CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Em rito sumaríssimo, erros na ordem e na identificação de documentos anexos à inicial levam à extinção do processo

A Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu o Sistema do PJe
na Justiça do Trabalho, dispõe que é dever da parte zelar pela organização dos documentos anexados ao processo. A norma também determina que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem conter descrição que os identifiquem e, se for o caso, o período a que se referem. Individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados de forma cronológica. Quando a forma de apresentação dos documentos puder gerar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, deve o juiz determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados. Tratando-se de petição inicial, o julgador determinará a emenda da peça processual, tudo nos termos do artigo 20 e parágrafos da Resolução 136 do CSJT.
Mas, e quando o processo tramitar no rito sumaríssimo? Nessa hipótese, como o rito sumaríssimo, por sua celeridade e simplicidade, não aceita emendas à inicial (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT), se os documentos anexos à petição inicial forem apresentados em desacordo com as regras previstas para o PJe, o resultado será a extinção do processo, sem resolução do mérito. E foi exatamente esta a situação com a qual se deparou a juíza Thaisa Santana Souza Schneider, ao analisar uma ação ajuizada no rito sumaríssimo no sistema eletrônico.
Em seu exame, a magistrada constatou que o reclamante anexou a petição inicial fora da ordem cronológica, como sendo o segundo documento no processo. Para a juíza, a irregularidade dificulta a análise do processo, além de trazer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Mas não foi só. Os documentos anexados com a petição inicial foram identificados de forma incorreta, inclusive as procurações, a carteira de identidade e o aviso e recibo de férias, nomeados como “documento diverso”, apesar de existir no sistema PJE descrição específica.
Nesse quadro, a julgadora não teve dúvidas de que o reclamante descumpriu as normas previstas no artigo 22 e seus parágrafos, da Resolução nº 136/CSJT e, por isso, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 852-B, parágrafo 1º da CLT. Não houve recurso ao TRT-MG.
  • PJe: 0010936-30.2017.5.03.0180 (RTSum) — Sentença em 05/07/2017
SECOM-TRT-MG 
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS

Motorista que também lavava os veículos receberá adicional de insalubridade

O reclamante era motorista numa empresa do ramo de locação de veículos e, nessa condição, tinha que conduzir os automóveis até os clientes, oficinas e lojas, algumas, inclusive, situadas em outras cidades. Ocorre que, além dessas tarefas, ele também era incumbido de lavar os veículos, expondo-se à umidade excessiva, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados. Esse o quadro encontrado pelo juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho que, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito do motorista ao adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo).
A prova pericial apurou que, além de conduzir os veículos da empresa, o motorista também era responsável pela lavagem deles, o que fazia ao menos uma vez ao dia, ou seja, de forma habitual. Assim, pela conclusão da perita, ele se expunha à umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção determinados na norma (vestimenta impermeável, com capuz, magas e perneiras). Diante isso, ficou caracterizada a insalubridade no grau médio (20%).
Como a empregadora não afastou essa conclusão pericial por qualquer outro meio de prova, o laudo foi acolhido pelo magistrado, que condenou a empresa a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas (Súmula 264 do TST) e no FGTS + 40%. As partes ainda poderão recorrer da sentença perante o TRT-MG.
  • PJe: 0011447-90.2016.5.03.0106 (RTOrd) — Sentença em 19/07/2017
SECOM-TRT-MG 
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