CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO...

SE VOCÊ TEM ALGUMA COISA PARA AGRADECER A DEUS, DEDIQUE PELO MENOS ALGUNS MINUTOS PARA OUVIR O QUE O ELE TEM PARA FALAR . EVANGELIZE, COMPARTILHE ESSE VÍDEO. 

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Advogado pode cobrar honorários fixos em valores superiores à vantagem obtida por cliente

Não há impedimento legal ou ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. O entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, ao analisar a possibilidade dos honorários serem fixados em valores superiores à vantagem obtida pelo cliente.
Na ementa, o colegiado definiu que os honorários fixos devem seguir um critério aceito pelo advogado e o cliente, levando em consideração o tempo, a experiência e o renome profissional, e não o valor da causa ou à vantagem auferida pelo cliente. No entanto, o cliente deve aceitar pagar o valor pedido pelo advogado e firmar contrato neste sentido.
A turma entende ainda que a compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim.
Confira a ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS – POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA A FAVOR DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. A melhor e a mais recomendada prova é o contrato escrito. Os honorários fixos não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. Basta, portanto, que o cliente aceite pagar o valor pedido pelo advogado e firme contrato neste sentido. Os princípios da moderação e da proporcionalidade são aplicáveis apenas na contratação feita “ad exitum” e dizem respeito à fixação do percentual máximo previsto na Tabela da OAB, para evitar que o advogado seja sócio ou venha a ganhar mais que o cliente. A compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim, firmada pelo cliente. Artigos 47 § 2º e 48 do CED. Proc. E-4.945/2017 - v.u., em 23/11/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Salvo dedicação exclusiva ou previsão normativa, jornada de advogado não pode exceder 4h diárias e 20h semanais



Nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT mineiro, ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do DEOP-MG (Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais), de pagar horas extras a uma advogada que lhes prestava serviços em jornada integral.
          Entendendo o caso - A advogada era empregada da Fundação Renato Azeredo e prestava serviços advocatícios para o DER, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a Fundação, com responsabilidade subsidiária do DER, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava de 8h às 18h, com duas horas de intervalo. O magistrado entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva. Os réus recorreram da sentença, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral, faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.
          Mas não foi isso o que entendeu a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora. A decisão e seus fundamentos - Em seu voto, a relatora ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado "não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva". O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou a juíza convocada, apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-TST: "O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.”
          A julgadora lembrou que o Conselho Federal da OAB, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. E mais: sobre o mesmo tema, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, após o advento da Lei nº 8906/94, é imprescindível a previsão contratual no contrato de trabalho de advogado de que o regime é de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas, destacou a relatora.
          Para finalizar, a juíza convocada esclareceu que cabia aos réus, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu. 
SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br

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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

PARA UM POUCO E FALE COM DEUS!


SFED - Especialistas pedem mudanças na reforma trabalhista

Na primeira audiência pública de 2018, a Subcomissão do Estatuto do Trabalho, ligada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), discutiu as relações de emprego de quem foi contratado pelas regras da nova lei trabalhista.

Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano, a nova lei retirou direitos dos trabalhadores. Ele defendeu mudanças para devolver esses direitos.

— Que se reveja muitos pontos dessa legislação esdrúxula que se trouxe para o Direito do Trabalho. Alguns pontos podem até ser discutidos? Sim. Mas muita coisa tem que ser revogada e discutida com profundidade para que se preserve, realmente, os direitos sociais do trabalho — afirmou.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Guilherme Feliciano, entre os pontos a serem modificados está o que trata do trabalho intermitente. O trabalhador contratado por essa modalidade, observou, vai figurar nas estatísticas como empregado, mas poderá ficar meses sem trabalho. Para o presidente da Anamatra, a lei trabalhista vigente, mais cedo ou mais tarde, terá de ser reformada.

— Quando se perceber que o Estado continua sendo necessário nas relações de trabalho para garantir a mínima civilidade no trato contratual entre empregado e empregador, estou convicto de que este momento chegará e, quando ele chegar, precisamos ter um texto já para que, aí sim, nós tenhamos uma modernização da lei trabalhista — frisou.

