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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho

Resultado de imagem para novo cpc pdfO artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do Trabalho sofre influência desse dispositivo legal? 

Entendendo que o correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Entretanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

No caso, o acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do prazo legal.

A trabalhadora invocou, em seu favor, o art. 219 do CPC de 2015, segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser feita em dias úteis. Entretanto, a desembargadora acentuou que, de acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do TST, acolhida pela 7ª Turma do TRT mineiro, o referido dispositivo legal não se aplica ao processo do trabalho.

Salientou a relatora que, nos termos do art. 769 da CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, no caso de omissão da lei processual do trabalho, exceto se houver incompatibilidade. 

Entretanto, ela lembrou que a CLT não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração, estabelecendo expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A). Ademais, a relatora enfatizou que há incompatibilidade entre as normas do processo civil e as do processo do trabalho no particular, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. "Daí por que não se aplica o art. 219 do CPC, que estipula a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Nesse sentido a IN 39/2016 do TST", completou.

Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. Ao finalizar, a desembargadora lembrou ainda que foram deferidos à trabalhadora, no acórdão, os benefícios da justiça gratuita, "pelo que inexiste, no julgado, a omissão que lhe é imputada".

PJe: Processo nº 0011143-52.2015.5.03.0001 (RO). Acórdão em: 23/06/2016

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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Execução trabalhista recorre a ferramentas tecnológicas para garantir efetividade da Justiça

Entre as decisões que reconhecem direitos aos trabalhadores e o recebimento efetivo dos créditos pelos que buscam a Justiça, muita pedra rola sob a ponte no rio tormentoso das execuções trabalhistas, onde pode acontecer de tudo um pouco. 

Por um lado, recursos infindáveis, fraudes à execução, tentativas de ocultação de recursos, resistência injustificada ao cumprimento das obrigações. De outro, contra-ofensivas da Justiça do Trabalho, como bloqueios de contas-correntes pelo sistema BacenJud; penhora on line de recursos e veículos; busca eletrônica de imóveis; inscrição dos nomes dos devedores no SPC, Serasa e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, entre outras medidas judiciais que buscam a efetividade da Justiça. Órgãos como o CNJ e o CSJT implementam iniciativas diversas nessa seara, como a Semana Nacional de Execução Trabalhista, que concentra esforços nesse período para proporcionar o pagamento dos créditos salariais, de natureza alimentar, a quem deles tanto precisa, para a própria sobrevivência.
Nesta NJ Especial, vamos explorar os caminhos percorridos pelos processos em fase de execução, sobretudo, os recursos modernos usados pela JT para garantir a plena execução e, enfim, colocar um ponto final, real e definitivo, ao processo.
As fases do jogo processual

Na primeira etapa do processo trabalhista, a chamada "fase de conhecimento", são levadas ao conhecimento do juiz as questões controvertidas a serem julgadas. É nessa etapa que são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Ela termina quando o juiz profere a sentença. Ou, se houver recurso, com o julgamento do último recurso.

Já a "fase de execução" destina-se a satisfazer materialmente o crédito daquele que teve o seu direito reconhecido na primeira fase. Aqui não se discute mais quem tem razão, apenas se determina o cumprimento do que foi considerado devido pela Justiça. Quando o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação ou quando um acordo celebrado entre as partes é descumprido, dá-se início à cobrança forçada. Tudo para dar efetividade ao que foi reconhecido judicialmente.

E é aí que, muitas vezes, os problemas começam. A execução constitui um indesejável "gargalo" na Justiça do Trabalho que, ainda assim, possui a menor taxa de congestionamento entre os tribunais. Atualmente, existem mais de 2,8 milhões de processos em execução no Brasil. Na JT de Minas Gerais, onde mais de 200 mil processos dão entrada anualmente (só em 2015 foram 272.459 mil novos processos), sendo mais de 95% destes solucionados no mesmo ano, existem hoje mais de 110 mil processos em execução e mais de 85 mil em arquivo provisório.

