CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

REFLETINDO A REFORMA TRABALHISTA ....

"A verdadeira mudança que a Lei da Reforma almeja é ideológica, sob dois eixos: a) encurtar o manto protetor do Estado sobre o trabalhador; b) dar leveza às relações de trabalho, com as facilidades de negociação direta entre patrões e empregados em um primeiro passo, em outro passo facultando a negociação dos direitos da categoria pelo sindicato. Em seu conjunto, a lei é ostensivamente patronal e padece de falta de legitimidade, visto que levada a efeito por um Governo precário, com índice de popularidade abaixo de 10%, além de investigado nas Operações Lava Jato e JBS". ( Francisco Meton Marques de Lima). 

TRT3 - Condenação de advogado em multa por litigância de má-fé exige ação específica

Não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita. 

É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador. 

Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias. 

Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG, que, acolhendo o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.

Entendendo que o patrono do reclamante alterou a verdade dos fatos na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau lhe aplicou a multa pela prática de ato ofensiva à boa-fé processual, mais conhecida como multa por litigância de má-fé. 

Ao protestar contra a condenação, o advogado disse que atua em causas do sindicato e associação de caminhoneiros e trabalhadores rodoviários, sendo comum queixas múltiplas pelo mesmo fato e contra o mesmo empregador. 

Afirmou que pertence ao quadro de ética da OAB, conforme documentos que apresentou. E os julgadores deram razão a ele.

De acordo com o relator, embora reprovável a conduta do procurador ao falsear a realidade e movimentar inadequadamente o Poder Judiciário, a multa por litigância de má-fé é destinada à parte, e não ao advogado. 

E explicou: O advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão (art. 133 da Constituição da República).

O entendimento do desembargador se baseou no artigo 77, §6º, do CPC, que dispõe que: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

Na decisão, também foi registrado que a leitura dos artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor (reclamante), réu ou interveniente, não havendo referencia ao advogado.

Citando o Estatuto da OAB (a Lei 8.906/94 ), o relator lembrou que seu artigo 32 estabelece que: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, enquanto o parágrafo único do dispositivo determina que: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Sendo assim, por haver lei específica regendo a matéria, mesmo que seja constatada a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis, arrematou o julgador.

Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do advogado, para afastar sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, determinando, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais, para tomar as providências que entender cabíveis.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT4 - Vara deve julgar processo de empregada contratada em Curitiba mas que atuava em regime de teletrabalho


A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria deve julgar um processo ajuizado por uma trabalhadora que foi contratada, inicialmente, em Curitiba, por uma empresa com sede naquela capital. 

Isso porque, no decorrer do contrato, a trabalhadora exerceu suas funções em outras localidades, por meio de teletrabalho, mas resolveu ajuizar a ação no município gaúcho, último local em que prestou serviços. 

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que discutiu a competência da Vara do Trabalho de Santa Maria no julgamento do processo.


Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria havia extinto o processo sem resolver o mérito, sob a alegação de que a competência para julgar a causa seria da Justiça do Trabalho em Curitiba, local de contratação da empregada. 

Entretanto, como argumentou a trabalhadora ao recorrer da decisão, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a causa seja julgada no local da prestação de serviços.



Neste sentido, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, observou que se poderia, no máximo, considerar que os locais em que a trabalhadora atuou seriam concorrentes para julgar a causa, e que caberia a ela a escolha de onde ajuizar a ação. 

No entendimento do magistrado, exigir que a empregada viajasse a outro estado, com custos daí decorrentes, seria inviabilizar o acesso à Justiça, direito garantido na Constituição Federal de 1988.



Com esse argumento, o relator afastou o comando de extinção do processo, proferido no julgamento de primeira instância, e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgue o caso. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.



Processo nº 0020628-15.2017.5.04.0701 (RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

MOMENTO DE MEDITAÇÃO