O vice-presidente da subcomissão, senador Paulo Paim (PT-RS), espera que o próximo governo faça essa revisão.

— Que a nova CLT que possamos construir seja uma CLT efetivamente comprometida com o mundo do trabalho. Porque essa que foi aprovada, infelizmente, acaba sendo uma Consolidação das Leis do Empregador. Quem sabe, o próximo governo reveja esse código e aprove um outro — ressaltou.

A Subcomissão do Estatuto do Trabalho já realizou 15 audiências públicas. As contribuições dos especialistas serão incorporadas ao relatório final, que poderá vir ser discutido como projeto de lei com o objetivo de modificar a lei trabalhista em vigor.

Fonte: Senado Federal

2018: ano para reformar a previdência ou a adolescência?

Mauricio Gomm Santos

Discursar estereofonicamente para os atuais adolescentes dizendo-lhes que nada deve ser mexido porque os Joões do Poder atolam-se em escândalos e esbanjam maus exemplos, traduz cegueira cívica.
João tem cinco filhos e vive na casa da D. Joana. Considerando o bom comportamento e dedicação nas lições de casa, João acertou com seus filhos ("Acordo da Mesada") que lhes asseguraria o direito à mesada até o fim da adolescência, assim entendido o momento em que saíssem de casa. Quando fez o Acordo da Mesada, João tinha como certo que seus filhos sairiam de casa aos 21 anos. No entanto, três deles - com 35, 33 e 31 anos - vivem um alongamento da adolescência e continuam na casa da D. Joana em função de appspseudoadultos (outrora inexistentes) e dos recentes comportamentos paternais que estendem a adolescência a idades antes inimagináveis pelos psicólogos. Assim, em respeito ao pactuado, o gatilho para o término da adolescência (e fim da mesada) não foi - nem pode ser - deflagrado.
João pensava em não mais ter filhos; porém, o desejo de família grande - para contar com ajuda de todos ao aumento das receitas da casa da D. Joana - concordou com Maria e tiveram mais três filhos. Apesar do júbilo e alegria da casa cheia e festiva, tal quadro trouxe outras consequências. Primeiro, ao longo do tempo, houve a necessidade de aumentar nominalmente a mesada para fazer frente aos custos visando a manter o mesmo nível de vida e diversão dos adolescentes. Segundo, João teve de enfrentar o insistente pleito filial a I-Phones com direito à infinita atualização; afinal, sem este "instrumento vital", seus filhos pereceriam. Terceiro, João percebeu que a competição no mercado de trabalho aumentava a ritmo alarmante, obrigando-o a matricular os filhos em cursos diferenciados, tais como Esperanto (só o inglês revelou-se insuficiente), Lacrosse, (futebol todo mundo joga), UFC (judô já não mais protege) e viagens às Ilhas Galápagos (para aumentar a consciência sobre o meio ambiente). Ademais, nos termos do Acordo da Mesada, ficou definido um adicional àqueles que auxiliassem indistintamente todos os moradores da casa da D. Joana, tais como extirpar as ervas daninhas do jardim e limpar a fossa que comumente se encontra enxofrada. E ainda, em decorrência da assunção de maior risco aos que se candidatassem a subir no telhado e trocar telhas, a estes ficaria garantido o privilégio de permanecer na adolescência até 40 anos (com todos os direitos de adolescente), mesmo após a saída de casa e conquista de trabalho paralelo rentável. Aqueles que subiram no telhado - mesmo sem trocar telhas - obtiveram o benefício.
