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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Juíza concede multa do artigo 477 da CLT a empregada doméstica

Resultado de imagem para empregada domesticaUma empregada doméstica conseguiu obter na Justiça o direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Stella Fiúza Cançado observa que a doméstica teve reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego com a patroa, pelo período de 02.07.14 a 07.12.14, o que acabou configurando a mora, já que o acerto não foi feito no prazo estipulado no artigo 477 da CLT.

Entendendo o caso: O artigo 477/CLT estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. Mas há quem entenda que o dispositivo não se aplica ao contrato de trabalho doméstico. 

O fundamento apontado é o fato de o artigo 7º, alínea a, excluir expressamente de sua abrangência essa categoria profissional. Ademais, a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos, em vigor à época do contrato de trabalho, não teria incluído essa indenização.

No entanto, para a juíza sentenciante, se o empregador tem prazo para quitar as verbas rescisórias e não o faz, deve pagar a multa. No seu modo de ver, entendimento contrário seria beneficiar o empregador doméstico que descumprisse a lei. Afinal, o patrão poderia atrasar o pagamento das verbas rescisórias e não sofrer qualquer penalidade.

Em amparo ao seu posicionamento, registrou na sentença ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerando razoável juridicamente a aplicação de dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamentos, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador aos domésticos. Isto com fundamento no fato de o constituinte ter assegurado à categoria uma série de direitos trabalhistas, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

De acordo com o raciocínio adotado, se assim não fosse, o empregador poderia adiar o cumprimento da obrigação, por não se sujeitar a nenhuma cominação. Segundo a decisão citada, o entendimento é incompatível com o ordenamento jurídico, que prevê que a todo direito corresponde uma obrigação. Também foi ponderado que o credor não pode ficar a mercê do devedor, sem a possibilidade de coagi-lo a cumprir a obrigação no tempo e forma ajustada.

Por todas essas razões, na mesma linha da decisão do TST destacada, a empregadora doméstica foi condenada a pagar a multa. O recurso apresentado perante o TRT de Minas não foi conhecido.
PJe: Processo nº 0000327-36.2015.5.03.0025. Sentença em: 16/06/2015


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Preposto de pessoa física não precisa ser empregado

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Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de diversas parcelas contratuais. No polo passivo, incluiu empresas indicadas como sendo do mesmo grupo econômico e seus administradores, pessoas físicas. 

Ao julgar o caso, a juíza de 1º Grau aplicou a confissão ficta aos reclamados, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não contrariados por prova nos autos. É que alguns reclamados não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesas, outros apresentaram defesa oral por negativa geral, e uma das pessoas físicas não compareceu pessoalmente, enviando outra pessoa como representante. Como resultado, todos foram condenados a cumprir as obrigações determinadas na sentença.

Sentindo-se prejudicado, o reclamado pessoa física recorreu e conseguiu reverter a decisão. Ao contrário do posicionamento adotado pela juíza sentenciante, a Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que a pessoa enviada como representante na audiência não precisaria ser empregada dele. 

Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, os julgadores deram provimento ao recurso para acolher a nulidade, afastando a revelia reconhecida. Na decisão, foi determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, após análise da defesa e documentos apresentados pelo recorrente.

A relatora lembrou o que dispõe o item I da Súmula 74 do TST: "aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". 

 Por sua vez, a Súmula 377/TST enuncia que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".


No caso, a preposta do recorrente deixou claro prestar serviços particulares para ele, como pagamento de contas, sem ter a carteira assinada. Na visão da desembargadora, a exigência de que se tratasse de empregada do recorrente não faz sentido. "A exigência do preposto ser empregado está direcionada à pessoa jurídica, em face da necessidade do representante ter conhecimento dos fatos que se passam na empresa, contribuindo para a busca da verdade real e evitando a "indústria" de prepostos profissionais", explicou.

De acordo com as ponderações da magistrada, se a Súmula 377 excetua o micro ou o pequeno empresário da regra de preposto empregado, muito mais razão há para afastar a regra em relação à pessoa física do reclamado. Mesmo porque a inexistência de relação de emprego da preposta com o recorrente (com personalidade jurídica própria) não é capaz de interferir no esclarecimento de fatos atinentes à relação existente entre o reclamante e a empresa empregadora.