Os motivos para tamanha inadimplência são inúmeros, podendo, inclusive, ser considerados um problema social. É o famoso "jeitinho brasileiro" que muitas vezes entra em cena. As artimanhas para sonegar direitos trabalhistas são diversas e das mais criativas: "laranjas", "testas de ferro", offshores, sócios ocultos, "pejotização" forjada (quando o empregado presta serviços por meio de uma pessoa jurídica criada para tanto), lides simuladas (quando o patrão orienta o empregado dispensado a ajuizar reclamação com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para ele), dentre tantas outras.

Há, inclusive, empresas que se preparam para não responder por obrigações futuras, até mesmo se valendo de mecanismos previstos na legislação. Outras, adotam estratégias quando percebem que cairão nas garras da Justiça. Muita água pode rolar até que se chegue efetivamente na execução, o que garante tempo para que o devedor movimente o seu patrimônio para tentar escapar da obrigação que lhe foi imposta pela Justiça.

Esse intuito de fraude acaba dificultando a localização de bens e prejudica o principal objetivo do Judiciário, que é fazer justiça. Somado a esse contexto, há também aqueles devedores que não conseguem honrar seus compromissos por motivos alheios à sua vontade. Desconhecimento da legislação, falha de planejamento do negócio, má gestão, conjuntura econômica... São inúmeras, enfim, a razões que levam muitas empresas a não honrarem suas dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

Em cada caso, o Poder Judiciário vai decifrando quem age de má-fé e quem atua de boa-fé, concedendo-lhes o tratamento adequado. A interposição de recursos para discutir cálculos ou medidas adotadas pelo juízo na execução, recursos esses às vezes meramente protelatórios, também podem acabar adiando o desfecho final do processo.
"Cultura do inadimplemento"

Em artigo datado de 1999, mas ainda aplicável aos dias atuais, a respeito de lides simuladas, o hoje Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta avalia que o alto número de reclamações trabalhistas no Brasil é simples efeito e não verdadeira causa do problema. O magistrado se refere ao baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista, o que faz com que o trabalhador se conforme com a lesão ou busque o Judiciário trabalhista.

Segundo o Ministro, existe uma "cultura do inadimplemento" no Brasil. Quanto às lides simuladas, ele lamenta que a Justiça do Trabalho, já tão assoberbada por litígios verdadeiros, ainda seja obrigada a dar andamento a um grande número de processos absolutamente desnecessários. "A Justiça Laboral não é, na verdade, cúmplice ou responsável por essa situação e sim uma de suas principais vítimas",destaca.

Contra-ofensivas da JT: a execução high tech

Diante desse cenário, a Justiça do Trabalho está sempre buscando formas de viabilizar e agilizar as execuções trabalhistas.

Em 15 de julho deste ano, foi aprovado pela Comissão de Gestão Estratégica do Tribunal o projeto Efetividade na Execução, que tem por objetivo envolver diretamente os oficiais de justiça na utilização das ferramentas para garantir a execução. Uma comissão ficou responsável por detalhar a proposta e acompanhar sua implementação.

Outras iniciativas do TRT de Minas para garantir o andamento na fase de execução foram: a criação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial em 2011, agora com o nome de Central de Pesquisa Patrimonial; a instituição do e-Guia, para obter guias de pagamento pela internet; a qualificação de servidores para utilizar o sistema Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (Simba), que se destaca pela eficiência em rastrear valores; entre outros. Com magistrados e servidores especialmente qualificados, a Central de Pesquisa Patrimonial tem alcançado resultado positivo em 90% dos casos que atende.

O TRT mineiro já cumpriu 89% da meta 5 do CNJ, que consiste em garantir que o número de execuções solucionadas seja maior que o de ações encaminhadas para essa fase de tramitação. O desempenho do Tribunal na busca desse objetivo é acompanhado mensalmente pela Vice-Corregedoria, que cobra esforços de todas as varas e gabinetes de desembargadores.

Ferramentas de pesquisa patrimonial: a tecnologia a serviço de um Judiciário mais ágil e eficiente

Vejamos abaixo algumas das ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas para auxiliar o trâmite das execuções.