Tudo somado, os técnicos de João alertaram-no de que algo precisava ser alterado, pois, a permanecer o Acordo da Mesada, os três filhos mais jovens passariam - em pouco tempo - a não receber mesada alguma, justamente quanto entrassem na adolescência, quando mais precisariam. Em função da pouca (ou nenhuma) receptividade dos filhos mais velhos a qualquer possibilidade de perderem as conquistas auferidas na energizante fase da adolescência, João viu-se obrigado a cancelar todos os cursos extracurriculares. No entanto, logo constatou que tal corte seria pífio para enfrentar a grave crise no pagamento das mesadas de todos os adolescentes de hoje e sobretudo os do amanhã.
É verdade - e todos sabem - que João e Maria são pais irresponsáveis e péssimos administradores. Sem qualquer cerimônia aumentaram o número de funcionários da casa da D. Joana; trocaram o piso de cimento da garagem por mármore de Carrara; iniciaram a irrigação completa do campo de polo (obra inacabada por problemas subterrâneos) e adquiriram dez perdigueiros - sem licitação - para auxiliar na caça às raposas. E para piorar, tanto os inquilinos anteriores, bem como João e seus amigos de Casa foram flagrados - pelo celular do mordomo - em cenas que lhes tiram credibilidade para pedir qualquer coisa a quem quer que seja.
Para complicar ainda mais a enorme gravidade da Crise da Adolescência que vive a Casa da D. Joana, o debate apresenta-se enviesado. Teima-se em discutir o assunto como se fosse um feito pessoal de João. Trata-se a questão como se a aprovação da Reforma da Adolescência fosse um conquista de João e seus asseclas; consequentemente, sua reprovação uma derrota pessoal de João. Se assim fosse, e, a julgar pelo seu índice de popularidade, João não conseguiria aprovar nem feriado em dia de jogo do Brasil na Copa. Os vizinhos do prédio contíguo à casa da D. Joana, responsáveis pelo destino dos direitos e deveres da "adolescência", dão claros sinais de que estão dispostos a ajudar João desde que sejam agraciados com algum tipo de "semanada". Enquanto tal não ocorre dizem que "vão pensar" até fevereiro. A mídia falada embarca no debate como se fosse um luta greco-romana entre "joãosófilos" contra "joãosófobos". "Ontem os joãosófilos tinham o apoio de X, hoje de Y. Os joãosófilos estão fazendo as contas para convencer os Joãoneutros." Ora, isso desvia a real compreensão do problema dos já confusos e atortoados habitantes da casa da D. Joana. A verdade (e aqui há unanimidade) é que a Mãe Joana respira por aparelhos pois padece de coma fiscal, financeiro e moral. Não convalescerá com tilenol, "let it be", tampouco chá de boldo.
A Reforma da Adolescência, se sair, causará (justa ou injusta) dor para alguns ou muitos adolescentes. Não tem jeito! Mas, se criteriosamente pensada, debatida e executada poderá servir para aliviar a dor de um número infinitamente maior de crianças que devem entrar na adolescência nos próximos anos e décadas. Fechar os olhos para não ver o abacaxi é tocar violino após o Titanic ter batido no iceberg. Discursar estereofonicamente para os atuais adolescentes dizendo-lhes que nada deve ser mexido porque os Joões do Poder atolam-se em escândalos e esbanjam maus exemplos, traduz cegueira cívica. Reconheça-se a tarefa está a exigir hercúleo e "estranho" esforço dos representantes da Casa da Mãe Joana, pois lhes é preferível falar com os adolescentes de hoje (e deles obter votos já) a preparar o terreno para o adolescente de amanhã que ainda não vota. A questão está (muito) além da próxima eleição; é tema para lentes que enxergam a próxima geração. E aí mora o grande problema, tanto para os adolescentes quanto para os nobres representantes da casa D. Dona Joana: o de saber planejar o futuro - com serenidade e responsabilidade - sem esperar dividendos imediatos.

MOMENTO DE MEDITAÇÃO - É PRECISO CONVERSAR COM DEUS!


domingo, 11 de fevereiro de 2018

Parar um pouco é necessário, conversar com Deus é tudo em nossa vida.


