoimento pessoal, ela afirmou que: registrava os horários de início e fim da jornada assim que chegava para trabalhar e imediatamente antes de ir embora; três vezes por semana fazia a conferência de malote por cerca de uma hora; a jornada do turno da tarde era encerrada às 22h ou às 23h quando fazia fechamento de caixa; pelo menos uma vez por semana, era possível usufruir uma hora de intervalo intrajornada. 

Entretanto, a testemunha trazida pela trabalhadora prestou declarações totalmente destoantes da realidade que a própria reclamante havia apresentado em sua ação. Diante do juiz e sob o compromisso de dizer a verdade, a testemunha afirmou que: a reclamante chegava para trabalhar e registrava seu horário de entrada horas depois, além de registrar o horário de saída e continuar trabalhando por mais 30/60 minutos; a conferência de malote demorava cerca de 2 horas; a jornada, no turno da tarde, nunca era encerrada antes da 23h00; nunca havia possibilidade de fruição de uma hora de intervalo. 

Para o magistrado, as divergências, contradições e exageros constatados demonstram que a testemunha compareceu em juízo mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a realidade. E, nas palavras do julgador: a teatralidade da prova testemunhal é um câncer que vem assolando esta Especializada há anos, sendo responsável por dificultar e atrasar a prestação jurisdicional, gerando prejuízo ao Estado e à celeridade dos processos. 

Completando seu desabafo, o magistrado lembrou que a referência ética das testemunhas, como atores do processo tem se mostrado completamente distorcida, não existindo nenhum respeito pelo Judiciário Trabalhista, que já está cansado de ser palco de mentiras. Mas o juiz acrescentou que os julgadores que atuam na Justiça do Trabalho devem cortar a própria carne e reconhecer que o problema também se deve ao fato de a jurisprudência apresentar-se leniente e complacente com esse tipo de situação. Muitas vezes, nós, juízes e servidores, assoberbados pelo excesso de serviço, focamos apenas em solucionar a lide principal, deixando de lado os incidentes processuais periféricos, simplesmente para não atrair ainda mais trabalho e comprometer a atuação global. Não mais! – enfatizou o juiz sentenciante. 

Para ele, uma mudança de postura e mentalidade deve ser adotada imediatamente, para moralizar o processo, viabilizando a prestação jurisdicional justa e efetiva, sob o risco de continuarmos conduzindo a Justiça do Trabalho à bancarrota!. 

Por tudo isso, o magistrado considerou o depoimento da testemunha sem credibilidade e imprestável como prova, condenando-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em R$1.000,00, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Ele também determinou a remessa de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da contestação, do termo da audiência de instrução e da própria sentença, para fim de apuração do crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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DIRETO NO DIREITO - PARTE 03 - REFORMA TRABALHISTA