Em reforço ao entendimento adotado, foi citada no voto decisão do TST, reconhecendo que a regra concernente ao preposto empregado não se aplica em todas as circunstâncias. Por exemplo, no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, a exigência é incompatível com a realidade fática. Para os julgadores, não é razoável exigir de reclamados pessoas físicas representação processual por meio de preposto empregado. A decisão destacou, inclusive, que, no caso, não havia notícia de existência de outros empregados em condições de representação. Por todos esses fundamentos, deu provimento ao recurso.

 PJe: Processo nº 0010255-27.2015.5.03.0052 (RO). Acórdão em: 09/08/2016

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Atendimento telefônico conjugado com outras atividades não dá direito à jornada reduzida prevista para os telefonistas

Resultado de imagem para telefonista gifApenas aqueles que exercem funções exclusivas de telefonista têm direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A regra não se aplica ao empregado que, além do uso de telefones, também exerce outras atividades. 

E foi justamente essa a situação encontrada pela Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma reclamante e manter a sentença que rejeitou seu pedido de horas extras pela extrapolação da jornada de telefonista.

Pela prova testemunhal, o juiz convocado relator, José Nilton Ferreira Pandelot, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, pôde constatar que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava várias outras atividades, como receber e direcionar as pessoas que chegavam na portaria, agendar reuniões, reservar hotéis para diretores e visitantes, além de serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos etc. 

Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para se fazer e receber ligações externas.

O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, realizava um feixe de atribuições, inclusive de recepcionista.

"A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia", arrematou o relator, negando o pedido da trabalhadora, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


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Benefícios previstos nos instrumentos coletivos aderem ao contrato de trabalho se não suprimidos por norma coletiva posterior

Resultado de imagem para telefonista gifTendo em vista a presunção de continuidade do contrato de emprego, as vantagens estabelecidas nos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e apenas poderão ser modificadas ou retiradas por negociação coletiva subsequente. 

Sendo assim, o direito do empregado às vantagens normativas não se limita ao término da vigência das CCTs. É o princípio da ultratividade das normas coletivas, consagrado na Súmula 277 do TST e aplicado pela juíza Lilian Piovesan Ponssoni, ao analisar uma ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, a reclamante era empregada de uma empresa do ramo de telecomunicações e pretendia receber alguns benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à ré (auxílio-refeição e participação nos lucros e resultados - PLR). Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação trabalhista, os instrumentos coletivos vigentes não abrangiam todo o período do seu contrato de trabalho. 

Assim, a empregada requereu o reconhecimento da ultratividade da última convenção coletiva aplicável à empresa, para que os benefícios normativos lhe fossem deferidos por todo o período trabalhado, o foi acolhido pela magistrada.

A decisão da juíza se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". 

Assim, foi reconhecida a ultratividade dos instrumentos coletivos apresentados, resultando na condenação da empresa de pagar à reclamante os benefícios ali previstos (auxílio refeição e PLR), por todo o período do contrato de trabalho, conforme se apurasse na liquidação da sentença. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
 PJe: Processo nº 0010949-83.2015.5.03.0023. Sentença em: 28/07/2016

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Vendedora sujeita a cobrança abusiva e constrangida a enganar consumidores com venda casada será indenizada

Resultado de imagem para CONSTRANGIMENTO DE TRABALHADORA cobrança para o cumprimento de metas é natural à atividade profissional, especialmente no ramo de vendas. Portanto, isso, por si só, não costuma causar danos à honra e à moral do trabalhador. Mas a conversa muda de figura quando há excesso de cobranças pela empresa, com uso de pressão psicológica rude e agressiva para que o empregado atinja as cotas de vendas, ou quando há exposição vexatória, como a que decorre da exigência de que ele realize "vendas casadas" sem o conhecimento dos clientes. 