Preposto mente em audiência e empresa é condenada por litigância de má-fé

Se é fato que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, também é verdade que todos os participantes do processo judicial devem se comportar de acordo com a boa-fé. E não é só isso. Devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  Assim preveem os artigos 5º e 6º do Novo CPC, conforme explicou o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao apreciar reclamação ajuizada por uma trabalhadora contra sua ex-empregadora, uma empresa de ônibus.
A funcionária acusou a empresa de ter descumprido obrigações contratuais, o que foi examinado na sentença. Mas o que mais chamou a atenção nesse caso foi a postura adotada pelo representante da empresa, que mentiu durante a audiência. “Mentira grotesca, arrogante, presunçosa, debochada”, classificou o julgador em sua decisão. O comportamento rendeu a ele uma condenação por litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 88 do Novo CPC. “Não é lícito a ninguém faltar com a verdade no processo”, alertou o magistrado.
De acordo com a decisão, o representante da empresa disse em audiência que a funcionária não tinha metas a serem cumpridas. Isso, mesmo havendo um documento nos autos demonstrando que ela era punida justamente por não atingir metas. O juiz confrontou o preposto diversas vezes com esse documento, mas ele continuou afirmando que não havia metas a serem cumpridas. Segundo o juiz, a forma de agir era cínica e debochada.
“Ora, se não tinha metas, por que foi punida justamente por não atingir metas? Qual seria então a origem do documento em questão?”, observou. Ainda segundo apontou, duas testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela própria empresa, confirmaram a existência de metas. O contexto apurado não deixou dúvidas ao juiz de que a empresa instruiu seu representante, para mentir em audiência, de modo a beneficiar a empresa, tumultuar o processo e comprometer a verdade real.
Considerando inadmissível a conduta, o julgador lembrou que a empresa é “useira e vezeira em fraudar os direitos de seus empregados”. Contra ela, inclusive, há execuções milionárias no TRT de Minas, com muitas condenações por litigância de má-fé, confirmadas em segundo grau. “Como se vê, a empresa possui péssimos antecedentes e adota invariavelmente as piores práticas, sendo imperioso que o Judiciário continue a coibi-las”, enfatizou. Na visão do magistrado, a empresa incidiu nos artigos 77, incisos I, II e III e 80, incisos II, III e V, ao levar para audiência representante instruído a mentir “grotescamente”.
Com base no previsto no artigo 81 do NCPC, considerou a empresa de ônibus litigante de má-fé e a condenou a pagamento de multa de valor equivalente a 9% do valor corrigido da causa, fixado na inicial.
Danos morais - Um dos pedidos acolhidos na decisão foi o de indenização por danos morais, fixada em R$7 mil. Ficou demonstrado que a funcionária, após desistir de pagar pelas refeições oferecidas pela empresa, diante do aumento do valor cobrado, foi proibida de se alimentar no refeitório. Não podia nem mesmo aquecer a marmita lá. Fazia as refeições sentada na calçada da rua. Além disso, a empregadora passou a estimular metas a serem cumpridas, que eram condicionadas às infrações apuradas pela trabalhadora, cometidas pelos demais funcionários (motoristas, cobradores e fiscais), sob pena de ser penalizada.
A proibição de almoçar e aquecer o alimento no refeitório após o aumento do desconto relativo à alimentação, que passou de R$38,00 para R$77,00, foi confirmada por uma testemunha levada pela trabalhadora. Segundo apontado, havia uma lanchonete que cobrava R$1,00 para aquecer as marmitas no micro-ondas. Por sua vez, a testemunha indicada pela empregadora disse que a funcionária passou a almoçar “na rua”, mas que não sabia o motivo. A versão não convenceu o julgador que considerou pouco crível que a empregada almoçasse na calçada por vontade própria.
Para o julgador, a trabalhadora foi submetida a tratamento degradante, principalmente porque a empresa que disponibiliza refeitório a seus empregados, tem por obrigação garantir local apropriado para refeições, limpo e organizado. Foi lembrado que o local deve atender às condições mínimas de dignidade, saúde e higiene. No caso, a proibição de utilização do refeitório como forma de retaliação foi considerada uma agravante. Além do que, a empresa aumentou o preço das refeições em mais de 100%. Por tudo isso, o juiz entendeu aplicável ao caso os artigos 927 do Código Civil e 8º da CLT. 
No caso, foi reconhecido que a conduta da transportadora contrariou as necessidades de higiene e intimidade da empregada, configurando a violação dos direitos de personalidade, à honra e à dignidade do trabalhador. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
  • PJe: 0011893-27.2016.5.03.0031 (RTOrd)

