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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Empresa que não reintegrou gestante é condenada por dano moral (06/06/2016)

Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. 

Isto porque a ré não a reintegrou ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu valores humanos da reclamante e seu filho. 

As provas revelaram que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. "Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo", concluiu a julgadora. 

A magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo. 

Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.  

O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva. 

Diante desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato. 

A sentença apontou que a reclamante ingressou com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade. "Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual", decidiu a julgadora, condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período. 

A estabilidade provisória foi estendida até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de demissão formulado pela reclamante antes desse período. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. 

"Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador", ponderou, ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso, com base na legislação que regula a matéria. 

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais. ( 0001880-30.2014.5.03.0001 RO ) 

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