Bacenjud - Esse sistema permite ao magistrado determinar o bloqueio de valores nas contas correntes do executado até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Muito utilizado pelos juízes trabalhistas, esse sistema tem apresentado um ponto falho, na visão do juiz Marcos Vinícius Barroso, integrante da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista.Em entrevista concedida à TV do TRT de Santa Catarina, o magistrado alerta para o fato de que esse sistema, por ser muito conhecido, tem sido burlado por alguns devedores: se o dinheiro entra na conta na parte da manhã, é logo sacado até o final do dia. Assim, nesses casos, quando ocorre a varredura, não há mais dinheiro na conta. O juiz explica que a varredura ocorre apenas uma vez por dia.

Por sua vez, o Renajud possibilita a pesquisa da propriedade de veículo em nome do executado, de modo que o juiz possa tomar as medidas para que o bem sirva como garantia da execução. (Veja aqui o Manual do Renajud).

De acordo com o juiz Marcos Vinícius, é uma forma de decretar uma restrição ao veículo, sem ter acesso a ele. Muitas pessoas continuam com seus veículos, sem entregá-los em proveito da execução. O magistrado lembra que, conforme o Novo Código de Processo Civil, só existe penhora quando há entrega do bem. Ele avalia que a medida veio para melhorar a situação do Renajud.

Já o Infojud, permite o acesso do magistrado ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. O Programa da Receita Federal gera a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).

Neste caso, a principal dificuldade apontada pelo juiz Marcos Vinícius quanto a imposto de renda refere-se ao fato de que a declaração vem do próprio devedor, que é o único responsável pelas informações enviadas à Receita Federal. Mesmo considerando que a declaração falsa de bens configura crime (Lei nº 8.137/90), o fato é que muitas pessoas omitem a suas movimentações e seus bens ativos na declaração de imposto de renda, observa o magistrado.

Ferramentas mais eficientes - Na entrevista, o magistrado aponta já existirem hoje fermentas mais eficientes. Como exemplo, aponta os relatórios de inteligência financeira do COAF que, segundo ele, comporta todas as movimentações tidas como suspeitas ou comunicações obrigatórias. O juiz se refere ainda ao Portal da Indisponibilidade, que é um convênio da Associação de Registradores de São Paulo com o Conselho Nacional da Justiça, com abrangência nacional. Ele explicou que se trata de uma degravação eletrônica de indisponibilidade de bens, rápida e eficiente.

Apontado pelo juiz como a "cereja do bolo", o SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária)foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal e permite não apenas a quebra do sigilo bancário de empresas e sócios, efetivos ou ocultos, mediante autorização judicial, como organiza os dados relacionados às operações realizadas pelos investigados, apontando o fluxo monetário, os creditantes, os depositantes, o perfil e a constância das movimentações, entre outros dados financeiros que ficam disponíveis às autoridades solicitantes na forma de consultas e relatórios parametrizados.

O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TRT-MG e o Ministério Público Federal disponibiliza a tecnologia do Sistema SIMBA e tem por objetivo dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento de sigilo bancário dos investigados. Trata-se de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais. O projeto é uma evolução do modelo adotado pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal. Veja aqui mais informações.

Segundo explica o juiz Marcos Vinícius Barroso, o SIMBA analisa todas as informações bancárias dos devedores, gerando cinco relatórios, cada um com a sua função, com clara demonstração das movimentações levadas a efeito. Basta ao juiz que quiser utilizar o sistema requerer ao seu gestor regional o cadastramento.

Questionado sobre a quebra do sigilo bancário do devedor, o magistrado afirma que não se aplica ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Cabe ao juiz fundamentar sua decisão de quebra de sigilo.