JT confirma justa causa aplicada a cozinheira que despejou urina na pia de lavar mantimentos

Após urinar dentro de um balde na cozinha, a cozinheira de um supermercado jogou o conteúdo na pia usada para lavar os mantimentos. Foi essa a justificativa dada pelo supermercado para dispensar por justa causa a trabalhadora que, inconformada, buscou na Justiça do Trabalho a reversão da penalidade para dispensa sem justa causa.
Mas ao analisar o caso na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Renato de Paula Amado entendeu que o supermercado tinha razão, mantendo a justa causa aplicada à cozinheira. Como salientou o julgador, a obrigação de trabalhar assumida pelo empregado ao celebrar o contrato vem acompanhada dos deveres de obediência, de diligência e de respeito às ordens e recomendações do empregador, sob pena de enquadramento nas faltas graves tipificadas no artigo 482 da CLT. E, uma vez ocorridas essas faltas graves, a continuidade do vínculo de emprego se torna insustentável, em razão da grave ruptura de confiança entre as partes.
O magistrado ponderou que a dispensa por justa causa deve ser aplicada com bom senso, devendo o empregador cercar-se de toda a precaução antes de tomar essa medida, tendo em vista que se constitui na pena máxima e acaba maculando a ficha funcional do trabalhador. E cabe ao patrão o ônus de provar a falta grave imputada ao empregado.
No caso, o juiz observou que a própria trabalhadora confirmou os fatos, admitindo que “urinou no balde e posteriormente jogou o líquido na pia”. Segundo a cozinheira, havia um banheiro masculino aberto para uso, mas optou por não usá-lo em razão de estar muito sujo, além do quê, o banheiro feminino da cozinha estava fechado e ela estava sem as chaves no dia do ocorrido. Mas a preposta do supermercado negou que o banheiro feminino estivesse fechado.
Analisando os fatos, o julgador concluiu que não se pode presumir ilícita a dispensa por justa causa aplicada pelo supermercado, já que, na função de cozinheira, a reclamante deveria zelar por manter um ambiente de trabalho limpo e higienizado. “E, ainda que tenha de fato problemas de saúde que lhe causem algum descontrole urinário, nunca poderia ter feito o que fez no ambiente de trabalho, visto que tal fato, além de não ser higiênico, poderia ter causado uma contaminação dos utensílios da cozinha”, alertou o magistrado, acrescentando que, em todo caso, a cozinheira poderia ter usado o banheiro masculino.
Nesse contexto, o julgador manteve a justa causa aplicada pela empresa, concluindo não serem devidas à cozinheira as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO .....


Trabalhador não comprova ofensa a honra e Justiça indefere pedido


A Justiça do Trabalho negou a um trabalhador pedido de indenização por danos morais e a condenação da empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, para pagar títulos e devolver descontos mensais. A decisão foi da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, no processo nº 0001165-66.2016.5.13.0024.


Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário pleiteando o pagamento da hora indenizada por tempo de espera, da multa decorrente do descumprimento de instrumento coletivo, do acúmulo de função, além de indenização por danos morais decorrentes da situação vexatória e das condições degradantes de trabalho.



Igualmente inconformada, a empresa promoveu apelo ordinário requerendo a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, a validade do controle de jornada, o reconhecimento do intervalo para almoço de uma a duas horas, assim como o horário de início do trabalho às segundas-feiras apenas às 7h.



O relator afastou a pretensão do trabalhador, porque não houve comprovação de suas testemunhas quanto ao alegado tempo de espera. Com relação ao pedido de plus salarial, do alegado acúmulo de função, o magistrado descartou o pleito alegando que o descarregamento eventual de mercadorias não traduz, por si só, acúmulo funcional hábil a determinar o pagamento de diferença ou plus salarial.