Aí sim, configura-se abuso de poder do empregador, além de representar prática ilícita da empresa. A decisão é da juíza Maria José Rigotti Borges, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Com esses fundamentos, ela condenou uma conhecida rede de lojas de vendas a varejo a pagar a um empregado indenização de R$10.000,00, por assédio moral.

A prova testemunhal demonstrou que, além das metas de vendas de produtos, a empresa também impunha aos vendedores metas de vendas de serviços (acréscimo de seguro, garantia estendida e até plano odontológico), que eram embutidos no valor a ser pago pelo cliente, sem que ele percebesse ou que fosse avisado. 

Essa prática, conhecida como "embutec", foi confirmada no caso, não só pelas testemunhas, como pelo próprio gerente da ré. Além disso, os vendedores que não atingiam as metas tinham o nome grifado em vermelho no ranking de vendas que ficava logo abaixo do relógio de ponto. Se o empregado ficasse um mês sem bater meta, perdia o sossego; três meses, perdia o emprego. 

Resultado de imagem para VENDEDORES METAEmbora os vendedores se sentissem constrangidos com a prática do "embutec", ou venda casada, eles eram obrigados a adotá-la, já que, se ficassem três meses sem bater a meta de serviços, eram dispensados pela ré.

Conforme afirmou uma testemunha, a orientação da empresa era de que os vendedores comunicassem ao cliente o valor total das parcelas, de forma que ele não percebesse o valor total do produto, que incluía os tais serviços "extras". Embora fosse comum aos vendedores serem questionados pelos clientes, que retornavam à loja quando percebiam a cobrança de outros produtos além do adquirido, a gerência dizia que "a prática valia a pena porque de cada 10 clientes apenas 02 voltavam, sendo que um permanecia com os produtos".

Nesse contexto, a julgadora não teve dúvidas de que havia cobrança humilhante e excessiva de metas por parte da empresa. Além disso, ela ressaltou que a prática reiterada da empresa, já constatada em outros processos e esferas judiciais e administrativas, de impor a seus empregados a realização de vendas casadas ou embutidas sem o conhecimento do consumidor, além de representar prática ilícita no âmbito das relações de consumo, também caracteriza abuso do poder diretivo do empregador que, ao impor metas abusivas, acaba por constranger o vendedor a praticar ato ilícito. 

Resultado de imagem para VENDEDORES META "Esse comportamento não é admitido, muito menos pode ser tolerado nas relações de trabalho, já que a subordinação do empregado não é sinônimo de sua inferioridade ou submissão perante os seus superiores",frisou a magistrada.

Na visão da juíza, a prática abusiva da empresa gerou dano moral à reclamante, pois configura agressão à dignidade humana, já que capaz de causar aflições, angústia e desequilíbrio ao bem estar da pessoa. Assim, a reparação da trabalhadora é garantia constitucional, prevista no art. 5° inciso X da CF e também nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Por fim, a julgadora ressaltou que, como amplamente divulgado pelos meios de comunicação de massa, de forma reiterada, a empresa vem desatendendo à Resolução 296/2013 (SUSEP), do Conselho Nacional de Seguros Privados e às normas de defesa do consumidor, com a prática ilícita de venda casada e embutida de seguros, o que, inclusive, teria lhe rendido a aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização dos direitos dos consumidores, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)/PROCON. 

Já há também condenações da ré em ACP's (ações civis públicas) ajuizadas pelo Ministério Público pelas mesmas razões. A empresa recorreu ao TRT-MG, mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a decisão de primeiro grau.
PJe: Processo nº 0000243-05.2015.503.0035. Decisão em: 22/02/2016


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Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados na empresa são similares às gorjetas e devem integrar a remuneração

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As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. 

Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).

Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua empregadora.

O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador (art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado.

"No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era paga ao reclamante 'por fora' pela empresa Vitoria Securit. Assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador", finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.


0001883-46.2014.5.03.0013


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Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional superior a 30 dias




Resultado de imagem para aviso prévioA Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. 

Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. 

Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Resultado de imagem para demissão ilustraçãoEm seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou. 

Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.


PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016

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