Um exemplo em que o SIMBA ajudou a solucionar o processo foi citado pelo julgador: Um devedor que morava em um prédio com valor de condomínio elevado, mas não tinha nada em seu nome. A ordem de bloqueio pelo Renajud não detectou qualquer veículo. Já o SIMBA demonstrou, pelas faturas do cartão de crédito, que o executado havia feito um pagamento de um serviço para um veículo em uma concessionária. O juízo oficiou a empresa, que respondeu apresentando os dados do veículo, serviço realizado e endereço. Por meio de Oficial de Justiça foi realizada a apreensão do veículo, sendo o débito quitado após a alienação.

De acordo com o juiz Marcos Vinícius, o SIMBA já foi utilizado em mais de 1200 processos na Justiça do Trabalho e a tendência é aumentar diante do resultado positivo que oferece.

Outra importante ferramenta, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.

O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.

O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".

Já o Infoseg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), organizada pelo Ministério da Justiça, congrega informações, em âmbito nacional, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil.

E, como esses, muitos outros sistemas de pesquisa patrimonial têm sido utilizados pela Justiça, entre eles: ASSEC do Brasil; CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); CNE (Cadastro Nacional de Empresas); CNIB e ARISP (Central de indisponibilidade) e cadastros da Junta Comercial de cada estado.

Convênio com DETRAN-MG agiliza leilão de veículos
 
Um convênio firmado entre o TRT da 3ª Região e o Detran/MG permite o leilão dos veículos apreendidos administrativamente e gravados com impedimento judicial pela Justiça do Trabalho de Minas, após um prazo de 90 dias da apreensão, nos termos estipulados no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, possibilita à Justiça do Trabalho mineira o acesso à base de dados do Cadastro de Veículos do Detran/MG, sistema RIJUD, para a obtenção de informações sobre o veículo e também para efetivação do registro do gravame no sistema on line.

Convênio com a CEMIG ajuda a localizar devedores trabalhistas

O convênio firmado entre TRT-MG e CEMIG, em 26/09/16, possibilita o acesso de juízes e servidores credenciados ao banco de dados da concessionária, que abrange mais de 8 milhões de consumidores, contendo dados como nome, endereço, números de CPF e CNPJ, número de parceiro de negócio e instalação. O objetivo é claro: localizar devedores de verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes de condenações judiciais ou de acordos judiciais não cumpridos.
Na avaliação do presidente do TRT-MG, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, o convênio é de suma importância para o Tribunal, pois facilitará a localização dos devedores trabalhistas que não mantêm seus endereços atualizados nos processos, como determina a lei, de forma a viabilizar que sejam executados: "Esse convênio com a Cemig, a quem agradeço, sensibilizado, pela parceria de longa data, vai facilitar muito a localização do executado, pois coloca à disposição do Tribunal o banco de dados de todos aqueles que pagam conta de luz à empresa. Trata-se de uma ferramenta que, a exemplo do Bacenjud (pesquisa e bloqueio de dinheiro em contas bancárias), Renajud (localização de veículos) e Infojud (informações da Receita Federal), vai nos ajudar a melhorar os índices de efetividade da execução trabalhista."

Protesto da decisão judicial e inclusão em cadastro de inadimplentes

O Novo CPC prevê a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protestos (artigo 517) e de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 782).

De acordo com o CNJ, a ferramenta conhecida como Serasajud "serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas".
Enfim, são muitas as ferramentas tecnológicas com que a moderna Justiça se arma para, enfim, entregar aos vencedores das demandas o que lhes é devido.

Os bons resultados do TRT-MG na VI Semana de Execução Trabalhista

A participação do TRT de Minas, em setembro deste ano, da VI Semana Nacional da Execução Trabalhista, trouxe excelentes resultados e superou as expectativas para centenas de jurisdicionados que conseguiram receber os seus créditos trabalhistas. Promovida pelo Conselho Nacional da Justiça Trabalhista (CSJT) em todo o Brasil, o mutirão buscou reduzir o estoque de processos em fase de execução. A campanha adotou o slogan "A justiça só é efetiva quando realizada por inteiro".