Situação vexatória e degradante



O trabalhador alegou que ao ser admitido passou por situação vexatória e humilhante, consistente num ritual que envolvia a prática de raspagem do cabelo feito por outros funcionários, contra a sua vontade. No entanto, considerando que a admissão ocorreu em novembro de 2010 e a prescrição quinquenal foi declarada quanto aos créditos anteriores a julho de 2011, a matéria estaria prescrita, uma vez que o trote ocorria por ocasião da admissão de novos empregados, até sua abolição definitiva no final de 2011, conforme depoimento do representante da empresa. Além disso, a testemunha do trabalhador declarou que não chegou a ver funcionários fazendo trote no reclamante.



Com relação à alegação de condições degradantes de trabalho, decorrente de pernoite na cabine de um caminhão em postos de combustíveis, não se considera que o mesmo traduza ou represente o dano inserido no âmbito da responsabilidade civil, hábil a determinar a culpa ou dolo da empresa e ensejar sua condenação em indenização por danos morais. O fato representa uma prática corriqueira e habitual dos motoristas, de modo que chegou a ser positivada na legislação celetista (CLT).



O trabalhador ainda pugnou pelo recebimento de multas preconizadas nas normas coletivas decorrente de sobrejornada de trabalho. No entanto não há previsão nos instrumentos coletivos para pagamento de horas extras no percentual de 50%, tal obrigação decorre da previsão constitucional, não restando caracterizado o descumprimento de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.



Na decisão, o magistrado deu parcial provimento ao recurso da empresa reclamada, para determinar a dedução das horas extraordinárias, com a indenização respectiva quanto ao tempo de espera, assim como para fixar o início da jornada laboral às 7h às segundas-feiras.



Processo nº 0001165-66.2016.5.13.0024.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Fux assume TSE: “Ficha suja está fora do jogo democrático”


 O ministro Luiz Fux assumiu a presidência do TSE após solenidade realizada nesta terça-feira, 6. O ministro ficará no cargo até o dia 15 de agosto, quando então passará o comando da Corte para a atual vice, ministra Rosa Weber.
Napoleão foi designado para fazer a saudação em nome da Corte, destacando os atributos do ministro Fux. Citou os antecessores na presidência, Gilmar e Toffoli, “que elevaram o conceito do desempenho presidencial a níveis transformadores”. Napoleão destacou o trabalho de Fux na Comissão que elaborou o novo CPC, e não à toa lembrou que o código é conhecido por Código Fux – nome, aliás, ao qual o ministro Napoleão sempre faz referência nas sessões do STJ. “O tribunal está em mãos excelentes e da mais alta competência”, concluiu o ministro.
Pelo MPF, a procuradora-Geral da República Raquel Dodge saudou Fux e Rosa destacando o desafio das eleições que se avizinham, e homenageou o ministro Gilmar Mendes. Já Claudio Lamachia, presidente da OAB, falou sobre a importância da lei da ficha limpa e da proibição de financiamento privado de campanhas.
Responsabilidade
Não pergunte o que seu país pode fazer por você, mas o que você pode fazer por seu país.” Com a famosa citação de John F. Kennedy, o ministro Fux inaugurou o discurso de posse. Ressaltou que a eleição que se anuncia será “a mais espinhosa e a mais imprevisível desde 1989”.
"A atuação proativa do TSE estará alicerçada em pilares fundamentais: aplicar sem hesitação a lei da ficha limpa nas eleições de 2018 e combater as notícias falsas. A estrita observância da lei da ficha limpa se apresenta um pilar fundante da atuação do TSE. A justiça eleitoral será irredutível na aplicação da ficha limpa.
Os órgãos eleitorais, na qualidade de fiscal da moral, devem respeitar toda e qualquer postulação em desconformidade com o espirito de civismo da lei de ficha limpa. Ficha suja está fora do jogo democrático.
A corrupção também será severamente punida. Uma pessoa corrupta na vida pregressa conduz o país para o atraso e a degradação.
No combate às fake news, a impressa estará conosco na linha de frente. a nossa imprensa nos auxiliará como fonte primária da aferição da verossimilhança da notícia falsa. Haverá ainda força-tarefa de inteligência de atuação."
Fux também ressaltou a importância da harmonia entre os três Poderes, rechaçando a "falsa harmonia revestida de condescendência": "A concepção de um Brasil novo há de ser fruto da vontade dos três Poderes que, embora independente, respeita cada um a função do outro."
O presidente Michel Temer, a ministra Cármen Lúcia, o senador Eunício de Oliveira, o deputado Federal Fabio Ramalho, José Sarney, a ministra Laurita Vaz, o ministro da Casa Civil Eliseu Padilha foram algumas das autoridades presentes, bem como o ministro Sepúlveda Pertence, saudado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

domingo, 4 de fevereiro de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é aplicada apenas a assistentes sociais submetidos à CLT

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social da Bahia (Sindprev/BA), e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais aos assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a redução proporcional da remuneração, nos termos da Lei nº 12.317/2010.

Em suas alegações recursais, o Sindprev sustentou que os trabalhadores são servidores públicos federais, ocupantes do cargo de assistente social, vinculados ao quadro permanente de pessoal do INSS, cuja exigência de carga horária de trabalho semanal é de 40 horas. No entanto, a edição da Lei nº 12.317/2010 introduziu na Lei Federal nº 8.662/93 a regulamentação que determina que a duração semanal do trabalho do Assistente Social em 30 horas, vedada a redução do salário, mas o INSS apresenta resistência na aplicação da nova lei.

Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 dispõe especificamente sobre assistentes sociais empregados que se submetam à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime privado, tendo em vista a sua referência textual a contrato de trabalho, em seu art. 2°.

A Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu art. 40-A, fixa de forma expressa a carga horária de 40 horas semanais, respeitando a delimitação imposta pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90, para os servidores públicos federais integrantes da carreira do Seguro Social, afirmou o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinprev e manteve a sentença em sua integralidade.

Processo n°: 0035289-37.2011.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Funcionário que mentiu em inicial é condenado por má-fé

Um funcionário foi condenado por litigância de má-fé após admitir em julgamento que mentiu sobre as condições de trabalho ao ajuizar a ação. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Karina Lima de Queiroz, da 12ª vara do Trabalho de Goiânia/GO.
O funcionário alegou ter sido indevidamente dispensado por justa causa aduzindo que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a aplicação da penalidade. Além disso, afirmou que trabalhava em sobrejornada e não tinha intervalos de intrajornada. Assim, requereu a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias devidas na extinção imotivada, horas extras e remuneração do intervalo suprimido.

A empresa, por sua vez, sustentou que o autor foi dispensado por justa causa porque "passou a faltar de forma irresponsável, sem fundamentar e sem avisar". Argumentou, ainda, que, apesar de terem sido aplicadas advertências e suspensões, o reclamante insistiu na conduta.

Em análise do caso, a magistrada reconheceu o argumento da empresa através dos documentos anexados no processo e considerou que as penalidades aplicadas ao autor demonstraram que a ré tentou alcançar a finalidade pedagógica do poder disciplinar, mas não conseguiu.
"A conduta do reclamante realmente se enquadra como desídia no desempenho das funções (CLT, art. 482, "e"), a qual é de gravidade suficiente para abalar a fidúcia necessária à manutenção do contrato empregatício e autorizar a punição máxima."
Além disso, ressaltou que durante o julgamento o próprio funcionário admitiu que tinha intervalos e descansos devidos. Com isso, julgou o pedido do autor improcedente e o condenou ao pagamento de multa à empresa por má-fé.
"Diante disso, entendo que tal parte não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento condeno-o de má-fé no valor correspondente a 1,5% do valor da causa em favor da reclamada."
A empresa foi representada pelo advogado Fabiano Rodrigues Costa, do escritório Dayrell Rodrigues Advogados Associados.

A condenação de Lula e a pena de prisão

Quando Montesquieu (1689-1755), após 20 anos de estudos, publica o Espírito das Leis, propondo não a divisão e sim o equilíbrio entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tríade de sustentação de qualquer projeto democrático, pois, na sua concepção, cada um deles tramita de forma distinta e com a independência necessária, não vislumbrou que nos dias de hoje o Judiciário seria a vis atractiva dos poderes e sobre ele desembocariam todas as questões que demandassem soluções imediatas a respeito dos problemas sociais e políticos que afligem o país.