De acordo com dados da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, durante a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, foram realizadas 32.546 audiências, atendendo a 94.684 pessoas. Foram arrecadados R$ 799.444.906,13, sendo 62,9% decorrentes dos 12.203 acordos homologados; R$66.274.329,78 de 1.312 leilões e R$ 230.035.612,18 de 27.715 bloqueios efetivados no BacenJud.

O TRT de Minas foi o terceiro Regional que mais arrecadou em todo o país: foram, ao todo, R$ 89.436.480,10, valores esses que foram repassados diretamente às partes vencedoras das demandas trabalhistas. Desse total, R$ 52.191.879,30 são resultado dos 1.860 acordos celebrados, somente em processos na fase de execução. Além disso, os acordos também propiciaram o recolhimento de R$4.040.497,78 de Contribuição Previdenciária e R$566.877,49 de Imposto de Renda. Já o leilão Nacional, arrecadou R$8.008.160,20 só em Minas.
Outro dado relevante do balanço nacional é que foram recolhidos aos cofres públicos, nos acordos, mais de R$ 24 milhões a título de recolhimentos de INSS e IR. E mais: foi entregue simbolicamente na abertura da 6ª semana, o alvará de levantamento da 3ª fase do processo de execução contra a empresa de aviação falida Vasp: mais de 1,9 mil trabalhadores de todo o país receberam suas indenizações, que somadas chegaram a R$ 70 milhões.

Magistrados da JT-MG defendem a plena utilização das ferramentas tecnológicas nas execuções

Bacenjud, Renajud, desconsideração da personalidade jurídica da empresa e expedição de mandado para fins de protesto judicial pelo Cartório Distribuidor de Protestos de Belo Horizonte. Envio ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial para registro do valor da execução nos autos de processo piloto, onde é feita a pesquisa patrimonial das pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do polo passivo da execução, inclusive com a utilização dos sistemas denominados CCS e DOI. Todas essas medidas foram aprovadas pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao julgar um agravo de petição (Proc. Nº 01452-2010-011-03-00-6), e dão uma ideia do quanto as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial têm ajudado a impulsionar o processo de execução.

No mesmo caso, foi determinada a reunião das execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Júnior, que atuou como relator, a intenção é evitar a repetição de atos, com objetivos semelhantes, o que significa economia de energia e de trabalho. Assim, observada a efetividade de determinada medida, as demais execuções seguem o mesmo caminho.

O magistrado somente não acatou, no caso, a utilização do SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária), por se encontrar esta ainda em fase de implantação na Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Todo esse quadro retrata o esforço concentrado para tentar garantir a satisfação do direito reconhecido na decisão judicial no menor espaço de tempo e da forma mais adequada e completa possível. Afinal, é esse o objetivo do Juiz do Trabalho, conforme defende o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Ao atuar como relator na 7ª Turma do TRT-MG, o magistrado assim expôs seu entendimento a respeito da importância do Juiz do Trabalho na satisfação do crédito trabalhista:

"Não é demais acrescentar que conferir tutela jurisdicional a um direito não se resume ao reconhecimento formal de sua existência; a jurisdição, por sua vez, não é apenas a declaração do direito, mas sua declaração e atuação concreta. A tutela será efetiva quando o direito assegurado pela ordem jurídica e reconhecido na decisão judicial for plenamente satisfeito. Sendo assim, o direito reconhecido na decisão judicial deve ser satisfeito no menor espaço de tempo e da forma mais adequada e completa possível.

Cumpre lembrar que o processo do trabalho serve à dignidade humana e ao ordenamento jurídico e não às partes ou ao juiz, impondo-se a este a firme atuação no sentido da satisfação do crédito reconhecido em uma decisão judicial."(Processo 00099-2007-134-03-00-3 AP - 7ª Turma).


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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Em caso de contradição entre convenção e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador

Resultado de imagem para motorista desenhoAs condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.

O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida." (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, "DJe" de 29 maio 2015).

No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o "Princípio do Conglobamento Mitigado", quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.

"Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal "acordo" com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré", destacou o julgador, na sentença. 

Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.

Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. 

Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

 PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086. Sentença em: 10/11/2016

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