Nenhuma dúvida paira no sentido de que a população brasileira vive um angustiante clima de violência, gradativa cada vez mais, com a ocorrência de crimes variados, desde as condutas corriqueiras graves até as de alto coturno. E o povo aguarda ansiosamente por decisões judiciais que possam pelo menos conter e administrar de forma condizente a razoável segurança do cidadão. Tanto é verdade que, após o alardeamento público da prática de algum crime, aguarda-se a correspondente persecução penal e, em caso de condenação, a aplicação imediata da pena de prisão, preferencialmente a ser cumprida em regime fechado, como era no tempo das Ordenações.

E tal pensamento tem como fonte propulsora a criminalidade crescente e avassaladora, que instala um clima de total insegurança, fazendo com que cada um possa eleger a segregação dos infratores como a solução para estancar a violência. Não se pode olvidar que vários diagnósticos a respeito da criminalidade foram apresentados erigindo-a à categoria de problema científico, mas os métodos apresentados para solucioná-la foram frustrados.

A recente decisão proferida pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal deu nova formatação à prisão, permitindo-a após a confirmação da sentença condenatória em julgamento de segunda instância, sem a necessidade de se aguardar eventual recurso interposto pelo sentenciado. O ministro Teori Zavaschi, relator do HC 126.292, relativizou o princípio da presunção da inocência, que em seu entender se esgotava com a confirmação da sentença condenatória pelo julgamento do segundo grau de jurisdição. Tal decisão modifica postura anterior do mesmo Tribunal que considerava que a sentença só seria definitiva depois de esgotados todos os meios recursais.

Com todo o respeito que merece a mais alta Corte do país, a decisão continua a provocar intensos debates. A postura garantidora constitucional até então era no sentido de que toda pessoa só seria declarada culpada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de acordo com o estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Com tal premissa fica explicitado que a regra é a liberdade, assim como, da mesma forma, a inocência deve prevalecer enquanto não proclamada judicial e definitivamente em sentido contrário. Isto porque, na dimensão defensiva, o contraditório e ampla defesa, instrumentos basilares no Estado Democrático de Direito, com os meios e recursos inerentes à defesa do cidadão, com suporte constitucional no art. 5º LV, não impõem restrições e nem mesmo limitações ao exercício do direito de defesa, que deve navegar pelo mais amplo canal processual.

Pois bem. O país acompanhou o julgamento do ex-presidente Lula, cujo recurso foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4), que não só confirmou in totum a decisão de primeiro grau, como majorou a pena imposta, tornando-a definitiva em 12 anos e um mês, em regime fechado. Em razão da decisão proferida em segundo grau volta à baila se será aplicada a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, após esgotados os recursos interpostos pela defesa.

O campo recursal para o apenado é estreito em razão da decisão unânime do Tribunal colegiado. A defesa do ex-presidente, até de forma antecipada, ingressou com habeas corpus preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça, visando afastar a execução provisória da pena, cuja ordem foi negada.

Pode ocorrer, no entanto, embora a presidente da Corte Suprema já tenha descartada a possibilidade de pautar novamente alguma ação que retome a discussão sobre cumprimento provisório da pena, é possível a incidência, desde que haja pedido de algum ministro. É interessante observar que os juízes que em 2016 votaram contra a prisão proveniente de julgamento de segunda instância, em suas decisões monocráticas vêm mantendo o mesmo posicionamento. E a chance de mudança de entendimento da Suprema Corte ganha corpo no instante em que um dos ministros já manifestou interesse em rever o voto favorável que proferiu, lembrando que a votação recebeu seis votos a favor e cinco contrários.

Se for revista a decisão e vingar o posicionamento contrário, dá-se a impressão que se tratou de providência para atender os interesses de uma única pessoa, circunstância que, inevitavelmente, quebraria o princípio da isonomia. Se permanecer a mesma postura, a impressão que se tem é que a decisão afronta a Constituição, acarretando instabilidade jurídica, política e social, principalmente quando colide com as cláusulas consideradas pétreas.

O imbróglio está formado.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

MOMENTO DE MEDITAÇÃO ....